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Processo n.º 824/2013 Data do acórdão: 2014-2-27 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– tráfico de estupefacientes
S U M Á R I O
Na medida da pena do crime de tráfico de estupefacientes, há que ponderar que são muito prementes as necessidades da prevenção geral deste delito, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 824/2013
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A







ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão condenatório proferido a fls. 290 a 294 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-13-0189-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base na parte respeitante à medida concreta da pena do seu crime de tráfico ilícito de estupefacientes (p. e p. pelo art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, doravante abreviada como Lei de droga) em dez anos e três meses de prisão, veio o arguido A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando principalmente ao Tribunal sentenciador a indevida desconsideração da aplicação do art.º 18.º dessa Lei, sem deixando de afirmar que, fosse como fosse, a pena achada no dito acórdão seria sempre demasiado severa ao arrepio do disposto nos art.os 40.º e 65.º do Código Penal (CP), para rogar finalmente que passasse a ser condenado apenas com oito anos de prisão (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 311 a 314v dos presentes autos correspondentes, respectivamente).
Aos recursos respondeu (a fls. 316 a 318 dos autos) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fls. 326 a 326v), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto descrita como provada no texto do acórdão recorrido, é de tomá-la como fundamentação fáctica do presente aresto recurso, sob aval do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo essa mesma factualidade provada, e na parte que ora interessa à solução dos recursos:
– em 28 de Fevereiro de 2013, o arguido foi investigado pela Polícia no Aeroporto Internacional de Macau, na sequência do que acabaram por ser descobertos na cintura dele dois sacos de cristais em cor branca e no interior dos seus sapatos também dois sacos de cristais em cor branca;
– através do exame laboratorial feito, veio comprovar-se que os cristais contidos naqueles quatro sacos continham um total de 741,48 gramas (310,58+277,22+76,66+77,02) líquidos de Metanfetamina, e um total de 25,69 gramas (11,60+10,69+1,75+1,65) líquidos de Anfetamina;
– produtos estupefacientes todos esses que o arguido tinha adquirido a indivíduos de identidade não apurada, com o objectivo de levá-los para Taiwan para serem entregues a outrem em troca de dez mil renminbis de recompensa;
– o arguido é delinquente primário em Macau, declara ser comerciante, com duzentos a trezentos mil dólares de Taiwan de rendimento mensal, com o curso secundário complementar completo como nível de instrução, e sem pessoas a cargo.
Da identificação concreta do arguido recorrente constante do acórdão recorrido, resulta que ele é residente de Taiwan.
Conforme a fundamentação do mesmo acórdão, o arguido confessou todos os factos imputados.
Do exame dos autos, sabe-se que:
– o arguido, aquando do seu interrogatório pela Polícia de Segurança Pública no dia 28 de Fevereiro de 2013 por causa do presente caso, chegou a revelar que o acto de tráfico por si praticado o tinha sido a comando de um senhor chamado B, o qual para o efeito era utilizador de um número telefónico para efeitos de contacto (cfr. o auto policial de fls. 1 a 3);
– ulteriormente, a solicitação da Polícia Judiciária, a Comissão de Controlo da Droga do Departamento de Segurança Pública de Guangdong respondeu, com envio de fotografias, que aquele indivíduo B devia ser um cidadão de Taiwan, com um outro nome concreto verdadeiro (cfr. o teor de fl. 124 e de fls. 128 a 131);
– mostradas depois essas fotografias ao arguido, este reconheceu que as mesmas diziam respeito exactamente àquele indivíduo por si conhecido como B (cfr. o teor de fl. 159);
– posteriormente, os Serviços Alfandegários de Guangdong chegaram a pedir autorização de Macau para entrevistar o arguido, a fim de investigar um caso de tráfico de droga;
– por outro lado, o arguido também chegou a revelar à Polícia Judiciária dados de contacto sobre um outro homem e uma outra senhora envolvidos no caso (cfr. o teor de fl. 164), mas não consta dos presentes autos informação sobre a já identificação concreta desses dois indivíduos.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o arguido colocou, como objecto do seu recurso, a questão de almejada redução da pena de prisão do crime de tráfico ilícito de estupefacientes, pretendendo até principalmente a atenuação especial da pena ao abrigo do art.º 18.º da Lei de droga.
Ante os elementos pertinentes acima referidos na parte II do presente acórdão de recurso, é de verificar que o arguido prestou colaboração na investigação de outros indivíduos alegadamente envolvidos no caso dos autos. Contudo, as provas decisivas para a identificação do tal suspeito comandante dos actos foram fornecidas propriamente pelas Autoridades competentes de Guangdong, e não pelo arguido. Por outro lado, o arguido só forneceu à Polícia dados de contacto de outros dois indivíduos envolvidos, e já não dados concretos identificativos destes. Portanto, afigura-se não ser de atenuar especialmente a pena do arguido nos termos do art.º 18.º da Lei de droga.
Não obstante, aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, a pena de prisão fixada no aresto recorrido para o crime de tráfico de estupefacientes cometido pelo arguido recorrente, dentro da moldura legal de três a quinze anos de prisão do art.o 8.o, n.o 1, da Lei de droga, pode já admitir uma certa redução por causa da colaboração dele na investigação do tal suspeito comandante, ainda que ele seja delinquente primário em Macau e tenha confessado todos os factos (confissão esta que não tem grande valor atenuativo, porquanto foi ele apanhado em flagrante delito no acto de transportação de drogas), uma vez que há que ponderar, por outro lado, e sobretudo, que a quantidade de drogas por si detida na cintura e nos sapatos no dia 28 de Fevereiro de 2013 não é pequena, mas sim relativamente elevada, com a agravante de que são continuadamente muito prementes as necessidades da prevenção geral do crime de tráfico de estupefacientes, especialmente quando praticado por pessoas vindas do exterior de Macau.
Em suma, e portanto, procede parcialmente o recurso, com redução da pena do arguido para nove anos e três meses de prisão.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, reduzindo a pena do crime de tráfico ilícito de estupefacientes do arguido recorrente para nove anos e três meses de prisão.
Pagará o recorrente a metade das custas do seu recurso e duas UC de taxas de justiça.
Fixam em mil e oitocentas patacas os honorários a favor da Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido, devendo o recorrente pagar a metade desta quantia, enquanto a outra metade ficará suportada pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 27 de Fevereiro de 2014.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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