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Processo n.º 751/2013 Data do acórdão: 2013-12-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O

É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 751/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A


ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão proferido a fls. 402 a 405v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-13-0138-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que a condenou como autora material, na forma consumada, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de nove anos de prisão, veio a arguida A, aí já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando à decisão recorrida a violação do disposto nos art.os 40.º, 65.º e 66.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal (CP), devido à aplicação da pena demasiado elevada, ao arrepio das circunstâncias que militaram a seu favor, tais como a colaboração prestada à investigação do caso na fase do inquérito, a confissão dos factos na audiência, a demonstração do remorso da sua conduta, a sua fraca capacidade económica, e a existência do marido docente e dos filhos de tenra idade a seu cargo, etc. (cfr., com mais detalhes, a motivação apresentada a fls. 422 a 427 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 429 a 430v dos autos) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação da recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 447 a 448), pugnando também pela improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se opinou pela rejeição do recurso) e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já dada por assente no texto do acórdão recorrido, é de tomar a mesma factualidade como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal (CPP).
De acordo com essa factualidade, e inclusivamente:
– em 5 de Dezembro de 2012, na zona de levantamento de bagagens do salão de entrada do Aeroporto Internacional de Macau, o pessoal da Polícia Judiciária mandou parar a arguida ora recorrente” (que tinha acabado de chegar a Macau através do voo da Air Asia) para efeitos de investigação, na sequência do que foi descoberto dentro da mochila de cor amarela, que a recorrente trazia consigo na altura, uma embalagem em papel de estanho que continha no seu interior 228 gramas líquidos de Heroína, embalagem essa previamente adquirida pela recorrente para ser levada a Macau e entregue a outrem, de identidade desconhecida;
– a recorrente não tem antecedentes criminais em Macau, tem por habilitações académicas o curso secundário complementar completo, trabalha como vendilhã de bebidas de café na Indonésia, com cerca de mil patacas (equivalentes) de rendimento mensal, tem o marido doente e três filhos e filhas a seu cargo.
Outrossim, conforme a fundamentação do acórdão recorrido, a recorrente confessou os factos na audiência.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros considerando, é de ver que o arguido discorda da medida da pena feita pelo Tribunal recorrido.
Mas, e evidentemente, sem razão nenhuma, porquanto:
– desde já, é patentemente inviável a atenuação especial da pena, visto que a quantidade total líquida da Heroína trazida pela recorrente para Macau para ser entregue a outrem é elevada e, como tal, torna necessária, por ser correspondentemente elevado o grau de ilicitude desses factos, a aplicação da pena dentro da respectiva moldura penal normal, ainda que a recorrente não tenha antecedentes criminais em Macau e sinta remorso da sua conduta (cfr. o critério material para accionação, ou não, do mecanismo de atenuação especial da pena, vertido no n.º 1 do art.º 66.º do CP);
– e no tocante à medida concreta da pena, a dose de nove anos de prisão achada no acórdão recorrido dentro da respectiva moldura legal de três a quinze anos de prisão também claramente não admite mais margem para a pretendida redução, atenta sobretudo a elevada quantidade líquida da Heroína em questão, e as exigências continuadamente muito acentuadas de prevenção dos delitos de tráfico ilícito de droga, especialmente cometidos por pessoas vindas do exterior de Macau, não enfermendo, assim, a decisão recorrida da violação do disposto nos art.os 40.º e 65.º do CP, mesmo que a recorrente tenha modestas condições pessoais e económicas com encargos familiares, e tenha confessado os factos na audiência (circunstância essa que, aliás, não tem grande valor atenuativo, porque a conduta de tráfico de droga dela foi descoberta em flagrante delito pela Polícia Judiciária), sendo de notar que no caso, nem se vislumbra qualquer circunstância fáctica enquadrável na previsão do art.º 18.º da Lei n.º 17/2009.
Mostrando-se obviamente infundado o recurso nos termos supra referidos, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento atento o disposto no n.o 3 desse art.o 410.o.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pela recorrente, com três UC de taxa de justiça, três UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 12 de Dezembro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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