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Processo nº 745/2013
(Autos de recurso civil e laboral)

Data: 13/Fevereiro/2014

Assunto: Notificação Judicial Avulsa


SUMÁRIO
- Não interessa, para o decisor do processo de notificação avulsa, saber se o requerente da notificação avulsa será titular efectivo do direito alegado, basta averiguar, em abstracto, se o mesmo é titular de algum direito invocado, caso em que deve mandar proceder-se à notificação pretendida.
- Sendo senhorio do imóvel arrendado, tem direito de denunciar o contrato de arrendamento, e se não havendo qualquer irregularidade formal, a notificação judicial avulsa deve ser admitida.
       
O Relator,

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Tong Hio Fong

Processo nº 745/2013
(Autos de recurso civil e laboral)

Data: 13/Fevereiro/2014

Recorrente:
- A


Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
A (doravante designada por requerente), inconformada com a decisão do Presidente dos Tribunais de Primeira Instância que indeferiu o pedido de notificação judicial avulsa de B e sua esposa C (doravante designados por requeridos), vem interpor o presente recurso ordinário, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
- 上述人不服原審法院,就上訴人向初級法院申請之“訴訟以外的通知”的申請予以駁回;
- 原審法院認為,上述人是次提出之訴訟以外通知,有關標的及範圍,與第CV1-03-0002-CPE號待決卷宗的審理標的及範圍一致,或者沒有超越;
- 卷宗CV1-03-0002-CPE之訴因為欠交租金,並沒有任何涉及期間之事宜;
- 本次訴訟以外的通知之內容,原告欲通知被告,其向被告提出於本合約期滿後不再續租之意願,待期限完結後即終止上述租約,同時,尚通知將調整租金等事宜;
- 是次訴訟以外的通知之標的及範圍,與第CV1-03-0002-CPE號卷宗之標的及範圍是不相同的,尤其是訴因、訴求等,明顯超越了CV1-03-0002-CPE號之待決卷宗之審理標的及範圍;
- 從民事訴訟法典及司法見解,可以得知“訴訟以外的通知”是一種訴訟程序以外之通知方式,透過司法途徑作出之訴訟以外之通知,一般見於未有訴訟卷宗出現之時,或者是為了將來提出的訴訟的需要,以及為了中斷時效等目的。
- “訴訟以外的通知”是一種透過司法途徑、但於未存有待決卷宗或訴訟卷宗之通知方式,一般是原告欲將其提訴的意願提前告知被告,或通知對方當事人須於指定期限內行使某些權利等,此外,尚具中斷時效期間之用途。常見用時效取得案、行使優先權之訴、出租人欲通知承租人將單方終止合同、續約等案類;
- 本次訴訟以外的通知之內容,原告欲通知被告,其向被告提出於本合約期滿後不再續租之意願,待期限完結後即終止上述租約,同時,尚通知將調整租金等事宜;
- 這等待通知的事宜,完完全全是新的內容,與上述第CV1-03-0002-CPE號卷宗之標的及範圍是完全是不相同的;
- 本次“訴訟以外的通知”出租人是為了終止合約而適時地行使單方終止合約之權利。上訴人正是持這個理由提出是次“訴訟以外的通知”,按照澳門《民法典》之相關規定,以書面的方式及法律規定至少須提前期間,向合同他方立約人(被聲請人)作出租賃合同單方終止之通知;
- 綜上所述,上訴人認為本次提出之“訴訟以外的通知”已待合上述規定,應予批准,故請求中級法院批准此次訴訟以外之通知。
Cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO
A matéria pertinente para a decisão do presente recurso é o seguinte:
A requerente é autora numa acção de despejo a correr seus termos processuais no Tribunal Judicial de Base da RAEM, intentada em 2003, nela vem descrevendo que a requerente celebrou com os requeridos um contrato de arrendamento com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1999, entretanto pretendia aquela despejar os réus com fundamento na falta de pagamento de rendas, mas até à presente data os requeridos ainda não desocuparam o arrendado, não obstante as diversas notificações efectuadas pela requerente neste sentido.
A requerente pretende reaver o arrendado antes do dia 31 de Agosto de 2014.
A 30 de Outubro de 2013, a requerente requereu a notificação avulsa dos requeridos junto do Tribunal Judicial de Base, pedindo para os informar que o contrato de arrendamento não iria ser renovado, devendo o arrendado ser restituído antes de 31 de Agosto de 2014, sob pena de os requeridos ficarem responsabilizados pelos danos causados à requerente, e que o valor do locado era de HK$9.000,00.
*
É perante a matéria de facto acima descrita que se vai conhecer do recurso, tendo em conta as respectivas conclusões que delimitam o seu âmbito.
Prevê-se no artigo 589º, nº 3 do Código de Processo Civil de Macau, “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”.
Com fundamento nesta norma tem-se entendido que se o recorrente não leva às conclusões da alegação uma questão que tenha versado na alegação, o tribunal de recurso não deve conhecer da mesma, por se entender que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.1
A questão colocada nos presentes autos recursórios é saber se deve ser admitida a notificação judicial avulsa segundo entende a requerente, ou se deve manter a decisão recorrida, no sentido de que o pedido de notificação avulsa tinha a ver com o objecto da acção de despejo a correr termos naquele Tribunal, e estando o pedido inserido no âmbito daquele objecto, a notificação judicial avulsa era para ser indeferida.
Vejamos.
A notificação judicial avulsa é um meio que serve para, através do tribunal, dar conhecimento a alguém de um acto ou facto num caso em que não existe acção pendente.2
Trata-se de uma diligência autónoma que nada tem a ver com qualquer processo pendente, através da qual é transmitida uma declaração de vontade ou de ciência ao destinatário.3
Distingue-se das demais notificações relativas a processo pendente na medida em que estas consistem em actos processuais praticados em acção judicial em curso, tal como notificação de uma testemunha, parte ou perito para prestar o depoimento, notificação das partes dum despacho judicial, etc.
Há quem designa a notificação relativa a processo pendente como acto-meio, porque serve de instrumento ou de meio num processo cujo fim nada tem a ver com o objectivo directo da notificação, mas sim destinado a resolver, ao fim e ao cabo, um litígio surgido entre duas partes; enquanto a notificação avulsa como acto-fim, sendo esta o próprio fim ou o próprio objectivo do processo.4
De acordo com os elementos carreados aos autos, verifica-se que não obstante ter a requerente intentado anteriormente uma acção de despejo contra os requeridos a qual ainda se encontra pendente no TJB, a verdade é que não se exclui a possibilidade de a referida acção vir a ser julgada improcedente, daí que a actuação da aqui requerente é totalmente compreensível, visto que com isso permitia a senhoria exercer o direito de denúncia previsto na lei, de modo a evitar, em 31 de Agosto de 2014, nova renovação do contrato por períodos sucessivos.
Por outras palavras, se porventura aquela acção de despejo intentada em 2003 venha a ser julgada improcedente, caso não deixasse ela exercer agora o direito de denúncia, a requerente teria que aguardar pelo menos mais uma renovação sucessiva do contrato, o que não fazia sentido, uma vez que o direito de denunciar o contrato de arrendamento está plenamente garantido por lei.
Por outro lado, mesmo em termos processuais, trata-se de dois procedimentos completamente diferentes, isto é, a acção de despejo segue os termos do processo sumário ou ordinário conforme o caso, nele são praticados diversos actos processuais de natureza diferente; enquanto o processo de notificação judicial avulsa tem uma tramitação própria bastante simples, composto exclusivamente por actos de notificação.
Não interessa, para o decisor do processo de notificação avulsa, saber se o requerente da notificação avulsa será titular efectivo do direito alegado, basta averiguar, em abstracto, se o mesmo é titular de algum direito invocado, caso em que deve mandar proceder-se à notificação pretendida.
Finalmente, embora as partes sejam as mesmas na acção de despejo e no procedimento de notificação judicial avulsa, mas por serem diferentes os pedidos peticionados naqueles dois processos, entendemos que não há razão para indeferir a notificação pretendida, se outro vício formal não se verificar.
Cita-se, em termos de direito comparado, o Acórdão da Relação de Lisboa, no Processo nº 7196/2005-2, de 29/9/2005, in dgsi, em que se refere que “A notificação judicial avulsa é um procedimento que pressupõe uma apreciação prévia sobre a existência em abstracto do direito que o Requerente se arroga e o consequente dever que a lei impõe ao Requerido (Notificando). É a constatação da inexistência do direito/dever que impõe, além do mais, o seu eventual indeferimento, podendo esse indeferimento ocorrer, também, no caso de irregularidades formais, v.g., se for requerida uma notificação judicial avulsa através de editais.”
No vertente caso, atento o direito da requerente, como senhoria, de denunciar o contrato de arrendamento, e não se descortina qualquer irregularidade formal, salvo o devido respeito por melhor opinião, entendemos que a notificação judicial avulsa deve ser admitida.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e admitindo a notificação judicial avulsa apresentada pela requerente.
Sem custas.
Registe e notifique.
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Macau, 13 de Fevereiro de 2014
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Joao A. G. Gil de Oliveira
1 Viriato Manuel Pinheiro de Lima, in Manual de Direito Processual Civil, CFJJ, 2005, página 663
2 Galvão Telles, in Direito de Obrigações, 5ª edição, página 218
3 José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, página 459
4 José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol I, 2ª edição, página 238
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