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Processo nº 28/2014
(Autos de recurso penal)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por sentença do Mmo Juiz do T.J.B. decidiu-se condenar A, arguida com os restantes sinais dos autos, como autora da prática de 1 crime de “dano”, p. e p. pelo art. 206°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, na condição de, no prazo de 30 dias, pagar uma indemnização de MOP$10.000,00 à R.A.E.M.; (cfr., fls. 101 a 103-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformada com o assim decidido, a arguida recorreu.
Motivou para em sede das suas conclusões, e em síntese, dizer que padece a decisão recorrida do vício de “erro notório na apreciação da prova” e que excessiva é a indemnização de cujo pagamento depende a suspensão da execução da pena que lhe foi fixada; (cfr., fls. 120 a 124).

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Respondendo, pugna o Ministério Público pela rejeição do recurso; (cfr., fls. 126 a 128-v).

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Admitido o recurso, e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Tanto quanto nos é dado apreender, assenta a recorrente a sua argumentação em pretensa ocorrência de vício de erro notório na apreciação da prova, pelo facto de, apesar de tudo, não terem sido detectadas as suas impressões digitais no local e objectos eventualmente utilizados na acção que lhe é imputada, inexistindo, assim, no seu critério, prova bastante para a condenação registada, do mesmo passo que considera exagerada a quantia cujo pagamento o tribunal "a quo" fixou como condição para o registo da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada.
Cremos não lhe assistir razão, em qualquer das vertentes.
Desde logo, os elementos probatórios recolhidos, quer testemunhais, quer decorrentes da investigação policial empreendida, são, por si, suficientes para sustentar, a partir do senso comum e regras da experiência, a correcção da convicção alcançada àcerca da prática dos factos pela visada, não -se vendo que, com tal apreciação, se tenha violado qualquer regra ou princípio de direito probatório; apresentando-se, aliás, o alegado a esse propósito quanto à ausência do registo de impressões digitais da agente como uma espécie de tentativa de "tábua de salvação ", face ao manancial de matéria probatória carreado para os autos.
Por outra banda, não vemos que a quantia concretamente estabelecida como condição para a suspensão da execução da pena não se contenha dentro dos limites do razoável, face ao circunstancialismo concretamente apurado, apresentando-se aquela subordinação consonante e adequada à realização das finalidades da punição, razão por que, embora pessoalmente apreciássemos mais tal condição reportada, porventura, ao pagamento da quantia indemnizatória aos ofendidos particulares, não vemos, também por esta via, merecer reparo o decidido.
Tudo, por que, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, somos a entender não merecer provimento o presente recurso”; (cfr., fls. 136 a 137).

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Em sede de exame preliminar, constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 101-v a 102-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem a arguida dos autos recorrer da sentença que a condenou como autora da prática de 1 crime de “dano”, p. e p. pelo art. 206°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, na condição de, no prazo de 30 dias, pagar uma indemnização de MOP$10.000,00 à R.A.E.M..

Diz que padece a decisão recorrida do vício de “erro notório na apreciação da prova” e que excessiva é a indemnização de cujo pagamento depende a suspensão da execução da pena que lhe foi fixada.

E, como se deixou já consignado, evidente é que nenhuma razão lhe assiste, sendo de se subscrever, na íntegra, o entendimento assumido pelo Ilustre Procurador Adjunto no seu Parecer que aqui se dá como reproduzido, pouco havendo a acrescentar.

Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.

–– Quanto ao “erro notório”.

Repetidamente tem este T.S.I. afirmado que “o erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”

De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., Ac. de 12.05.2011, Proc. n° 165/2011, e mais recentemente de 05.12.2013, Proc. n.° 714/2013 do ora relator).

Atento o assim consignado, evidente é que não se vislumbra qualquer erro, pois que o Tribunal a quo não desrespeitou qualquer regra sobre o valor da prova tarifada, regra de experiência e legis artis, sentido não fazendo o entendimento pela arguida assumido, pois que a ser assim, “inviável era uma decisão condenatória sem impressões do arguido no local ou objecto do crime”, sabendo-se que estas, por variados motivos, podem não ser detectadas, nomeadamente, se aquele utiliza luvas no cometimento do crime.

Continuemos.

–– Quanto ao “montante da indemnização”.

Fixou o Tribunal a quo o quantum de MOP$10.000,00 como indemnização a pagar pela arguida para que se lhe fosse suspensa a execução da pena de 7 meses de prisão imposta pelo crime de “dano” que cometeu.

E, há que referir que não se pode efectivamente considerar que excessivo é tal montante.

Sem dúvida que importa ter em conta que a arguida aufere MOP$10.000,00 por mês, e que a indemnização é do mesmo montante.

Todavia, não se pode esquecer que o decidido se mostra em harmonia com as “necessidades de prevenção criminal”, afastada não estando a possibilidade de se vir a autorizar o pagamento de tal quantia em período mais longo ou por prestações, no caso se tal vier a ser requerido e comprovada estiver também a sua justificação.

Disto isto, e outra questão não havendo a conhecer, resta decidir.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o arguido a taxa de justiça de 4 UCs, e como sanção pela rejeição, o correspondente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor Oficioso no montante de MOP$1.200,00.

Macau, aos 24 de Janeiro de 2014

José Maria Dias Azedo


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