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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 25/02/2014 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 113/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, arguida com os sinais dos autos, vem recorrer do Acórdão do T.J.B. que a condenou como autora de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.°17/2009, na pena de 7 anos de prisão, alegando, em síntese que excessiva é a pena que lhe foi fixada; (cfr., fls. 410 a 418 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Em Resposta, considera o Ministério Público que nenhuma censura merece o Acórdão recorrido; (cfr., fls. 430 a 433).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer com o teor seguinte:

“Encontramo-nos inteiramente de acordo com as doutas considerações expendidas pelo Exmo Colega junto do Tribunal “a quo”.
Sendo certo argumentar a recorrente, com vista à demonstração de eventual excesso de severidade da pena apenas com o facto de ser primária e ter confessado os factos, fácil é constatar não poder, desde logo, revestir aquela confissão senão valor diminuto, atentas as circunstâncias específicas do flagrante delito, ao que acresce que, doutro passo, vista a moldura penal abstracta prevista para o ilícito em questão e o circunstancialismo específico apurado, atinente, designadamente, à conduta anterior da visada, a pena concretamente alcançada, situando-se abaixo do ponto médio daquela moldura, há-de ter-se por justa, adequada e sensata, atenta, além do mais, a premente necessidade de prevenção deste tipo de ilícitos de tráfico de droga, não se podendo, em boa verdade, afirmar que, nestes parâmetros, não tenha sido devidamente ponderada a circunstância de a recorrente ser primária, como, aliás, expressamente decorre do texto do douto acórdão sob escrutínio.
Donde, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, sermos a entender haver que manter o decidido”; (cfr., fls. 454).

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Em sede de exame preliminar, constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 378-v a 381, que não vem impugnados, nem se mostram de alterar e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem a arguida recorrer do Acórdão do T.J.B. que a condenou como autora de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.°17/2009, na pena de 7 anos de prisão, alegando tão só que excessiva é a dita pena.

Porém, evidente é que censura não merece o decidido, sendo de subscrever e de dar aqui como reproduzido o teor do douto entendimento assumido pelo Ministério Público, pouco havendo a acrescentar.

Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.

Certo sendo que não discute a recorrente a “decisão da matéria de facto” e a sua “qualificação jurídico-penal” que, de qualquer forma, não se mostra de alterar, há que ter em conta que ao crime cometido cabe a pena de 3 a 15 anos de prisão, que provado está que a mesma arguida vinha cometendo o crime em questão desde Agosto de 2012, vindo a ser detida em Fevereiro de 2013, que em causa estão cerca de 30 gramas de Cocaína, que agiu com dolo directo e intenso, demonstrando a sua conduta um elevado grau de ilicitude, que pouco valor atenuativo tem a sua confissão dado que foi interceptada em flagrante delito, e que fortes são as necessidades de prevenção criminal, (atento o bem jurídico protegido com o crime: a “saúde pública”), estando a pena fixada em total sintonia com o estatuído nos art°s 40° e 65° do C.P.M. – quanto aos “fins das penas” e “critérios para a sua determinação”, mostrando-se, também, em sintonia com o entendimento assumido para casos semelhantes, impondo-se, assim, a rejeição do presente recurso.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará a arguida a taxa de justiça de 3 UCs, e como sanção pela rejeição, o correspondente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor Oficioso no montante de MOP$1.500,00.

Macau, aos 25 de Fevereiro de 2014
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José Maria Dias Azedo
(Relator)
Proc. 113/2014 Pág. 4

Proc. 113/2014 Pág. 5