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Recurso nº 97/2010
Data: 28 de Fevereiro de 2014

Assuntos: - Falta de fundamentação
- Nulidade da sentença







SUMÁRIO
1. O artigo 360º al. a) do Código de Processo Penal de 1997, que é aplicável ao caso, prevê que se verifica a nulidade sempre que “ocorrer a omissão total ou parcial de qualquer das menções referidas no nº 2 do artigo 355º independentemente de essa falta se manifestar no âmbito da enumeração dos factos provados ou não provados ou a nível da motivação propriamente dita exposição de motivação indicação de provas”.
2. Há nulidade sempre que não indique factos provados ou não provados, ou não indique as provas que servem da formação da convicção do Tribunal.
O Relator,
Choi Mou Pan

Recurso n° 97/2010
Recorrentes: A
  B
 C
D
E
Recorrido e recorrente do recurso subordinado:
F




Acordam no Tribunal de Segunda Instância

1. Relatório
  O Ministério Público, como base no auto de notícia elaborado pelos Serviços dos Assuntos Laborais e do Emprego, acusou F pela prática de 8 contravenções previstas pelo artigo 17° e puníveis pelo artigo 50° n° 1 al. C) do D.L. n°24/89/M.
  O Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, junto dos autos de Contravenção laboral n° CR4-08-0015-LCT procedeu o julgamento e depois consignou por assente os seguintes factos à factualidade:
  Factos provados:
- Entre 22 de Março de 1994 a 8 de Novembro de 2006, o D prestou serviço para a Ré, exercendo funções de guarda de segurança, trabalhando sobre as ordens, direcção, instruções e fiscalização da Re. A Ré sempre fixou o local e horário de trabalho deste trabalhador de acordo com as exclusivas necessidades. Foi celebrado entre a Ré e este trabalhador um contrato de trabalho. A antiguidade deste trabalhador foi de 12 Anos, sete meses e 16 dias. Em 24 de Outubro de 2006, em pleno decurso da relação de trabalho que une este trabalhador à Ré, este trabalhador por proposta da Ré, assinou um documento de onde consta que aceitava receber da Ré a quantia de MOP13958, a título de compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal. Tal quantia foi, efectivamente recebida pelo ofendido (fls. 1073, que se dá por integralmente reproduzido).
- Entre 27 de Julho de 1997 a 16 de Dezembro de 2006, o E prestou serviço para a Ré, exercendo funções de guarda de segurança, trabalhando sobre as ordens, direcção, instruções e fiscalização da Re. A Ré sempre fixou o local e horário de trabalho deste trabalhador de acordo com as exclusivas necessidades. Foi celebrado entre a Ré e este trabalhador um contrato de trabalho. A antiguidade deste trabalhador foi de 9 Anos, quatro meses e 18 dias. Em 11 de Dezembro de 2006, em pleno decurso da relação de trabalho que unia este trabalhador à Ré, este trabalhador por proposta da Ré, assinou um documento de onde consta que aceitava receber da Ré a quantia de MOP13958, a título de compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal. Tal quantia foi, efectivamente recebida pela ofendida (fls. 1091, que se dá por integralmente reproduzido).
- Entre 04 de Novembro de 1994 a 24 de Agosto de 2008, o C prestou serviço para a Ré, exercendo funções de guarda de segurança, trabalhando sobre as ordens, direcção instruções e fiscalização da Re. A Ré sempre fixou o local e horário de trabalho deste trabalhador de acordo com as exclusivas necessidades. Foi celebrado entre a Ré e este trabalhador um contrato de trabalho. A antiguidade deste trabalhador foi de 13 Anos, nove meses e 20 dias. Em 09 de Janeiro de 2007, em pleno decurso da relação de trabalho que une este trabalhador à Ré, este trabalhador por proposta da Ré, assinou um documento de onde consta que aceitava receber da Ré a quantia de MOP13958, a título de compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal. Tal quantia foi, efectivamente recebida pelo ofendido (fls. 1111, que se dá por integralmente reproduzido).
- Desde 31 de Maio de 1993, a A prestou serviço para a Ré, exercendo funções de guarda de segurança, trabalhando sobre as ordens, direcção, instruções e fiscalização da Re. A Ré sempre fixou o local e horário de trabalho deste trabalhador de acordo com as exclusivas necessidades. Do conteúdo da relação em causa, resulta que entre a Ré e a ofendia foi celebrado um contrato de trabalho, que se iniciou em 31 de Maio de 1998 e que ainda hoje se encontra em vigor. Até a presente data (11 de Dezembro de 2008) a antiguidade deste trabalhador ao serviço da Ré é de 15 Anos, seis meses e 10 dias. Em 09 de Janeiro de 2007, em pleno decurso da relação de trabalho que ainda hoje une este trabalhador à Ré, este trabalhador por proposta da Ré, assinou um documento de onde consta que aceitava receber da Ré a quantia de MOP13958, a título de compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal. Tal quantia foi, efectivamente recebida pela ofendida (fls. 1131, que se dá por integralmente reproduzido).
- Desde 08 de Maio de 1998, o B prestou serviço para a Ré, exercendo funções de guarda de segurança, trabalhando sobre as ordens, direcção, instruções e fiscalização da Re. A Ré sempre fixou o local e horário de trabalho deste trabalhador de acordo com as exclusivas necessidades. Do conteúdo da relação em causa, resulta que entre a Ré e a ofendido foi celebrado um contrato de trabalho, que se iniciou em 08 de Maio de 1998 e que ainda hoje se encontra em vigor. Até a presente data 11 de Dezembro de 2008) a antiguidade deste trabalhador ao serviço da Ré é de 10 Anos, sete meses e 3 dias. Em 09 de Janeiro de 2007, em pleno decurso da relação de trabalho que une este trabalhador à Ré, este trabalhador por proposta da Ré, assinou um documento de onde consta que aceitava receber da Ré a quantia de MOP13958, a título de compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal. Tal quantia foi, efectivamente recebida pela ofendido (fls. 1149, que se dá por integralmente reproduzido).
- Desde o início da relação de trabalho, por ordem da Ré, os demandantes do pedido cíveis sempre trabalharam em turnos de 12 horas de trabalho por dia.
- O trabalhador G recebeu da arguida o montante de MOP$13.958 e, a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal de MOP$ 95338 e assinou o documento constante da fl. 1074, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, afirmando que não pretendia o demais compensações.
- O trabalhador H recebeu da arguida o montante de MOP$13.958 e, a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal de MOP$86593.6 e assinou o documento constante da fl. 1075, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, afirmando que não pretendia o demais compensações.
- O trabalhador I recebeu da arguida o montante de MOP$13.958 e, a título da compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal de MOP$82499.4 e assinou o documento constante da fls. 353 e 356, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

Factos não provados:
- Os restantes factos constantes da acusação, dos pedidos da indemnização cível bem assim da respostas a esses e outros demais factos que se afiguram ser incompatíveis com os factos provados ou neles não ser incluídos, nomeadamente os seguintes:
- Os respectivos salários de cada trabalhador constantes do seu pedido da indemnização cível (partes que são diferentes da tabela), a arguida não deu a compensação ao trabalhador ao trabalho prestado fora dos dias de descanso semanal fixados na tabela, nem deu a suficiente compensação do trabalho prestado nos dias das feriados obrigatórios e subsídio de doença e prémio da antiguidade.
- O empregador não pagou ao G o salário extraordinário, ainda deve-lhe o montante de MOP1,760.00, a título de compensação do descanso semanal.
- Desde de 1 de Agosto de 1996, H prestou serviço para a Ré, exercendo funções de guarda de segurança, até ao mês de Novembro de 2007, auferia o saláriomensal de MOP2,704. Conforme os dados, o trabalhador trabalhava nos dias de descanso semanal, mas o empregador não lhe pagou o salário-extra durante 19 de Setembro de 2007 a 30 de Novembro de 2007, devendo assim o montante de MOP640.00.

  Com base nestes factos assentes, o Mm° Juiz proferiu a seguinte sentença, decidindo:
1) Julgar, por ser prescrita, improcedente a acusação contra F pela prática de uma contravenção prevista pelo artigo 17 do D.L. n° 24/89/M, de 3 de Abril;
2) Julgar improcedentes as duas contravenções acusadas contra F previstas pelo artigo 17 do D.L. n° 24/89/M, de 3 de Abril.
3) Condenar F pela prática de cinco contravenções previstas pelo artigo 17 e puníveis pelo artigo 50, n° 1 al. C) do D.L. n° 24/89/M, de 3 de Abril, na pena de, cada uma, de multa de MOP$1,500.00, totalmente no montante de MOP7,500.
4) Julgar parcialmente procedentes os pedidos de indemnizações cíveis e em consequência condenar F a pagar aos seguintes trabalhadores, respectivamente:
- B: MOP4592.00;
- A: MOP7040.00;
- D: MOP268.00;
- C: MOP1,712.00;
- E: MOP268.00;
Montantes estes que devem ser acrescentados os juros, à taxa legal, desde do trânsito da sentença, até ao pagamento total e efectivo.
5) Julgar improcedentes os restantes pedidos.
6) o arguido ainda deve pagar a I pela compensação do montante de MOP2240.00, que acrescenta os juros, à taxa legal, desde do trânsito da sentença, até ao pagamento total e efectivo.
7) Custas, na parte de contravenção, pelo arguido, com a taxa de justiça de 3 UC’s.
8) Custas da parte dos pedidos de indemnização cível, a proporção do seu respectivo decaimento do arguido e os demandantes, dispensando, porém, os demandantes do pagamento das custas desta parte.

  Os Cinco trabalhadores A、B、C、D、E não conformando com a sentença, recorreram da mesma para este Tribunal de Segunda Instância, que se alegaram respectivamente:
  Ay
  1. A Sentença de que ora se recorre limita-se a considerar como “não provados os factos constantes do pedido de indemnização cível”, sem que refira, ainda que com brevidade, as razões que levaram ao seu afastamento em matéria probatória.
  2. Do mesmo modo, a Sentença de que se recorre, não apresenta qualqu er “justificação” ou “fundamentação” para a matéria considerada como “não provada”.
  3. Com efeito, o Tribunal Judicial de Base não especificou as razões ou fundamentos que terão sido decisivos para a sua convicção, nem da mesma decisão se alcança quais as provas em que se baseou o seu convencimento, a razão de ciência e a forma como as testemunhas depuseram.
  4. A consequência de tais omissões conduz, por si só, a uma falta ou insuficiência de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 360º do Código de Processo Penal; ou,
  5. Deverá então a Sentença ser corrigida, porquanto a mesma não observou o disposto no artigo 355º, ex vi do disposto no art. 361º, ambos do Código de Processo Penal.
  6. Para além das quantias fixadas no mapa de apuramento, constam de folhas 680 a 694 um “Histórico do pagamento dos salários” à ora Recorrente, durante o período compreendido entre Julho de 1999 a Novembro de 2007.
  7. Do mesmo modo, constam ainda de folhas 695 a 750 um “Registo de Presenças” da ora Recorrente durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 a 30 de Novembro de 2007.
  8. A simples leitura dos referidos documentos mostra que entre o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 a 30 de Novembro de 2007, a Autora, ora Recorrente, sempre exerceu trabalho efectivo para a Ré.
  9. Sendo que, durante aquele mesmo período de tempo, a Recorrente foi “dispensada” de prestar a sua actividade durante certos períodos de tempo, tal qual se encontra documentalmente provado nos presentes Autos.
  10. Porém, todos os dias ou períodos de “ausência” ou de “não trabalho” por parte da ora Recorrente, foram descontados ao seu salário; isto é, não foram pagos pela Ré.
  11. A Recorrente exerceu a sua actividade profissional para a Ré em dia de “descanso semanal”, bem como em “dia de feriado obrigatório remunerado” sem ter sido, todavia, integralmente compensada, tal qual se encontra definido e consagrado nos artigos 17º e 19º do Decreto-Lei Nº 24/89/M, de 3 de Abril.
  12. Não se compreende a extrema “simplicidade” com que o Tribunal recorrido fez a avaliação da prova documental constante dos Autos, não tendo sequer procedido a uma qualquer análise crítica ao seu efectivo conteúdo.
  13. Com efeito, o conjunto de documentos juntos aos Autos, e constantes das folhas 680 a 750, em caso algum poderia ter deixado de ter sido apreciado e devidamente valorado pelo Tribunal de Primeira Instância, porquanto os mesmos se mostravam absolutamente necessários e indispensáveis ao apuramento da verdade material, quanto ao que à matéria de facto dizia respeito.
  14. Neste sentido, da Sentença de que se recorre dimanam vícios resultantes da ausência de apreciação dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum e que conduz a um erro notório na apreciação da prova, tal qual dispõe o art. 400º do Código de Processo Penal.
  15. Por outro lado, o conjunto de documentos juntos aos Autos, e constantes das folhas 680 a 750, contêm todos os elementos necessários à decisão da causa, pelo que não se torna necessário o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto dos presentes Autos, tal qual decorre do nº 1 do art. 418º, a contrario sensu.
  16. Para cálculo da quantia a pagar em virtude do trabalho prestado nos dias de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril, a fórmula correcta será a do “dobro da retribuição normal”. Isto é, matematicamente falando, 2 X o valor da remuneração média do ano de trabalho em consideração X o número de dias de descanso semanal por ano não gozados, tal qual tem sido unanimemente adoptada pelo douto Tribunal de Segunda Instância da RAEM.
  17. Para cálculo da quantia a pagar em virtude do trabalho prestado nos dias de feriado obrigatórios no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril, a fórmula correcta será a de um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal”, para além naturalmente da retribuição a que tem direito, o que à falta de outra fórmula remuneratória equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal, tal qual tem sido unanimemente adoptada pelo douto Tribunal de Segunda Instância da RAEM.
  18. A única consequência que se poderá retirar do “documento” assinado pela ora Recorrente, em 9 de Janeiro de 2007, em plena vigência da sua relação de trabalho com a Ré, é tão só o facto de o mesmo comprovar o recebimento por parte daquela da quantia no “documento” descriminada, sem que com isto a ora Recorrente estivesse a procurar “ceder”, “renunciar” ou “abdicar” de quaisquer outros créditos salarias que legalmente lhe sejam devidos, sob pena de “cedência de créditos laborais” legalmente não autorizada ou permitida e, como tal, impossível de produzir quaisquer efeitos.
  19. Assim, e porque o referido “documento” em caso algum poderia ter qualquer efeito “liberatório” ou “abdicativo” dos direitos da ora Recorrente deverá a Sentença do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Base ser alterada, sob pena de clara violação ao disposto no art. 33º do Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril e, bem assim, ao disposto nos artigos 5º e 6º do mesmo diploma, porquanto o conteúdo do “documento” representa uma diminuição ou eliminação de condições de trabalho estabelecidas e observadas e por aquele não permitidas.
  Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deverá ser anulada ou corrigida a Sentença do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Primeira Instância na parte em que não considera como provados os factos constantes do pedido de indemnização cível e a Recorrida condenada nos exactos termos do mesmo.
  
  B
  1. A Sentença de que ora se recorre limita-se a considerar como “não provados os factos constantes do pedido de indemnização cível”, sem que refira, ainda que com brevidade, as razões que levaram ao seu afastamento em matéria probatória.
  2. Do mesmo modo, a Sentença de que se recorre, não apresenta qualquer “justificação” ou “fundamentação” para a matéria considerada como “não provada”.
  3. Com efeito, o Tribunal Judicial de Base não especificou as razões ou fundamentos que terão sido decisivos para a sua convicção, nem da mesma decisão se alcança quais as provas em que se baseou o seu convencimento, a razão de ciência e a forma como as testemunhas depuseram.
  4. A consequência de tais omissões conduz, por si só, a uma falta ou insuficiência de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 360º do Código de Processo Penal; ou,
  5. Deverá então a Sentença ser corrigida, porquanto a mesma não observou o disposto no artigo 355º, ex vi do disposto no art. 361º, ambos do Código de Processo Penal.
  6. Para além das quantias fixadas no mapa de apuramento, constam de folhas 827 a 837 um “Histórico do pagamento dos salários” à ora Recorrente, durante o período compreendido entre Julho de 1999 a Novembro de 2007.
  7. Do mesmo modo, constam ainda de folhas 838 a 903 dos presentes Autos, um “Registo de Presenças do Autor” durante o período compreendido entre 5 de Novembro de 1999 a 30 de Novembro de 2007.
  8. A simples leitura dos referidos documentos mostra que entre o período compreendido entre 5 de Novembro de 1999 a 31 de Dezembro de 2006, o Autor, sempre exerceu trabalho efectivo para a Ré.
  9. O mesmo é dizer que, à excepção dos nos quais o ora Recorrente foi “dispensada” de prestar a sua actividade, sempre o mesmo exerceu trabalho para a Ré, tal qual se encontra documentalmente provado nos presentes Autos.
  10. Todos os dias de “ausência” ou de “não trabalho” por parte da ora Recorrente, foram descontados ao seu salário; isto é, não foram pagos pela Ré.
  11. O Recorrente exerceu a sua actividade profissional para a Ré em dia de “descanso semanal”, bem como em “dia de feriado obrigatório remunerado” sem ter sido, todavia, integralmente compensada, tal qual se encontra definido e consagrado nos artigos 17º e 19º do Decreto-Lei Nº 24/89/M, de 3 de Abril.
  12. Não se compreende a extrema “simplicidade” com que o Tribunal recorrido fez a avaliação da prova documental constante dos Autos, não tendo sequer procedido a uma qualquer análise crítica ao seu efectivo conteúdo.
  13. Com efeito, o conjunto de documentos juntos aos Autos, e constantes das folhas 827 a 903, em caso algum poderia ter deixado de ter sido apreciado e devidamente valorado pelo Tribunal de Primeira Instância, porquanto os mesmos se mostravam absolutamente necessários e indispensáveis ao apuramento da verdade material, quanto ao que à matéria de facto dizia respeito.
  14. Neste sentido, da Sentença de que se recorre dimanam vícios resultantes da ausência de apreciação dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum e que conduz a um erro notório na apreciação da prova, tal qual dispõe o art. 400º do Código de Processo Penal.
  15. Por outro lado, o conjunto de documentos juntos aos Autos, e constantes das folhas 827 a 903, contêm todos os elementos necessários à decisão da causa, pelo que não se torna necessário o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto dos presentes Autos, tal qual decorre do nº 1 do art. 418º, a contrario sensu.
  16. Para cálculo da quantia a pagar em virtude do trabalho prestado nos dias de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril, a fórmula correcta será a do “dobro da retribuição normal”. Isto é, matematicamente falando, 2 X o valor da remuneração média do ano de trabalho em consideração X o número de dias de descanso semanal por ano não gozados, tal qual tem sido unanimemente adoptada pelo douto Tribunal de Segunda Instância da RAEM.
  17. Para cálculo da quantia a pagar em virtude do trabalho prestado nos dias de feriado obrigatórios no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril, a fórmula correcta será a de um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal”, para além naturalmente da retribuição a que tem direito, o que à falta de outra fórmula remuneratória equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal, tal qual tem sido unanimemente adoptada pelo douto Tribunal de Segunda Instância da RAEM.
  18. A única consequência que se poderá retirar do “documento” assinado pela ora Recorrente, em 9 de Janeiro de 2007, em plena vigência da sua relação de trabalho com a Ré, é tão só o facto de o mesmo comprovar o recebimento por parte daquela da quantia no “documento” descriminada, sem que com isto a ora Recorrente estivesse a procurar “ceder”, “renunciar” ou “abdicar” de quaisquer outros créditos salariais que legalmente lhe sejam devidos, sob pena de “cedência de créditos laborais” legalmente não autorizada ou permitida e, como tal, impossível de produzir quaisquer efeitos.
  19. Assim, e porque o referido “documento” em caso algum poderia ter qualquer efeito “liberatório” ou “abdicativo” dos direitos da ora Recorrente deverá a Sentença do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Base ser alterada, sob pena de clara violação ao disposto no art. 33º do Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril e, bem assim, ao disposto nos artigos 5º e 6º do mesmo diploma, porquanto o conteúdo do “documento” representa uma diminuição ou eliminação de condições de trabalho estabelecidas e observadas e por aquele não permitidas.
  Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deverá ser anulada ou corrigida a Sentença do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Primeira Instância na parte em que não considera como provados os factos constantes do pedido de indemnização cível e a Recorrida condenada nos exactos termos do mesmo.
  
  C
  1. A Sentença de que ora se recorre limita-se a considerar como “não provados os factos constantes do pedido de indemnização cível”, sem que refira, ainda que com brevidade, as razões que levaram ao seu afastamento em matéria probatória.
  2. Do mesmo modo, a Sentença de que se recorre, não apresenta qualquer “justificação” ou “fundamentação” para a matéria considerada como “não provada”.
  3. Com efeito, o Tribunal Judicial de Base não especificou as razões ou fundamentos que terão sido decisivos para a sua convicção, nem da mesma decisão se alcança quais as provas em que se baseou o seu convencimento, a razão de ciência e a forma como as testemunhas depuseram.
  4. A consequência de tais omissões conduz, por si só, a uma falta ou insuficiência de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 360º do Código de Processo Penal; ou,
  5. Deverá então a Sentença ser corrigida, porquanto a mesma não observou o disposto no artigo 355º, ex vi do disposto no art. 361º, ambos do Código de Processo Penal.
  6. Para além das quantias fixadas no mapa de apuramento, constam de folhas 526 a 539 um “Histórico do pagamento dos salários” ao ora Recorrente durante o período compreendido entre Julho de 1999 a Novembro de 2007.
  7. Do mesmo modo, constam ainda de folhas 540 a 576 um “Registo de Presenças do Autor” durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 a 30 de Novembro de 2007.
  8. A simples leitura dos referidos documentos mostra que entre o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 a 30 de Novembro de 2007, o Autor, sempre exerceu trabalho efectivo para a Ré.
  9. Sendo que, durante aquele mesmo período de tempo, o Recorrente foi “dispensada” de prestar a sua actividade durante certos períodos de tempo, tal qual se encontra documentalmente provado nos presentes Autos.
  10. Todos os dias de “ausência” ou de “não trabalho” por parte da ora Recorrente, foram descontados ao seu salário; isto é, não foram pagos pela Ré.
  11. O Recorrente exerceu a sua actividade profissional para a Ré em dia de “descanso semanal”, bem como em “dia de feriado obrigatório remunerado” sem ter sido, todavia, integralmente compensada, tal qual se encontra definido e consagrado nos artigos 17º e 19º do Decreto-Lei Nº 24/89/M, de 3 de Abril.
  12. Não se compreende a extrema “simplicidade” com que o Tribunal recorrido fez a avaliação da prova documental constante dos Autos, não tendo sequer procedido a uma qualquer análise crítica ao seu efectivo conteúdo.
  13. Com efeito, o conjunto de documentos juntos aos Autos, e constantes das folhas 526 a 576, em caso algum poderia ter deixado de ter sido apreciado e devidamente valorado pelo Tribunal de Primeira Instância, porquanto os mesmos se mostravam absolutamente necessários e indispensáveis ao apuramento da verdade material, quanto ao que à matéria de facto dizia respeito.
  14. Neste sentido, da Sentença de que se recorre dimanam vícios resultantes da ausência de apreciação dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum e que conduz a um a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a uma contradição insanável da fundamentação e, bem assim, a um erro notório na apreciação da prova, tal qual dispõe o art. 400º do Código de Processo Penal.
  15. Outra consequência será a de o Tribunal de Segunda Instância dever admitir a renovação da prova, nos termos e para os efeitos dispostos no art. 415º do Código de Processo Penal
  16. Para cálculo da quantia a pagar em virtude do trabalho prestado nos dias de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril, a fórmula correcta será a do “dobro da retribuição normal”. Isto é, matematicamente falando, 2 X o valor da remuneração média do ano de trabalho em consideração X o número de dias de descanso semanal por ano não gozados, tal qual tem sido unanimemente adoptada pelo douto Tribunal de Segunda Instância da RAEM.
  17. Para cálculo da quantia a pagar em virtude do trabalho prestado nos dias de feriado obrigatórios no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril, a fórmula correcta será a de um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal”, para além naturalmente da retribuição a que tem direito, o que à falta de outra fórmula remuneratória equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal, tal qual tem sido unanimemente adoptada pelo douto Tribunal de Segunda Instância da RAEM.
  18. A única consequência que se poderá retirar do “documento” assinado pela ora Recorrente, em 9 de Janeiro de 2007, em plena vigência da sua relação de trabalho com a Ré, é tão só o facto de o mesmo comprovar o recebimento por parte daquela da quantia no “documento” descriminada, sem que com isto a ora Recorrente estivesse a procurar “ceder”, “renunciar” ou “abdicar” de quaisquer outros créditos salariais que legalmente lhe sejam devidos, sob pena de “cedência de créditos laborais” legalmente não autorizada ou permitida e, como tal, impossível de produzir quaisquer efeitos.
  19. Assim, e porque o referido “documento” em caso algum poderia ter qualquer efeito “liberatório” ou “abdicativo” dos direitos da ora Recorrente deverá a Sentença do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Base ser alterada, sob pena de clara violação ao disposto no art. 33º do Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril e, bem assim, ao disposto nos artigos 5º e 6º do mesmo diploma, porquanto o conteúdo do “documento” representa uma diminuição ou eliminação de condições de trabalho estabelecidas e observadas e por aquele não permitidas.
  Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deverá ser anulada ou corrigida a Sentença do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Primeira Instância na parte em que não considera como provados os factos constantes do pedido de indemnização cível e a Recorrida condenada nos exactos termos do mesmo.
  
  D
  1. A Sentença de que ora se recorre limita-se a considerar como “não provados os factos constantes do pedido de indemnização cível”, sem que refira, ainda que com brevidade, as razões que levaram ao seu afastamento em matéria probatória.
  2. Do mesmo modo, a Sentença de que se recorre, não apresenta qualquer “justificação” ou “fundamentação” para a matéria considerada como “não provada”.
  3. Com efeito, o Tribunal Judicial de Base não especificou as razões ou fundamentos que terão sido decisivos para a sua convicção, nem da mesma decisão se alcança quais as provas em que se baseou o seu convencimento, a razão de ciência e a forma como as testemunhas depuseram.
  4. A consequência de tais omissões conduz, por si só, a uma falta ou insuficiência de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 360º do Código de Processo Penal; ou,
  5. Deverá então a Sentença ser corrigida, porquanto a mesma não observou o disposto no artigo 355º, ex vi do disposto no art. 361º, ambos do Código de Processo Penal.
  6. Para além das quantias fixadas no mapa de apuramento, constam de folhas 598 a 608 um “Histórico do pagamento dos salários” ao ora Recorrente durante o período compreendido entre Julho de 1999 a Novembro de 2006.
  7. Do mesmo modo, constam ainda de folhas 609 a 661 um “Registo de Presenças do Autor” durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 a 8 de Novembro de 2006.
  8. A simples leitura dos referidos documentos mostra que entre o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 a 8 de Novembro de 2006, o Autor não exerceu trabalho efectivo para a Ré durante 29 dias.
  9. Isto é, dos 1580 dias de calendário nos quais o ora Recorrente exerceu trabalho efectivo para a Ré, o mesmo apenas foi “dispensado” de prestar a sua actividade durante 29 dias, tal qual se encontra documentalmente provado nos presentes Autos.
  10. Todos os dias de “ausência” ou de “não trabalho” por parte da ora Recorrente, foram descontados ao seu salário; isto é, não foram pagos pela Ré.
  11. O Recorrente exerceu a sua actividade profissional para a Ré em dia de “descanso semanal”, bem como em “dia de feriado obrigatório remunerado” sem ter sido, todavia, integralmente compensada, tal qual se encontra definido e consagrado nos artigos 17º e 19º do Decreto-Lei Nº 24/89/M, de 3 de Abril.
  12. Não se compreende a extrema “simplicidade” com que o Tribunal recorrido fez a avaliação da prova documental constante dos Autos, não tendo sequer procedido a uma qualquer análise crítica ao seu efectivo conteúdo.
  13. Com efeito, o conjunto de documentos juntos aos Autos, e constantes das folhas 598 a 661, em caso algum poderia ter deixado de ter sido apreciado e devidamente valorado pelo Tribunal de Primeira Instância, porquanto os mesmos se mostravam absolutamente necessários e indispensáveis ao apuramento da verdade material, quanto ao que à matéria de facto dizia respeito.
  14. Neste sentido, da Sentença de que se recorre dimanam vícios resultantes da ausência de apreciação dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum e que conduz a um a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a uma contradição insanável da fundamentação e, bem assim, a um erro notório na apreciação da prova, tal qual dispõe o art. 400º do Código de Processo Penal.
  15. Outra consequência será a de o Tribunal de Segunda Instância dever admitir a renovação da prova, nos termos e para os efeitos dispostos no art. 415º do Código de Processo Penal
  16. Para cálculo da quantia a pagar em virtude do trabalho prestado nos dias de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril, a fórmula correcta será a do “dobro da retribuição normal”. Isto é, matematicamente falando, 2 X o valor da remuneração média do ano de trabalho em consideração X o número de dias de descanso semanal por ano não gozados, tal qual tem sido unanimemente adoptada pelo douto Tribunal de Segunda Instância da RAEM.
  17. Para cálculo da quantia a pagar em virtude do trabalho prestado nos dias de feriado obrigatórios no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril, a fórmula correcta será a de um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal”, para além naturalmente da retribuição a que tem direito, o que à falta de outra fórmula remuneratória equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal, tal qual tem sido unanimemente adoptada pelo douto Tribunal de Segunda Instância da RAEM.
  18. A única consequência que se poderá retirar do “documento” assinado pela ora Recorrente, em 24 de Outubro de 2006, em plena vigência da sua relação de trabalho com a Ré, é tão só o facto de o mesmo comprovar o recebimento por parte daquela da quantia no “documento” descriminada, sem que com isto a ora Recorrente estivesse a procurar “ceder”, “renunciar” ou “abdicar” de quaisquer outros créditos salariais que legalmente lhe sejam devidos, sob pena de “cedência de créditos laborais” legalmente não autorizada ou permitida e, como tal, impossível de produzir quaisquer efeitos.
  19. Assim, e porque o referido “documento” em caso algum poderia ter qualquer efeito “liberatório” ou “abdicativo” dos direitos da ora Recorrente deverá a Sentença do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Base ser alterada, sob pena de clara violação ao disposto no art. 33º do Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril e, bem assim, ao disposto nos artigos 5º e 6º do mesmo diploma, porquanto o conteúdo do “documento” representa uma diminuição ou eliminação de condições de trabalho estabelecidas e observadas e por aquele não permitidas.
  Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deverá ser anulada ou corrigida a Sentença do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Primeira Instância na parte em que não considera como provados os factos constantes do pedido de indemnização cível e a Recorrida condenada nos exactos termos do mesmo.
  
  E
  1. A Sentença de que ora se recorre limita-se a considerar como “não provados os factos constantes do pedido de indemnização cível”, sem que refira, ainda que com brevidade, as razões que levaram ao seu afastamento em matéria probatória.
  2. Do mesmo modo, a Sentença de que se recorre, não apresenta qualquer “justificação” ou “fundamentação” para a matéria considerada como “não provada”.
  3. Com efeito, o Tribunal Judicial de Base não especificou as razões ou fundamentos que terão sido decisivos para a sua convicção, nem da mesma decisão se alcança quais as provas em que se baseou o seu convencimento, a razão de ciência e a forma como as testemunhas depuseram.
  4. A consequência de tais omissões conduz, por si só, a uma falta ou insuficiência de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 360º do Código de Processo Penal; ou,
  5. Deverá então a Sentença ser corrigida, porquanto a mesma não observou o disposto no artigo 355º, ex vi do disposto no art. 361º, ambos do Código de Processo Penal.
  6. Para além das quantias fixadas no mapa de apuramento, constam de folhas 141 a 151 um “Histórico do pagamento dos salários” à ora Recorrente, durante o período compreendido entre Julho de 1999 a Novembro de 2006.
  7. Do mesmo modo, constam ainda de folhas 152 a 185 um “Registo de Presenças da Autora” durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 a 15 de Dezembro de 2006.
  8. A simples leitura dos referidos documentos mostra que entre o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 a 15 de Dezembro de 2006, a Autora sempre exerceu trabalho efectivo para a Ré.
  9. Sem que, durante aquele mesmo período de tempo, a Recorrente foi “dispensado” de prestar a sua actividade durante certos períodos de tempo, tal qual se encontra documentalmente provado nos presentes Autos.
  10. Porém, todos os dias de “ausência” ou de “não trabalho” por parte da ora Recorrente, foram descontados ao seu salário; isto é, não foram pagos pela Ré.
  11. A Recorrente exerceu a sua actividade profissional para a Ré em dia de “descanso semanal”, bem como em “dia de feriado obrigatório remunerado” sem ter sido, todavia, integralmente compensada, tal qual se encontra definido e consagrado nos artigos 17º e 19º do Decreto-Lei Nº 24/89/M, de 3 de Abril.
  12. Não se compreende a extrema “simplicidade” com que o Tribunal recorrido fez a avaliação da prova documental constante dos Autos, não tendo sequer procedido a uma qualquer análise crítica ao seu efectivo conteúdo.
  13. Com efeito, o conjunto de documentos juntos aos Autos, e constantes das folhas 141 a 185, em caso algum poderia ter deixado de ter sido apreciado e devidamente valorado pelo Tribunal de Primeira Instância, porquanto os mesmos se mostravam absolutamente necessários e indispensáveis ao apuramento da verdade material, quanto ao que à matéria de facto dizia respeito.
  14. Neste sentido, da Sentença de que se recorre dimanam vícios resultantes da ausência de apreciação dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum e que conduz a um erro notório na apreciação da prova, tal qual dispõe o art. 400º do Código de Processo Penal.
  15. Por outro lado, o conjunto de documentos junto aos Autos, e constantes das folhas 141 a 185, contêm todos os elementos necessários à decisão da causa, pelo que não se torna necessário o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto dos presentes Autos, tal que decorre do nº 1 do art. 418º, a contrario sensu.
  16. Para cálculo da quantia a pagar em virtude do trabalho prestado nos dias de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril, a fórmula correcta será a do “dobro da retribuição normal”. Isto é, matematicamente falando, 2 X o valor da remuneração média do ano de trabalho em consideração X o número de dias de descanso semanal por ano não gozados, tal qual tem sido unanimemente adoptada pelo douto Tribunal de Segunda Instância da RAEM.
  17. Para cálculo da quantia a pagar em virtude do trabalho prestado nos dias de feriado obrigatórios no âmbito do Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril, a fórmula correcta será a de um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal”, para além naturalmente da retribuição a que tem direito, o que à falta de outra fórmula remuneratória equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal, tal qual tem sido unanimemente adoptada pelo douto Tribunal de Segunda Instância da RAEM.
  18. A única consequência que se poderá retirar do “documento” assinado pela ora Recorrente, em 11 de Dezembro de 2006, em plena vigência da sua relação de trabalho com a Ré, é tão só o facto de o mesmo comprovar o recebimento por parte daquela da quantia no “documento” descriminada, sem que com isto a ora Recorrente estivesse a procurar “ceder”, “renunciar” ou “abdicar” de quaisquer outros créditos salariais que legalmente lhe sejam devidos, sob pena de “cedência de créditos laborais” legalmente não autorizada ou permitida e, como tal, impossível de produzir quaisquer efeitos.
  19. Assim, e porque o referido “documento” em caso algum poderia ter qualquer efeito “liberatório” ou “abdicativo” dos direitos da ora Recorrente deverá a Sentença do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Base ser alterada, sob pena de clara violação ao disposto no art. 33º do Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril e, bem assim, ao disposto nos artigos 5º e 6º do mesmo diploma, porquanto o conteúdo do “documento” representa uma diminuição ou eliminação de condições de trabalho estabelecidas e observadas e por aquele não permitidas.
  Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deverá ser anulada ou corrigida a Sentença do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Primeira Instância na parte em que não considera como provados os factos constantes do pedido de indemnização cível e a Recorrida condenada nos exactos termos do mesmo.
  
  F respondeu aos recursos de A、B、C、D e E nos seguintes termos:
  1. A sentença aqui recorrida não viola qualquer disposição legal, nomeadamente as que são invocadas pelo Recorrente;
  2. Os Recorrentes põem em causa a decisão recorrida porquanto a mesma não acolheu os pedidos pelos mesmos formulados, e que se distanciavam “astronómicamente” dos valores apurados pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (D.S.A.L.), sem que no entanto tivessem em juízo feito prova do peticionado.
  3. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 336º do Código de Processo Penal, ex vi artigo 89º do Código de Processo do Trabalho, “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.”
  4. Obedece aos requisitos do art.º 355º, nº 2 do Código de Processo Penal a sentença que se limita a indicar as fontes das provas que serviram para fundamentar a convicção do julgador, sem necessidade de mencionar as razões que determinaram essa convicção ou o juízo crítico de tais provas, pois a lei não obriga a indicação desenvolvida dos meios de prova mas tão só a das fontes das provas.
  5. Conforme resulta da Sentença recorrida, o douto Tribunal a quo baseia a sua convicção na prova documental junta aos autos e bem assim nos depoimentos das testemunhas.
  6. Só existe insuficiência de matéria de facto provada para a decisão de direito quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito.
  7. Os Recorrentes imputam à decisão vício de insuficiência de matéria de facto provada porque a solução encontrada pelo Tribunal a quo não corresponde à solução que os Recorrentes queriam encontrar, o que não poderá proceder.
  8. O vício de contradição insanável de fundamentação consagrado no art. 400º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal, refere-se à incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto, o que in casu não sucedeu nos moldes alegados pelos Recorrentes.
  9. Já o “erro notório na apreciação da prova” só existe quando, de forma patente, perceptível pelo cidadão comum, se verifique que se deram como provados factos incompatíveis entre si, ou quando se violam regras sobre o valor da prova vinculada ou as “legis artis”.
  10. A existência deste vício tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a elementos externos, ou seja, não pode o tribunal de recurso socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo.
  11. O erro notório não se verifica porque os Recorrentes discordam da apreciação dada pelos julgadores à prova produzida, mas somente quando perante o texto da decisão recorrida, resulta evidente uma conclusão logicamente diferente daquela a que chegou o tribunal recorrido.
  12. Os Recorrentes assentam erroneamente o vício de erro notório na apreciação da prova no facto de não terem sido dados como provados os factos constantes do pedido de indemnização cível, o que como se vê não consubstancia o referido vício.
  13. A prova dos factos constantes do mapa de apuramento em detrimento da não provados factos alegados pelos Recorrentes resultou da análise pelo Tribunal a quo não só da documentação junta aos autos, mas bem assim da prova testemunhal produzida em audiência.
  14. A declaração assinada pelos Recorrentes é perfeita, quer quanto ao próprio autor que a assinou e aceitou receber a referida quantia dispondo livremente de direitos que por força da lei não são indisponíveis, e é perfeita quanto à Recorrida no que toca à aceitação, uma vez que deu a sua anuência através do pagamento.
  15. Conforme tem sido entendimento da Jurisprudência dos Tribunais Superiores da R.A.E.M., a protecção que deve ser dispensada ao trabalhador não pode ser absoluta nem fazer dele um incapaz sem autonomia e liberdade, ainda que aceitando os condicionamentos específicos decorrentes de uma relação laboral.
  16. Dito por outras palavras, não poderão os Recorrentes reclamar alegados créditos pelos quais já recebeu a respectiva compensação e disso deram integral quitação.
  17. Carecem de fundamentos os vícios imputados à decisão pelos Recorrentes.
  Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas mui doutamente suprirão deverá o recurso ser julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida.
  
  Ao mesmo tempo, F interpôs recurso subordinado, que se alegou que:
  1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” em 16 de Junho de 2009, a fls… . que, condenou a Recorrente no pagamento de uma multa no total de MOP$7.500.00 e no pagamento aos trabalhadores de uma compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal.
  2. Não podemos deixar de discordar da decisão recorrida na parte em que conclui que o salário dos trabalhadores reclamantes, não era baseado no número de horas de trabalho efectivamente prestado, mas sim mensalmente.
  3. Conforme se alcança da douta sentença ora recorrida, a consideração dos trabalhadores serem pagos mensalmente decorreu da prova documental junta aos autos.
  4. Ora, tal prova documental traduz-se nos contratos de trabalho celebrados entre a recorrente e os trabalhadores junta aos autos a fls 517, 552, 593, 596, 673, 673, 819, 820, 916, 922, e da lista de pagamentos de salários.
  5. Os contratos nominados de trabalho têm cláusulas típicas para as situações em que o trabalhador é pago “a hora” ou seja, quando recebe um salário em função do trabalho efectivamente prestado, e pago “ao mês”, ou seja quando recebe um salário mensal.
  6. O clausulado dos contratos juntos aos autos não são típicas dos contratos cuja retribuição é fixada e calculada mensalmente, mas sim para contratos cuja retribuição é calculada por hora, onde consta que para um período determinado de horas é garantido uma determinada quantia.
  7. Para um período até 215 horas era garantido um mínimo de MOP$2.000.00, correspondente a MOP$9.30 por hora, o qual sofria um acréscimo para MOP$11.00 por hora sempre que o trabalho efectivamente prestado ultrapasse o limite temporal das 215 horas.
  8. Das disposições contratuais, devidamente conjugadas com as regras da experiência comum, e no uso da legis artes, teria necessariamente de se considerar como provado que o salário dos trabalhadores era estabelecido por referência ao preço hora, ou seja, ao trabalho efectivamente prestado.
  9. Não obstante, do teor da sentença resulta que “de acordo com os factos provados, os salários dos trabalhadores são mensais”, o que constitui um erro notório na apreciação da prova.
  10. Julgando esse Venerando Tribunal de recurso que os contratos de trabalho celebrado entre a Recorrente e os trabalhadores se tratam de contratos com pagamento à hora, deverá o douto acórdão a proferir estabelecer que o montante da remuneração a pagar pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal, resultará de um acordo a celebrar entre o trabalhador e a respectiva entidade patronal, com observância dos limites que decorram dos usos e costumes, nos termos do disposto na alínea a) e b) do nº 6 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 24/89, de 03 de Abril.
  11. Em consequência deverá a Recorrente ser absolvida quer da contravenção, quer do pagamento das compensações arbitradas aos trabalhadores e calculadas pelo douto Tribunal a quo com base no dobro da retribuição normal, porquanto os trabalhadores já foram pagos nos montantes acordados com o empregador, pelo que não se afigura que possam ser novamente compensados pelo trabalho realizado em dia de descanso semanal.
  12. A douta sentença recorrida laborou em erro notório na apreciação da prova, conforme disposto no artigo 400º do Código de Processo Penal e violou artigo 17º do Decreto–Lei nº 24/89, de 03 de Abril, pelo que deve ser revogada, e ser proferido douto acórdão que declare que o contrato de trabalho dos autos foi estabelecido com pagamento à hora, pelo que a compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal resultará do montante acordado com a Recorrente, com observância dos limites estabelecidos nos usos e costumes, absolvendo-se deste modo a Recorrente da multa em que foi condenada e bem assim da compensação que foi arbitrada no âmbito da douta sentença recorrida.
  Termos em que deverá o presente recurso ser considerado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida em conformidade.
  
  Ao recurso subordinado de F responderam A、B、C、D、E,
  1. Ao contrário do alegado pela Ré, na parte objecto do recurso, não existe um qualquer erro, muito menos um erro na apreciação da prova produzida em sede de instrução e julgamento.
  2. Pelo contrário, na parte da sentença posta em crise, a mesma procedeu a uma correcta interpretação dos factos e das normas legais aplicáveis, bem como a uma correcta aplicação da lei,
  3. Do mesmo modo, e como bem se decidiu, resulta da prova documental que o salário dos ofendidos sempre foi um salário mensal e não um salário “à hora” ou em “função do resultado efectivamente produzido”;
  4. Ademais, tendo em conta o concreto objecto social da Ré – prestação se serviços de segurança a entidades públicas e privadas, os seus trabalhadores jamais foram ou poderiam ter sido contratados em “função do resultado efectivamente produzido” porquanto tal política de contratação colocaria em risco a continuidade do funcionamento da actividade da Ré, aqui recorrente;
  5. Neste sentido, ao contrário do alegado pela Recorrente, não é verdade que o《salário》dos ora Recorridos tenha sido fixado em “função do resultado efectivamente produzido”, mas antes corresponde a um salário mensal, ainda que em quantia variável, em conformidade com o número de horas de trabalho extraordinário prestadas, tal qual sucede com a totalidade dos trabalhadores por conta de outrem;
  6. Auferindo os Recorridos um salário《mensal》a única norma que fará sentido convocar para determinar o pagamento devido por trabalho prestado em《dia de descanso semanal》será a alínea a) do nº 6 do art. 17º, e já não a alínea b) do mesmo preceito, pelo que se revela correcta a decisão na parte em que determina ser devido aos ofendidos “o dobro da sua retribuição normal”, tal qual resulta da letra do mesmo preceito.
  7. Assim, para cálculo da quantia a pagar em virtude o trabalho prestado nos dias de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei nº24/89/M, de 3 de Abril, a fórmula correcta será a do “dobro da retribuição normal”. Isto é, matematicamente falando, 2 X o valor da remuneração média do ano de trabalho em consideração X o número de dias de descanso semanal por ano não gozados, tal qual tem sido unanimemente adoptada pelo douto Tribunal de Segunda Instância da RAEM. Vd., neste sentido, os Acórdãos nºs 255/2005, 270/2005, 271/2005, 334/2006, 262/2006, 264/2006 e 509/2006, de 26 de Outubro de 2006.
  8. E mesmo que assim não fosse, na ausência de um acordo entre as partes, o trabalho prestado em dia de descanso semanal referidos na conclusão anterior, deve ser pago pelo dobro da retribuição, tal qual tem vindo a ser decidido pelo Tribunal de Última Instância.
  9. Ao contrário do alegado pela Ré, ora Recorrente, na parte da sentença posta em crise, não existiu qualquer vício ou erro notório na apreciação da prova, pelo que interinamente se justifica a condenação da Ré.
  Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, devem as presentes Alegações de Resposta serem aceites e o Recurso Subordinado pela Recorrente apresentado ser julgado totalmente improcedente.
  
O Ministério Público respondeu ao recurso subordinado de F nos termos da sua resposta.1
O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou o seu douto parecer, não pronunciando sobre a parte dos recursos dos trabalhadores respeitantes à parte da indemnização cível, nem à parte do recurso subordinado na parte da indemnização cível, mas entendendo por ilegal o recurso subordinado respeitante à contravenção condenada, por nesta parte não haver vencimento recíproco.2
  Cumpre conhecer.
  
  Por despacho do relator, não foi admitido o recurso subordinado respeitante à parte da contravenção, ficando o seu recurso delimitado na parte cível.
  
  Foram colhidos os vistos legais.
  
  II. Fundamentação
    Tendo embora todos os 5 trabalhadores recorrentes apresentaram separadamente as peças de motivações, invocaram os mesmos fundamentos recursórios, contendo as seguintes questões de direito:
    1. Falta ou insuficiência da fundamentação quanto aos factos não provados, entendendo que a Sentença se limitou a considerar como “não provados os factos constantes do pedido de indemnização cível”, sem que refira, ainda que com brevidade, as razões que levaram ao seu afastamento em matéria probatória, nem apresentou qualquer “justificação” ou “fundamentação” para a matéria considerada como “não provada”, o que conduz à consequência prevista no artigo 360º do Código de Processo Penal, ou à correcção prevista por não observar o artigo 355º, ex vi do disposto no art. 361º, ambos do Código de Processo Penal.
    2. Erro notório na apreciação da prova, por o Tribunal, tendo embora o conjunto de documentos juntos aos Autos, respeitante ao “Histórico do de pagamento” e o “Registo de presença”, que se mostravam absolutamente necessários e indispensáveis ao apuramento da verdade material quanto ao que à matéria de facto dizia respeito e que se demonstravam o exercício do trabalho efectivo para a ré e os dias e ausência por terem sido dispensados foram descontados ao seu salário, o Tribunal incorreu nos vícios resultantes da ausência de apreciação dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum e que conduz a um erro notório na apreciação da prova, tal qual dispõe o art. 400º do Código de Processo Penal.
    Por outro lado, o conjunto de documentos juntos aos Autos, e constantes das folhas 680 a 750, contêm todos os elementos necessários à decisão da causa, pelo que não se torna necessário o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto dos presentes Autos, tal qual decorre do nº 1 do art. 418º, a contrario sensu.
    3. O cálculo da quantia a pagar em virtude do trabalho prestado nos dias de descanso semanal, de feriado obrigatórios.
    4. Declaração de “quitação” assinada durante a vigência da relação laboral, que, em caso algum, poderia ter qualquer efeito “liberatório” ou “abdicativo” dos direitos da ora Recorrente, devendo a Sentença recorrida ser alterada, sob pena de clara violação ao disposto no artigo 33º do Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril e, bem assim, ao disposto nos artigos 5º e 6º do mesmo diploma, porquanto o conteúdo do “documento” representa uma diminuição ou eliminação de condições de trabalho estabelecidas e observadas e por aquele não permitidas.
    Então vejamos.
    
1. Falta de fundamentação quanto aos factos dados como não provados
    Nos termos do nº 2 do artº 355º do CPPM, a fundamentação da sentença deve conter “a enumeração dos factos provados e não provados”, bem como “uma exposição tento quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
    A falta de fundamentação alegada pelos recorrentes prende-se concretamente com os motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
    Como é sabido, os tribunais de Macau já se pronunciaram, no âmbito do Código de Processo Penal de 1997 que é ainda aplicável ao presente proecesso, por força do disposto no artigo 6° n° 2, al. 1) da Lei n° 9/2013 que revogou o mesmo Código adjectivo, por muitas vezes, sobre a questão, assumindo a posição de que, nesta matéria, há que afastar uma perspectiva maximalista – devendo ter-se em conta, sempre, os ingredientes trazidos pelo caso concreto.
    Decidiu, no mesmo âmbito legal, o Tribunal de Última Instância (em 16-3-2001 e no Proc. nº 16/2000) que “os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão são os factos e as razões de direito que constituem a base da decisão ou o seu fundamento que permitem aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz”.
    E “na motivação de facto, em princípio, o tribunal deve indicar as razões essenciais da convicção a que chegou, tendo sempre em atenção o caso concreto em apreciação”.
    Tendo embora consignado ainda o mesmo Venerando Tribunal de Última Instância, “não é exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas”, nem “a indicação de outros elementos, designadamente a razão de ciência”, “se, em determinado caso, for possível conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, pela enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados”, (Ac. de 18-7-2001 no processo nº 9/2001 e de 25-9-2002 no processo nº 10/2002), em nosso caso concreto, o tribunal a quo expôs os factos provados e não provados, mas não indicou as provas que serviram para formar a sua convicção.
    O artigo 360º al. a) do Código de Processo Penal prevê que se verifica a nulidade sempre que “ocorrer a omissão total ou parcial de qualquer das menções referidas no nº 2 do artigo 355º independentemente de essa falta se manifestar no âmbito da enumeração dos factos provados ou não provados ou a nível da motivação propriamente dita – exposição de motivação = indicação de provas”.3
    Quer dizer, o que é certo é que há nulidade sempre que não indique factos provados ou não provados, ou não indique as provas que servem da formação da convicção do Tribunal.4
    Verifica-se o caso uma falta absoluta da indicação das provas que serviram da formação da convicção do Tribunal, a sentença é nula na sua totalidade, devendo o mesmo Juiz, caso possível, saná-la em conformidade.
    Decidida esta parte, ficando prejudicada a apreciação das restantes questões invocadas nos recursos, quer principal quer subordinado.

III. Decisão
    Pelo exposto, acordam em conceder provimento aos recursos, anulando a sentença recorrida, nos exactos termos acima consignados.
    Custas pela recorrida com a taxa a de justiça 6 UC’s.
Macau, RAE, aos 28 de Fevereiro de 2014
Choi Mou Pan
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
1 Apresentou a sua resposta em chines:
1. 眾所週知,澳門《刑事訴訟法典》第400條第2款c項所指在審查證據方面的明顯錯誤,是指法院在認定事實方面出現錯誤,亦即被法院視為認定或未認定的事實與實際在案件中應被認定或不應被認定的事實不相符,或法院從某一被視為認定的事實中得出一個邏輯上不可被接受的結論,又或者法院在審查證據時違反了必須遵守的有關證據價值的規則或一般的經驗法則。而這種錯誤必須是顯而易見的錯誤。
2. 毫無疑問,被上訴判決並不存在上訴人所指的錯誤。
3. 事實上,從上訴人的從屬上訴中,我們可以知道,上訴人對原審法院所認定的事實並無異議,包括該從屬上訴所涉及的五名工人在周假日均有提供工作這些重要事實,除了原審法院認定該五名工人的薪金制屬月薪制之外。
4. 該五名工人的薪金制屬月薪制,抑或屬於上訴人所認為的時薪制,在本案中,我們相信這不是一個事實的認定問題,相反它涉及法律定性問題。
5. 根據《勞資關係法律制度》(經第32/90/M號法令修改的第24/89/M號法令)第26條的規定,在區分工作者的薪金制度時,與現行《勞資關係法》(第7/2008號法律)所不同的是,第24/89/M號法令僅僅界定了“收取月薪的工作者”與“按照實際生產結果或實際提供工作時間而計算的工作者”.
6. 在第24/89/M號法令的範圍裡,按實際工作時間而定的工資與月薪制的主要區別,在於前者一般來講,無法像月薪制工人一樣每日週而復始地有固定的工作時間(長短)及作息時間表,而需根據實際需要完成工作的不特定時間來計算薪酬。按實際提供工作時間而定的工資與按實際生產結果而定的工資在本質上,均存在一定的不特定性或者說變動性,可根據實際差距(生產結果或工作時間的差距)而在薪酬上產生差異。而月薪制相對具有穩定性,工人的工作時間與薪酬也有與之對應的穩定性。
7. 在本案中,所涉及的五名工人與上訴人建立勞資關係,職位均為保安員,根據第24/89/M號法令第2條f項的規定,屬於長期工作者,在長達數年的勞資關係存續期間,工人按上訴人的安排輪班工作,並且定期及有規律的(每月一次)收取上訴人所給予的工資報酬。因此毫無疑問,工人的工資以其提供工作的時間而非僅僅按所提供的工作來計算。
8. 事實上,分析上訴人及眾工人之間的勞資關係,應從總體上全面分析。我們認為,在第24/89/M號法令的框架下,不論其名稱如何,或曰日薪制、曰時薪制或曰月薪制,實際上判斷工人的薪金制度的標準是著重於勞資關係的具體內容,著重於工人是否為長期不間斷、且每日均有固定的工作時間及作息時間表,並以月為時間單位支付薪金的一種方式。倘由勞資關係建立開始直至該關係終止,工人均必須依據僱主預先安排的時間(長短)和時間表每天提供工作,每日及每月的情況均一樣且持續維持這種狀態。可以說,除了認定工人為月薪制外,我們無法得出其它結論。
9. 誠然,報酬計算單位與支付報酬時段(時間點)可以是不同的,但每月支付固定薪金卻恰恰表示工人每個月的工資,無需也不會因每個月提供的不同實際工作時間而有所差異,遑論較大或較多差異。
10. 我們理解,上訴人與所涉及的工人簽定工作合同以小時計算工資,從某種程度上講,可以說試圖通過這種方式(工資計算的改變)來改變 – 減輕或排除 – 僱主方(上訴人)對工人應承擔的責任,尤其是關於工人假期的享受,與未享受假期時,僱主應給予的補償。
11. 根據第24/89/M號法令第26條第1款的規定,我們不難看出,法律旨在保護工人避免因享受周假而被扣減工資,因此,也不應因工人在周假日提供工作而在應得的補償中扣減其正常工資的相應部分。
12. 在本案中,所涉及的五名工人在周假提供工作,但上訴人沒有按照前指法令第17條第6款a項給予相應的補償,所以毫無疑問,上訴人的行為觸犯了五項因未支付周假補償的輕微違反,上述違例應根據同一法令第50條第1款c項的規定進行處罰。因此原審法院認定上訴人觸犯了五項第24/89/M號法令第17條第6款a項所規定的輕微違反,並需向所涉及的五名工人作出補償的判決,是完全符合法律的,並無不適宜或不當之處。
13. 倘不如此理解,即使認為上訴人與所涉及的五名工人建立了“時薪制”,即屬於第24/89/M號法令第17條第6款b項及第26條第2款所指的“按實際提供工作時間而定工資”,上訴人的行為亦觸犯了該法令第17條第6款b項所規定的五項輕微違反。
14. 在本案中,上訴人與工人沒有就在周假日工作的報酬形式作出商定,故協定支付的方式存在空白,而庭審中亦證實上訴人沒有作出任何關於工人周假工作補償的實際支付,因此,根據第17條第6款b項,並類推適用a項的規定,亦應判處上訴人五項輕微違反成立並應對所涉及的五名工人予以周假補償。
  綜上所述,應裁定上訴人的上訴理由不成立,並維持被上訴的判決。
2 Apresentou o seu douto parecer em chines:
  “在本案中,原審法院認定F觸犯了五項第24/89/M號法令第17條所規定的勞動輕微違反,合共判處其支付罰款澳門幣7,500元並對五名民事當事人支付數額不等的賠償及法定利息。
  五名民事當事人對原審法院作出的判決不服,向中級法院提出平常上訴。
  F則因應民事當事人的上訴而提起從屬上訴,要求改判其被指控的勞動輕微違反不成立及無需向民事當事人支付賠償。
  關於民事當事人提出的上訴,考慮到該上訴僅涉及被上訴判決中有關民事賠償的決定,並且各當事人均聘請律師代理,我們認為檢察院沒有正當性對該上訴發表意見。
  基於同樣的理由,對F提起的從屬上訴中有關民事賠償的部分我們亦不發表意見。
  在其提起的從屬上訴中,F提出了改判其被指控的勞動輕微違反不成立的請求。
  該部分的上訴內容無疑是針對原審法院所作判決中的刑事部分。
  考慮到F是在從屬上訴中就有關勞動輕微違反的部分提出爭議,我們認為應在此提出一個先決問題,即在從屬上訴中是否可以對原審法院判決的刑事部分提起上訴以及該部分上訴應否被審理的問題。
  雖然F對原審法院的判決具有提起平常上訴的正當性及上訴利益,但首先應該明確的是,該公司並未在《刑事訴訟法典》第401條第1款所規定的時間內提起獨立的上訴,而僅是在得知民事當事人提起平常上訴後才根據《刑事訴訟法典》第394條的規定提起從屬上訴。
  根據第394條第1款及第3款之規定,如案件中任何一民事當事人提起上訴,則對方當事人可提起從屬上訴;在首先提起上訴的一方撤回上訴、上訴不產生效力或法院不審理上訴的情況下,從屬上訴亦不產生效力。
  換言之,只有在民事當事人就有關依據法律提出的民事賠償請求作出的判決提起獨立上訴的情況下,另一方才可提起從屬上訴。
  在充分尊重不同意見的情況下,我們認為從屬上訴中提出的問題至少亦應局限於民事當事人提出的獨立上訴(或稱為主上訴)的範圍,即局限於民事賠償的範圍,不能在從屬上訴中提出以改變原審法院刑事部分的判決為目的的屬刑事性質的問題。換言之,從屬上訴不應包括屬刑事性質的事宜。
  在本案中,民事當事人並無正當性對原審法院判決的刑事部分提起上訴,其提起的上訴僅可局限於民事賠償的範圍;另一方面,F及檢察院並未在法定期間內就有關判決提出異議,因此原審法院判決中因F觸犯勞動輕微違反而被科處罰金的部分已然生效,民事當事人就民事賠償問題提起的上訴並不妨礙判決中有關刑事部分的生效。
  基於以上考慮,我們認為F對原審法院就勞動輕微違反作出的具刑事性質的判決部分提起的上訴不應被審理。
  如以上觀點不被法院接納,則我們同意檢察院司法官在其對F提交的上訴理由闡述的答覆中提出的觀點和論據,認為該公司提出的上訴理由不能成立,應予以駁回。”
3 Comunicação do Consº Marques Ferreira, Da Fundamentação da Sentença Penal em Matéria de Facto, nas Jornadas do Novo Código de Processo penal, 1997.
4 Vide entre outros, o acórdão de 10 de Maio de 2001 no Processo nº 34/2001.
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TSI-97/2010 P.42