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Processo n.º 718/2013 Data do acórdão: 2013-12-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O

É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 718/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 142 a 145v dos autos de Processo Comum Singular n.° CR3-13-0231-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de dois meses de prisão efectiva, e de um crime de condução sob influência de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 2, da Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada como LTR), na pena de cinco meses de prisão efectiva, e, em cúmulo jurídico operado dessas duas penas, finalmente na pena única de seis meses de prisão efectiva, com pena também de inibição de condução por um ano, imposta nos termos do art.º 90.º, n.º 2, da LTR, e a ser executada depois da sua futura soltura prisional, veio o arguido A, já aí melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, com base num conjunto de razões expostas na sua motivação (apresentada a fls. 151 a 165 dos presentes autos correspondentes), a substituição da pena de prisão por multa ao abrigo do regime consagrado no art.º 44.º do CP, ou a atenuação especial da pena atento o invocado art.º 325.º do Código de Processo Penal (CPP) e conforme o estatuído nos art.os 66.º, n.º 2, alínea c), e 67.º, n.º 1, alínea d), do CP (com consequente também substituição da pena de prisão por multa), e, subsidiariamente, a suspensão da execução da pena de prisão, e, fosse como fosse, a suspensão da execução da pena de inibição de condução sob a égide do art.º 109.º, n.º 1, da LTR.
Ao recurso respondeu (a fls. 167 a 171v) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 182 a 184v), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, fluem os seguintes elementos com pertinência à solução do recurso:
No texto da sentença recorrida, deu-se por provado, na sua essência, o seguinte (aí descrito originalmente em chinês, e aqui traduzido para português pelo ora relator):
– em 3 de Novembro de 2011, cerca da 00:20 hora, o pessoal policial de segurança pública mandou parar, para investigação, um ciclomotor com a chapa de matrícula n.º CM-78XXX, na altura conduzido pelo arguido ora recorrente;
– no decurso dessa investigação, o arguido retirou do bolso direito das suas calças um saco de pó em cor branca e o deitou para o chão;
– do exame laboratorial feito, resultou provado que tal saco continha 3,122 gramas líquidos de Ketamina, substância essa adquirida pelo arguido a indivíduo de identidade não apurada, para ser consumida por si próprio;
– levado o arguido no mesmo dia, cerca da 00:52 hora, ao Centro Hospitalar Conde de São Januário para efeitos de realização do teste ao sangue, foi confirmado desse teste que o arguido apresentava reacção positiva à Ketamina;
– o arguido conduziu o ciclomotor referido em via pública depois de consumido a Ketamina;
– o arguido, ao praticar os actos referidos, agiu livre, voluntária e conscientemente;
– o arguido conhecia bem a natureza e características da droga acima referida, e sabia que a sua conduta era ilegal e punível por lei;
– conforme o certificado de registo criminal, o arguido tinha seguintes antecedentes criminais:
 – em 15 de Novembro de 2005, no Processo n.º CR4-05-0090-PCC (outrora n.º CR2-05-0172-PCC), foi condenado na pena de quatro anos de prisão por um crime de violação, e na pena de um ano e seis anos de prisão por um crime de sequestro, e, em cúmulo dessas duas penas, na pena única de quatro anos e nove meses de prisão, tendo os factos dos crimes ocorrido em 21 de Dezembro de 2004;
 – em 27 de Janeiro de 2006, no Processo n.º CR1-05-0105-PCC, foi condenado, pela prática, em 9 de Dezembro de 2004, de dois crimes de ofensa à integridade física, na pena de um ano e três meses de prisão por cada, e de um crime de resistência e coacção, na pena de dois anos e seis meses de prisão, penas essas que, em cúmulo, com as penas impostas naquele Processo n.º CR4-05-0090-PCC, fizeram impor finalmente ao arguido a pena única de seis anos de prisão, tendo o arguido obtido liberdade condicional em 29 de Dezembro de 2009, com liberdade definitiva como tal declarada em 15 de Fevereiro de 2011;
– o arguido declara ter por habilitações académicas o ensino primário, auferir doze mil patacas por mês, e precisar de sustentar a mãe e a esposa.
Da acta da audiência de julgamento realizada perante o Tribunal recorrido (lavrada a fls. 140 a 140v), consta que o arguido confessou voluntariamente e sem reserva os factos descritos no libelo acusatório.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O arguido começa por pretender a substituição da sua pena de prisão por multa, ao abrigo do art.º 44.º do CP, mas, para este Tribunal ad quem, obviamente sem razão nenhuma, porquanto se a sua experiência anterior no cumprimento efectivo da pena de prisão nem lhe conseguiu evitar o cometimento dos dois novos crimes agora em causa, é impensável que nesta vez a pena de multa já consiga prevenir que ele venha a praticar novo crime no futuro (cfr. o critério material a observar na questão de substituição, ou não, da pena de prisão, como tal ditado na parte final do n.º 1 do art.º 44.º do CP), sendo de notar que também improcede manifestamente a alegada violação, pelo Tribunal recorrido, do n.º 2 do art.º 90.º da LTR, porquanto é mais que evidente que o arguido ficou, no caso dos autos, bem condenado como autor material de um crime consumado doloso (e não negligente) de condução sob influência de estupefaciente como tal previsto no art.º 90.º, n.º 2, da LTR, sendo, por outro lado, seguramente descabida a invocação, pelo arguido, da norma da alínea 2) do n.º 3 do art.º 90.º da LTR para sustentar a sua tese de que o crime de condução sob influência de estupefaciente praticado nesta vez teria que ser necessariamente um crime negligente e que assim sendo deveria ser achada sanção mais leve para ele (é que de facto, diversamente do entendido pelo arguido, os crimes negligentes de que se fala no art.º 93.º da LTR são os previstos na lei geral, ou seja, previstos no Código Penal, e, pois, não na lei penal avulsa de que é exemplo a LTR na parte em que a partir do seu art.º 88.º e seguintes, prevê alguns crimes em especial, dos quais o crime de condução sob influência de estupefacientes é um desses crimes em especial).
Em alternativa, roga o arguido a atenuação especial da pena, invocando, para o efeito, e sobretudo, a sua confissão voluntária e sem reserva dos factos então feita à luz do art.º 325.º do CPP. Mas, também em vão, posto que, para já, tal confissão voluntária e sem reserva dos factos acusados tem, no caso, pouco valor atenuativo (já que ele foi apanhado em flagrante delito na detenção de um saco de Ketamina para consumo ilícito pessoal e no acto de condução de ciclomotor em via pública, sendo certo que ele nunca pôde negar o resultado do exame do seu sangue, do qual saiu confirmado que o seu corpo apresentava reacção positiva à Ketamina), e mesmo que se entendesse como verídico o alegado sincero arrependimento da conduta, isto, por si só, ou em conjugação com a sua confissão voluntária e sem reserva dos factos, nunca teriam a virtude de fazer accionar o mecanismo de atenuação especial da pena, uma vez que são consabidamente cada vez mais prementes as exigências da prevenção geral, em Macau, dos crimes de consumo ilícito de estupefacientes e de condução sob influência de estupefaciente, exigências essas que reclamam, sim, a necessidade da aplicação das penas dentro das respectivas molduras normais (cfr. o critério material para a atenuação especial, ou não, da pena, como tal vertido na parte final do n.º 1 do art.º 66.º do CP).
Subsidiariamente, deseja o arguido a suspensão da execução da pena de prisão, mas também sem nenhuma razão para isto. De facto, tendo ele vindo cometer os dois novos crimes dolosos por que vinha condenado nesta vez, apenas decorridos oito meses e tal contados da declaração judicial da sua liberdade definitiva no âmbito de um processo penal seu anterior, é impensável formar agora mais algum juízo de prognose favorável a relevar em sede do art.º 48.º, n.º 1, do CP.
Por fim, quanto à ainda requerida suspensão da execução da pena de inibição de condução sob a égide do art.º 109.º, n.º 1, da LTR, como já se decidiu acima pela inviabilidade da suspensão da execução da pena de prisão por inexistência da prognose favorável, esse mesmo juízo de valor desfavorável ao arguido deve valer aqui também para suportar a decisão de não suspensão da execução da pena de inibição de condução.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso nos termos supra demonstrados, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento atento o disposto no n.o 3 desse art.o 410.o.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido, com oito UC de taxa de justiça, e seis UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal e com duas mil e oitocentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique a presente decisão ao Instituto de Acção Social.
Macau, 12 de Dezembro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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