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Processo n.º 834/2013 Data do acórdão: 2014-3-6 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– violação agravada
– medida da pena
S U M Á R I O
Na medida da pena do crime de violação agravada, há que ponderar inclusivamente que são muito prementes as necessidades de prevenção geral deste tipo de crimes, atenta a natureza eminentemente pessoal do importante bem jurídico que se procura tutelar com a respectiva incriminação.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 834/2013
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 382 a 387 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-13-0130-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que o condenou como autor material de dois crimes consumados de violação, p. e p. pelos art.os 157.º, n.º 1, alínea a), e 171.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (CP), em cinco anos de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e seis meses de prisão, com obrigação de pagar à respectiva ofendida oitenta mil patacas de indemnização, arbitrada oficiosamente, de danos não patrimoniais, veio o arguido A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando àquele Tribunal sentenciador o excesso na medida da pena, para pedir a redução da pena (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 396 a 398 dos presentes autos correspondentes).
Aos recursos respondeu (a fls. 400 a 401 dos autos) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de manifesta improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu o Ministério Público parecer (a fls. 420 a 421), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto descrita como provada no texto do acórdão recorrido, é de tomá-la como fundamentação fáctica do presente aresto recurso, sob aval do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
Segundo essa factualidade provada, o arguido é padrasto da ofendida.
Conforme a fundamentação do mesmo acórdão, o arguido é delinquente primário, confessou voluntariamente os crimes, mostrou arrependimento, é funcionário público aposentado, com dezasseis a dezassete mil patacas de pensões mensais de aposentação, precisa de sustentar os sogros e a mulher, e tem por habilitações académicas a 3.ª classe do curso primário.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o arguido colocou, como objecto do seu recurso, a questão de almejada redução da pena de prisão.
Entretanto, perante todas as circunstâncias fácticas já apuradas no acórdão recorrido, e vistas as mesmas aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, a pena de cinco anos de prisão fixada no aresto recorrido para cada um dos dois crimes de violação agravada (cuja moldura legal é de quatro a dezasseis anos de prisão) já é muito benévola ao arguido, por um lado, e, por outro, a pena única de sete anos e seis meses, aí achada dentro da respectiva moldura de cinco a dez anos de prisão, nos termos do art.º 71.º, n.os 1 e 2, do CP, também se mostra equilibrada e justa, tendo em conta que é muito elevado o grau de culpa do arguido (por, sendo padrasto da ofendida, ter decidido em violá-la), e que são muito prementes as necessidades de prevenção geral deste tipo de crimes sexuais em Macau, atenta a natureza eminentemente pessoal do importante bem jurídico que se procura tutelar com a respectiva incriminação, grau de culpa e necessidades de prevenção geral elevados esses em relação aos quais a confissão voluntária dos crimes, o arrependimento mostrado e a primodelinquência do arguido não podem ter efeitos neutralizadores.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com quatro UC de taxa de justiça e mil e quinhentas patacas de honorários a favor da Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique a presente decisão à ofendida.
Macau, 6 de Março de 2014.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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