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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------
--- Data: 21/02/2014 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) -
--- 日期:21/02/2014 -------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:司徒民正法官 ------------------------------------------------------------------

Processo nº 62/2014
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária; art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A (XXX), arguida com os restantes elementos dos autos, vem recorrer do despacho pelo Mmo Juiz do T.J.B. proferido que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 1 ano de prisão que lhe foi fixada pela prática de 1 crime de “reentrada ilegal”, p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004.

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Conclui a sua motivação de recurso afirmando o que segue:

“1. A Recorrente entende que a manutenção da suspensão da pena de prisão, já é suficiente para a tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, preenchendo desde modo as finalidades das penas.
2. A revogação da suspensão da execução da pena só deverá ter lugar quando estiverem esgotados ou se mostrarem de todo ineficazes as restantes providências contidas na lei Penal.
3. Mostra-se in casu que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo assim, o tribunal deve manter a suspensão da execução da pena de prisão imposta à Recorrente, atribuindo-lhe a oportunidade de se corrigir.
4. Pelo exposto a Recorrente entende que a douta decisão do Tribunal a quo representa um vício de erro notório na apreciação da prova, e do vício de violação de lei ao disposto do n.° 1 do art.° 54.° do CP”; (cfr., fls. 79 a 84 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso deve ser rejeitado; (cfr., fls. 88 a 91).

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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I..

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Oportunamente, e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer, com o teor seguinte:

“Mediante a douta decisão recorrida (efr. fls.77 e verso dos autos), a MMa Juiz a quo decidiu a revogação da Suspensão da Execução por cinco (5) anos da pena de um ano de prisão, sendo ambas decretadas na sentença emanada no Processo n.°CR2-13-0100-PSM (cfr. fls.49 a 52 dos autos).
Na Motivação de fls.80 a 84 dos autos, a recorrente as sacou, à douta decisão em crise, o vício de erro notório na apreciação da prova e o de violação do disposto no n.°1 do art.54° do Código Penal, solicitando a revogação da mesma decisão.
Antes de mais, subscrevemos as criteriosas explanações do Exmo. Colega na Resposta (cfr. fls.88 a 91 dos autos), e nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
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Ora, a douta sentença proferida no Processo n.°CR4-13-0220-PSM menciona, e bem, que a recorrente fora sido expulsa quatro vezes sempre com advertência expressa da interdição de entrada na RAEM, respectivamente em 06/06/2011, 01/02/2012, 02/01/2013 e 05/06/2013, mas voltou a entrar ilegalmente na RAEM em 13/11/2013.
Não se pode olvidar, a propósito, que o registo criminal revela que por se ter sido revogada a suspensão de execução, a recorrente foi já imposta no cumprimento efectivo das duas (2) penas de prisão aplicadas nos Processos n.°CR3-12-0039-PSM e n.°CR3-12-0017-PSM (does. de fls.39 a 48 dos autos).
E vemos lamentavelmente que a recorrente cometeu, mais uma vez, o crime de reentrada ilegal durante a Suspensão da Execução (por cinco anos) da pena dum ano de prisão aplicada no Processo n.°CR2-13-0100PSM (cfr. fls.49 a 52 dos autos).
Tudo isto leva-nos a crer, com tranquilidade, que a recorrente não valoriza as oportunidades nem interioriza os valores subjacentes à aludia suspensão da execução, e as finalidades que estavam na base da suspensão não podem certamente, por meio dela, ser alcançadas.
Deste modo, e sem necessidade de reproduzir as jurisprudências e doutrinas, é livre de qualquer dúvida que não se descortina in casu nem o vício de erro notório na apreciação da prova nem a violação do disposto no n.°l do art.54° do Código Penal” (cfr., fls. 100 a 100-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Vem a arguida recorrer do despacho pelo Mmo Juiz do T.J.B. proferido que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 1 ano de prisão que lhe foi fixada pela prática de 1 crime de “reentrada ilegal”, p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004.

E, como se deixou adiantado, evidente é a sua falta de razão, sendo de se acompanhar, na íntegra, o douto entendimento pelo Ilustre Procurador Adjunto assumido, que aqui se dá como reproduzido, pouco havendo a acrescentar.

Seja como for, não se deixa de consignar o seguinte.

Vejamos.

Nos termos do art. 54° do C.P.M.:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.

E considerando o exposto no n.° 1, al. b) do transcrito comando legal, tendo presente que a pena de 1 ano de prisão foi decretada por sentença datada de 04.06.2013, e que em pleno período da suspensão da sua execução, em 25.11.2013, cometeu a mesma arguida e foi novamente condenada pelo mesmo crime, (“reentrada ilegal”), entendeu o Mmo Juiz a quo que outra solução não havia que não a decretada revogação da suspensão da execução da pena.

Perante isto, e certo sendo que, anteriormente, (como bem se salienta no transcrito Parecer), outras condenações pelo mesmo crime já sofreu a arguida, tendo mesmo cumprido pena de prisão, e constatando-se que menos de 6 meses depois da suspensão decretada incorreu a mesma em idêntico crime, desta forma revelando total desprezo pela(s) advertência(s) e oportunidades que lhe foram dadas, evidente é que nenhuma censura merece a decisão recorrida, não se vislumbrando qualquer vício, nomeadamente, o alegado “erro notório na apreciação da prova”, (já que não violou o Mmo Juiz a quo qualquer regra sobre o valor da prova tarifada, regra de experiência ou legis artis), o mesmo sucedendo com a alegada violação do art. 54° do C.P.M., pois que face à conduta da arguida, evidente é que em pleno período da suspensão da pena, cometeu novo crime (doloso) pelo qual foi condenada, revelando que as finalidades que estavam na base da anterior decisão da suspensão da execução da pena não puderam ser alcançadas.

Sendo assim manifestamente improcedente o presente recurso, imperativa é a sua rejeição.

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará a recorrente 3 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Macau, aos 21 de Fevereiro de 2014
José Maria Dias Azedo
Proc. 62/2014 Pág. 2

Proc. 62/2014 Pág. 1