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Processo n.º 750/2013 Data do acórdão: 2014-3-6 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– injúria agravada
– injúria contra polícia
– prisão efectiva
S U M Á R I O
Como o arguido disse palavrões a um polícia aquando do exercício por este das suas funções, na plena vigência do período da suspensão de execução da pena de prisão por que já vinha condenado num processo penal anterior, com a agravante de que nesta vez nem sequer tenha confessado integralmente os factos imputados, por um lado, e, por outro, são muito prementes as necessidades de prevenção geral do crime de injúria agravada em causa, é de determinar a execução imediata da pena de prisão do crime de injúria, para salvaguardar cabalmente as finalidades de punição.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 750/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Ministério Público
Arguido recorrido: B (B)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com a sentença proferida a fls. 17 a 19 dos autos de Processo Sumário n.° CR3-13-0195-PSM do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base na parte em que se decidiu suspender, por um ano, a execução da pena de três meses de prisão aí aplicada ao arguido B pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos art.os 175.º, n.º 1, e 178.º do Código Penal (CP), veio a Digna Delegada do Procurador junto desse Tribunal recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando à decisão recorrida a violação do art.º 48.º do CP, para pedir a execução imediata da pena de prisão do arguido (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 23 a 26v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso não respondeu o arguido recorrido.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 38 a 39), pugnando pelo provimento do recurso.
Feito o exame preliminar, corridos os vistos e realizada a audiência neste TSI, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto descrita como provada no texto do acórdão recorrido, é de tomá-la como fundamentação fáctica do presente aresto recurso, sob aval do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
Segundo essa factualidade provada:
– em 18 de Outubro de 2013, o arguido, um taxista de profissão, disse palavrões em voz alta contra um polícia aquando do exercício de funções deste em matéria de fiscalização de estacionamento ilegal de táxis, mesmo depois de feita a advertência por este para não voltar a dizer palavrões;
– o arguido já não é delinquente primário: em 5 de Outubro de 2012, foi condenado no Processo n.º CR1-11-0144-PCC, como autor de um crime de ofensa qualificada à integridade física, p. e p. pelo art.º 140.º do CP, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e seis meses, sob condição de pagamento, dentro de dois meses, de três mil patacas de indemnização à respectiva pessoa ofendida, condição essa que só veio a ser satisfeita muito depois, sob advertência solene do Tribunal, sendo que a suspensão da execução da pena apenas foi declarada como definitiva por despacho judicial de 23 de Setembro de 2013.
Da acta da audiência de julgamento então realizada perante o Tribunal ora recorrido, consta que o arguido confessou parte dos factos imputados (cfr. o teor dessa acta na parte escrita a fl. 16v).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o Ministério Público colocou, como objecto do seu recurso, a questão de defendida execução imediata da pena de prisão do arguido.
Ante todas as circunstâncias fácticas já apuradas na sentença recorrida, é de concluir que o arguido praticou um crime doloso na plena vigência do período da suspensão de execução da pena de prisão por que já vinha condenado num processo anterior, com a agravante de que nesta vez nem sequer tenha confessado integralmente os factos imputados. Por outro lado, são muito prementes as necessidades de prevenção geral do crime de injúria agravada em causa. Assim ponderando tudo em conjunto, realiza o presente Tribunal de recurso que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão não dão cabalmente para salvaguardar as finalidades de punição, quer na perspectiva de prevenção especial, quer na de prevenção geral, de maneira que nesta vez há que determinar a execução imediata da pena de prisão (cfr. o critério material vertido no art.º 48.º, n.º 1, do CP, para efeitos de concessão, ou não, da suspensão de execução da pena de prisão).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar procedente o recurso, determinando a execução imediata da pena de prisão do arguido.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e mil e trezentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique a presente decisão ao polícia ofendido, e ao Processo n.º CR1-11-0144-PCC para efeitos tidos por convenientes.
Macau, 6 de Março de 2014.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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Tam Hio Wa (voto por vencido por entender que se deve manter
(Primeira Juíza-Adjunta) a suspensão da execução da pena de prisão aplicada
pelo Tribunal “ a quo”.)



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