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Processo nº 371/2013
Data do Acórdão: 19DEZ2013


Assuntos:

Suspensão de eficácia de acto administração
Conteúdo negativo de acto administrativo
Adjudicação do contrato de serviços público


SUMÁRIO

Para os efeitos do disposto no artº 120º do CPAC, um acto de conteúdo negativo é aquele que deixa intocada a esfera jurídica do interessado, a ponto de com ele, ou por ele, nada ter sido criado, modificado, retirado ou extinto relativamente a um status anterior.

In casu, trata-se de um acto administrativo que consubstancia a adjudicação de um serviço público ao primeiro classificado do concurso público aberto para o efeito.

A simples circunstância de o contrato ter sido adjudicado a um outro concorrente em nada altera o status quo do requerente, 2º classificado no concurso, pois ele não perde nada que tinha anteriormente e para ele tudo permanece inalterado.

Por outro lado, não se pode esquecer que o instituto de suspensão de eficácia tem uma função conservatória de situações jurídicas já existentes, que possam ser afectadas por acto suspendendo.

Tendo permanecido tudo inalterado para o requerente com a prática do acto administrativo cuja suspensão ora se requer, a função conservatória inerente à requerida suspensão carece de objecto e nenhuma utilidade imediata pode ser trazida ao requerente pela pretendida suspensão.

É portanto de concluir que o acto em causa é, em relação à requerente, de conteúdo puramente negativo e sem vertente positiva.



O relator


Lai Kin Hong


Processo nº 371/2013


Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância

I – Relatório

A, devidamente identificada nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artºs 120º e s.s. do CPAC, mediante o requerimento ora constante das fls. 2 a 26 dos p. autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, requerer a suspensão de eficácia do acto adminstrativo do Senhor Chefe do Executivo, exarado a 23ABR2013, na informação nº 023/DIR/2013 da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, que autorizou a adjudicação do contrato da Prestação de Serviços de Limpeza Urbana, Recolha e Transporte de Resíduos da RAEM à sociedade B, Limitada, pelo prazo de dez anos a partir de 01NOV2013.

Devidamente citados o Senhor Chefe do Executivo e os contra-interessados, contestou aquele pugnando pelo indeferimento do pedido nos termos de fls. 92 a 99 dos p. autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Mediante o requerimento a fls. 121 a 125 dos p. autos, a requerente suscitou o incidente de execução indevida por entretanto ter verificado que foi publicado no B.O. o despacho do Senhor Chefe do Executivo que autorizou a celebração do contrato de adjudicação e o escalonamento anual dos pagamentos do preço da prestação dos serviços, objecto do contrato.

Cumprido o contraditório, foi proferido pelo Juiz Relator do processo o despacho, ora constante das fls. 283 a 284v dos p. autos, julgando procedente o pedido de declaração de ineficácia do Despacho do Senhor Chefe do Executivo nº 202/2013, datado de 26JUN2013 e publicado no B. O. em 01JUL2013 e declarando ineficaz o mesmo despacho até à decisão sobre o presente pedido de suspensão de eficácia do acto de adjudicação.

Em sede de vista, o Dignº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer de fls. 437 a 439v dos p. autos, no qual opiniou no sentido de indeferimento do requerimento da suspensão de eficácia, por se tratar de um acto de conteúdo negativo, e apontou subsidiariamente a não verificação do requisito cumulativo contemplado no artº 121º/1-a) do CPAC.

Sem vistos – artº 129º/2 do CPAC, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

De acordo com os elementos constantes doa autos, são os seguintes factos relevantes à decisão do presente pedido da suspensão de eficácia:

* Por aviso da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, publicado no Boletim Oficial nº 52, II Série, de 26DEZ2012, foi aberto o Concurso Público para a Prestação de Serviços de Limpeza Urbana, Recolha e Transporte de Resíduos da RAEM;

* Concorreram cinco empresas, incluindo a ora requerente e a sociedade adjudicatária B, Limitada;

* Por despacho datado de 23ABR2013 do Senhor Chefe do Executivo, foi autorizada a adjudicação da Prestação de Serviços de Limpeza Urbana, Recolha e Transporte de Resíduos da RAEM à sociedade B, Limitada, pelo prazo de dez anos a partir de 01NOV2013;

Em sede da vista final, foi suscitada pelo Ministério Público a questão de ser de conteúdo negativo o acto cuja eficácia a ora requerente pretende ver suspensa.

Assim sendo, temos de nos debruçar sobre esta questão primeiro.

Como se sabe, o acto administrativo cuja suspensão se requer tem de ter, por natureza, conteúdo positivo, pois de outro modo, a ser decretada a suspensão, em nada alteraria a realidade preexistente, deixando o requerente precisamente na mesma situação em que se encontra – artº 120º do CPAC.

Tradicionalmente falando, a suspensão de eficácia tem uma função conservatória ou cautelar, admitida no âmbito dos processos do contencioso administrativo, que visa obter provisoriamente a paralização dos efeitos ou da execução de um acto administrativo. Assim, o acto administrativo cuja suspensão se requer tem de ter, por natureza, conteúdo positivo, pois de outro modo, a ser decretada a suspensão, em nada alteraria a realidade preexistente, deixando o requerente precisamente na mesma situação em que se encontra.

Para o Dignº Representante do Ministério Público, está em causa um acto administrativo de conteúdo puramente negativo, sendo assim insusceptível de suspensão.

Então temos de começar por averiguar se o acto administrativo em causa tem ou não conteúdo positivo, ou se não o tendo embora, apresenta uma vertente positiva.

Um acto de conteúdo negativo é aquele que deixa intocada a esfera jurídica do interessado, a ponto de com ele, ou por ele, nada ter sido criado, modificado, retirado ou extinto relativamente a um status anterior – vide o Acórdão do TSI de 07JUN2012, proc. nº 411/2012.

In casu, trata-se de um acto administrativo que consubstancia a adjudicação de um serviço público ao primeiro classificado do concurso público aberto para o efeito.

E a ora requerente é o concorrente classificado em segundo lugar no mesmo concurso.

Ora, o que in casu sucedeu foi o seguinte: a ora requerente pretendeu com a participação no concurso público mediante a apresentação da proposta que lhe fosse adjudicado o contrato de prestação de serviços de Limpeza Urbana, Recolha e Transporte de Resíduos da RAEM e o contrato acabou por ser adjudicado a um outro concorrente que foi classificado em primeiro lugar.

A simples circunstância de o contrato ter sido adjudicado a um outro concorrente em nada alterar o status quo do requerente, pois ele não perde nada que tinha anteriormente e para ele tudo permanece inalterado.

Por outro lado, não se pode esquecer que o instituto de suspensão de eficácia tem uma função conservatória de situações jurídicas já existentes, que possam ser afectadas por acto suspendendo.

Tendo permanecido tudo inalterado para o requerente com a prática do acto administrativo cuja suspensão ora se requer, a função conservatória inerente à requerida suspensão carece de objecto e nenhuma utilidade imediata pode ser trazida ao requerente pela pretendida suspensão.

É portanto de concluir que o acto em causa é, em relação à requerente, de conteúdo puramente negativo e sem vertente positiva.

O que, por força da economia processual, nos dispensa de apreciar a verificação ou não dos requisitos a que se refere o artº 121º do CPAC.

Sem mais delonga, resta decidir.

III – Decisão

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam indeferir o pedido de suspensão do despacho proferido em 23ABR2013 pelo Senhor Chefe do Executivo que adjudicou o contrato da Prestação de Serviços de Limpeza Urbana, Recolha e Transporte de Resíduos da RAEM à sociedade B, Limitada.

Custas pela requerente, com taxa de justiça fixada em 6UC.

Notifique.

RAEM, 19DEZ2013

Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng

Estive presente
Mai Man Ieng