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Processo n.º 743/2013 Data do acórdão: 2013-12-19 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O

É de rejeitar o recurso em conferência, quando for manifestamente improcedente – cfr. os art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 743/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido em 21 de Outubro de 2013 a fls. 178 a 179 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-13-0088-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que lhe passou a aplicar a pena única de três anos e três meses de prisão, em sede de cúmulo jurídico (feito por conhecimento superveniente do concurso) de dois anos e três meses de prisão imposta nesses autos (por um crime consumado de furto qualificado) com as penas de dois anos e cinco meses e de oito meses de prisão aplicadas no anterior Processo n.º CR2-12-0231-PCC do 2.º Juízo do TJB (por um crime consumado de furto qualificado e um crime tentado de burla, respectivamente), veio o arguido A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a redução da sua pena única de prisão, com simultaneamente almejada suspensão da execução da prisão nos termos do art.º 48.º do Código Penal (CP), alegando para o efeito que a decisão recorrida violou o disposto nos art.os 40.º, 65.º, 71.º e 72.º do CP (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 201 a 203 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 213 a 215 dos autos) no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 225 a 226v), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, fluem os seguintes elementos com pertinência à solução do recurso:
1. No anterior Processo n.º CR2-12-0231-PCC do 2.º Juízo Criminal do TJB, o arguido ora recorrente foi condenado, em 7 de Junho de 2013 (com decisão transitada em julgado em 17 de Junho de 2013), por factos praticados em 11 de Fevereiro de 2012, pela autoria material de um crime consumado de furto qualificado, p. e p. pelo art.o 198.º, n.º 2, alínea e), do CP, em dois anos e cinco meses de prisão, e pela autoria material de um crime tentado de burla, p. e p. pelos art.os 211.º, n.º 1, 21.º e 22.º do CP, em oito meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos (cfr. o correspondente acórdão condenatório em primeira instância, com teor certificado a fls. 152 a 162 dos presentes autos, o qual se dá por aqui reproduzido);
2. Enquanto no Processo n.º CR4-13-0088-PCC do 4.º Juízo Criminal do TJB, subjacente à presente lide recursória, o mesmo arguido foi condenado em 10 de Junho de 2013 (com decisão transitada em julgado em 20 de Junho de 2013), por factos praticados em 10 de Janeiro de 2013, pela autoria material de um crime consumado de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 198.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CP, na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, sob condição de sujeição ao regime de prova a ser acompanhado por assistente social (cfr. o correspondente acórdão condenatório em primeira instância, a fls. 134 a 138 dos presentes autos, cujo teor se dá por aqui reproduzido).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Do teor da sua motivação, resulta que o arguido imputa ao Tribunal autor do acórdão recorrido o excesso na medida da pena única aí achada em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso de crimes (art.º 71.º, ex vi do art.º 72.º, n.os 1 e 2, ambos do CP).
No caso, entram na operação desse cúmulo as seguintes três penas parcelares de prisão:
– duas penas de prisão, de dois anos e cinco meses e de oito meses, impostas no anterior Processo n.º CR2-12-0231-PCC;
– a pena de dois anos e três meses de prisão, imposta no subjacente Processo n.º CR4-13-0088-PCC.
Assim, segundo o art.º 71.º, n.º 2, primeira parte, do CP, a nova pena única, a sair do cúmulo jurídico dessas três penas, tem por moldura dois anos e cinco meses de prisão a cinco anos e quatro meses de prisão.
O Tribunal Colectivo a quo graduou a nova pena única em três anos e três meses de prisão, a qual, para este Tribunal ad quem, e à luz dos critérios da medida da pena gizados nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.º 1, todos do CP, não é nada de injusta ou excessiva, vistas todas as circunstâncias fácticas relativas à prática dos três crimes em causa e já descritas nos respectivos dois textos decisórios condenatórios em primeira instância, por um lado, e, por outro, atentas as prementes exigências de prevenção geral, em Macau, dos tipos de crime praticados pelo arguido.
Por fim, sendo a duração da nova pena única superior a três anos, é inviável a suspensão da sua execução, à luz do art.º 48.º, n.º 1, do CP.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso nos termos supra demonstrados, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, sem mais desenvolvimento atento o disposto no n.o 3 desse art.o 410.o.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso.
Custas pelo arguido, com três UC de taxa de justiça, três UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e mil e oitocentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique ao Processo n.o CR3-11-0198-PCC do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 19 de Dezembro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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