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Processo n.º 583/2013 Data do acórdão: 2013-11-28 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O

É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 583/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 16 a 17v dos autos de Processo Sumário n.° CR4-13-0136-PSM do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada como LTR), na pena de três meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de cem patacas, com inibição de condução por um ano, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a determinação da suspensão da execução da sanção de inibição de condução à luz do art.º 109.º, n.º 1, da LTR, alegando para o efeito, e na sua essência, que era condutor profissional de táxi, sendo detentor da carta profissional (táxi), auferindo parte dos seus rendimentos em função dessa actividade laboral, embora exercesse ainda, em regime de acumulação, as funções de relações públicas numa sala VIP do Casino Galaxy, de maneira que a manter-se a pena de proibição de condução, ainda para mais pelo período extenso de um ano, ele e, particularmente, o seu filho menor de tenra idade iriam sentir algumas dificuldades económicas, tomando em consideração que ele não iria poder exercer a actividade de taxista durante todo esse tempo, com a perda de rendimentos daí resultantes, com a agravante de que cabia a ele, como vivendo separado da sua mulher, assegurar o transporte do filho para o respectivo infantário, sito em alguma distância da sua residência (cfr. com mais detalhes, as razões expostas na motivação do recurso apresentada a fls. 39 a 48 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 54 a 56 dos autos) a Digna Procuradora-Adjunta junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta junto desta Segunda Instância parecer (a fls. 65 a 65v), pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se opinou pela rejeição do recurso) e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já dada por assente (devido à sua confissão integral e sem reserva feita pelo próprio arguido na audiência de julgamento então realizada perante o Tribunal recorrido) no texto da sentença, é de tomar a mesma factualidade como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal (CPP).
De acordo com essa factualidade, e inclusivamente:
– o arguido (ora recorrente) declara que tem por profissão relações públicas em casino, com cerca de trinta mil patacas de salário mensal, tem por habilitações literárias o 5.º ano do ensino secundário, e precisa de sustentar uma pessoa filha menor.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o arguido acabou por colocar tão-só a questão de almejada suspensão da execução da sua sanção de inibição de condução.
Mas, e evidentemente, sem razão nenhuma, porquanto:
– desde já, tendo ele próprio declarado ao Tribunal recorrido que tem por profissão relações públicas em casino, com cerca de trinta mil patacas de salário mensal, como pode vir ele, ao autêntico modo de venire contra factum proprium, defender, na sua motivação de recurso, que a sua profissão é taxista profissional, embora trabalhe, em acumulação, como relações públicas em casino?
– de resto, a mera detenção de uma carta profissional (táxi) válida não tem a pretendida virtude de comprovar o exercício efectivo da profissão de taxista, tal como a mera detenção de uma carta de condução válida não pode comprovar que o seu titular esteja a trabalhar como um condutor profissional: a carta profissional (táxi) está a atestar propriamente uma qualificação ou aptidão profissional;
– por fim, mesmo que se abstraísse de todo o acima exposto, sempre haveria que dizer que em face do consabido aumento continuado de casos de condução em estado de embriaguez em Macau, o que reclama maiores preocupações, por parte deste Tribunal ad quem, sobre a prevenção geral deste tipo de delito, a circunstância do exercício de uma actividade profissional de condutor, por si só, não poderia constituir um motivo atendível para os efeitos do art.º 109.º, n.º 1, da LTR, sendo certo que é nas inconveniências a resultar da execução imediata da inibição de condução para a pessoa assim punida que se reflectem os efeitos próprios dessa sanção, daí que no caso concreto dos autos, restaria ao arguido, que ganha cerca de trinta mil patacas por mês como relações públicas em casino, salário esse que não é pouco, mas sim algo abastecedor, prover, por outro meio à custa do seu salário, ao transporte quotidiano do seu filho menor, isto porque a confissão integral e sem reserva dos factos na audiência da Primeira Instância nem teria algum valor útil para sustentar a tese de suspensão da inibição de condução, já que o crime em causa foi descoberto em flagrante delito, ao que acresceria a consideração de que a mera circunstância de ser um delinquente primário teria que ceder também perante as acima referidas necessidades de prevenção geral do delito.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso nos termos supra referidos, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento atento o disposto no n.o 3 desse art.o 410.o.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo recorrente, com quatro UC de taxa de justiça, e três UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal.
Macau, 28 de Novembro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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