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Processo n.º 776/2013 Data do acórdão: 2014-2-27 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O
Mostrando-se evidentemente infundados os recursos, é de rejeitá-los em conferência, nos termos do art.o 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 776/2013
(Autos de recurso penal)
Arguidos recorrentes:
A
B, anteriormente chamado B1
C




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformados com o acórdão condenatório proferido a fls. 367 a 375v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-13-0056-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), na parte em que não se lhes decidiu suspender a execução das respectivas penas de prisão, vieram o 2.º A, o 3.º arguido B, anteriormente chamado B1, e o 4.º arguido C recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a suspensão das penas de prisão, por entenderem, na sua essência, que essa suspensão devia ser concedida a favor deles nos termos dos art.os 40.º, 48.º e 65.º do Código Penal (CP) (cfr. o teor da motivação una dos recursos, apresentada a fls. 404 a 414 dos presentes autos correspondentes).
Aos recursos respondeu (a fls. 427 a 430 dos autos) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação dos recorrentes.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 444 a 445), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se opinou pela rejeição dos recursos por manifesta improcedência dos mesmos) e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte, com pertinência à solução dos recursos:
1. Por acórdão recorrido: todos os três recorrentes foram condenados como co-autores materiais de um crime consumado de usura para jogo, ficando o 2.º arguido A e o 3.º arguido B (então chamado B1) igualmente punidos com sete meses de prisão e dois anos de proibição de entrada nos casinos de Macau, e o 4.º arguido C, considerado reincidente, punido com nove meses de prisão e dois anos de proibição de entrada nos casinos de Macau; para além disso, o 2.º arguido ficou condenado pela autoria material de um crime consumado de desobediência, na pena de quatro meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de nove meses de prisão, com dois anos de proibição de entrada nos casinos, e o 3.º arguido condenado pela autoria material de um crime consumado de reentrada ilegal, na pena de quatro meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de nove meses de prisão, com dois anos de proibição de entrada nos casinos.
2. Segundo a matéria de facto já descrita como provada no acórdão recorrido, não impugnada pelos três recorrentes:
– o acima referido crime de usura para jogo foi cometido pelos três recorrentes, em co-autoria com um outro arguido não recorrente, no dia 23 de Junho de 2011;
– o crime de desobediência (à ordem de proibição de entrada nos casinos de Macau) do 2.º arguido A foi perpetrado em 23 de Junho de 2011;
– o crime de reentrada ilegal foi praticado pelo 3.º arguido B no dia 22 de Junho de 2011;
– todos os três recorrentes já não são delinquentes primários:
– o 2.º arguido A chegou a ser condenado em 6 de Outubro de 2003 no Processo então n.º PCS-047-03-1 (ora n.º CR2-03-0011-PCS) do TJB, por um crime de usura para jogo, em pena de prisão suspensa, e ulteriomente declarada extinta, bem como condenado em 27 de Novembro de 2008 no Processo n.º CR1-07-0064-PCC do TJB, com decisão transitada em julgado em 9 de Dezembro de 2008, por quatro crimes, três dos quais consistentes na usura para jogo, em pena única de prisão, suspensa na sua execução por três anos;
– o 3.º arguido B chegou a ser condenado em 27 de Novembro de 2008 no Processo n.º CR1-07-0064-PCC do TJB, por dois crimes de usura para jogo, em pena única de prisão suspensa, ulteriormente declarada extinta; bem como condenado em 6 de Outubro de 2010 no Processo n.º CR2-10-0192-PSM do TJB, por um crime de reentrada ilegal, em pena de prisão suspensa, ulteriormente declarada extinta;
– o 4.º arguido C chegou a ser condenado em 14 de Dezembro de 2004 no Processo n.º CR2-04-0200-PCC do TJB por um crime de tráfico de droga, inclusivamente na pena de sete anos e seis meses de prisão, tendo obtido liberdade condicional em 10 de Agosto de 2010, pelo período até 12 de Março de 2012.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que os três recorrentes só colocaram, como objecto dos seus recursos, a questão de almejada suspensão da pena de prisão.
Entretanto, dos elementos pertinentes acima referidos na parte II do presente acórdão de recurso, resulta nítido que o 4.º arguido voltou a cometer novo crime ainda dentro do período de liberdade condicional concedida num outro processo penal anterior, que o 2.º arguido voltou a delinquir mesmo dentro do período de pena suspensa fixado num processo penal anterior, e que o 3.º arguido também voltou a delinquir, apesar da sua experiência de ser condenado, em dois processos anteriores, em pena de prisão suspensa.
Daí que é patente que em prol das prementes necessidades de prevenção especial de crimes, é impensável suspender, em sede do art.º 48.º do CP, a pena de prisão por que vinham condenados finalmente os três recorrentes no acórdão recorrido.
Mostrando-se evidentemente infundados os recursos nos termos supra demonstrados, é de rejeitá-los nos termos ditados no art.o 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, sem mais desenvolvimento atento o disposto no n.o 2 deste artigo.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar os recursos dos três arguidos recorrentes, por serem manifestamente improcedentes.
Custas dos recursos pelos três recorrentes, com duas UC de taxas de justiça individuais, três UC de sanções pecuniárias individuais referidas no art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal, e com mil e duzentas patacas de honorários, a pagar por cada um deles, a favor do Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique a presente decisão à ofendida D, ao Processo n.o CR1-07-0064-PCC e ao Processo n.º CR2-04-0200-PCC (e também ao respectivo processo de execução da pena), todos do TJB.
Macau, 27 de Fevereiro de 2014.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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