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Processo nº 684/2011
Data do Acórdão: 12DEZ2013


Assuntos:

Contrato de trabalho
Ónus de alegação de factos
Objecto de prova


SUMÁRIO

Se é verdade que as expressões “contrato de trabalho” e “relação de trabalho” já entraram hoje em dia na linguagem comum quotidiana, não é menos verdade que “contrato de trabalho” ou “relação de trabalho” não são os meros factos para efeito do disposto no artº 430º do CPC, susceptíveis de ser objecto de prova.



O relator


Lai Kin Hong

Processo nº 684/2011

I

Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM

No âmbito dos autos da acção de processo comum do trabalho nº CV3-09-0020-LAC, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, proposta por A, devidamente id. nos autos, contra Serviços Prestados Empresas Equipamentos B, findos os artigos, foi proferido pelo Exmº Juiz Relator do processo o despacho convidando o Autor para no prazo de 10 dias apresentar nova petição inicial de onde contem os factos concretizadores quer da existência de um contrato de trabalho entre ele e a Ré quer dos dias de descansos semanais e feriados obrigatórios em que trabalhou e do que lhe foi pago, por se lhe afigurarem deficientes os factos alegados para sustentar a causa de pedir.

Notificado desse convite para aperfeiçoamento da sua petição inicial, em vez de apresentar nova petição, veio o Autor alegar, em síntese, que era a Ré quem tinha os meios de prova sobre a existência do alegado contrato de trabalho e a assiduidade do Autor e clarificar o teor do alegado nos pontos 19 e 20 da petição inicial, mediante o requerimento do seguinte teor:

現應法官 閣下於2011年3月21日所作之批示,並根據《民事訴訟法》第427條第1項b項及同條第3項結合《勞動訴訟法典》第1條的規定,就起訴狀作出補正如下:
1. 就原告於起訴狀指出其與被告存在勞動關係一事,正如原告先前所述,在勞動關係存續期間,因被告均拒絕以書面訂立勞動合同;
2. 由於原告在勞動關係中為僱員身份,且僱員往往是勞動關係中劣勢的一方;
3. 為著證明原告與被告存有勞動關係,原告已向澳門財政局申請發出其收益證明書,以證實其與被告之間的勞動關係;(有關的收益證明書將隨後補交)
4. 此外,作為僱主的被告應存有其屬下僱員的出勤記錄及支付薪金記錄;
5. 由於原告實在不可能取得由作為僱主的被告保存的文件作為一有效證據;
6. 因此,請求法庭著令被告提交2004年至2008年期間,被告屬下所有僱員的出勤記者錄及支付薪金記錄,以證實原告與被告間的勞動關係;
7. 就原告於起訴狀第19點及第20點之事實作以下澄清;
8. 於起訴狀第19點原告指出“被告只安排原告享受有薪強制性假期,但並不給予發放薪金”;當中原告欲指出享受的假期是包括了第24/89/M號法令第19條第3款所指的假日,但被告並沒有按照同條的規定向原告發放薪金;
9. 於起訴狀第20點原告指出“被告亦拒絕對原告就法定假期提供服務作出法定之補償”;當中原告欲指出當其於第24/89/M號法令第19條1款中規定的無薪強制性假日提供工作時,被告並沒有按照法律規定作出相關的補償;

Em face disso, o Exmº Juiz titular do processo proferiu o seguinte saneador-sentença julgando improcedente a acção improcedente:

  A, melhor identificado nos autos, vem instaurar a presente acção de processo comum do trabalho contra Serviços Prestados Empresas Equipamentos B, com sede em Macau na XXXXXXX.
  Alega o A. que trabalhou para a R. entre 01.07.2004 e 15.02.2007 e 13.03.2007 e 30.09.2008, o R sempre se recusou a celebrar contrato de trabalho escrito com o A., pagava-lhe no dia 5 e 20 de cada mês o salário em numerário e em 30.09.2008 a R. comunicou-lhe que por se encontrar em dificuldades financeiras cessava a relação laboral com o A. a partir de 01.10.2008.
  Mais alega que a R. nunca autorizou que o A. gozasse os dias de descanso anual, só lhe concedia descanso semanal em cada duas semanas, não concedia ao A. o gozo de feriados obrigatórios nem lhe pagava o respectivo salário.
  Concluindo pede a condenação da R. a pagar ao A. MOP$8.460 por falta de notificação da denuncia unilateral com a antecipação de 15 dias, MOP$5.460 por denuncia unilateral sem justa causa e uma indemnização no montante de MOP$131.505,00 por não ter concedido ao A. o gozo de dias de descanso anual, semanal e feriados obrigatórios.
  Contestando veio a R. alegar que o A. trabalhava para si ao dia, trabalhando quando tinha trabalho para lhe dar e nada recebendo quando não havia trabalho. Mais invoca ter sido o A. a dizer à R. que não contasse mais com ele pois tinha encontrado outras actividades. Pelo que, invocando que não tem qualquer obrigação de indemnizar conclui pela improcedência da acção.
  Por despacho de folhas 95/96 foi o A. convidado a apresentar nova p.i. onde invocasse os factos que permitiam ao tribunal concluir pela existência de um contrato de trabalho, bem como, para concretizar a matéria quanto ao gozo ou não dos dias de descanso semanal, e feriados obrigatórios.
  O A. respondeu a folhas 113/114 alegando que era a R. quem tinha os meios de prova, não alegando factos novos.
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  Uma vez que o processo fornece todos os elementos para que seja proferida decisão nos termos do artº 429º nº 1 al. b) do CPC “ex vi” artº 34º nº 1 do CPT o tribunal passa a conhecer imediatamente do pedido.
  
  Dos elementos existentes nos autos apurou-se a seguinte factualidade:
a) O A. recebia da R. um determinado montante por cada dia de trabalho.

  Alega o A. que manteve com a R. uma relação de contrato de trabalho entre 01.07.2004 a 15.02.2007 e entre 13.03.2007 a 30.09.2008.
  Notificado para alegar os factos que permitiriam ao tribunal, caso se provassem, concluir pela existência de um contrato de trabalho, veio o A. alegar que é a R. quem tem os meios de prova de assiduidade e pagamento de salários.
  Vejamos então.
  «Diz-se contrato de trabalho aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade ou direcção desta» - Cit. de António de Lemos Monteiro Fernandes em Direito de Trabalho, Vol. I, 6ª Ed., 1987, pág. 48 -.
  Para que se possa dizer que há um contrato de trabalho é assim, necessário que se demonstre que por banda de um dos sujeitos (o trabalhador) há a prestação de uma actividade ao outro ou a quem este ordenar, que há subordinação e o pagamento de uma retribuição por banda do empregador.
  Ora, no caso em apreço nada se alega quanto à actividade prestada pelo A. à R. Apenas se diz que o A trabalhou por conta do R. e o R. veio contratar outra vez o A. (cf. artº 1º e 3º da p.i.).
  Nada se alega quanto ao local e tempo em que essa actividade era prestada e quem a definiu.
  Nada se alega quanto a quem definia o modo como essa actividade era exercida, ou seja, sob as ordens de quem.
  Assim sendo, ainda que a acção prosseguisse nunca se poderia demonstrar porque nada se alega a respeito quanto a se o A. exercia alguma actividade para a R. e qual, em que períodos (horário), onde (local de trabalho) e se o fazia sob a orientação da R.
  Apenas quanto à retribuição está demonstrado que o A. era pago ao dia, uma vez que a R. aceita esse facto embora não aceite os montantes.
  Ora, sendo a causa de pedir desta acção a existência de um contrato de trabalho entre o A. e a R., sendo esta matéria controvertida uma vez que a R. não aceita a existência de contrato algum e não invocando o A. um único facto que a provar-se permitiria ao tribunal concluir pela existência do contrato de trabalho, a acção é manifestamente improcedente.
  Para além da indemnização por despedimento sem justa causa e por não ter sido respeitado o prazo para a denuncia, vem o A. pedir a compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso anual, semanal e feriados obrigatórios.
  Pese embora nunca tenha sido concretizado em que dias de descanso anual, semanal e feriados obrigatórios é que o A. trabalhou – embora o A. tenha sido convidado para tal – o certo é que, não se podendo concluir pela existência de um contrato de trabalho pelas razões já expostas, fica prejudicada a apreciação desta matéria.
  Finalmente, e porque as sentenças têm também um efeito pedagógico cabe referir que a resposta ao convite para aperfeiçoamento da p.i. denota alguma confusão.
  Uma coisa são os factos, outra os meios de prova.
  A actividade desempenhada pelo A., o horário de trabalho, o local, de quem recebia ordens, isto são factos, que o A. por serem pessoais tinha de conhecer e alegar.
  Demonstrar esses factos tem a ver com a prova, e ai sim poderá ser relevante a circunstância de eventualmente ser a R. quem tem o registo da assiduidade do A. e das remunerações que lhe pagou.
  Mas isto tem a ver com a prova, ao A. cabia ter alegado os factos a provar no decorrer da acção.
  Como se explicou, não o fez, pelo que a acção apenas pode improceder, uma vez que, de acordo com a causa de pedir nem há factos a demonstrar por não terem sido alegados.
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos julga-se a acção improcedente.
  Custas a cargo do A. sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
  Registe e Notifique..

Não se conformando com esse saneador-sentença, veio o Autor recorrer dele concluindo e pedindo que:

1. 被上訴的批示對本案主張的事實作出實質的審理,從而認為上訴人主張的事實未能證實上訴人與被上訴人存在勞動關係:
2. 為此,上訴人認為被上訴的判決患有“理解法律錯誤而出現之瑕疵”;
3. 根據《民事訴訟法典》第429條第l款a項的規定“立即審理案件之實體問題,只要訴訟程序之狀況容許無需更多證據已可全部或部份審理所提出之一個或數個請求,又或任何永久抗辯。”
4. 被上訴的批示卻對上訴人主張於2004年7月1日至2007年2月15日及2007年3月13日至2008年9月30日上訴人與被上訴人存在勞動關係的事作出審理,並認為上訴人主張的事實不能證實上訴人於上述期間與被上訴人之間存在勞動關係;
5. 當上訴人主張於2004年7月1日至2007年2月15日及2007年3月13日至2008年9月30日與被上訴人存在勞動關係時,被上訴人並沒有就上訴人的上述主張而作出明示或默示的自認;
6. 再者,上訴人與被上訴人均沒有提供完全證明力的文件支持其主張的 事實;
7. 在沒有被上訴人的自認及雙方沒有提供完全證明力的文件支持其主張的事實的前提下,被上訴的批示已對上訴人與被上訴人是否存在勞動關係作出審理;
8. 由於沒有被上訴人的自認及雙方沒有提供完全證明力的文件來支持判斷上訴人與被上訴人是否存在勞動關係,因此對於調查上訴人於本案中主張的事實是存在一重要性;
9. 而有關上訴人與被上訴人主張的事實是需要透過庭審來確定;
10. 因此,被上訴的批示對本案的實體問題作出的審理並不乎合《民事訴訟法典》第429條第一款b項的規定;
11. 綜上所述,被上訴的批示存在“理解法律錯誤而出現之瑕疵”,而應 被宣告廢止。
請求
基於上述的事實及法律規定下,在此請求中級法院:
(1) 判決本上訴理由成立;及
(2) 宣告被上訴之裁判患有“理解法律錯誤而出現 之瑕疵”,應被宣告廢止;及
(3) 依據《民事訴訟法典》第430條的規定,判處原 審法庭篩選出重要之事實事宜,並指出
(a)已確定之事實及
(b)調查基礎內容之事實


Ao recurso do Autor a Ré não respondeu.

II

Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Em face das conclusões na petição do recurso, a única questão levantada pelo recorrente e delimitativa do objecto da nossa apreciação é a da alegada violação pelo Tribunal a quo do disposto no artº 429º/1-b) do CPC, ao proferir como proferiu o saneador-sentença que julgou improcedente a acção.

Para o recorrente, no momento da prolação do saneador-sentença ora recorrida, não se verificam ainda os pressupostos previstos no artº 429/1-b) do CPC, que permitem o conhecimento imediato da questão de mérito.

Tais pressupostos são, na óptica do recorrente, a demonstração de toda a factualidade integrante da causa de pedir por meio da confissão, explícita e implícita, ou da prova plena, ou a irrelevância dos factos controvertidos às soluções plausíveis da questão de direito.

Conclui assim o recorrente que o Tribunal a quo andou mal quando conheceu imediatamente do mérito de causa.

Ora, tal como vimos supra no relatório do presente Acórdão, não é esta questão que está em causa.

Assim, convém relembrar o que se passou antes da prolação pelo Exmº Juiz a quo do saneador-sentença.

Findos os articulados, com fundamento na deficiência dos factos a integrar a causa de pedir, o Exmº Juiz a quo convidou o Autor, ora recorrente, para apresentar a nova petição inicial.

No convite diz o Exmº Juiz a quo que:

Vem o Autor pedir que seja indemnizado alegando que entre si e o R. havia um contrato de trabalho, ter sido ilegalmente despedido e ter prestado trabalho em dias de descanso semanal, anual e de feriado obrigatório sem que lhe tivesse sido paga a respectiva compensação.
Quanto ao contrato de trabalho para além de alegar que havia uma relação de trabalho e que o R. sempre se recusou a celebrar o contrato escrito, nada mais se diz.
O contrato de trabalho é um conceito de direito que se integra por factos.
Discutindo-se nestes autos se efectivamente entre A. e R. havia sido celebrado um contrato de trabalho deve o A. invocar os factos que permitem ao tribunal, caso se provem concluir pela caracterização da relação existente como sendo contrato de trabalho, sob pena, de não o fazendo estar a acção votada ao insucesso.
……
Ou seja, é por causa da deficiência dos factos integrantes da causa de pedir que foi o Autor convidado para apresentar nova petição inicial.
Todavia, em vez de apresentar nova petição satisfazendo o solicitado no convite do Juiz, o Autor apenas veio dizer ao Tribunal que era a Ré quem tinha os meios de prova sobre a existência do alegado contrato de trabalho e a assiduidade do Autor. E aproveitou para clarificar o teor do alegado nos pontos 19 e 20 da petição inicial. – vide o requerimento a fls. 113 e 114 dos p. autos, cujo teor se encontra integralmente reproduzido no relatório do presente Acórdão.

Ora, uma coisa é factos integrantes da causa de pedir, outra coisa é meios de prova que têm por função demonstrar factos.

Na verdade, o que o Exmº Juiz a quo pretendeu mediante o convite para aperfeiçoamento foi a apresentação de uma petição inicial contendo todos os factos necessários para a demonstração da existência de uma relação de trabalho, e não a apresentação de meios de prova.

Assim, urge saber se a expressão “relação de trabalho”, invocada pelo Autor é um facto, susceptível de ser directamente demonstrado por meios de prova, ou antes um conceito de direito que deve ser integrado por factos concretos.

A este propósito diz o Exmº Juiz que

«Diz-se contrato de trabalho aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade ou direcção desta» - Cit. de António de Lemos Monteiro Fernandes em Direito de Trabalho, Vol. I, 6ª Ed., 1987, pág. 48.

Para que se possa dizer que há um contrato de trabalho é assim, necessário que se demonstre que por banda de um dos sujeitos (o trabalhador) há a prestação de uma actividade ao outro ou a quem este ordenar, que há subordinação e o pagamento de uma retribuição por banda do empregador.

Concordamos perfeitamente.

Pois se é verdade que as expressões “contrato de trabalho” e “relação de trabalho” já entraram hoje em dia na linguagem comum quotidiana, não é menos verdade que “contrato de trabalho” ou “relação de trabalho” não são os meros factos para efeito do disposto no artº 430º do CPC.

Para Antunes Varela, “os factos…… abrangem as ocorrências concretas da vida real (a entrega de uma coisa por António a José; as palavras dirigidas em determinado momento pelo marido – Pedro – à mulher – Maria, a velocidade horária com que o automóvel de João seguia quando, em certa data, atropelou Manuel), bem com o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas; a contiguidade de dois prédios, a altitude de um local” – in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 406 e 407.

E os factos, na esteira do douto ensinamento do mesmo Mestre, tanto podem ser os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções do homem – ex propris sensibus, viu set audictus), como os eventos do foro interno, da vida psíquisa, sensorial ou emocional do individuo que não sendo embora directamente captáveis pelos sentidos do homem, são sempre susceptíveis de ser demonstrados mediante o recurso à presunção judicial que não deixa de ser um verdadeiro meio de prova, embora algo indirecto.

E sendo factos que são, podem ser objecto de prova, isto é, demonstráveis pela prova.

In casu, está em causa a expressão “contrato de trabalho” ou “relação de trabalho”.

Então pergunta-se se a tal expressão pode ser objecto de prova?

A resposta não pode deixar de ser negativa.

Pois, para afirmar a existência de um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho, é preciso que se proceda a uma operação de subsunção dos factos à norma na construção do silogismo judiciário, aplicando o conceito legal aos factos concretos.

Ora, da simples leitura da petição inicial, verificamos que nada foi alegado quanto à actividade prestada pelo Autor à Ré, quanto ao local e tempo em que essa actividade era prestada, quanto a quem definia o modo como essa actividade era exercida, ou seja, sob as ordens de quem.

E ai o Autor limitou a alegar, nos pontos 1 a 3, que manteve, nos dois períodos de tempo, com a Ré, relação de trabalho com os seguintes dizeres:

1. 原告由2004年7月1日開始為被告“B水電工程”工作,直到2007年2月15日為止,原告與被告維持勞動關係。(文件2)
2. 後因私人理由,自行離職。(文件3)
3. 及後,被告再次聘請原告,由2007年3月13日至2008年9月30日,原告與被告維持勞動關係。

Assim sendo, tal como afirmou e bem o Exmº Juiz a quo, ainda que a acção prosseguisse, nunca se poderia demonstrar a existência de uma relação de trabalho, porque nada se alega a respeito quanto a se o Autor exercia alguma actividade para a Ré e qual, em que períodos (horário), onde (local de trabalho) e se o fazia sob a orientação da Ré.

E portanto, para o Exmº Juiz a quo a acção não pode deixar de naufragar.

Dai se vê que, o Exmº Juiz a quo conheceu directamente do mérito de causa não porque foi demonstrada toda a factualidade integrante da causa de pedir por confissão ou prova plena, com relevância às soluções plausíveis da questão de direito, mas sim por deficiência da causa de pedir, não suprida pelo Autor que para tal foi convidado e necessariamente conducente à improcedência da acção, assim como por força do princípio da proibição da prática de actos inúteis.

Pelo exposto, é de concluir que bem andou o Exmº Juiz a quo.

Tudo visto resta decidir.

III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência julgar negar provimento ao recurso interposto pelo Autor, mantendo na íntegra o saneador-sentença recorrido.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

A título de honorários a favor do Ilustre Mandatário nomeado ao Autor, fixa-se em MOP$3.000,00, a cargo do GPTUI.

Registe e notifique.

RAEM, 12DEZ2013
Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng