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Recurso nº 555/2010
Data:16 de Dezembro de 2013

Assuntos: - Insuficiência de matéria de facto provada
- Reenvio para novo julgamento
- Indemnização
- Matéria de direito
- Juros de mora





SUMÁRIO
1. Existe insuficiência de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito.
2. Quando a acusação do Ministério Público se limitou a converter do auto da notícia, donde não nem nunca constam os elementos fácticos comprovativos quer do dolo quer da negligência do arguido, cumpre o Tribunal, até a título oficioso, investigar esses elementos fácticos, e enquanto não fez, incorreu no vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
3. Embora no processo contravencional o tribunal de recurso determinou o reenvio do processo para novo julgamento quanto à parte penal, nada impede que o Tribunal de recurso decider da parte de indemnização cível, havendo elemento suficiente para tal.
4. Trata-se de uma matéria de direito quando o Tribunal consignou que conforme o contrato, o trabalhador ainda tinha 2 dia de féria nos termos do artigo 12° n° 6 do CIT, matéria esta que deve ser considerada como não escrita.
5. Tal consideração da não escrita da matéria de direito, nada impede que o Tribunal aplique o direito em conformidade com o disposto no contrato individual do trabalho.
6. Por força máxime do n.º 4 do art.º 794º do Código Civil de Macau, os juros de mora só se começa a contar a partir da data em que deve considerar ser líquida a indemnização ou compensação atribuída.
7. Deve-se entender que os juros de mora pelas compensações devidas por trabalho indevidamente prestado são contados a partir da data da sentença da 1ª instância que procede à liquidação do respectivo valor, no caso de ela vir a ser totalmente confirmada na instância de recurso. Se, porém, a decisão do recurso altera a dimensão quantitativa do crédito, então a mora, relativamente a cada liquidação, começa a contar-se a partir da data desta.
O Relator,
Choi Mou Pan


Recurso nº 555/2010
Recorrente: (A, S.A.)
A股份有限公司



Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
A arguida A, S.A. respondeu nos autos do Processo de Contravenção Laboral nº CR1-09-0027-LCT perante o Tribunal Judicial de Base.
Realizada a audiência do julgamento, o Tribunal Colectivo proferiu sentença decidindo:1
Condenar a arguida Companhia pela prática de uma contravenção da falta da compensação do trabalho prestado nos dias de descanso anual não gozado prevista pelo artigo 21° e punível pelo artigo 51° n° 1/al. c) do mesmo diploma na pena de multa de MOP$3000 e de uma contravenção da redução do salário previsto no artigo 31° e punível pelo artigo 51° n° 1/al. c) do mesmo diploma na pena de multa de MOP$3000, e em cúmulo na pena única de MOP$6000. E condena também a indemnização do trabalhador no montante de MOP$5033 (MOP$2,013.20 x 2.5 = MOP$5,033.00), a título de compensação do trabalho prestado nos dias de descanso anual não gozado e no montante de MOP$982379(MOP$93,237.90+MOP$5,000.00=MOP$98,237.90),a título do salário reduzido, totalmente no montante de MOP$103,270.90.
Este montante acrescenta os juros de mora a partir do termos da relação laboral até ao efectivo pagamento.

Inconformado com a decisão, recorreu a arguida A, S.A., que motivou, em síntese, o seguinte:
1. Requer-se a revogação da Sentença que manteve a decisão decretada pela DSAL de condenar a Recorrente no valor de MOP$103.270,90 mais juros de mora a contar da data do termo do contrato entre os ora litigantes.
2. Existe erro na determinação das normas aplicáveis pelo douto Tribunal a quo, não havendo violação das normas dos artigos 21º e 31º, ambos do RJRT de 1989, não havendo, pois lugar à aplicação da sanção indemnizatória de MOP$103.270,90.
3. Nem, por outro lado, deve a Recorrente ser punida nas duas multas que acendem a um total de MOP$6.000,00 (seis mil patacas), pelas duas supostas infracções laborais.
4. Por outro lado, a existir uma pretensa dívida da Recorrente ao Queixoso, os juros de mora legais apenas se contam a partir da data do trânsito da Sentença como uniformemente e pacificamente vem sendo sempre decidido pelo Tribunal de Segunda Instância, desde logo, em processos de trabalho (como é o cãs presente).
5. O Tribunal recorrido violou, pois, designadamente, as alíneas b) e c) do número 2 do artigo 598º do CPC, aplicáveis por remissão dos artigos 111º a 115º do CPT.
6. Houve, pois, erro de Direito na aplicação e interpretação das normas legais aplicáveis ao caso concreto decidendo, não tendo havido qualquer corte ou dedução no salário do ora Queixoso.
7. Senão vejamos cada um dos 3 (três) pontos decisórios em disputa:
8. O Contrato individual de trabalho (CIT) é claríssimo na não atribuição cumulativa da viagem anual e da viagem de regresso ao País de origem, aquando do termos do mesmo.
9. O mesmo se aplicando em todas as renovações do CIT efectivadas entre a primeira contraente e ora Recorrente e o ora Queixoso.
10. A última renovação entre as partes foi de apenas 6 meses, a solicitação expressa do aqui Queixoso.
11. Acontece que tal prazo, já encurtado para metade (seis meses em vez de um ano de renovação, como acontecera sempre entre 2003 e 2006 e está estipulado claramente no CIT), nem sequer foi inteiramente cumprido pelo ora Queixoso, a pedido do próprio.
12. A duração de trabalho efectivo, nessa última renovação, foi de apenas 5 meses e dezasseis dias, novamente a solicitação do segundo contraente, que pediu para cessar o contrato de trabalho mais cedo, em 30 de Novembro de 2007.
13. Mais solicitou expressamente, ainda, a antecipação dos pagamentos finais (“final payments”).
14. Não podia, pois, exigir o ora Queixoso o direito a uma viagem anual (que, de resto, apenas é conferido no ano seguinte à assinatura do contrato ou das suas renovações) cumulativamente com a viagem de regresso, como aliás bem sabia, como outorgante do referido CIT.
15. Assim também fora proposto nas Alegações Finais do Mmo Senhor Procurador do Ministério Público no Tribunal recorrido, que considerara também não ser de devolver o montante correspondente à viagem de ida e volta que o CIT não permitia, no ano de cessação do contrato.
16. Posição que, infelizmente, não foi seguida pelo Exmo Senhor Dr. Juiz do douto Tribunal recorrido e, que dela aqui se recorre.
17. O direito a uma viagem anual não se aplica no ano de regresso ao País de origem, nos termos contratuais, livremente negociados e aceites pelas então Partes Contratantes, aqui a Recorrente e o Queixoso.
18. Foi atribuído ao ex-trabalhador, ora Queixoso, uma viagem de retorno ao País de origem no valor de MOP$54.255,45 (cinquenta e quatro mil, duzentas e cinquenta e cinco patacas e quarenta e cinco avos), conforme manda a Cláusula 7ª do CIT.
19. Não foi feita nenhuma dedução da viagem de ida e volta anual, porque essa viagem anual apenas é conferida se e no caso de não se tratar do último ano do contrato, o que foi o caso.
20. Pois, como se aludiu já, o contrato terminou no ano de 2007, tendo a última renovação do mesmo vigorado apenas entre 14 de Junho de 2007 e 30 de Novembro de 2007, ou seja, nesse ano não havia, nem há direito a viagem de ida e volta.
21. Mas, apenas e só, direito a uma viagem de regresso a título definitivo ao País de origem.
22. Quanto à questão da suposta falta de descanso anual conferido ao ex-trabalhador, ora Queixoso, decidido, designadamente, a páginas 1, 2, 3, 6 e 7 da douta Sentença recorrida.
23. A aqui Recorrente (então a primeira contraente) não devia nem deve MOP$5.033,00 (cinco mil e trinta e três patacas) ao aqui Queixoso.
24. Ou, melhor, a Recorrente não deve qualquer valor correspondente a dois dias e meio de descanso anual mas, apenas, 0,5 dias (meio-dia) ao ora Queixoso, que se concedeu e concede novamente, nesta fase recursória.
25. Ou seja, quando muito, apenas 1/2 (meio-dia), no valor de MOP$1.069,00 (mil e sessenta e nove patacas), o que se concedeu no processo quando correu termos na DSAL, posição que, por congruência, aqui se mantém e dela se não recorre (o direito a meio-dia de salário).
26. Relativamente aos restantes e supostamente devidos 2 (dois) dias previstos no número 6 da Claúsula 12ª do CIT, o segundo contraente tem direito a dois dias extra aquando da cessação do seu contrato, para poder apresentar-se no seu País de origem.
27. A ora Recorrente acedeu ao pedido expresso do ora Queixoso em reduzir em 31 (trinta e um) dias, ou seja, em 1 (um)mês a duração da terceira renovação celebrada em 19 de Março de 2007, a qual, a pedido do mesmo, já tinha sido reduzida em 6 meses.
28. Esta terceira e última renovação terminaria em 31 de Dezembro de 2007.
29. A pedido expresso do aqui ora Queixoso, o contrato terminou , ao invés, em 30 de Novembro de 2007.
30. Pelo que, estavam e estão mais do que cumpridos os requisitos e objectivos do número 6 da Cláusula 12ª do CIT que é a de permitir 2 (dois) dias extras para o contratado poder comparecer em tempo no seu próximo emprego no País de origem.
31. Confira-se, igualmente, o teor dos Documentos nº 5, nº 8, nº 9 e nº 10, entregues com o primeiro requerimento da ora Recorrente que fora já apresentado em 10 de Abril de 2008 à DSAL, e que consta dos presentes autos judiciais, para aí se remetendo expressamente.
32. Como, igualmente, se remete e reenvia para as 4 (quatro) exposições ou requerimentos já apresentadas perante a DSAL, sobre todas as questões aqui em recurso, em requerimentos apresentados em 10 de Abril de 2008, em 11 de Julho de 2008, em 20 de Janeiro de 2009 e, finalmente, em 14 de Setembro de 2009, e que constam destes presentes autos de Contravenção Laboral.
33. Pelo que a fórmula de cálculo do apuramento da quantia de MOP$5.033,00 (cinco mil e trinta e três patacas) apurada pela DSAL já em Janeiro de 2009 e depois aqui totalmente mantida pelo Douto Tribunal recorrido em 10 de Maio de 2010, partiu de uma premissa errada, e de cuja decisão então ainda extrajudicial já a ora Recorrente reclamara graciosamente e, depois, recorrera hierarquicamente:
34. A de que a ora Recorrente deve 2 dois e meio (2,5 dias) de descanso anual ao ora Queixoso, quando, na verdade, apenas deve 0,5 (meio-dia) ou mil e sessenta e nove patacas, em contrapartida.
35. A ora Recorrente não recorre e aqui se encarrega de alegar e concluir que se apresta a pagar imediatamente a quantia correspondente de MOP$1.069,00 (mil e sessenta e nove patacas), o que será feito no mais curto espaço de tempo.
36. Quanto à terceira parte decisória da douta Sentença recorrida, a páginas 1 a 3 e 7 da mesma Sentença, ou seja, a caução de cinco mil patacas.
37. Convém esclarecer o Tribunal recorrente que a prestação de MOP$5,000,00 (cinco mil patacas) que foi igualmente imputada à aqui Recorrente, respeita a uma caução, um valor de reserva ou compensatório que se aplica a todos os trabalhadores da ora Recorrente e que serve para cobrir todas as despesas, encargos e facturas subsequentes que possam surgir após cessadas as relações contratuais e laborais.
38. É um valor que serve para cobrir todo o tipo de despesas”(”advance recoupment”) que terceiros possam reclamar à ora Recorrente, relativas a um período temporal em que existia um contrato entre determinada pessoa (neste caso dos autos, o ora Queixoso) e a aqui Recorrente.
39. Dispesa esta, por exemplo, originada pela pessoa durante o tempo em que prestou serviço para a aqui Recorrente e que agora é exigida à mesma Recorrente, quando, ao invés, deveria sê-lo ao seu contratado, e que a prática revela acontecer com muita frequência.
40. É uma espécie de garantia para cobrir despesas suplementares, que é sempre restituída após determinado período.
41. Por exemplo, evitando a aqui Recorrente que, por exemplo, um antigo trabalhador tenha dívidas perante terceiros e outras entidades e já não se encontre contactável e seja à ora Recorrente que, depois, se venham a reclamar montantes pecuniários que esta última não é responsável nem lhe podiam ou podem ser assacados.
42. Tal montante ou o seu saldo são sempre devolvidos ao contratante.
43. Finalmente, o quarto ponto ou elemento de discordância com a Sentença recorrida prende-se com o momento da contagem dos juros de mora, a ser (hipoteticamente) devida uma quantia ao Queixoso.
44. Não deve a data do termo do contrato (em 30 de Novembro de 207) servir para o começo da contagem dos juros legais de mora, pois só com o trânsito em Julgado da Sentença, esta se afigura certa, líquida e exigível (in iliquidis non fit in mora).
45. Este entendimento da ora Recorrida, no sentido da jurisprudência mais recente do douto Tribunal Recorrente: vide, por exemplo, o Acórdão de 12 de Outubro de 2006, Recurso nº 272/2006, o Acórdão 255/2006, em 9 de Novembro de 2006, o Acórdão de 5 de Outubro de 2006, proferido no âmbito do Recurso nº 262/2006, o Acórdão de 5 de Outubro de 2006, proferido no âmbito do Recurso nº 393/2006, o Acórdão de 14 de Dezembro de 2006, proferido no âmbito do Recurso nº 591/2006, o Acórdão de 11 de Janeiro de 2007, proferido no processo de Recurso nº 622/2006, o Acórdão do TSI de 15 de Fevereiro de 2007, processo de Recurso nº 615/2006, ou ainda, o Acórdão do TSI com o nº 289/2007/A, de 19 de Novembro de 2007, todos no mesmo sentido,
46. Ou seja, os montantes apenas se tornam líquidos a partir da decisão condenatória e não antes a partir da data do termo do contrato, nem da citação para cumprir ou contestar.
Nestes termos e pelo exposto, deverá o presente Recurso proceder por provado revogada a douta Sentença recorrida de 10 de Maio de 2010 de condenação da ora Recorrente no pagamento de MOP$103.270,90 (cento e três mil e duzentas e setenta patacas e noventa avos), bem como nas duas multas de um total de MOP$6.000,00 (seis mil patacas), por não haver fundadas razões contratuais e legais para tal, correspondentes à suposta violação dos artigos 21º, 31º e a alínea c) do número 1 do artigo 50º, todos do Regime Jurídico das Relações de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril (RJRT de 1989) então em vigor à data dos factos.

A este recurso, respondeu o Ministério Público nos seguintes termos:
1. Do contrato individual de trabalho resulta que o trabalhador tem direito a 2 dias extras de férias no ano de terminus do contrato, sem especificar qual o período a completar para adquirir o tal direito;
2. Pelo que não pode o empregador agora invocar o tal para evitar a concessão dos tais 2 dias;
3. A contravenção prevista do art. 31º é uma infracção de natureza formal independentemente da relação material subjacente;
4. Tendo efectuado o desconto comete a referida contravenção;
5. Não tendo o trabalhador direito ao valor descontado, não se deve decretar oficiosamente indemnização ao trabalhador.
Nesses termos e nos demais de direito, deve Vossas Excelência dar provimento parcial ao recurso revogando apenas a parte da indemnização civil mantendo todo o restante da douta sentença fazendo a habitual.


O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou o seu douto parecer, no sentido de subscrever a resposta ao recurso do Ministério Público junto ao Tribunal a quo, considerando que deve julgar parcialmente procedente o recurso.2
Foram colhidos os vistos legais dos Mmºs Juíze-Adjuntos.
Cumpre-se decidir.

À matéria de facto, foi dada assente a factualidade constante das fls. 548 e verso dos autos que se dá por integralmente reproduzido.3
O contrato individual de trabalho tem o seguinte tior que deve ser também considerado por assente à factualidade:
“CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (CIT)
O presente contrato individual de trabalho é celebrado entre:
A, S.A., a seguir abreviadamente designada por A, com sede em Macau na XXX, representada por B e C como primeiro outorgante do contrato e D, casado, residente no XXXX na Austrália, como segundo outorgante do contrato, de acordo com as seguintes cláusulas:
Cláusula No. 1 (Objectivo do Contrato)
1. O segundo outorgante do contrato é contratado para trabalhar no Departamento de Engenharia e Construção, com a categoria de Técnico Superior na estrutura organizacional da A.
2. Sem perda dos direitos, benefícios e obrigações estabelecidos pelo presente contrato, as condições estipuladas na cláusula anterior não inviabilizam a nomeação do segundo outorgante para outras funções compatíveis com as suas qualificações, nem a alteração da inserção do segundo outorgante na estrutura organizacional da empresa, desde que tal situação seja ditada por necessidade de serviço.
3. Qualquer alteração às estruturas organizacionais executadas pelo segundo outorgante serão determinadas através de memorandos ou instruções internas emitidas pela Administração da A, ou por qualquer indivíduo detendo uma posição de Director ou de chefia e a quem tenha sido delegado o poder de efectuar tal alteração.
Cláusula No. 2 (Prestação de Serviços)
1. O segundo outorgante concorda em respeitar os regulamentos, memorandos internos, ou outras instruções de serviço aplicáveis na A ou a que o segundo outorgante se torne obrigado devido à natureza das funções desempenhadas.
2. O primeiro outorgante, por outro lado, obriga-se a respeitar o código de conduta profissional do segundo outorgante.
3. O número de horas de trabalho normal será de 36.5 horas por semana.
Cláusula No. 3 (Exclusividade)
1. Exceptuando a condição estipulada no parágrafo seguinte, o segundo outorgante está impedido de exercer qualquer actividade estranha às estabelecidas pelo presente contrato.
2. Através de autorização expressa da Administração da A, o segundo outorgante poderá vir a ser autorizado a exercer actividades exteriores à A, de acordo com os regulamentos internos da Companhia.
Cláusula No. 4 (Remuneração Mensal)
1. O segundo outorgante terá o direito a uma remuneração básica mensal de MOP$40,480.00 (quarenta mil quatrocentas e oitenta Patacas) pelo desempenho das suas funções, valor que será sujeito a actualização de acordo com a política salarial da A.
2. O primeiro outorgante garante a remuneração estipulada no parágrafo anterior no caso de interrupção devido a doença ou acidente que tenha atingido o segundo outorgante.
3. Ao deixar permanentemente a Companhia, o segundo outorgante tem direito a um Bónus de Terminus de Contrato calculado de acordo com a seguinte -fórmula:
Ab = t x c x Rm
Onde:
Ab - Bónus de Terminus de Contrato
t - período efectivo de serviço na A (em anos)
c - coeficiente, dependendo do período de serviço efectivo na A
Rm - remuneração básica mensal do empregado de acordo com a tabela de vencimentos em vigor na companhia à data do terminus do contrato.
O coeficiente “c” tem os seguintes valores:
c = 1..................................... para t<2 anos
c = 1 + (t-2) x 0.1………… para 2 anos<5.5 anos
c = 1.35 ……………………para t>5.5 anos
O direito ao recebimento do bónus é fixado em 60 dias imediatamente anterior à data do terminus do contrato.
Cláusula No. 5 (Garantia da Taxa de Conversão)
1. Para efeitos do cálculo do salário do segundo outorgante, o primeiro outorgante assegura ao segundo outorgante a fixação de uma taxa mínima garantida de conversão Pataca / Euro.
2. O mecanismo de fixação da taxa mínima garantida de conversão Pataca / Euro será estabelecida por memorando a ser publicado pelo primeiro outorgante.
Cláusula No. 6 (Duração do Contrato)
1. O presente contrato, efectivo a partir de 14 de Junho de 2003, é válido por um período inicial de 2 anos, sujeito a subsequente extensões, desde que para tal ambas as partes concordem por escrito 120 dias (líquidos dos dias de férias ganhas) antes da data do terminus do contrato inicial ou das suas subsequente extensões.
2. O segundo outorgante é obrigado a apresentar-se ao trabalho em Macau dentro de 2 (dois) dias úteis contados a partir da data efectiva do presente contracto.
3. Se o segundo outorgante for residente em Macau, ele / ela é obrigado(a) a apresentar-se ao trabalho na data efectiva do contracto.
Cláusula No. 7 (Despesas de Viagens, Transporte de Bens e Direitos Alfandegários)
1. O primeiro outorgante é responsável pelo pagamento dos bilhetes de viagem do segundo outorgante e do seu / sua família directa, por via aérea em classe Executiva, na companhia aérea a ser indicada pela Companhia, para as seguintes viagens:
a. Viagem inicial para Macau;
b. Uma viagem de ida e volta para o País de origem, começando no ano de serviço imediatamente a seguir ao ano em que este contrato é assinado;
c. Viagem de regresso para o País de origem no fim do período contratual, ou das suas extensões, ou em caso de terminus antecipado do contrato pelo primeiro outorgante sem justa causa, por acordo mútuo, ou pelo segundo outorgante com justa causa.
2. O benefício mencionado em b) do parágrafo anterior não se aplica no ano em que o regresso definitivo ao País de origem tem lugar em resultado do terminus do contrato.
3. Se o primeiro outorgante rescindir o contrato com justa causa, ou se o segundo outorgante rescindir o contrato sem justa causa, este último e a família directa perdem o direito aos bilhetes de regresso definitivo, bem como ao transporte dos bens por via marítima, e as respectivas despesas alfandegárias.
4. Se a rescisão mencionada no parágrafo anterior disser respeito:
a. Ao contrato inicial, o segundo outorgante deve reembolsar o primeiro outorgante das despesas feitas por este último pelos bilhetes de viagem para Macau, numa base pro-rata baseada no número de dias remanescentes até ao fim do período contratual;
b. A extensões ao contrato inicial, o segundo outorgante deve reembolsar o primeiro outorgante de quaisquer adiantamentos eventualmente recebidos relativos aos bilhetes de regresso definitivo, ao transporte dos bens, e respectivas despesas alfandegárias.
5. O primeiro outorgante é responsável pelo pagamento do transporte por via aérea até Macau de bagagem não-acompanhada até ao limite de 30 (trinta) quilogramas por cada membro da família directa, incluindo o empregado contratado.
6. É também da responsabilidade do primeiro outorgante pagar as despesas de transporte dos bens pessoais, por via marítima, no regresso definitivo ao País de origem, até ao limite de 3 m3 por cada membro da família directa residente no Território, incluindo o empregado contratado. No caso de um C/T com a duração de 4 anos, o limite será acrescido de 0.5 m3 por membro da família directa e cada ano adicional de serviço, até ao máximo de 5 m3 por cada membro da família directa.
7. Com início no terceiro ano de contrato, inclusive, e para efeitos dos limites estabelecidos no parágrafo 6, um mínimo de duas pessoas será considerado incluindo o empregado contratado.
8. O primeiro outorgante paga as despesas alfandegárias dos bens pessoais aquando do regresso definitivo ao País de origem, de acordo com as seguintes condições.
a. MOP$5,000.00 (cinco mil Patacas) no caso do segundo outorgante ter completado menos de 2 (dois) anos de serviço para o primeiro outorgante;
b. Se o segundo outorgante tiver 2 (dois) ou mais anos de serviço completados a favor do primeiro outorgante, será concedido um montante igual a metade da última remuneração mensal.
9. Para os fins da presente cláusula, os membros da família directa incluem o casal e os seus dependentes que forem menores de 21 (vinte e um) anos de idade, ou de idade superior desde que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:
a. Estejam inscritos numa instituição de ensino superior, sendo o segundo outorgante responsável por submeter anualmente prova de matrícula;
b. Não tenham completado 25 anos de idade.
Cláusula No.8 (Acomodação)
1. O primeiro outorgante fornecerá ao segundo outorgante do contracto durante o curso do presente contrato, ou qualquer das suas extensões, os seguintes benefícios:
a. Residência mobilada, ou alternativamente, quando a Companhia não tiver disponível uma residência apropriada, um subsidio de renda mensal equivalente a 25 % da remuneração básica mensal.
b. Electricidade gratuita, para uso domiciliário, de acordo com o valor “E” calculado como segue:
E = 2 X ((420 + (100 x n) x 12 (meses)))) kWh
Onde:
n = número total de pessoas do agregado familiar, tal como definido no No. 9 da Cláusula No.7.
b.1) O débito do consumo em excesso ao alocado pela fórmula acima é calculado de acordo com a tarifa de consumo doméstico A 1, com início no mês imediatamente a seguir àquele em que o consumo anual gratuito tenha sido excedido.
b.2) No terminus do período contratual, o montante de energia gratuita relativamente aos período de tempo em meses inferiores a um (1) ano, é calculado com base em duodécimos do montante anual “E”.
2. Os benefícios estipulados no número anterior não formam parte do cálculo relativo à remuneração mensal total devida pelo primeiro outorgante do contracto, uma vez que os mesmos não são concedidos como pagamento por serviços prestados pelo segundo outorgante do contrato, sendo portanto estritamente considerados para todos os efeitos contratuais e legais como benefícios fornecidos ao segundo outorgante.
3. O primeiro outorgante do contrato providenciara os benefícios estipulados na presente cláusula apenas quando a despesa, que é para ser suportada e paga, subsistir.
4. Os benefícios concedidos de acordo com a presente cláusula terminam imediatamente, sempre que o segundo outorgante do contracto suspenda ou cesse de prestar os serviços pelos quais é responsável perante o primeiro outorgante do contrato, qualquer que seja a razão, e não recomece as suas obrigações após o período de suspensão ou cessação.
Cláusula No. 9 (Assistência Médica e Medicamentosa)
1. O segundo outorgante e os membros do(a) seu / sua família directa têm direito a assistência médica e medicamentosa, hospitalar e cirúrgica paga pela A em Macau e no País de origem, de acordo com os termos estipulados nos regulamentos da Companhia.
2. Sempre que os recursos locais não estejam disponíveis, como atestado por junta médica competente, e se necessário, o segundo outorgante ou qualquer membro da sua família poderá recorrer a assistência em Hong Kong, de acordo com os regulamentos da Companhia.
3. Para efeitos da presente cláusula, os membros da família directa incluem o casal e as suas crianças, de acordo com o estabelecido pelo Serviço de Segurança Social Português relativamente a assistência médica e medicamentosa.
Cláusula No. 10 (Não Acumulação de Benefícios)
1. Os benefícios descritos nas Cláusulas Nos. 7, 8 e 9 não são extensíveis ao(à) esposo(a) do segundo outorgante nos casos em que o(a) esposo(a) tem direito a benefícios idênticos em resultado de actividades desenvolvidas no Território de Macau.
2. Se o segundo outorgante utilizar acomodação que seja atribuída ao(à) esposo(a) em resultado de actividades desenvolvidas por este(a) último(a) no Território de Macau, não haverá lugar ao pagamento do subsídio mencionado em a) do parágrafo 1, da Cláusula 8.
Cláusula No. 11 (Inscrição no Regime de Segurança Social)
1. O segundo outorgante, se assim o desejar, pode inscrever-se no Programa de Seguro Voluntário disponível no Sistema Geral de Segurança Social Português, ou num outro esquema equivalente quando o País de origem não for Portugal, com os custos envolvidos suportados pela A.
2. Inscrição no Programa de Seguro Voluntário disponível no Sistema Geral de Segurança Social Português é obrigatório sempre que o empregado contratado provenha da EDP, de acordo com os requisitos do Acordo de Assistência Técnica e de Gestão entre a EDP e a A.
Cláusula No. 12 (Direito a Férias)
1. O segundo outorgante tem direito a férias pagas em cada ano.
2. O período anual de férias é de 22 (vinte e dois) dias úteis, excepto nos casos referidos no parágrafo 5.
3. O direito a férias é adquirido no fim de cada ano de trabalho durante o qual serviço foi prestado.
4. No decurso de cada ano de trabalho, a Companhia permite que o empregado goze férias antecipadas igual ao número de dias a que o empregado tivesse direito no fim desse ano de trabalho.
5. O direito a férias, quer no ano de início do contrato, quer no ano de términus do contracto, é proporcional ao tempo efectivo de serviço. Arredondamentos de ½ dia serão feitos para acomodar serviço parcial prestado.
6. No ano de términus do contracto o empregado tem direito a 2 dias extras de férias com o propósito de permitir ao empregado tempo suficiente para se apresentar ao serviço no Pais de origem.
7. O tempo de férias é considerado como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos.
Cláusula No. 13 (Esquema de Férias)
1. As férias devem ser gozadas no ano de trabalho em que são adquiridas, respeitando o previsto no parágrafo 4 da Cláusula No. 12, sendo permitido a transferência de férias para o fim do contrato, ou extensão, sujeito porem ao cumprimento do requisito relacionado com o período mínimo anual de férias.
2. As férias que não forem gozadas ate ao fim do penado contratual, ou extensão, serão automaticamente convertidas numa remuneração equivalente, cujo valor é proporcional à remuneração básica mensal, e somente até um valor máximo igual a metade do número de dias de férias adquiridas durante o tempo de contrato, ou extensão.
3. Na altura da renovação do contrato ou extensão, o empregado pode - mediante pedido por escrito antes do fim do contrato ou extensão - solicitar a suspensão total ou parcial do montante de férias a ser convertido em compensação monetária, e a sua transferência para tempo de férias até ao termo do ano em curso.
4. As férias devem ser gozadas de acordo com um plano de férias previamente acordado e elaborado em Janeiro de cada ano com o primeiro outorgante, a fim de assegurar o normal funcionamento dos trabalhos.
Cláusula No. 14 (Subsídios de Natal e de Ano Novo Chinês)
1. O segundo outorgante tem o direito a receber:
a. Um subsídio de Natal (pagável em Novembro) igual à remuneração básica mensal aplicável no primeiro dia do mês no qual o pagamento é processado;
b. Um subsídio de Ano Novo Chinês, igual à remuneração básica mensal a que o outorgante tem direito na altura.
2. Quando o segundo outorgante não tiver completado 12 (doze) meses de serviço à data em que os subsídios referidos no parágrafo anterior forem atribuídos, estes serão pagos em duodécimos, cujo número será igual ao número total de meses completos de serviço.
3. No ano em que o contrato terminar, o segundo outorgante tem o direito a receber na altura do pagamento final, os subsídios referidos no parágrafo 1 numa proporção igual ao número de duodécimos equivalentes ao número de meses de serviço completados desde o pagamento do subsídio equivalente no ano anterior, com o cálculo do pagamento a ser executado de acordo com a remuneração efectiva no mês anterior à data de terminus do contrato.
Cláusula No. 15 (Impostos)
O primeiro outorgante garante o pagamento anual do Imposto Profissional devido ao Território de Macau, em resultado das actividades profissionais executadas pelo Segundo outorgante em nome da Companhia.
Cláusula No. 16 (Terminus do Contracto)
1. O presente contrato pode ser terminado:
a. Pela ocorrência do prazo nele estipulado;
b. Por acordo mútuo entre as duas partes;
c. Por rescisão de qualquer das partes, com condições para justa causa clara e inequivocamente indicadas, sem prejuízo de a outra parte rejeitar a existência da dita justa causa.
Cláusula No. 17 (Causas Legítimas para Rescisão)
1. A existência de justa causa é definida de acordo com legislação vigente, considerando o estabelecido no próximo parágrafo.
2. A incapacidade do segundo outorgante, ou de qualquer membro da sua família directa, de se adaptar ao clima de Macau nos primeiros 6 (seis) meses do contrato, devidamente corroborado por junta médica composta por três médicos, pode ser invocada como justa causa para efeitos da rescisão do contrato.
3. Apenas por razões disciplinares provadas pode o primeiro outorgante invocar a existência de justa causa como razão para rescisão do contrato.
Cláusula No. 18 (Efeitos da Rescisão)
1. Quando existir justa causa, qualquer das partes pode terminar o contrato imediatamente, expressando a sua intenção à outra parte de uma forma Inequívoca.
2. A parte rejeitando com justa causa tem o direito a receber compensação da outra parte de acordo com legislação aplicável, sempre que a causa para rescisão é devida a falta cometida pela outra parte, ou alguém actuando em seu nome.
3. O segundo outorgante, se despedido sem justa causa, ou se demitir com justa causa, tem o direito a receber um montante igual a um mês de remuneração básica mensal por cada ano de serviço completado, sem prejuízo do que vier a ser determinado em tribunal.
Cláusula No. 19 (Atribuição Vantajosa de Benefícios)
Sempre que os direitos e obrigações do segundo outorgante, devidos por este contrato, forem inferiores aos concedidos pelos Regulamentos Internos da Companhia que estiverem em vigor, os últimos prevaleA sobre os primeiros, em benefício do empregado contratado.
Cláusula No. 20 (Jurisdição)
1. Litígios resultantes da interpretação do presente contrato são exclusivamente resolvidos pelos tribunais de Macau.
2. O presente contrato é assinado em Macau no dia 20 de Maio de 2003, em duplicado, com uma cópia na posse de cada uma das partes e ambas retendo a mesma validade legal.
   O Primeiro Outorgante O Segundo Outorgante
   B D (Presidente da Comissão Executiva)
   C
   (Director Executivo)

Conhecendo.
1. Objecto do recurso
A recorrente entendeu que a sentença incorreu no erro de direito da aplicação da lei quando foi punida nas duas multas que acendem a um total de MOP$6.000,00 (seis mil patacas), pelas duas supostas infracções laborais, e foi aplicada a sanção indemnizatória de MOP$103.270,90, enquanto para a recorrente não violou às normas dos artigos 21º e 31º, ambos do RJRT de 1989.
Por outro lado, a existir uma pretensa dívida da Recorrente ao Queixoso, os juros de mora legais apenas se contam a partir da data do trânsito da Sentença como uniformemente e pacificamente vem sendo sempre decidido pelo Tribunal de Segunda Instância, desde logo, em processos de trabalho.
Porém, este Tribunal deparou que dos factos provados não foi feito constar os factos comprovativos dos elementos subjectivos do arguido, quer dolo, quer negligência. Deste, este Tribunal podia apreciar oficiosamente, por estar em causa uma insuficiência da matéria de facto para a decisão, nos termos do disposto no artigo 400° n° 2 do Código de Processo Penal.
Vejamos.

2. Insuficiência da matéria de facto para a decisão
   Quanto à insuficiência de matéria de facto provada para a decisão de direito, considera-se, como é de jurisprudência unânime, que só existe tal insuficiência quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria,4 ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.5
Dos factos, está apenas provado que a recorrente Companhia não fez a compensação do trabalho prestado nos 2,5 dias de férias, e a recorrente descontou do salário o montante pago ao trabalhador no último ano o benefício da viagem de ida e volta para o país de origem.
Compreendemos que a acusação do Ministério Público limitou-se a converter o auto da notícia feita pelos Serviços dos Assuntos do Trabalho e Emprego, mas deste auto não nem nunca consta os elementos fácticos comprovativos quer do dolo quer da negligência do arguido. Não obstante disso, cumpre ao Tribunal, até a título oficioso, investigar esses elementos fácticos. Enquanto não fez, incorreu no vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, pois, o tribunal não podia, com os factos provados, fazer a aplicação de direito, quer da condenação quer da absolvição.
Deve por isso o Tribunal a quo voltar a investigar esta parte da matéria de facto em falta, para que se permita uma líquida aplicação de direito, quer de condenação quer da absolvição, nos termos do disposto no artigo 418° do Código de Processo Penal.

3. Indemnização
Embora se tenha tomado a decisão supra, nada obsta que este tribunal tomar já a decisão sobre a parte da indemnização cível, uma vez, independentemente a decisão a tomar quanto à parte da contravenção pelo reenvio do processo para o novo julgamento, haver elementos suficiência para fixa a indemnização da indemnização cível.
Em primeiro lugar, conforme a matéria de facto, o Tribunal consignou efectivamente que conforme o contrato, o trabalhador ainda tinha 2 dia de féria nos termos do artigo 12° n° 6 do CIT, mas trata-se de uma matéria de direito, que devia ser considerada como não escrita.
Porém, dando provado o facto quanto ao começo e termo da relação laboral, podemos já dar aplicação da lei, aliás ao disposto no contrato individual do trabalho.
Sendo certo que os dois dias de férias extras, referidos no artigo 12° n° 6 do CIT, se destinam para permitir o trabalhador regressar em tempo suficiente para os serviços no país de origem, os dois dias devem ser contados para os dias de serviço, à conta do empregador. Quer dizer, v.g., caso o trabalhador termine no dia 5 de qualquer mês, ele só deveria trabalhar até ao dia 3 do mesmo mês, os dias 4 e 5 contam-se nas férias, com o recebimento do salário devido.
Como o contrato não distingue a situação em que o termo da relação laboral seja antecipado ou seja normal, tem sempre o trabalhador 2 dias de férias para o efeito que este artigo do contrato consignava, ao último ano do trabalho.
Enquanto nos últimos dois dias o queixoso ainda trabalhou, sem ter gozo os referidos dois dias de férias extras, deve ser compensado pecuniariamente.
Por outro lado, estando ainda provado que o trabalhador não gozou efectivamente um meio dia de férias, (totalizando, por isso, 2.5 dias das férias não gozados, nem compensados) , deve esta parte também ser compensado pecuniariamente.

Em segundo lugar, quanto à indemnização pelo desconto, digamos o seguinte:
Conforme o disposto no n° 1 al. b) e o n° 2 do artigo 7° do CIT, o trabalhador só teria o direito a “Uma viagem de ida e volta para o País de origem, começando no ano de serviço imediatamente a seguir ao ano em que este contrato é assinado”, mas continua o n° 3, “O benefício mencionado em b) do parágrafo anterior não se aplica no ano em que o regresso definitivo ao País de origem tem lugar em resultado do terminus do contrato”.
Enquanto o próprio n° 2 do cláusula 7ª previa expressamente o benefício mencionado em b) do parágrafo anterior (viagem de ida e volta ao país de origem) não se aplica no ano em que o regresso definitivo ao País de origem tem lugar em resultado do terminus do contrato. Assim sendo o trabalhador devia devolver esta parte.
Aqui, independentemente da decisão na parte penal a tomar, a existir dolo ou não no desconto ilegal, a recorrente descontou efectivamente o montante de que o trabalhador não teria direito receber, por não ter tido direito receber, não deveria fixar nesta parte da indemnização.

Em terceiro lugar, quanto à parte da caução paga, que destinava para garantia qualquer despesa suplementar, como não fez provar qualquer despesa a garantir, deve ser devolvida para o trabalhador, ao termo da relação laboral.
Nesta conformidade, é de manter a decisão nesta parte da fixação da indemnização da parte da caução.

Pelo que, à procedência parcial da parte do recurso nesta parte da indemnização cível, é de condenar a recorrente a pagar ao trabalhador em causa o seguinte:
1. MOP$5.033,00 – resultante da compensação aos dias de férias não gozos;
2. MOP$5.000,00 – resultante da caução paga pelo trabalhador.
Totalmente faz-se em MOP$10.033,00.

3. Juros
Entendeu a recorrente que não deve a data do termo do contrato (em 30 de Novembro de 207) servir para o começo da contagem dos juros legais de mora, pois só com o trânsito em Julgado da Sentença, esta se afigura certa, líquida e exigível (in iliquidis non fit in mora).
Tem razão.
Em regra, e por força máxime do n.º 4 do art.º 794º do Código Civil de Macau, os juros de mora só se começa a contar a partir da data em que deve considerar ser líquida a indemnização ou compensação atribuída.
Em conformidade com o recente Acórdão do TUI de tirado em sede de uniformização de jurisprudência (Ac. de 2/03/2011, Proc. n. 69/2010), deve-se entender que os juros de mora pelas compensações devidas por trabalho indevidamente prestado são contados a partir da data da sentença da 1ª instância que procede à liquidação do respectivo valor, no caso de ela vir a ser totalmente confirmada na instância de recurso. Se, porém, a decisão do recurso altera a dimensão quantitativa do crédito, então a mora, relativamente a cada liquidação, começa a contar-se a partir da data desta.
Pelo que, seguindo esta jurisprudência uniformizadora, ou seja, em consequência da decisão do presente recurso, a parte da decisão que alterou a decisão recorrida só se considera líquida a dívida, não da data do trânsito da decisão, mas sim a partir do presente acórdão, caso esta decisão não venha sofrer qualquer alteração.
Assim sendo, julga-se, embora com outro fundamento, precedente o recurso nesta parte.
Ponderado resta decidir.

Pelo exposto, acordam neste Tribunal de Segunda Instância em conceder provimento parcial ao recurso interposto pela A, S.A. e em consequência decidem, ainda por via oficiosa, que:
- Anular a decisão da parte penal, reenviar-se para o Tribunal a quo para novo julgamento da parte cuja matéria se verificou insuficiente, a fazer pelo Tribunal Colectivo, nos termos do disposto no artigo 418° do Código de Processo Penal.
- Alterar a decisão quanto à parte da indemnização cível, a condenar a recorrente a pagar ao trabalhador em causa no montante de MOP$5.033,00 – resultante da compensação aos dias de férias não gozos e no MOP$5.000,00 – resultante da caução paga pelo trabalhador, totalmente faz-se em MOP$10.033,00.
- Esta indemnização acrescenta os juros de mora a partir da presente data do acórdão.
Sem custas da parte penal e custas da parte da indemnização cível, de 1/3 pela recorrente, com a taxa de justiça de 3 unidade de conta.
RAEM, aos 16 de Dezembro de 2013
Choi Mou Pan
José Maria Dias Azedo
  Chan Kuong Seng (vencido, por entender que o vício do art.º 400, n.º 2, al. a), do CPP não é de conhecimento oficioso, pelo que só restaria a este TSI a absolvição directa da conduta contravencional por inexistência de factos provados atinentes à culpa da prática da mesma, por um lado, e, por outro, por entender que este TSI deveria revogar a decisão de arbitramento oficioso de indemnização, por inverificação de todos os factos que o sustentassem (art.º 74.º, n.º 1, alínea c), do CPP), devendo as partes pleitear em acção civil autónoma).

1 Esta parte tinha a seguinte versão em chinês:
  嫌犯觸犯了一項四月三日第24/89/M號法令第二十一條的規定(不付年假補償),根據同法令第五十一條第一款c項的規定,判處罰款澳門幣3,000元;以及觸犯了一項四月三日第24/89/M號法令第三十一條的規定(扣薪),根據同法令第五十條第一款c項的規定,判處罰款澳門幣3,000元;合共罰款澳門幣6,000元,該罰款不可轉為徒刑(同法令第52條)。
  另外,判處嫌犯須向涉案員工D賠償欠付的年假補償款項為澳門幣伍仟零叁拾叁元(MOP$2,013.20x2.5=MOP$5,033.00)及扣薪款項為澳門幣玖萬捌仟貳佰叁拾柒元玖角(MOP$93,237.90+MOP$5,000.00=MOP$98,237.90),合共澳門幣壹拾萬叁仟貳佰柒拾元玖角(MOP$103,270.90),上述賠償須連同由離職日(即2007年11月30日)起計直至完全支付有關賠償之日的法定利息。
2 O teor do parecer tem a seguinte versão chinesa:
   首先,根據第24/89/M號法令第31條的規定,僱主不得將對工作者倘有的信貸作為所欠薪金的抵償,亦不得在工資內作任何扣除或減除,法律容許的扣除或減除則不受此限。
   毫無疑問,上訴規定是以保障在勞動關係中處於弱勢一方的工作者的合法權益為目的而制定的,與工資作為工作者及其家人生存所必需的性質有關,是由工作者籍工作獲得的收入對其家庭生活的重要性所決定的。
   第31條第2款明確規定了容許扣除或減除的情況。
   我們認為,本案中我們所面對的並非屬於法律允許扣除或減除的情況。
   原審法院認定的事實表明,上訴人於2007年7月10日向有關僱員預先支付了往返澳門及其原居地澳洲的年度旅行費用共澳門幣93,237.90元,其後上訴人於僱員的最後薪酬中扣除了該筆款項以及意外債務備用金澳門幣5,000.00元。
   就有關年度旅行的部份,根據勞資雙方簽訂的僱用合同第7條第1款b)項的規定,在該合同簽訂後隨即開始的工作年,僱員每年可享有往返其原居地的旅程。
   雖然合同第7條第2款規定上述福利並不適用於合同終止的年度,因此員工應將其已收取的有關費用退回上訴人,但問題的關鍵在於上訴人所採用的方法 – 即直接在僱員的薪酬中扣除相應款項 – 違反了勞動關係法律制度中有關禁止扣除或減除工資的規定,故此上訴人被指控的輕微違反是成立的。
   但一如檢察院司法官在其對上訴理由闡述的答覆中所言,考慮到上訴人確實支付了僱員無權獲得的年度旅行費用,而上訴人有權取回該筆款項,我們認為法院不應判處上訴人支付有關的賠償,即使上訴人因不當扣除僱員工資而被處罰金亦然。
   至於意外債務備用金,雖然上訴人在其上訴理由闡述中說明了扣除該款項的理由,但其在僱員薪金中進行扣除的做法無疑違反了第24/89/M號法令第31條的相關規定。
   此外,由於案中沒有證據顯示作為支付意外債務備用金原因的費用並未產生,因此我們認為上訴人應對僱員作出相關賠償。
   其次,原審法院認定的事實顯示,根據勞資雙方簽訂的僱佣合同第12條第6款的規定,僱員在合同終止的年份有權獲得2天的額外假期,加上尚有半天未享受的年假,僱員還有2.5天的有薪年假未休,因此上訴人應支付相應金額的年假補償。
   在其上訴理由闡述中,上訴人承認僱員擁有的半天假期,但以額外給予僱員2天假期的理由和目的以及應有關僱員的請求縮短合同期限的事實試圖說明給予額外假期的原因事實上已不存在,故此上訴人不應支付相應的補償。
   在充分尊重不同意見的前提下,我們認為無論僱員要求提前終止合同的原因為何,其要求經已得到上訴人的同意。此外,僱佣合同第12條6款的規定並不以僱員在中止合同的年份工作滿一年為給予額外假期的前提條件,亦未規定其他條件,更沒有排除在提前終止合同的情況下僱員享受上述假期的權利,因此僱員在終止合同的年份為僱主工作的時間長短並不影響其獲得額外2天假期的權利。
   最後,上訴人認為有關賠償的利息應從判決生效日開始計算,而非如原審法院決定的那樣從僱員離職日開始計算。
   就上述問題,我們認為應遵從終審法院在編號為69/2010號統一司法見解的司法上訴案中所作出的決定,自作出確定相關金額的司法判決之日起計算相關延遲利息。
   綜上所述,我們認為應裁判上訴人提出的上訴理由部份成立。

3 Esta parte tinha a seguinte versão em chinês:
- 員工D由2003年6月14日開始受聘於嫌犯,職位為高級工程師,於2007年11月30日離職,其最後的薪金為每月澳門幣肆萬肆仟貳佰玖拾元(MOP$44,290.00)。
- 嫌犯於上述員工的最後的薪酬中扣除了已於2007年7月10日預先支付予上述員工往返來源地澳洲(年度旅行)的費用共澳門幣玖萬叁仟貳佰叁拾柒元玖角(MOP$93,237.90)及意外債務備用金澳門幣伍仟元(MOP$5,000.00),此外,根據勞資雙方所簽定的僱傭合同中第12條6款的規定,上述員工於合同終止的年份,有權獲得2天額外的假期,加上尚有半天未享受的年假,嫌犯總數仍欠付上述員工2.5天的有薪年假。
- 上述員工的平均日薪為MOP$2,013.20(根據嫌犯提供計算日薪的資料得出,算式為MOP$44,290.00/22)。
未獲證實之事實:沒有。
- 本法院在綜合分析了證人證言及本卷宗所載之書證,尤其是勞資雙方所簽定的僱傭合同及載於第211頁及第212頁的最後支付報酬的資料而作出事實的判斷。
4 Entre outros, o acórdão de 15/6/2000 no Recurso nº 92/2000.
5 Entre outros, o Acórdão de 14 de Setembro de 2000 do processo n° 128/2000; neste sentido também o acórdão do Tribunal de Última Instância de 20 de Março de 2002 do processo nº 3/2002.
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TSI -555/2010 Página 30