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Processo n.º 135/2014 Data do acórdão: 2014-03-27
(Recurso penal)
  Assunto:
– rejeição do recurso
S U M Á R I O
É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 135/2014
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão condenatório proferido a fls. 314 a 324v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-13-0230-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base na parte exclusivamente respeitante à medida da pena, veio o arguido A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando ao Tribunal sentenciador o excesso na medida das suas penas parcelares (por um crime de desobediência punido com cinco meses de prisão e dois crimes de roubo cada um dos quais punido com três anos e três meses de prisão) e da pena única (de cinco anos de prisão), para rogar a redução dessas penas (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 334 a 338 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 340 a 343 dos autos) o Ministério Público, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 356 a 357), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se opinou pela rejeição do recurso por manifesta improcedência do mesmo) e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto descrita como provada no texto do acórdão recorrido, é de tomá-la como fundamentação fáctica do presente aresto recurso, sob aval do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo essa mesma factualidade provada, e na parte que ora interessa à solução do recurso:
– o arguido praticou dois crimes de roubo em conjugação de esforços com um outro homem, contra duas ofendidas, tendo o feito o próprio arguido com soco e pontapé contra uma delas;
– o arguido, da divisão com esse outro homem dos bens e valores assim subtraídos (no valor total avaliado cerca de vinte e tal mil patacas) à custa das duas ofendidas, obteve quinhentas patacas em numerário;
– o arguido, aquando da prática de um crime de desobediência e de dois crimes de roubo por que vinha condenado no aresto recorrido, era um imigrante clandestino (que não acatou a ordem policial, cominada com punição do crime de desobediência, de se apresentar à Polícia para efeitos de tratamento da sua expulsão);
– o arguido é delinquente primário em Macau, e declara que trabalhava em obras de decoração, com o 3.º ano do curso secundário como habilitações literárias, e sem pessoa a cargo.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o recorrente só colocou, como objecto do seu recurso, a questão de almejada redução das suas penas parcelares e única de prisão.
No caso, o Tribunal recorrido condenou o recorrente pela autoria de um crime de desobediência, previsto pelo art.º 312.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (CP) e como tal punível alternativamente com um mês a um ano de prisão, na pena de cinco meses de prisão, e pela autoria de dois crimes de roubo, cada um dos quais puníveis nos termos do art.º 204.º, n.º 1, do CP com um a oito anos de prisão, na pena de três anos e três meses de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico, dentro da moldura penal aplicável de três anos e três meses a seis anos e onze meses de prisão única, na pena única de cinco anos de prisão.
Na óptica do arguido, são exageradas e desproporcionais essas penas, entendendo que deveria ser condenado em pena não superior a três meses de prisão pelo crime de desobediência, e em pena não superior a dois anos de prisão por cada um dos crimes de roubo, e em pena única não superior a três anos de prisão, com almejada suspensão final da sua execução.
Entretanto, perante os elementos pertinentes acima referidos na parte II do presente acórdão de recurso, realiza este Tribunal de recurso que aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, em conjugação com o art.º 22.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto (preceito esse aliás já citado na fundamentação jurídica do acórdão recorrido, segundo o qual o facto de se encontrar em situação clandestina aquando da prática dos crimes previstos na legislação cumum constitui uma circunstância agravante na medida da pena), as penas parcelares por que vinha condenado o recorrente não são exageradas, tendo também sobretudo em ponderação as mui prementes necessidades da prevenção geral dos tipos de crimes perpetrados pelo recorrente, ainda que ele não tenha antecedentes criminais em Macau, e tenha obtido apenas quinhentas patacas (montante pecuniário esse que não tem grande valor atenuativo em sede da medida da pena, pois ele cometeu os dois crimes de roubo em conjugação de esforços com um outro homem, em consequência do que causou ele à parte ofendida prejuízo pecuniário muito acima desse montante).
Da mesma maneira, a pena única de cinco anos de prisão achada no aresto recorrido, em obediência ao disposto no art.º 71.º, n.os 1 e 2, do CP, também não se mostra desequilibrada, vistos, em conjunto, os factos provados e a personalidade do recorrente neles reflectida.
Sendo de manter a pena única de cinco anos de prisão, já falece um dos requisitos exigidos no art.º 48.º, n.º 1, do CP, para a concessão da suspensão da execução da pena.
Mostrando-se evidentemente infundados os recursos nos termos supra demonstrados, é de rejeitá-los nos termos ditados no art.o 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento atento o disposto no n.o 2 deste artigo.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal, e mil e quinhentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique a presente decisão às duas ofendidas.
Macau, 27 de Março de 2014.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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