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Processo n.º 373/2013
(Recurso Cível)

Relator: João Gil de Oliveira
Data: 12/Dezembro/2013


Assuntos :
- Revisão de divórcio celebrado no Exterior, celebrado perante autoridade administrativa

  
SUMÁRIO :
   1. É passível de revisão a decisão administrativa que enquadra um divórcio por mútuo consentimento, registado na República Popular da China, em Chongqing, junto da autoridade competente, ainda que não consubstanciado numa decisão judicial.
   2. Mas já não assim um acordo complementar desse divórcio relativo à partilha dos bens, nomeadamente sitos em Macau, acordo esse que pode ser lavrado em qualquer lugar e em qualquer momento, sujeitando-se o seu reconhecimento às regras dos documentos lavrados no Exterior.
O Relator,






Processo n.º 373/2013
(Revisão de Decisões do Exterior)


Data : 12/Dezembro/2013

Requerente A

Requerido : B

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    A, mais bem identificada nos autos,
    Requer REVISÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NO EXTERIOR
    contra,
    B, também ele aí mais bem identificado,
    o que faz nos termos e fundamentos seguintes:
    1. A requerente e o requerido celebraram casamento, no regime supletivo da Lei Chinesa e na República Popular da China, em 23 de Abril de 2008.
    2. Na constância do casamento nasceu a menor C, em Macau, a XX de XX de 20XX.
    3. Em 06 de Julho de 2010, também na República Popular da China, junto da Autoridade Administrativa competente, Conservatória do Registo de Casamentos de Chongqing, divorciaram-se por mútuo consentimento
    4. A Decisão está há muito transitada em julgado.
    5. A Lei da Região Administrativa Especial de Macau, prevê a possibilidade e legalidade do Divórcio por Mútuo Consentimento ser homologado por Autoridades Administrativas.
    6. Assim, pela presente acção, a requerente solicita ao Tribunal a concessão exequator à Decisão homologatória do Divórcio, bem como dos Acordos celebrados e homologados, proferida pela entidade competente da R.P.C, que decretou o Divórcio entre a requerente e o requerido, bem com a Regulação do Exercício do Poder Paternal da menor, com vista à produção dos seus efeitos, também, na ordem jurídica da Região Administrativa Especial de Macau.
    7. A Decisão a rever e confirmar transitou em julgado, segundo, quer as normas de jurídicas de Macau, quer as da República Popular da China.
    8. Não existem, nem podem ser suscitadas, dúvidas acerca da autenticidade dos documentos (Certidões), nos quais constam a Decisão.
    9. A Decisão ora revidenda provém de autoridade competente, segundo as normas de conflitos de jurisdição da Lei de Macau.
    10. Inexiste litispendência ou caso julgado decorrente da afectação da mesma causa a qualquer Tribunal de Macau.
    11. A Decisão reúne, assim, todos os necessários requisitos à sua revisão e confirmação, em consonância com o disposto no art. 1200° do Código de Processo Civil.
    12. Face a todo o exposto, é de concluir que nada obsta à revisão da Decisão, o que se requerer.
    Termos em que requer que a Decisão da Autoridade da República Popular da China que homologou o Divórcio por Mútuo Consentimento, incluindo o Acordo de Regulação do Exercício do Poder Paternal, seja revista e confirmada, a fim de ser plenamente eficaz na ordem jurídica de Macau.

Foi oportunamente citado o requerido que não deduziu qualquer oposição.

O Digno Magistrado do MP nada opõe.

Foram colhidos os vistos legais.
    
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
    
    III - FACTOS
    Relativamente ao processo de divórcio que correu seus termos no departamento respectivo do Município de Chongqing, da República Popular da China, vem certificado o seguinte:
1离婚协议书

男方 : B,男, 汉族,19XX年XX月XX日生,住澳门XX新邨XX阁XX座,身份证号码 : 7XXXXXX(0) (澳门)

女方 : 傅晓红,汉族,19XX年XX月XX日生,身份证号码 : 5XXXXXX2X

男方与女方干2005年1月认识,于2008年4月23日在重庆市民政局登记结婚,婚后于20XX年XX月XX日生育一女儿,名C。因性格不合致使夫妻感情破裂,已无和好可能,现经夫妻双方自愿协商达成一致意见,订立离婚协议如下 :

一、 男女双方自愿离婚。
二、 子女抚养、抚养费和探望权 :
女儿C由男方抚养,随同男方生活,抚养费 (含托养费、教育费、医疗费) 由男方全部负责。
在不影响孩子学习、生活的情况下,女方可随时探望男方抚养的孩子。 (女方单独每星期何时间可探望女儿一次或带女儿外出游玩,但应提前通知男方,男方应保证女方每周探望的时间不少于一天。)

三、夫妻共同财产的处理
(1) 房屋 : 夫妻共同所有的位于广东省中山市XX镇XX路XX号XX居XX幢XX房的房地产所有权归男方所有,房地产权证的业主姓名变更的手续自离婚后一个月内办理, 女方必须协助男方办理变更的一切手续。(待女儿C 20周岁后,由男方把该房地产所有权转给女儿,这段期间男友不可以出售该房地产。)
(2) 其他财产 : 婚前双方各自的财产归各自所有,男女双方各自的私人生活用品及首饰归各自所有。

四、违约责任的约定 :
任何一方不按本协议约定期限履行义务的,应付违约金人民币20万元给对方。

五、协议生效时间的约定 :
本协议一式三份,自婚姻登记机关颁发《离婚证》之日起生效,男、女双方各执一份,婚姻登记机关存档一份。

男方 : B 女方 : A
签名 签名
2010年7月6日 2010年7月6日
*

“REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
CERTIDÃO DE DIVÓRCIO



CERTIDÃO DE DIVÓRCIO
 
Departamento de Administração Civil da RPC

  
  Perante o divórcio solicitado, regista-se o divórcio por estar conforme aos dispostos no Regime de Casamento da RPC e emite-se a tal certidão.
  
  Órgão de registo: Departamento de Administração Civil da Cidade de Chongqing (com carimbo aposto)
  Conservador: (ass.: vide o original)



 
 Titular: A
 Data de registo: 06/07/2010
 N.º da série de divórcio: LXXXXX0-2XXX-0XXXXX0
 Observações:



 
 Nome: A Sexo: feminino
 Nacionalidade: chinesa Data de nascimento: XX/XX/19XX
 n.º BI: 5XXXXXX2X
 
 Nome: B Sexo: masculino
 Nacionalidade: chinesa Data de nascimento: XX/XX/19XX
 n.º BI: 7XXXXXX(0) (Macau)

  
  Segundo os dispostos no Regime de Casamento, é decretado o divórcio quando as partes consentem voluntariamente em divorciar-se. E já foi verificado pelo órgão de registo do casamento que as partes agiram de forma voluntária e efectuaram ao tratamento adequado sobre as filhas e os bens. Para efeito, emite-se a tal certidão de divórcio.”


 
IV - FUNDAMENTOS
    
O objecto da presente acção - revisão e confirmação de registo de divórcio autorizado pelo Departamento de Administração Civil da cidade de Chonqing, da República Popular da China -, de forma a produzir aqui eficácia, passa pela análise das seguintes questões:
1. Requisitos formais necessários para a confirmação;
2. Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau;
3. Compatibilidade com a ordem pública;
*

1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”

    Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades estrangeiras, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.
Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade2, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.

Autenticidade e inteligibilidade da decisão.
Parece não haver dúvidas de que se trata de um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se uma decisão relativa a uma autorização de um registo de um divórcio por mútuo consentimento proferida pelo Departamento respectivo da República Popular da China, cujo conteúdo facilmente se alcança, em particular no que respeita aos efeitos jurídicos da dissolução do casamento, sendo certo que são estes que devem relevar.3
É certo que não se trata de uma sentença proferida por um Tribunal do Exterior, mas não deixamos de estar perante uma decisão proferida por uma autoridade administrativa que não deixa de produzir os mesmos efeitos, adoptando-se o critério que já tem seguido pelos Tribunais de Macau4 para confirmação de divórcios ocorridos perante autoridades administrativas ou até em termos de Jurisprudência Comparada.5
   
   Sob pena até de os interessados se verem na impossibilidade de reconhecimento na ordem interna relativamente ao seu próprio estado civil.

Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal ou autoridade do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:

    “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
  
   Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior6, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam7.

    É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.8
    Ora, nada resulta dos autos ou do conhecimento oficioso do Tribunal, no sentido da não verificação desses requisitos que assim se têm por presumidos.

2. Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, à luz, nomeadamente, do que dispõe o artigo 20º do CC:

“A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Macau
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.”

Ora, facilmente se observa que nenhuma das situações contempladas neste preceito colide com o caso sub judice, tratando-se aqui da revisão de um divórcio acordado por ambos os cônjuges.

   3. Da ordem pública.
Não se deixa de ter presente a referência à ordem pública, a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, como aquele conjunto de “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.”9E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau, sendo esta última que relevará para a análise da questão.

   No caso em apreço, em que se pretende confirmar a decisão que autorizou o registo do divórcio, reconhecendo tais efeitos como extintivos da relação matrimonial em causa, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública. Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo prevê a dissolução do casamento, igualmente por mútuo consentimento, por mera manifestação de vontade de ambos os cônjuges nesse sentido, preenchidos os respectivos requisitos.
   
   À luz das leis da RPC mostra-se comprovada a dissolução do casamento, o que não fere os princípio do nosso ordenamento.
   
4. Temos presente ainda a regulação do poder paternal que se operou por vontade dos progenitores, não ferindo igualmente a regulação operada os princípios do nosso ordenamento, sendo a criança entregue à guarda e cuidados do pai, com garantia da visita por parte da mãe, regulação essa que bem podia aqui acontecer igualmente.

5. Mas se isto é válido para o divórcio em si, estas razões já não são válidas para o acordo de partilha dos bens que consta de um mero acordo, não se vendo razões para confirmar esse acordo que pode ser firmado em qualquer lugar, nomeadamente em Macau.

As razões válidas para a confirmação do divórcio e da regulação do poder paternal já não se estendem a um acordo notarial, sob pena de os Tribunais de Macau terem de ser chamados a ter de confirmar todos os documentos lavrados no exterior quando eles não deixam de ter força por si ou não sejam observados os requisitos da lei geral para os documentos e contratos celebrados no Exterior.
De todo o modo, os bens partilhados situam-se no exterior de Macau, donde não se alcançar onde resida o interesse processual nesta revisão, sendo que os efeitos de tal acto não se repercutem neste ordenamento nem aqui é passível de execução.
O pedido de confirmação do divórcio ocorrido na RPC não deixará, pois, de ser procedente, confirmação essa que não se estende ao acordo de partilha, situação que se aparta daqueles casos em que a partilha é homologada judicialmente.

    V - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam conceder a revisão e confirmar o divórcio entre A e B, registado pelo Departamento da Cidade de Chongqing, em 6 de Julho de 2010, no sentido de poder produzir eficácia na RAEM, nos seus precisos termos, julgando improcedente o pedido de confirmação relativo ao acordo de partilha dos bens pelas razões acima aduzidas.
Custas pela requerente.
Macau, 12 de Dezembro de 2013,
    

_________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Relator)

_________________________
Ho Wai Neng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
(com reserve na parte que nega a revisão com fundamento na mera existência do acordo notarial.)

_________________________
José Cândido de Pinho
(Segundo Juiz-Adjunto)
    
    

1 “ACORDO DE DIVÓRCIO

    Marido: B, de sexo masculino, da etnia Han, nascido a XX de XX de 19XX, residente no XXº-andar-XX, Edf. XX Court, XX San Chuen, T’oi Sán, Macau, titular do BI n.º 7XXXXXX(0) (Macau)
    Mulher: A, de sexo feminino, da etnia Han, nascida a XX de XX de 19XX, titular do BI n.º 5XXXXXX2X
    O marido e a mulher conheceram-se em Janeiro do ano 2005 e contraíram casamento em 23 de Abril de 2008 no Instituto de Assuntos Civis da Cidade de Chongqing. Após o casamento, a mulher deu à luz uma filha em XX de XX de 20XX que se chama C. Actualmente, estão rompidas as relações conjugais por causa da incompatibilidade dos caracteres pessoais, em consequência, as partes consentem voluntariamente em divorciar-se e chegam ao seguinte acordo:
  1. As partes chegaram voluntariamente ao acordo de divórcio.
  2. Quanto à guarda, alimentos e ao direito de visita:
  Deste casamento existe uma filha, C, que será entregue aos cuidados do marido e vai viver com ele, sendo este próprio responsável por contribuir alimentos (incluindo as despesas relativas à custódia, saúde e educação).
  A mulher pode visitar a filha sempre que quiser, mas não pode prejudicar as horas de estudo ou vida da filha (a mulher poderá sempre ter a filha na sua companhia de visita uma vez por semana, incluindo viajar para fora, desde que avise previamente o marido e o marido deve garantir o tempo de visita da mulher não inferior a um dia por semana).
  3. Quanto ao património comum:
  (1) Morada: pertencerá ao marido o direito de propriedade do imóvel, fracção sita na Cidade de Zhongshan da Província de Guangdong, XX鎮XX路XX號XX居XX幢XX房, e os trâmites da alteração do nome do proprietário deste imóvel devem ser efectuados dentro de um mês após a decretação do divórcio. E a mulher deve assistir ao marido para tratar todos os trâmites (tendo completado 20 anos, a filha C poderá adquirir o direito de propriedade deste imóvel do mão do marido e o marido não pode vendê-lo durante este período).
  (2) Outros bens: os bens próprios antenupciais pertencerão a si próprio, bem como os artigos de uso diário privados e os objectos de valor.
  4. Acordo de responsabilidade pelo não cumprimento:
  Qualquer parte devia pagar a cláusula penal no valor de RMB 200.000,00 a outra parte no caso de não cumprir as obrigações estipuladas no presente acordo dentro do prazo fixado.
  5. Acordo de data de entrada em vigor do acordo:
  O presente acordo é celebrado em triplicado, destinando-se um a cada das partes e um a arquivo do Serviço de Registo de Casamento. Este acordo entrará em vigor deste dia da emissão da certidão de divórcio.

O marido: A mulher
Ass.: vide o original Ass.: vide o original
Aos 6 de Julho de 2010 Aos 6 de Julho de 2010”

2 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002
3 - Ac. STJ de 21/12/65, BMJ 152, 155
4 - AC. TSJ de Macau, de 29/1/97, proc. 536 e 19/11/97, proc. 632; TSI, de 11/7/02, proc. 76/2002, CJTSI, 2002, II, 1285; Acs. do TSI, proc. 121/09, de 4/6/09; proc.79/09, de 14/5/09
5 - Acs da RL, de 15/1/82, proc. 14857, BMJ 322, 369; RP, de 12/7/83, CJ 83, 4º, 221
6 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
7 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
8 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
9 -João Baptista Machado, Lições de DIP, 1992, 254
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373/2013 16/16