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Recurso nº 341/2010 – Incidente
Requerente:A


Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:

A, recorrente nos autos supra-epigrafados e neles melhor identificado, notificado do acórdão de 14/11/2013, vem ao abrigo do disposto da alínea d) do n° 1 e n° 3 do artigo 571 ° do C.P.C., arguir a nulidade do acórdão por falta de pronúncia sobre o prazo de prescrição do procedimento penal que no seu entendimento trata-se de uma questão que este Tribunal devesse apreciar, alegando que:
Por acórdão dos autos emergentes CR3-07-0538-PCS, o ora recorrente foi condenado na pena de 7 meses de prisão, ora suspensa a sua execução pelo período de 18 meses.
Na página 8 do mesmo acórdão, os meritíssimos juízes pronunciaram a eventual prescrição do procedimento penal do crime que foi acusado e concluíram os seguintes:
a) O crime foi praticado no dia 18/11/2003, a respectiva prescrição do procedimento penal completa no dia 18/11/2008.
b) No dia 10/11/2005 verificou-se um facto que leva a interrupção da prescrição, ou seja o interrogatório do recorrente como arguido; por isso a respectiva prescrição do procedimento penal só completa no dia 10/11/2010.
c) Porém, no dia 28/11/2007 verificou-se um facto que leva a suspensão da prescrição, ou seja a notificação da acusação.
Ora, contando que a última interrupção com o interrogatório do arguido foi no dia 10/11/2005 e até ao dia da suspensão (28/11/2007) já precorreu 2 anos e 18 dias; só faltam 2 anos 11 meses e 12 dias para completar o prazo normal da prescrição do procedimento penal que no caso é de 5 anos; ou seja depois da suspensão de 3 anos referido em c) supra, no modesto entendimento do recorrente o prazo de prescrição completou antes da data do presente Acórdão (14/11/2013), ie. no dia 10/10/2013.
Pelo que, o procedimento penal extinguiu-se no dia 10/10/2013 nos termos da alínea d) do nº 1 artigo 110º do Código Penal.
Termos em que contando com o indispensável suprimento de Vossas Excelências, requer se digne julgar procedente a presente arguição da nulidade da sentença por violação da alínea d) do nº 1 artigo 110º do Código Penal conjugado com a alínea d) do nº 1 do artigo 571º do CPC. e declarar extinta o procedimento criminal contra o ora recorrente.

A este requerimento, respondeu o Digno Procurador-Adjunto junto deste Tribunal de Segunda Instância, não concordando com a conclusão do recorrente A, no sentido de que o prazo de prescrição penal nos presentes autos já tenha sido completado, apesar de que a questão seja de conhecimento oficioso do Tribunal.
Cumpre conhecer, foram dispensados os vistos dos Juizes-Aduntos, por se tartar de uma questão simples.
Então vejamos.
O recorrente, após a notificação do acórdão proferido neste Tribunal, veio arguir a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão, relativamente à questão de prescrição do procedimento penal que, na óptica do recorrente, a mesma já ter sido completada antes de prolação do acórdão.
Em primeiro lugar, não opomos que a questão de verificação de prescrição, servindo como uma condição negativa de punibilidade, e ao contrário no direito civil, a mesma é uma questão de conhecimento oficioso no processo penal.
Em primeiro lugar, este Tribunal não apreciou desta questão, por no seu recurso, não se trata de um objecto do recurso.
Segundo, embora se trate de uma questão do conhecimento oficioso e com o tempo passar-se, esta questão também não se sugeriu, por o prazo de prescrição penal nos presentes autos ainda não ter sido completado.
Compulsados os autos, o facto do crime foi desencadeado em 18/11/2003, crime esse que se mostrava ser punível na pena de até 3 anos de prisão nos termos do artigo 244° n° 1 al.s a) e c) do Código Penal.
O respectivo prazo de prescrição é de cinco anos nos termos do artigo 110°, nº 1, al. d) do Código Penal.
Em 10/11/2005, o recorrente foi ouvido na qualidade do arguido (fls. 82), o que leva à interrupção de prescrição nos termos do artigo 113°, nº 1, al. a) do Código Penal.
Em 28/11/2007, o arguido foi notificado da acusação (fls. 122), e daí que o processo ficou suspenso nos termos art°112, nº 1, al. b) do Código Penal.
Contudo, a partir daí não se verificou qualquer outra causa legal que é capaz de fazer voltar a correr tal prazo de prescrição.
E por força do nº 2 da mesma norma, a lei determina que a suspensão não pode ultrapassar 3 anos, significa que a lei toma como limite máximo de 3 anos para que o procedimento continue a correr os seus termos (pois, a partir daí, o facto que é capaz de parar a suspensão é conseguir uma decisão transitada dentro deste prazo), e quando findo este prazo já não deve prejudicar a contagem contínua do prazo de prescrição.
No caso presente, significa que entre a data de 28/11/2007 a 28/11/2010 (3 anos), o prazo de prescrição do procedimento se encontrava suspenso por não ter tomada qualquer decisão transitada em julgado.
Entretanto, o prazo de prescrição também não pôde ter voltado a correr, porque tal facto de notificação da acusação também foi causa de interrupção (artigo 113° n° 1 al. c) do Código Penal).
Por outro lado, e no caso agora que nós concerne, não se pode esquecer o comando do art° 113, nº 3 do Código Penal, onde a lei prevê o limite máximo do prazo de suspensão, que é o normal prazo de prescrição acrescido de metade, mas com a ressalva de todo o tempo de suspensão então ocorrido.
Pondo este comando legal à prática, significa que no presente caso o prazo máximo de prescrição é sete (7) anos e seis (6) meses, acrescentando um prazo de três (3) anos de suspensão, totalizando assim o tempo limite de procedimento em dez (10) anos e seis (6) meses, a contar a partir de consumação do facto.
Ou seja, rigorosamente falando, o prazo de procedimento nos presentes autos só terminaria em 18/05/2014.
Face ao exposto, é manifesto que não se completou ainda a prescrição de procedimento no caso em apreço.
Pelo que, acordam neste Tribunal em indeferir a arguição de nulidade.
Custas incidentais pelo requerente, com a taxa de justiça de 6 uc’s.
  RAEM, aos 16 de Dezembro de 2013
  Choi Mou Pan
  José Maria Dias Azedo
  Chan Kuong Seng



TSI-341/2010 P.5