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Processo nº 78/2012
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 20 de Março de 2014
Recorrente: A (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Lda. (Ré)
Recorrido: B (Autor)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I - RELATÓRIO
Por sentença de 27/09/2011, julgou-se a acção parcialmente procedente e em consequência condenou-se a Ré a pagar ao Autor na quantia de MOP$272,038.27, com os juros de mora legais.
Dessa decisão vem recorrer a Ré, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
I) Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo douto Tribunal, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a ora Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de MOP$272,038.27 (duzentas e setenta e duas mil e trinta e oito patacas e vinte e sete avos), acrescida de juros de mora contados à taxa legal.
II) A decisão assim proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância padece de nulidade decorrente da oposição entre os fundamentos e a decisão, erro de julgamento da matéria de facto e erro na aplicação do direito.
III) Na alínea E) dos fatos assentes o douto Tribunal a quo da como provado que “Foi ao abrigo do contrato n. 6/93 que o A. foi recrutado pela Sociedade de Apoio as Empresas de Macau Lda., e posteriormente iniciou a sua prestação de trabalho para a R.”
IV) O douto Tribunal a quo deu ainda como provado que: “Durante todos estes anos, a R. utilizou dois contratos de diferente conteúdo: o contrato celebrado com a Sociedade de Apoio as Empresas de Macau, e cujo conteúdo foi reiterada e sucessivamente objecto de fiscalização e aprovação por parte da respectiva entidade competente; e os concretos contratos individuais que ao longo dos anos foram sendo assinados com o A.” (al. BB dos factos assentes); que “Do conteúdo do contrato aprovado pela DSTE, ficou expressamente estipulado que o A. teria direito a auferir, no mínimo, a quantia de MOP$90 por dia, por 8 horas de trabalho diárias, o que perfaz a quantia de MOP$2,700.00 por mês”. (al. CC dos factos assentes); e que “Enquanto a remuneração horária mínima constante do contrato aprovado pela DSTE era de MOP11.25 (MOP90:8 horas)”. (al. DD dos fatos assentes); Do contrato provado pela DSTE, ficou expressamente estipulado que o A. teria direito a auferir a quantia de MOP15.00 diárias, a título de alimentação.” (al. JJ. Dos factos assentes); e Do contrato aprovado pela DSTE, ficou expressamente estipulado que o A. teria direito a auferir um saário mensal de efectividade igual ao salário de quatro dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (al. NN dos factos assentes)”.
V) Existe, no entanto, uma contradição insanável entre estes factos e a decisão a final proferida pelo douto Tribunal a quo, uma vez que o contrato de prestação de serviços 6/93, ao abrigo do qual o Autor foi contratado, dispõe, quanto a sua validade nos seguintes termos: “11.1 Sem prejuízo do disposto no precedente no nº 9.1., o presente contrato terá duração de 5 anos renováveis por igual período, mediante acordo das partes interessadas e precedendo acordo do Governo do Território, a obter até 30 dias antes do seu termo;” e «11.3. Este contrato vigorará desde a data da sua aprovação até à data em que extinguir a primeira validade do título de identificação do trabalhador não residente, emitido pelas Forças de Segurança de Macau (Corpo da Policia de Segurança Pública de Macau). (…)».
VI) Ora, nos presentes autos não se apurou se o referido contrato de prestação de serviços nº 6/93, que esteve na base da contratação do Autor, decorridos os cinco anos pelo qual foi celebrado, foi ou não renovado, por quantas vezes, e até quanto vigorou.
VII) Ao ter dado como provada a matéria constante da alínea BB) dos factos assentes, o douto Tribunal a quo fê-lo, sem que existisse nos autos prova de que o contrato de prestação de serviços 6/93, decorridos que foram cinco anos da sua celebração e aprovação por parte das autoridades competentes, tenha sido objecto de renovação, por quantas vezes e ate quando terá vigorado.
VIII) Ademais, encontra-se nos autos referência feita pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais – documento nº 2 junto pelo Recorrido com a petição inicial – a diversos contratos de prestação de serviços, ao abrigo dos quais foram sendo celebrados os diversos contratos de trabalhos entre a ora Recorrente e os seus trabalhadores não-residentes, o que, se demonstra perfeitamente incompatível com ao facto dado como assente pelo Tribunal na referida alínea BB).
IX) Sem a prova de que o contrato de prestação de serviços 6/93 foi ou não renovado, por quantas vezes, e até quanto vigorou, o douto Tribunal a quo apenas poderia ter tido em conta a duração prevista em tal contrato, não a extrapolando, e com base nas condições desse mesmo contrato 6/93, seguindo a tese de que tal contrato é fonte de direitos para o Autor (o que não se concebe), o douto Tribunal de Primeira Instância poderia apenas ter condenado a Ré, ora Recorrente, no pagamento de diferenças salariais vencidos somente no período de duração de tal contrato.
X) O douto Tribunal a quo nunca poderia ter condenado a Recorrente a pagar ao Recorrido as diferenças salariais vencidas num período superior a 13 anos – de 1994 a 2008 -, com base num contrato de prestação de serviços com uma duração de 2 anos – de 1993 a 1997.
XI) Assim, a decisão é em si mesma contraditória porquanto parte de um contrato de prestação de serviços, o contrato 6/93, com uma duração limitada de dois anos, para fundamentar a preterição do pagamento de quantias deu com base nesse mesmo o Autor teria direito a receber durante os 13 anos que durou a relação laboral.
XII) Ou seja, o ponto E) da fundamentação fáctica da decisão reporta-se a prova que intrinsecamente é incompatível com o período de trabalho a que a sentença se reporta, pelo que a sentença padece de nulidade nos termos do 571 nº 1 al. c) do CPC, por se verificar contradição entre a fundamentação fáctica e a decisão.
XIII) Partindo dos meios de prova existentes nos autos, nomeadamente do documento nº 2 junto com a petição inicial, e dos factos alegados pelas partes, a ora Recorrente considera incorrectamente julgado o facto constante da alínea BB) dos factos provados.
XIV) No entendimento do douto Tribunal a quo o referido contrato 6/93 terá sido reiterada e sucessivamente objecto de fiscalização e aprovação por parte da respectiva entidade competente, a ponto de ser justificado as sucessivas celebrações de contratos de trabalho entre a ora Recorrente e o Recorrido. No entanto,
XV) O douto Tribunal a quo não estava habilitado a fazer tal afirmação porquanto, para além de não existir nos autos um único meio de prova que lho permita, tal raciocínio não corresponde à verdade e entre em manifesta contradição com o teor do documento numero 2 junto pelo Autor com a sua petição inicial.
XVI) O referido documento 2 trata-se de uma análise comparativa das condições de remuneração estabelecidas nos vários contratos de prestação de serviços celebrados entre a A (Macau) – Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Limitada e as condições de remuneração estabelecidas nos contratos de trabalho celebrados entre a Ré e os trabalhadores não residentes, dentre eles o Autor.
XVII) Deste documento, junto pelo Autor e não impugnado pela Recorrente, resulta que a ora Ré tem sido sucessivamente autorizada a contratar trabalhadores não residentes, tendo celebrado para o efeito, desde 1992, diversos contratos de prestação de serviços com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., os quais vêm sendo aprovados pelo Governo da RAEM, dentre eles o contrato 6/93.
XVIII) Mais resulta de tal documento que, o Contrato de Prestação de Serviços nº 6/93, ao abrigo do qual foi contrato o Recorrido, vigorou até 15 de Janeiro de 2001, data a partir da qual “As vagas dos contratos n.os 9/92, 6/93, 2/94, 29/94, 45/94, 40/94 e 1/96 fundiram-se nos contratos n.os 1/1 e 14/1”.
XIX) É então óbvio que, se o Autor se tivesse mantido ao serviço da Recorrente por força do contrato de prestação de serviços 6/93, teria deixado de trabalhar para a Ré, ora Recorrente, quando o contrato de prestação de serviços ao abrigo do qual foi contratado chegou, definitivamente, ao seu termo, ou seja, de acordo com o referido documento numero 2, em 15 de Janeiro de 2001.
XX) O Douto Tribunal a quo não poderia nunca ter dado como assente a matéria constante da alínea BB) e com base no contrato de prestação de serviços 6/93 que terá vigorado apenas até 2001, conforme resulta do documento n. 2 junto pelo Autor na petição inicial, condenar a ora Recorrente a pagar ao Autor diferenças salariais que alegadamente se verificaram no período compreendido entre 1994 e 2008.
XXI) No que respeita à material vertida na alínea BB) dos factos assentes, apenas poderia o douto Tribunal a quo ter dado como provado que “A R. utilizou dois contratos de diferente conteúdo: o contrato 6/93 celebrado com a Sociedade de Apoio as Empresas de Macau, que vigorou entre 29 de Janeiro de 1993 e 29 de Janeiro de 1997, e os concretos contratos individuais que, durante esse período, foram assinados com o A..”, ou que “BB) A R. utilizou dois contratos de diferente conteúdo: o contrato 6/93 celebrado com a Sociedade de Apoio as Empresas de Macau, cujo conteúdo foi reiterada e sucessivamente objecto de fiscalização e aprovação por parte da respectiva entidade competente entre 29 de Janeiro de 1993 e 15 de Janeiro 2001, data em que definitivamente deixou de vigorar, e os concretos contratos individuais que, durante esse período, foram assinados com o A..”
XXII) Ao ter dado como assente naqueles termos os factos constantes da alínea BB) incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto, o que, caso se venha a aderir à solução de direito avançada na decisão ora em crise – o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe –, a alteração do julgamento do Tribunal de Primeira Instância relativamente a este facto, irá acarretar, necessariamente, para além de uma solução conforme à verdade material, que se impõe, importantes alterações no que respeita ao valor da indemnização em que foi a ora Recorrente condenada a pagar ao Recorrido.
XXIII) Salvo devido respeito entende a ora Recorrente que no plano do Direito aplicável ao caso a decisão Recorrida interpretou e aplicou incorrectamente as normas que lhe serviram de fundamento, porquanto, nada na Lei faz nascer na esfera jurídica do Autor os direitos a que se arrogou e reclamou.
XXIV) Nem o Despacho 12/GM/88, nem o despacho de autorização administrativa, nem mesmo o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Recorrente e a entidade fornecedora de mão-de-obra geram os direitos que o Autor pretendeu ver reconhecidos na sua esfera jurídica, não tendo a virtualidade de reger a relação laboral estabelecida entre as partes, ao contrário do decidido pelo douto Tribunal a quo.
XXV) O Despacho nº 12/GM/88, de 01 de Fevereiro não constitui a fonte das normas especiais que regem as relações laborais que se estabeleçam entre empregadores de Macau e trabalhadores não residentes, a que alude a alínea d) do nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 24/89M, porquanto regulam apenas o procedimento administrativo para admissão em Macau de trabalhadores não residentes.
XXVI) O referido diploma ora trata-se um Despacho, nos termos do então vigente Estatuto Orgânico de Macau, o mesmo foi proferido pelo Governador no âmbito das suas funções executivas (cfr. artigo 16º, nº 2 do Estatuto Orgânico de Macau), ao passo que a função legislativa era exercida por meio de Decreto-Lei, conforme dispunha o artigo 13º do mesmo Estatuto, e
XXVII) A regulamentação das relações laborais – quer elas se estabeleçam entre residentes ou entre residentes e não residentes – não pode nunca caber dentro das funções executivas de um órgão de soberania, nem ser regulada através de um simples despacho.
XXVIII) Parece pois claro que o Despacho 12/GM/88 veio apenas definir os requisitos formais para a contratação de trabalhadores não residentes e não o regime legal a que os respectivos contratos estão sujeitos, curando, tão-somente, do procedimento administrativo conducente à obtenção de autorização para a contratação de trabalhadores não residentes, e não do conteúdo concreto da relação laboral a estabelecer entre os trabalhadores não residentes e as respectivas entidades patronais.
XXIX) Por seu turno o Despacho do Secretório para a Economia e Finanças mais não é do que um acto administrativo proferido no âmbito do procedimento previsto no Despacho 12/GM/88, de 01 de Fevereiro, pelo que nunca poderia obrigar a Recorrente nos termos em que o Autor pretende.
XXX) Ou seja, o Despacho 12/GM/88 e o acto administrativo subsequente – Despacho e Autorização – carecem de imperatividade.
XXXI) Facto à natureza jurídica do Despacho 12/GM/88 não poderá o mesmo, ou qualquer acto administrativo ao abrigo do mesmo praticado, coarctar a liberdade contratual das partes, e gerar na esfera jurídica de qualquer delas direitos ou deveres que não tenham sido livre e reciprocamente acordados.
XXXII) Nem as normas do Despacho nº 12/88/GM, que o douto Tribunal a quo considerou tratarem-se das normas especiais a que alude a alínea c) do nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei 24/89/M, de 03 de Abril, e nem as condições constantes do contrato de prestação de serviços celebrado com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda. e sobre o qual recai o Despacho de Aprovação do Gabinete do Secretário-Adjunto para os Assuntos Económicos, são passíveis de regular o conteúdo das relações laborais que se estabeleceram na sequência da contratação autorizada.
XXXIII) A relação laboral entre a ora Recorrente e o Recorrido rege-se somente pelo princípio da liberdade contratual, princípio esse que foi devidamente observado aquando da celebração do contrato de trabalho entre a Recorrente e o Recorrido, o qual foi integralmente cumprido pela ora Recorrente.
XXXIV) Assim, a Sentença ora em recurso padece do vício de erro na aplicação do direito, tendo incorrectamente interpretado e aplicado as disposições constantes do Despacho nº 12/GM/88, de 01 de Fevereiro e a alínea c) do nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei 24/89/M, de 03 de Abril.
XXXV) No contrato a favor de terceiro, segundo a definição legal e doutrinal, o benefício do terceiro nasce directamente do contrato e não de qualquer acto posterior, e a obrigação do promitente é a de efectuar uma prestação e não a de celebrar um outro contrato, porém.
XXXVI) O que resulta do contrato celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau é que esta se comprometia a recrutar determinado número de pessoas para virem a ser contratadas pela Ré para lhe prestarem determinada actividade manual ou intelectual mediante o pagamento de determinada retribuição e outras condições.
XXXVII) Através do contrato de prestação de serviços celebrado com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, a ora Recorrente não se obrigou a prestar ou atribuir a uma vantagem patrimonial imediata, mas antes a celebrar um outro contrato, concretamente, de trabalho, ao abrigo do qual nasceriam na esfera jurídica do terceiro não só direitos, mas também obrigações, como seja a prestação de trabalho e todas as demais inerentes à relação laboral.
XXXVIII) Também, nunca poderia o douto Tribunal a quo interpretar e qualificar a relação jurídica como contrato a favor de terceiro, porquanto não resultam dos autos quaisquer elementos que permitissem concluir que os contraentes – ou seja a Recorrente e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau – agiram com a intenção de atribuir directamente ao Autor uma vantagem patrimonial.
XXXIX) Para que o contrato celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macua pudesse ser qualificado como um verdadeiro contrato a favor de terceiro, sempre seria necessário que resultasse dos autos a intenção dos contratantes de atribuir directamente ao Autor (terceiro beneficiário) um crédito ou uma vantagem patrimonial, de tal modo que esta adquirisse o direito à prestação prometida de forma autónoma, por via directa e imediata do contrato, podendo, por isso, exigi-la do promitente, de contrário, sempre se estará perante uma figura próxima, mas distinta do contrato a favor de terceiro, como será o caso dos contratos a que a doutrina alemã denomina de autorizativos de prestação a terceiro, em que, apesar de a prestação se destinar ao terceiro beneficiário, estes não adquire a titularidade dela, isto é, não assume a posição de credor e por conseguinte não pode exigir do obrigado a satisfação da prestação.
XL) Resulta, assim, que o(s) contrato(s) de prestação de serviços celebrado(s) entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Limitada, não poderá(ão) produzir quaisquer efeitos na esfera jurídica do Autor, que do(s) mesmo(s) não é parte, e não sendo o Autor parte do(s) contrato(s) de prestação de serviços celebrado(s) entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, só com base no contrato de trabalho celebrado entre as partes é que o Autor poderia reclamar da Recorrente quaisquer eventuais direitos, mas esse contrato foi integralmente cumprido pela Recorrente.
XLI) Nestes termos, também quanto a este ponto a sentença recorrida incorre no vício de erro na aplicação do direito, por violação do disposto nos artigos 400º e 437º do Código Civil. I. Caso se adira aos fundamentos de direito da Sentença ora em crise e se entenda que o Recorrido tem direito as diferenças remuneratórias existentes entre o contrato de prestação e serviços 45/94 e o contrato individual de trabalho, terá sempre que ser devidamente levado em conta o período em que o contrato de prestação de serviços 6/93 esteve em vigor, ou seja, até 29 de Janeiro de 1997, ou maxime, até 15 de Janeiro de 2001, caso V. Exas. entendam ter elementos suficientes para tanto, nomeadamente tendo em conta o teor do documento nº 2 junto com a petição inicial.
XLII) Caso se entenda que dos autos só seria possível apurar que o contrato de prestação de serviços 6/93 apenas teve uma duração até 29 de Janeiro de 1997, o Autor, ora Recorrido, teria apenas direito a auferir as seguintes quantias, a título de diferenças salariais: MOP$26,710.00 e a título de diferenças retributivas por Horas Extraordinárias: MOP$10,127.00;
XLIII) Caso se entenda que dos presentes autos seria possível apurar que o contrato de prestação de serviços 6/93 apenas teve uma duração até 15 de Janeiro de 2001, o Autor, ora Recorrido, teria apenas direito a auferir as seguintes quantias a título de Diferenças salariais: MOP$42,940.00 e a título de Diferenças retributivas por Horas Extraordinárias: MOP$20,176.00.
XLIV) No que respeita ao subsidio de alimentação e de efectividade, o douto Tribunal a quo, para condenar a ora Recorrente no pagamento dos mesmos, parte dos factos dados como assentes nas alíneas L), JJ), LL, e MM), NN) e, com base nas mesmas, procede, no caso do subsídio de alimentação, à multiplicação do número total de dias que o Autor esteve ao serviço da Ré, ora Recorrente, e, no caso do subsidio de efectividade, à multiplicação do número de meses que o Autor esteve ao serviço da Recorrente pelo valor correspondente ao salário de 4 dias. No entanto,
XLV) O subsídio de alimentação, conforme tem vindo a ser entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, trata-se de um acréscimo salarial que pressupõe necessariamente a prestação efectiva de trabalho por parte do seu beneficiário e
XLVI) Conforme se retira do contrato de prestação de serviços 6/93, donde resulta para o Autor o direito de receber o referido subsídio mensal de efectividade, para que se atribua de facto tal subsídio ao trabalhador necessário seria ter-se apurado que o trabalhador não deu qualquer falta ao serviço, durante o período em que a fonte de tal direito vigorou.
XLVII) Não foi feita nos presentes autos qualquer prova relativamente à assiduidade do Autor, não se tendo apurado quantos dias de trabalho efectivo ele prestou e nem se alguma vez faltou ao serviço.
XLVIII) Existe assim quanto a estes dois subsídios, é insuficiente a matéria de facto apurada nos presentes autos que permita ao Tribunal a quo sustentar a condenação da Recorrente a pagar ao Recorrido os montantes de MOP$73,695.00 e MOP$57,960.00, a título, respectivamente, de subsídio de alimentação e efectividade.
XLIX) Ainda que assim não se entenda e tendo em conta que o contrato de prestação de serviços 6/93, donde alegadamente nasce o direito do Autor em perceber tal subsídio, caducou em 29 de Janeiro de 1997, e seguindo a linha de raciocínio do douto Tribunal a quo, o Autor terá apenas direito a receber da Recorrente o montante de MOP$11,685.00, a titulo de subsidio de alimentação.
L) Ou, se entenda que o contrato de prestação de serviços 6/93 durou até 15 de Janeiro de 2001, o Autor terá então direito a receber o valor correspondente aos subsídios de alimentação que receberia durante 1860 dias que medeiam a data da sua contratação (13/12/1994) e 15 de Janeiro de 2011, no montante de MOP$27,900.00.
LI) Quanto ao subsídio de efectividade, caso não se concorde com o referido em XLVI, tendo em conta que o contrato de prestação de serviços 6/93, donde alegadamente nasce o direito do Autor em perceber tal subsídio, caducou em 29 de Janeiro de 1997, e seguindo a linha de raciocínio do douto Tribunal a quo, o Autor terá apenas direito a receber da Recorrente o montante de MOP$9,000.00.
LII) Ou, caso V. Exas. entendam que o contrato de prestação de serviços 6/93 durou até 15 de Janeiro de 2001, o Autor terá então direito a receber o valor correspondente aos subsídios de efectividade que receberia durante os 73 meses que medeiam a data da sua contratação (13/12/1994) e 15 de Janeiro de 2011, no montante de MOP$25,920.00 (73 meses x MOP$90 x 4).
LIII) No que respeita ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, o douto tribunal a quo, foi para além do prazo de validade do contrato de prestação de serviços 6/93, nos termos já acima expostos e não tomou em consideração o montante que a ora Recorrente já havia pago ao Autor a título de remuneração por trabalho prestado em dia de descanso semanal.
LIV) Quer se venha a entender que tal contrato esteve em vigor até 29 de Janeiro de 1997 ou até 15 de Janeiro de 2001, nos termos acima exposto, o Autor não terá direito a qualquer montante relativo à diferente que se verifica entre o salário que recebia no período em apreço e o estabelecido num contrato de prestação de serviços que já não estava em vigor.
LV) Para o caso de V. Exas. assim não entenderem e considerarem ser de aplicar a todo o período peticionado pelo Autor as diferenças salariais existentes entre o contrato de prestação de serviços 6/93 e o contrato de trabalho celebrado entre as partes, ainda assim, sempre se diga que, ao valor atingido pelo douto Tribunal a quo terá que ser deduzido o valor que pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal o Autor já havia recebido da ora Recorrente, ou seja, o correspondente a um dia de trabalho em singelo, pelo que o Autor apenas teria o direito de receber o valor de MOP$8,820.00 – (MOP$66,66 x 49) = MOP$5,553.66.
LVI) A sentença ora em Recurso violou o disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei 24/89/M, de 03 de Abril, as disposições do Despacho 18/GM/88. De 1 de Fevereiro, nos artigos 399º, 400º e 437º do Código Civil e bem assim o disposto no artigo 17º do Decreto-Lei 24/89/M de 3 de Abril.
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O Autor respondeu à motivação do recurso da Ré, nos termos constantes a fls. 334 a 359, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II - FACTOS
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
1. A Ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de equipamentos técnicos e de segurança, vigilância, transporte de valores, entre outros. (A).
2. A Ré tem sido sucessivamente autorizada a contratar trabalhadores não residentes para a prestação de funções de “guarda de segurança”, “supervisor de guarda de segurança”, “guarda sénior”. (B)
3. A Ré celebrou com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda, os contratos nº 9/92 de 29 de Junho de 1992; nº 6/93 de 01 de Março de 1993; nº 2/94 de 03 de Janeiro de 1994; nº 29/94 de 11 de Maio de 1994; nº 45/94 de 27 de Dezembro de 1994. (e.g. doc. nº 1 junto com a contestação) (C)
4. Os contratos supra identificados dispõem de forma idêntica relativamente ao regime de recrutamento e cedência de trabalhadores; de despesas relativas à admissão dos trabalhadores; à remuneração dos trabalhadores; ao horários de trabalho e alojamento; aos deveres de assistência; aos deveres dos trabalhadores; às causas de cessação do contrato e repatriamento; a outras obrigações da Ré; à provisoriedade; ao repatriamento; ao prazo do contrato e às disposições finais, dos trabalhadores recrutados pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., e posteriormente cedidos à Ré. (D)
5. Foi ao abrigo do contrato nº 6/93, que o Autor foi recrutado pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., e posteriormente iniciou a sua prestação de trabalho para a Ré. (E)
6. Entre 13 de Dezembro de 1994 e 31 de Maio de 2008, o Autor esteve ao serviço da Ré, exercendo funções de “guarda de segurança”. (F)
7. Trabalhado sob as ordens, direcção, instruções e fiscalização da Ré. (G)
8. Era a Ré quem fixava o local e horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas necessidades. (H)
9. Durante todo o período de tempo anteriormente referido, foi a Ré quem pagou o salário ao Autor. (I)
10. O contrato celebrado entre a Ré e o Autor cessou em 31 de Maio de 2008, por iniciativa da Ré. (J)
11. A antiguidade do Autor ao serviço da Ré foi de 13 anos, 5 meses e 18 dias. (L)
12. A Ré apresentou ao Autor um contrato e posteriormente assinado pelo mesmo. (doc. nº 5 junto com a p.i.) (M)
13. O Autor assinou outros seis contratos. (doc. nºs 6 a 11 juntos com a p.i.) (N)
14. Os seis contratos assinados entre o Autor e a Ré correspondem a uma renovação do primeiro contrato assinado com a Ré. (O)
15. Entre 13 de Dezembro de 1994 e 30 de Junho de 1997, como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou mensalmente ao Autor, a título de salário, a quantia de MOP$1,700. (P)
16. Entre Julho de 1997 e Março de 1998, como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou mensalmente ao Autor, a título de salário, a quantia de MOP$1,800. (cfr. doc. nº 12 junto com a p.i.) (Q)
17. Entre Abril de 1998 e Fevereiro de 2005, como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou mensalmente ao Autor, a título de salário, a quantia de MOP$2,000. (cfr. doc. nº 12 junto com a p.i.) (R)
18. Entre Março de 2005 e Fevereiro de 2006, como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou mensalmente ao Autor, a título de salário, a quantia de MOP$2,100. (cfr. doc. nº 12 junto com a p.i.) (S).
19. Entre Março de 2006 e Dezembro de 2006, como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou mensalmente ao Autor, a título de salário, a quantia de MOP$2,288. (cfr. doc. nº 12 junto com a p.i.) (T).
20. Entre 13 de Dezembro de 1994 e Junho de 1997, a Ré sempre remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$8 por hora. (U)
21. Entre Julho de 1997 e Junho de 1999, a Ré sempre remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$9.30 por hora. (V)
22. Entre Julho de 1999 e Junho de 2002, a Ré sempre remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$9.30 por hora. (W)
23. Entre Julho de 2002 e Dezembro de 2002, a Ré sempre remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$10.00 por hora. (X)
24. Entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2005, a Ré sempre remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$11.00 por hora. (Y)
25. Entre Março de 2005 e Fevereiro de 2006, a Ré sempre remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$11.30 por hora. (Z)
26. Entre Março de 2006 e Dezembro de 2006, a Ré sempre remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$11.50 por hora. (AA)
27. Durante todos estes anos, a Ré utilizou dois contratos de diferente conteúdo: o contrato celebrado com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, e cujo conteúdo foi reiterada e sucessivamente objecto de fiscalização e aprovação por parte da respectiva entidade competente; e os concretos contratos individuais que ao longo dos anos foram sendo assinados com o Autor. (BB)
28. Do conteúdo do contrato aprovado pela DSTE, ficou expressamente estipulado que o Autor teria o direito a auferir, no mínimo, a quantia de MOP$90 por dia, por 8 horas de trabalho diárias, o que perfaz a quantia de MOP$2,700 por mês. (CC)
29. Enquanto a remuneração horária mínima constante do contrato aprovado pela DSTE era de MOP$11.25 (MOP$90/8horas). (DD)
30. Entre Julho de 1999 e Julho de 2002, o Autor recebeu da Ré pela prestação de trabalho extraordinário a quantia total de MOP$22,552, que corresponde a 2425 horas de trabalho extraordinário prestadas. (EE)
31. Entre Julho de 2002 e Dezembro de 2002, o Autor recebeu da Ré pela prestação de trabalho extraordinário a quantia total de MOP$3,970, que corresponde a 397 horas de trabalho extraordinário prestadas. (FF)
32. Entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2005, o Autor recebeu da Ré pela prestação de trabalho extraordinário a quantia total de MOP$17,648, que corresponde a 1604 horas de trabalho extraordinário prestadas. (GG)
33. Entre Março de 2005 e Fevereiro de 2006, o Autor recebeu da Ré pela prestação de trabalho extraordinário a quantia total de MOP$8,855, que corresponde a 760 horas de trabalho extraordinário prestadas. (HH)
34. Entre Março de 2006 e Dezembro de 2006, o Autor recebeu da Ré pela prestação de trabalho extraordinário a quantia total de MOP$7,682, que corresponde a 668 horas de trabalho extraordinário prestadas. (II)
35. Do contrato aprovado pela DSTE, ficou expressamente estipulado que o Autor teria direito a auferir a quantia de MOP$15 diárias, a título de alimentação. (JJ)
36. Ao longo de toda a relação entre a Ré e o Autor, nunca a Ré pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (LL)
37. Do contrato aprovado pela DSTE, ficou expressamente estipulado que o Autor teria direito a auferir um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de quatro dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço. (MM)
38. Porém, durante todo o período da relação contratual entre a Ré e o Autor, nunca a Ré atribuiu ao Autor qualquer quantia a título de subsídio mensal de efectividade de montante igual ao salário de 4 dias. (NN)
39. Entre 06 de Fevereiro de 2001 e 15 de Janeiro de 2002, o Autor não gozou de qualquer dia de descanso semanal. (OO)
40. Entre 13 de Dezembro de 1994 e Junho de 1997, o Autor trabalhou em turnos de 12 horas de trabalho por dia, o que corresponde à prestação por parte do Autor de 4 horas de trabalho extraordinário por dia. (1º)
41. Entre Julho de 1997 e Junho de 1999, o Autor trabalhou em turnos de 12 horas de trabalho por dia, o que corresponde à prestação por parte do Autor de 4 horas de trabalho extraordinário por dia. (2º)
42. Durante todo o período da relação contratual entre a Ré e o Autor, nunca o Autor, sem conhecimento e autorização prévia da Ré, deu qualquer falta ao trabalho. (3º)
43. Ao Autor só foi compensado pela Ré pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal com o pagamento de um dia de salário em singelo. (4º)
44. Nunca a Ré, conferiu ao Autor em troca do trabalho prestado em dia de descanso semanal um qualquer outro dia de descanso compensatório. (5º)
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III – FUNDAMENTOS
1. Da nulidade por contradição insanável:
Na óptica da Ré, o contrato de prestação de serviços nº 6/93, ao abrigo do qual o Autor foi contratado, só tem um prazo de vigência de 5 anos e inexiste nos autos prova de que decorrido aquele período de validade o mesmo foi ou não renovado; por quantas vezes; em que condições e até quando vigorou.
  Nesta conformidade, entendeu que “a decisão é em si mesma contraditória porquanto parte de um contrato de prestação de serviços, o contrato 6/93, com uma duração limitada de dois anos (deve ser 5 anos), para fundamentar a preterição do pagamento de quantias deu com base nesse mesmo o Autor teria direito a receber durante os 13 anos que durou a relação laboral” (ponto nº XI das conclusões).
Em primeiro lugar, cumpre dizer que a qualificação jurídica do alegado vício feita por parte da Ré não está correcta, pois a contradição insanável prevista na al. c) do nº 1 do artº 571º do CPCM só existe quando os factos dados como assentes e provados apontam para um determinado sentido e a decisão segue caminho oposto1, que não é o caso.
No caso em apreço, a matéria fáctica assente e provada aponta justamente para o sentido da decisão a quo.
O alegado vício, a existir, deveria enquadrar-se como um erro de julgamento e não como uma nulidade da sentença por contradição insanável.
Vamos agora analisar se existe ou não erro de julgamento, uma vez que a errada qualificação jurídica do vício não obsta ao seu conhecimento por parte do Tribunal.
Ficaram assentes que:
- Foi ao abrigo do contrato nº 6/93, que o Autor foi recrutado pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., e posteriormente iniciou a sua prestação de trabalho para a Ré. (E)
- Entre 13 de Dezembro de 1994 e 31 de Maio de 2008, o Autor esteve ao serviço da Ré, exercendo funções de “guarda de segurança”. (F)
  Não consta dos factos assentes e provados que a relação laboral estabelecida entre o Autor e a Ré tivesse sido renovada ao abrigo de outros contratos de prestação de serviço.
  Aliás, a própria Ré nunca alegou tal facto na contestação em sua defesa, com vista a extinguir ou modificar o pedido do Autor.
  Além disso, a cláusula nº 11.2 do Contrato de Prestação de Serviço nº 3/96 prevê o seguinte:
  “Não se verificando a sua renovação, o presente contrato caduca no seu termo ficando a 2ª outorgante responsável pelo repatriamento para os países acima referidos dos trabalhadores, e sendo as despesas com essa deslocação suportadas pela 1ª outorgante.”
Não consta dos autos o facto do repatriamento do Autor em consequência da caducidade do referido Contrato de Prestação de Serviço, o que é legítimo presumir a renovação do mesmo.
Perante este quadro fáctico, é lógico e correcto para o Tribunal a quo concluir que a relação laboral estabelecida entre o Autor e a Ré foi sucessivamente renovada ao abrigo do contrato nº 6/93, até ao seu termo.
Pois, é lícito ao Tribunal “tirar conclusões em matéria de facto que, não alterando os factos provados e nestes se apoiando, sejam consequência lógica dos mesmos”2.
Improcede, assim, este argumento de recurso.
2. Da impugnação da matéria de facto assente na al. BB) dos Factos assentes:
Foi considerado como assente, sob a al. BB) dos Factos Assentes, o seguinte facto:
  “Durante todos estes anos, a Ré utilizou dois contratos de diferente conteúdo: o contrato celebrado com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, e cujo conteúdo foi reiterada e sucessivamente objecto de fiscalização e aprovação por parte da respectiva entidade competente; e os concretos contratos individuais que ao longo dos anos foram sendo assinados com o Autor.”
Segundo a mesma linha de pensamento acima referida, a Ré entende que não existe prova nos autos que permite considerar como assente o facto de que o conteúdo do contrato de prestação de serviço em referência foi “reiterada e sucessivamente objecto de fiscalização e aprovação por parte da respectiva entidade competente”, uma vez que o referido contrato prevê apenas um prazo de duração de 5 anos.
3. Da imperatividade do Despacho n.º 12/GM/88, de 1 de Fevereiro:
Entende a ora Ré que, no plano do Direito aplicável ao caso, a decisão recorrida interpretou e aplicou incorrectamente as normas que lhe serviram de fundamento, porquanto, nada na lei fez nascer na esfera jurídica do autor os direitos a que se arrogou e reclamou.
Pois, na sua óptica, nem o Despacho 12/GM/88, nem o despacho de autorização administrativa, nem mesmo o contrato de prestação de serviços celebrado entre ela e a entidade fornecedora de mão-de-obra geram os direitos que o Autor pretendeu ver reconhecidos na sua esfera jurídica, não tendo a virtualidade de reger a relação laboral estabelecida entre as partes, ao contrário do decidido pelo douto Tribunal a quo.
Entende a Ré ainda que a decisão recorrida interpretou e aplicou incorrectamente as normas que lhe serviram de fundamento.
4. Da natureza do contrato celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda.:
A Ré entende que o Tribunal a quo andou mal em qualificar o contrato celebrado entre ela e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda. como um contrato a favor de terceiro.
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Sobre as questões identificadas nos pontos nºs 2 a 4, este Tribunal já se pronunciou de forma unânime em vários processos do mesmo género (cfr. Procs. nºs 722/2010, 876/2010, 805/2010, 837/2010, 574/2010, 774/2010, 838/2010, 396/2012 e 322/2013, de 07/07/2011, 02/06/2011, 30/06/2011, 16/06/2011, 12/05/2011, 19/05/2011, 16/06/2011, 13/09/2012 e 25/07/2013, respectivamente), tendo concluído pela improcedência dos referidos argumentos do recurso.
Com a devida vénia e a propósito de situações iguais às que ora nos ocupam, consideramos aqui por reproduzidos os fundamentos já exarados nos arestos acima referidos, dispensando-se da respectiva transcrição, por ser uma jurisprudência já bem conhecida, especialmente por parte da Ré.
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5. Das diferenças salariais e horas extraordinárias:
A título subsidiário, entende a Ré que, caso este Tribunal venha a aderir aos fundamentos da sentença recorrida, as diferenças salariais e o valor das horas extraordinárias terão necessariamente que se reportar apenas ao período em que o contrato de prestação de serviço nº 6/93 esteve em vigor, ou seja, até 29/01/1997 ou, máxime, até 15/01/2001.
Não lhe assiste razão, já que consideramos que a relação laboral estabelecida entre o Autor e a Ré foi sucessivamente renovada ao abrigo do contrato nº 6/93, até ao seu termo, isto é, até ao dia 31/05/2008, pelo que este argumento do recurso não deixará de se julgar improcedente.
6. Do subsídio de alimentação:
Na opinião da Ré, este subsídio carece de uma efectividade de serviço, pelo que não estando provados os dias em que o trabalho foi efectivamente prestado, não podia a sentença ter condenado no pagamento de todos os dias por que durou a relação laboral.
Sobre esta questão, este Tribunal tem decidido em processos congéneres no sentido de que a atribuição do referido subsídio depende da prestação efectiva do serviço (cfr. Ac. do TSI, de 25/07/2013, Proc. nº 322/2013).
No caso em apreço, o Tribunal a quo condenou a Ré a pagar a quantia de MOP$73.695,00, resultante do cálculo baseado no número total de dias da duração da relação laboral e não os dias de trabalho efectivos, o que urge reparar.
Não se sabe o número de dias de trabalho efectivo, mas isto não determina a absolvição da Ré tal como é pretendida, uma vez que não temos qualquer dúvida de que a Ré tem a obrigação de pagar, só que não sabemos, por falta de elementos nos autos, qual a sua quantia exacta.
Nesta conformidade e tendo em conta o disposto do nº 2 do artº 564º do CPCM, ex vi do artº 1º do CPT, a Ré deve ser condenada no que se liquidar em execução da sentença.
7. Do subsídio de efectividade:
Segundo os factos provados, o trabalhador teria direito a um “subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tivesse dado qualquer falta”.
Para a Ré, o Tribunal a quo não a podia ter condenado no pagamento do mesmo sem que antes se tivesse apurado que o trabalhador nunca faltou ao serviço no mês anterior àquele em que o subsídio seria devido.
Do mesmo modo e sem necessidade de longas considerações, e também por ser já Jurisprudência assente ao nível deste TSI, no sentido de que a sua atribuição não está excluída numa situação de não assiduidade justificada ao trabalho.
Pois, “se o patrão autoriza uma falta seria forçado retirar ao trabalhador uma componente retributiva da sua prestação laboral, não devendo o trabalhador ser penalizado por uma falta em que obteve anuência para tal e pela qual o patrão também assumiu a sua responsabilidade.” (cfr. Ac. do TSI, de 25/07/2013, Proc. nº 322/2013)
Ora, tendo sido dado como provado que “durante todo o período da relação contratual entre Ré e A, nunca este, sem conhecimento e autorização prévia da Ré, deu qualquer falta ao trabalho”, andou bem o Tribunal a quo em reconhecer a sua atribuição.
Improcede, assim, este fundamento do recurso.
8. Do cálculo da compensação de descanso semanal:
Quanto à fórmula de compensação do descanso semanal, considerando que se trata de matéria mais do que analisada e decidida por este TSI, vamo-nos remeter para a Jurisprudência uniforme deste Tribunal no sentido de que o trabalhador tem o direito de receber, por cada dia de descanso semanal não gozado, o dobro da remuneração correspondente, para além do singelo já recebido.
Nesta medida, é de negar provimento ao recurso nesta parte.
Tudo visto, resta decidir.
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IV – DECISÃO
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
- conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença na parte em que condenou a recorrente a pagar ao autor a quantia de MOP$73.695,00, a título de subsídio de alimentação, passando a condenar a Ré a pagar ao Autor o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença; e
- confirmar a sentença na parte restante.
Custas pelas partes em ambas as instâncias na proporção do decaímento.
Notifique e D.N.
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RAEM, aos 20 de Março de 2014.

Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
1 No mesmo sentido, vide CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Abílio Neto, 21ª edição, anotações do artº 668º, págs. 954 a 958.
2 Ac. do STJ, de 13/01/1999, referenciado no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Abílio Neto, 21ª Edição, pág. 1094, ponto nº17 da anotação do artº 712º.
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78/2012