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Processo n.º 683/2013 Data do acórdão: 2013-12-05 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O

É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 683/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 39 a 40v dos autos de Processo Sumário n.° CR2-13-0142-PSM do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de consumo ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 14.º da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de dois meses de prisão efectiva, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando à decisão recorrida a violação do disposto nos art.os 40.º, 48.º, 64.º e 65.º do Código Penal (CP), devido à aplicação da pena demasiado elevada e à não concessão da suspensão da execução da pena de prisão, ao arrepio das circunstâncias que militaram a seu favor, tais como a confissão sem reserva dos factos na audiência, a demonstração do remorso da sua conduta e a existência dos pais e de uma namorada grávida a seu cargo, etc. (cfr., com mais detalhes, a motivação apresentada a fls. 54 a 61 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 74 a 77v dos autos) o Digno Delegado do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 87 a 88v), pugnando também pela improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se opinou pela rejeição do recurso) e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já dada por assente no texto da sentença, é de tomar a mesma factualidade como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal (CPP).
De acordo com essa factualidade, e inclusivamente:
– em 29 de Julho de 2013, quando o recorrente entrou em Macau pela Porta do Cerco, o pessoal alfandegário em serviço mandou-o parar para efeitos de investigação, e no meio da investigação, veio descobrir que no sapato direito do recorrente havia um saco plástico transparente contentor de cristais de Ketamina em cor branca, com 8,47 gramas de peso (incluindo o próprio saco), previamente adquiridos pelo recorrente em Zhuhai para serem consumidos por ele;
– o recorrente tem por habilitações académicas o 2.º ano do ensino secundário elementar, trabalha actualmente em relações públicas de casino, com cerca de vinte mil patacas de rendimento mensal, e tem os pais e a namorada grávida a seu cargo.
Outrossim, conforme o teor do certificado de registo criminal referido na fundamentação fáctica da sentença recorrida:
– o recorrente tem seguintes antecedentes criminais:
– em 23 de Outubro de 2009, foi condenado no Processo n.º CR2-07-0177-PCC, pela prática de dois crimes de furto simples, na pena única de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, pena essa posteriormente já declarada extinta, por decisão de 18 de Fevereiro de 2013;
– em 19 de Outubro de 2011, foi condenado no Processo n.º CR3-11-0197-PSM, pela prática de um crime de condução sob influência de estupefaciente, na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução por dezoito meses;
– em 5 de Dezembro de 2011, foi condenado no Processo n.º CR2-11-0230-PSM, por crime de consumo de estupefaciente, na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos;
– em 14 de Novembro de 2012, foi condenado no Processo n.º CR3-12-0087-PCC, por um crime de tráfico de quantidades diminutas, na pena de um ano e oito meses de prisão, e por um crime de consumo de estupefaciente, na pena de dois meses de prisão, penas essas que, em cúmulo jurídico com as penas então impostas nos Processos n.os CR3-11-0197-PSM e CR2-11-0230-PSM, fizeram finalmente impor a pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos;
– outrossim, em 21 de Junho de 2013, foi condenado no Processo n.º CR4-13-0111-PSM, por um crime de consumo de estupefaciente, na pena de dois meses de prisão efectiva, decisão essa que foi objecto de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros considerando, é de ver que o arguido discorda da medida da pena e, inclusivamente, da decisão da aplicação da pena de prisão efectiva, tomadas pelo Tribunal a quo.
Mas, e evidentemente, sem razão nenhuma, porquanto dentro da problemática geral da medida da pena:
– desde já, é patentemente inviável a opção pela pena não privativa da liberdade, atento o cadastro criminal do recorrente que reclama, nesta vez, muito elevadas necessidades de prevenção especial do crime;
– sendo certo que a dose da pena de prisão achada na sentença também claramente não admite mais margem para a pretendida redução, por sobretudo a quantidade de Ketamina descoberta nesta vez no sapato direito do recorrente não ser pequena;
– pena de prisão essa que, manifestamente, para evitar o cometimento de novo crime pelo recorrente no futuro, também não pode ser substituída por multa sob a égide do art.º 44.º, n.º 1, do CP;
– e, por fim, é a conduta do próprio recorrente que prova que a mera ameaça da execução da pena de prisão nesta vez jamais consegue prosseguir cabalmente as finalidades da punição do crime, sobretudo na vertente da prevenção especial falando. De facto, não obstante a sua confissão integral e sem reserva dos factos imputados no processo penal ora subjacente, as suas modestas condições pessoais e os seus encargos familiares, ele teve quatro antecedentes criminais com decisão judicial transitada em julgado, tendo chegado já a ser condenado, em todos esses quatro casos anteriores, em pena de prisão, suspensa na sua execução, daí que se a experiência dessas condenações anteriores em pena suspensa de prisão já não lhe conseguiu prevenir a prática do crime por que vinha condenado nesta vez, naturalmente se compreende que já não é viável a formulação de mais algum “novo” juízo de prognose favorável para efeitos de suspensão da execução da prisão nos termos gerais previstos no art.º 48.º, n.º 1, do CP.
Mostrando-se obviamente infundado o recurso nos termos supra referidos, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento atento o disposto no n.o 3 desse art.o 410.o.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo recorrente, com seis UC de taxa de justiça, seis UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e três mil patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique aos Processos n.os CR3-12-0087-PCC e CR4-13-0111-PSM do Tribunal Judicial de Base, para os efeitos tidos por convenientes.
Macau, 5 de Dezembro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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