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Processo nº 594/2011
(Recurso Contencioso)

Relator: João Gil de Oliveira
Data: 27/Março/2014

   Assuntos:

   - Recurso hierárquico
   - Irrecorribilidade do acto
- Tempestividade da reclamação

SUMÁRIO:
    1. Para saber se o acto administrativo é ou não susceptível de recurso hierárquico necessário, deve-se atentar no estatuto da entidade recorrida, em particular às regras de competência dos diferentes órgãos da Administração.
    2. Tem-se firmado Jurisprudência recente neste TSI que quando a lei atribuir uma competência a um órgão subalterno da Administração Pública para a prática de um determinado acto administrativo, desse acto não cabe recurso hierárquico necessário salvo quando especialmente previsto na lei.
3. Face ao disposto no n.º 3 do art. 28° do CPAC, quando deduzida reclamação prévia, tal implica que esta seja apresentada no prazo de 15 dias após a notificação do acto reclamado, sob pena de se consolidarem os efeitos da decisão reclamada.
O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira






















Processo n.º 594/2011
(Recurso Contencioso)

Data : 27 de Março de 2014

Recorrente: A

Entidade Recorrida: Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura

    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    1. A, mais bem identificado nos autos, vem interpor Recurso Contencioso de Anulação do despacho de 22 de Julho de 2011, proferido pelo Exmo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, concluindo:
1. O recorrente, em 26 de Julho de 2010, já concluiu todas as disciplinas e as correspondentes provas do referido curso.
2. Do boletim classificativo emitido pela Faculdade de Educação da UM ao recorrente em 2 de Agosto de 2010 resulta que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 12/2010, o recorrente já tinha obtido aprovação nas 13 disciplinas do Curso de Certificado de Pós-graduação em Educação, com duração de 2 anos, da Faculdade de Educação da UM, bem como 36 unidades de crédito necessárias à conclusão do curso.
3. O recorrente já estava habilitado com grau de licenciado e formação pedagógica antes da entrada em vigor da Lei n.º 12/2010, preenchendo os requisitos previstos no n.º 2 do art.º 17.º da Lei n.º 10/2010, daí que deva transitar para a carreira de docente do ensino secundário de nível 1.
4. Além disso o recorrente já cumpriu, em 18 de Outubro de 2010, ou seja, dentro do prazo estabelecido no art.º 20.º do mencionado diploma legal, as formalidades relativas à transição para nova carreira.
5. Nestes termos, o recorrente preenche completamente os requisitos de habilitação necessários à transição para a carreira de docente do ensino secundário de nível, devendo ser autorizado a transitar para tal carreira.
6. Consoante o art.º 1, n.º 3 do Regulamento relativo aos Graus Académicos atribuídos pela Universidade de Macau, ter-se “completado um curso reconhecido” constitui uma condição para a atribuição de certificados pela UM. Por isso, a atribuição do certificado é necessariamente precedida da conclusão do curso. Mesmo que ainda não tenha sido atribuído o certificado, não significa que não se tenha completado o curso.
7. O despacho recorrido violou o art.º 17.º, n.º 2 e o art.º 20.º, n.º 1 da Lei n.º 12/2010, devendo, assim, ser anulado com observância do art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

Face ao exposto, solicita seja admitido o recurso vertente e sejam julgados procedentes os fundamentos de facto e de direito invocados no presente recurso, de modo a, ao abrigo do disposto no art.º 124.º, anular o despacho recorrido e se ordene ao recorrido que autorize o recorrente a transitar para a carreira de docente do ensino secundário de nível 1 nos termos do n.º 2 do art.º 17.º da Lei n.º 12/2010.
    
2. O Exmo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, contesta, em síntese:
1. De acordo com o art.º 36.º, n.º 1, al. 19) dos Estatutos da Universidade de Macau aprovados pela Ordem Executiva n.º 14/2006 e com o art.º 1.º, n.º 3 do Regulamento relativo aos Graus Académicos atribuídos pela Universidade de Macau, os certificados só podem ser atribuídos após aprovação do Senado da UM.
2. Enquanto o Senado da UM ainda não aprovou a respectiva decisão, o recorrente era apenas pré-graduado.
3. A fim de garantir a solenidade e a eficácia externa dos certificados do aludido curso, deve o seu modelo corresponder ao previsto no Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 92/2006. Estabelecem-se neste despacho os requisitos formais das cartas de curso e certificados da UM, segundo os quais, além de devem ser feitos em impresso especial, os certificados de pós-graduação, para se considerarem válidos, carecem obrigatoriamente da assinatura conjunta do reitor e do coordenador do Gabinete de Assuntos Académicos da UM, bem como da aposição de selo branco.
4. Conforme o certificado de curso apresentado pelo recorrente em 18 de Outubro de 2010, o recorrente foi autorizado a graduar-se em 14 de Setembro de 2010. A data da obtenção pelo recorrente da qualificação decorrente desse curso de formação pedagógica corresponde à data constante do certificado de curso, na medida em que só este documento está conforme com as disposições legais e tem eficácia externa.
5. Falando da resposta dos SAFP (o ofício n.º 1105190001/DTJ, de 19 de Maio de 2011), no entender do recorrido, não existe conflito entre as opiniões dos SAFP e as do recorrido. Os SAFP concordam que a qualificação decorrente de curso de formação pedagógica deve ser adquirida até 7 de Setembro de 2010, considerando, porém, que o correspondente documento comprovativo pode ser apresentado após a entrada em vigor da lei em causa, isto é, no prazo de 180 dias a contar de 7 de Setembro de 2010.
6. Considera-se oficial e eficaz apenas o boletim classificativo apresentado pelo recorrente em 18 de Outubro de 2010, do qual consta uma expressão que merece a nossa atenção, que diz “Certificado de Pós-graduação em Educação conferido em 14 de Setembro de 2010”. Esta data coincide com a data constante do certificado de curso, o que demonstra claramente que o respectivo certificado de pós-graduação só foi atribuído em 14 de Setembro de 2010.
7. A UM respondeu no seu ofício n.º 172/EXT-REG/2011 “... este último (o certificado de habilitações académicas) foi emitido no dia 17 de Agosto de 2011, visando a atestar a qualidade de pré-graduado de A”.
8. Importa salientar que é exigido que a aquisição da qualificação decorrente de curso de formação pedagógica não seja posterior a 7 de Setembro de 2010. Nesta conformidade, a data da emissão do certificado de curso, que representa a data da obtenção da respectiva qualificação, não pode ser posterior a 7 de Setembro de 2010, sob pena da não verificação do requisito referente à titularidade de curso de formação pedagógica à data da entrada em vigor da lei acima mencionada.
9. O certificado do Curso de Certificado de Pós-graduação em Educação entregue pelo recorrente foi emitido em 14 de Setembro de 2010, quer dizer, o recorrente só adquiriu a qualificação decorrente do dito curso de formação pedagógica em 14 de Setembro de 2010 e, neste sentido, não satisfaz a exigência prevista na Lei n.º 12/2010 de se ter qualificado com curso de formação pedagógica até 7 de Setembro de 2010, daí que não reúna condições para transitar para a carreira de docente do ensino secundário de nível 1. No entanto, ao abrigo do disposto no art.º 17.º, n.º 3 da Lei n.º 12/2010, satisfaz as condições exigidas para transitar para a carreira de docente do ensino secundário de nível 2.
10. O mais importante é que, todos os casos de transição para nova carreira são tratados conforme o princípio da imparcialidade, no sentido de se recorrer sempre aos dados constantes de certificados de curso atribuídos por instituições educativas para verificar se está reunido o requisito respeitante à titularidade de curso de formação pedagógica

Pelo exposto, entende, o despacho recorrido proferido pelo recorrido no dia 29 de Agosto de 2011 não padece de nenhuma ilegalidade, nem de qualquer vício. Com base nisto, solicita-se se julgue improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente e que mantenha o acto recorrido.

     3. A, recorrente, em sede de alegações facultativas, diz, em conclusão:
     1. O recorrente mantém todo o conteúdo da petição inicial, sobretudo as conclusões formuladas na mesma.
     2O boletim classificativo emitido pela Faculdade de Educação da UM em 2 de Agosto de 2010 e apresentado pelo recorrente em 27 de Agosto de 2010 é um boletim de registo académico emitido pela UM contendo dados autênticos, não devendo ser negada a sua força probatória.
     3. Os órgãos administrativos, na prática de actos administrativos, nunca podem fazer prevalecer o princípio da imparcialidade sobre o princípio da legalidade.
     4. O recorrido, manifestamente, violou o princípio da boa fé, ao atender apenas às poucas informações contidas no certificado de curso para determinar se o recorrente reunia as condições para a transição para a nova carreira.
     5. A UM é uma universidade pública da RAEM. A atribuição do certificado de curso do recorrente foi marcada para o sétimo dia posterior à entrada em vigor da Lei n.º 12/2010. Se foi por isso que se considerou o recorrente como não preenchendo os requisitos de habilitação para a transição para a carreira de docente do ensino secundário de nível 1, é manifesto que o recorrente tenha sido privado do seu direito por falta de coordenação entre diferentes órgãos e serviços do Governo da RAEM. Dest´arte, o acto recorrido violou, obviamente, o princípio da igualdade.
     6. O despacho recorrido não só violou o art.º 17.º, n.º 2 e o art.º 20.º, n.º 1 da Lei n.º 12/2010, como também infringiu o disposto nos art.ºs 3.º, 5.º e 8.º do CPA, devendo, assim, ser anulado em cumprimento do art.º 124.º do CPA
     

    4. O Exmo Senhor Procurador-Adjunto oferece o seguinte douto parecer:
    Reexaminado o P.A., verifica-se que por via do despacho de «同意,請向有關同事闡述相關情況» (cfr. fls. 65 do P.A.), a Exma. Senhora Directora da DSEJ indeferiu o Requerimento apresentado em 17/03/2011 pelo ora recorrente (cfr. fls. 66 do P.A.), de pedir autorizar-lhe transitar para a carreira de docente do ensino secundário de nível 1.
    Recebendo, em 14/4/2011, a notificação desse despacho - o ofício n.º 1796/DPGAE/DGP/2011 (docs. de fls. 63 e 64 do P.A.), O recorrente A deduziu reclamação em 13/05/2011 (cfr. fls. 62 do P.A.), solicitando a reapreciação do seu Requerimento de 17/03/201l.
    Em 27/05/2011, tendo recebido notificação do despacho exarado na Informação n.º 65/GSD _LPS/2011 (docs. de fls. 40 a 42 do P.A.), ele interpôs recurso hierárquico ao Exmo. Senhor SASC (cfr. fls. 38 do P.A.), pretendendo a transição para carreira de docente do ensino secundário de nível 1.
    Após os dois despachos respectivamente de «閱,教青局須作成分析報告後上呈» e de «審閱,送教青局按本辦意見跟進» (cfr. fls. 38 e 23 do P.A.), O Sr. SASC lançou, na Informação n.º 138/DPGAE/DGP/2011 (doc. de fls. 8 a 10 do P.A.), o despacho recorrido, decidindo «同意駁回訴願,并由教青局作覆»。
    Ponderada a matéria de facto acima descrita, parece-nos que o despacho em questão não é susceptível de recurso contencioso.
    Vejamos.
*
    Ora bem, manifesta se torna a irrecorribilidade do acto objecto do recurso em apreço, na suposição hipotética de não se encontrar sujeito à impugnação administrativa necessária aquele despacho da Sra. Directora da DSEJ de 17/03/2011 (cfr, fls. 65 do P.A.).
    Daí que se resta averiguar quid juris na hipótese contrária, isto é, na da sujeição ao recurso hierárquico necessário para o SASC.
*
    Dispõe o n.º 3 do art. 28° do CPAC: A recorribilidade de acto anuláveis, quando precedida de impugnação administrativa necessária, depende da observância, quanto a esta, do disposto no artigo 149.°, no n.º l do artigo 155.° e no artigo 156.° do Código do Procedimento Administrativo.
    No caso vertente, é evidente e certo que a referida reclamação fica largamente fora do prazo de 15 dias consagrado no art. 149° do CPA, pelo que se trata duma reclamação extemporânea.
    Esta extemporaneidade conduz a que aquela reclamação não possa produzir os efeitos consignados no n.º 1 do art. 150° do CPA. Daí que ao terminar o prazo previsto no art. 149°, se forma caso decidido o despacho da Directora da DSEJ de 17/03/2011 (cfr. fls. 65 do P.A.), e essa Directora se desvincula do dever de decisão.
    Por outro lado, da apontada extemporaneidade advém que aquela reclamação perde a virtude contemplada no n.º 1 do art. 151º do CPA - de suspender o prazo da interposição do recurso hierárquico necessário, pelo que também caiu necessariamente na extemporaneidade o recurso hierárquico necessário conducente afinal ao despacho sindicado nestes autos.
    Nesta medida, verificam-se in casu a inobservância da disposição do n.º 3 do art. 28° do CPAC, e a subsequente irrecorribilidade do despacho em causa. O que conduz, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 46° do CPAC, a rejeição do recurso sub judice.
*
    Por todo o expendido, opinamos que se deverá rejeitar o presente recurso contencioso.

5. Foram colhidos os vistos legais.

II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
    
    III - FACTOS
    Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
    Por via do despacho de «同意,請向有關同事闡述相關情況» (cfr. fls. 65 do P.A.), a Exma. Senhora Directora da DSEJ indeferiu o Requerimento apresentado em 17/03/2011 pelo ora recorrente (cfr. fls. 66 do P.A.), de pedir autorizar-lhe transitar para a carreira de docente do ensino secundário de nível 1.
    Recebendo, em 14/4/2011, a notificação desse despacho - o ofício n.º 1796/DPGAE/DGP/2011 (docs. de fls. 63 e 64 do P.A.), O recorrente A deduziu reclamação em 13/05/2011 (cfr. fls. 62 do P.A.), solicitando a reapreciação do seu Requerimento de 17/03/201l.
    Em 27/05/2011, tendo recebido notificação do despacho exarado na Informação n.º 65/GSD _LPS/2011 (docs. de fls. 40 a 42 do P.A.), ele interpôs recurso hierárquico ao Exmo. Senhor SASC (cfr. fls. 38 do P.A.), pretendendo a transição para carreira de docente do ensino secundário de nível 1.
    Após os dois despachos respectivamente de «閱,教青局須作成分析報告後上呈» e de «審閱,送教青局按本辦意見跟進» (cfr. fls. 38 e 23 do P.A.), O Sr. SASC lançou, na Informação n.º 138/DPGAE/DGP/2011 (doc. de fls. 8 a 10 do P.A.), o despacho recorrido, decidindo «同意駁回訴願,并由教青局作覆»。
    
O recorrente foi notificado do despacho recorrido nos seguintes termos:
“Informa-se que, por despacho do Exm.º Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 22 de Julho de 2011, foi indeferido o recurso hierárquico necessário interposto por V. Exª. em 27 de Maio de 2011 junto do Senhor Secretário, com os fundamentos seguintes:
    1. Em sintonia com o art.º 36.º, n.º 1, al. 19) dos Estatutos da Universidade de Macau aprovados pela Ordem Executiva n.º 14/2006 e com o art.º 1.º, n.º 3 do Regulamento relativo aos Graus Académicos atribuídos pela Universidade de Macau, os certificados só podem ser atribuídos após aprovação do Senado da UM.
    2. Enquanto o Senado da UM ainda não aprovou a respectiva decisão, V. Exª. era apenas pré-graduado. Nos termos do art.º 5.º dos Estatutos da Universidade de Macau aprovados pela Ordem Executiva n.º 14/2006, deve V. Exª. exibir o certificado de curso atribuído pela UM para comprovar que completou o respectivo Curso de Certificado de Pós-graduação em Educação e que obteve a qualificação decorrente desse curso de formação pedagógica.
    3. Tal como se referiu no ofício da UM n.º 172/EXT-REG/2011: “O Senado desta Universidade aprovou a graduação do aluno A no dia 14 de Setembro de 2011, pelo que é correcta a data constante do seu certificado de curso. Em relação à data da aprovação do certificado mencionada no certificado de habilitações académicas, visto que este último foi emitido no dia 17 de Agosto de 2011, visando a atestar a qualidade de pré-graduado de A, a referida data da aprovação do certificado é a data prevista para a aprovação.”
    4. Consta do certificado de curso que V. Exª. apresentou a esta Direcção no dia 18 de Outubro de 2010: “Certifica-se que o aluno A, tendo concluído um curso de certificado de pós-graduação (nocturno) nesta Universidade, com aprovação na avaliação do curso, é autorizado a graduar-se. Aos 14 de Setembro de 2010. (Assinatura conjunta do reitor e do coordenador do Gabinete de Assuntos Académicos da UM, e selo branco.)” Do documento em causa resulta que a data da autorização para graduação é 14 de Setembro de 2010. A data da obtenção por V. Exª. da qualificação decorrente desse curso de formação pedagógica corresponde à data constante do certificado de curso, na medida em que só este documento está conforme com as disposições legais e tem eficácia externa.
    5. O certificado do Curso de Certificado de Pós-graduação em Educação entregue por V. Exª. foi emitido em 14 de Setembro de 2010, quer dizer, V. Exª. só adquiriu a qualificação decorrente do dito curso de formação pedagógica em 14 de Setembro de 2010 e, neste sentido, não satisfaz a exigência estabelecida na Lei n.º 12/2010 de se ter qualificado com curso de formação pedagógica até 7 de Setembro de 2010, daí que V. Exª. não reúna condições para transitar para a carreira de docente do ensino secundário de nível 1. No entanto, ao abrigo do disposto no art.º 17.º, n.º 3 da Lei n.º 12/2010, satisfaz as condições exigidas para transitar para a carreira de docente do ensino secundário de nível 2.
    Conforme o art.º 70.º, al.s c) e d) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M de 11 de Outubro, e o art.º 25.º, n.º 2, a) do Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M de 13 de Dezembro, vem notificar V. Exª. para, querendo, interpor recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância no prazo de 30 dias a contar da recepção da presente notificação.
    Em caso de consulta, é favor contactar a Sr.ª B ou a Sr.ª C da Divisão de Gestão de Pessoal através do telefone número XXXXXX ou XXXXXX.
    Com os melhores cumprimentos.
   
   O Chefe do Departamento de Gestão e Administração Escolar”

    IV - FUNDAMENTOS
    1. Acolhe-se aqui a tese da irrecorribilidade do acto, hipótese que, aliás, não deixa de ser equacionada no douto parecer do Exmo Senhor Procurador Adjunto.
    Sendo a recorribilidade do acto um dos principais pressupostos processuais, o seu conhecimento pelo Tribunal precede a apreciação dos vícios de forma ou substância que lhe sejam imputados, tal como resulta, do artigo 74º do CPAC.
    
    2. A recorribilidade do acto prende-se com a sua definitividade em termos de estabelecimento da definição de uma situação jurídica, isto é, quando constitua uma resolução final da Administração definindo a sua situação jurídica ou a de pessoas que com ela estão, ou pretendem estar, em relação jurídica.
    Pelo que o acto administrativo definitivo há-de ser um acto pela qual a Administração define a sua esfera jurídica ou a esfera de outros sujeitos de direito que com ela estão ou pretendiam estar em relação jurídica, em termos de uma resolução final, no sentido de que com ela se põe termo a um processo gracioso ou a um seu incidente autónomo e de que é a resolução dum órgão de cujos actos não cabe recurso hierárquico necessário.
    O recurso hierárquico necessário é, portanto, o meio de que o destinatário de um acto administrativo não definitivo por sua natureza se deve servir para provocar a decisão do órgão a quem cabe proferir, em sede administrativa, a última decisão sobre aquele caso.
    
    3. Como dispõe o artigo 154º do CPA, o recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso.
    Para saber se o acto administrativo é ou não susceptível de recurso hierárquico necessário, deve-se atentar no estatuto da entidade recorrida, em particular às regras de competência dos diferentes órgãos da Administração.
    Tem-se por competência o conjunto de poderes funcionais atribuídos a dado órgão, conferidos por lei, com vista ao exercício da capacidade de gozo da pessoa colectiva em que esteja integrado.1 E a competência pode ser exclusiva, quando aqueles poderes se destinam a ser exercidos só por aquele órgão; conjunta, quando os poderes se destinam a ser exercidos por dois ou mais órgãos, concorrendo em igual plano para a manifestação da vontade da pessoa colectiva; simultânea ou alternativa, quando a competência é conferida para ser exercida, indiferentemente, por um ou outro órgão da mesma ou de diferentes pessoas colectivas.
    Fala-se ainda de competência reservada e separada como duas outras modalidades da competência própria, para além da exclusiva.
    Reservada, quando “o subalterno é por lei competente para praticar actos definitivos e executórios, mas deles, além do recurso contencioso normal, cabe recurso facultativo” e separada quando o “subalterno é por lei competente para praticar actos administrativos, que podem ser executórios mas não definitivos, pois deles cabe recurso hierárquico necessário”2
    Quanto à competência exclusiva, ultrapassada que se mostra a concepção de se configurar esta competência como aquela em que não era possível nem a avocação nem a revogação pelo superior hierárquico nos casos de actos definitivos praticados pelo subalterno3, em regra, salvo disposição em contrário, existindo relação hierárquica, existirá recurso ou impugnação hierárquica.4
    Nestes casos, de competência exclusiva, o subalterno é, por lei, competente para praticar actos imediatamente lesivos e definitivos, deles cabendo, por isso, recurso contencioso directo e recurso hierárquico facultativo.
    Nos casos de competência simultânea a competência dispositiva pertence tanto ao superior como ao subalterno, pelo que o recurso a interpor será naturalmente o recurso hierárquico necessário.
    4. Tem-se firmado Jurisprudência recente neste TSI que quando a lei atribuir uma competência a um órgão subalterno da Administração Pública para a prática de um determinado acto administrativo, desse acto não cabe recurso hierárquico necessário salvo quando especialmente previsto na lei.5
    E para saber se o acto administrativo é ou não susceptível de recurso hierárquico necessário, deve-se atentar no estatuto da entidade recorrida.
    5. Trata-se, no caso, de uma matéria relacionada com o regime das carreiras dos docentes, tuteladas pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, estando em causa um acto de indeferimento do recurso hierárquico apresentado por um dado professor, ora recorrente, de um despacho de senhor Director da DSEJ (Substituto) para o Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pretendendo o ora recorrente transitar para o nível 1 da carreira dos docentes do ensino secundário.
    Nos termos do artigo 25.º, a propósito do reconhecimento da formação pedagógica, “Compete à DSEJ reconhecer a formação pedagógica necessária ao ingresso ou transição nas carreiras docentes.”
    Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21/12 (Diploma orgânico da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude),
    “No exercício das suas atribuições compete, nomeadamente, à DSEJ:
    a) Executar a política educativa, desenvolvendo as várias modalidades de educação e disponibilizando os meios necessários ao bom funcionamento das instituições educativas, com vista a assegurar o princípio da educação permanente e o direito à educação a todos os residentes;
    b) Executar a política de juventude, estimulando e desenvolvendo acções formativas que contribuam para a promoção cultural e a harmoniosa integração social dos jovens;
    c) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades para a educação e para a juventude;
    d) Conceber, planear, executar e coordenar acções de educação técnico-profissional;
    e) Conceber, organizar e coordenar acções de educação permanente e de desenvolvimento das competências linguísticas da população adulta;
    f) Definir e coordenar o sistema de orientação escolar e profissional;
    g) Providenciar os meios adequados à integração sócio-educativa dos alunos, com necessidades educativas específicas;
    h) Proceder com regularidade à avaliação do sistema educativo, por forma a garantir a inovação pedagógica e a sua constante adequação à realidade socioeconómica do Território;
    i) Promover a regulamentação do ensino particular;
    j) Autorizar o licenciamento de estabelecimentos de ensino particular de nível não superior;
    l) Coordenar e inspeccionar o exercício do ensino em estabelecimentos oficiais e particulares, bem como os serviços e actividades dependentes, tomando as medidas adequadas ou propondo os procedimentos administrativos ou técnico-pedagógicos que se mostrem necessários;
    m) Coordenar e supervisionar a actividade dos organismos colocados na sua dependência;
    n) Planear e definir a rede escolar, tendo em conta o crescimento demográfico;
    o) Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de equipamentos, de acordo com as tipologias e normas adequadas às diversas modalidades educativas;
    p) Acompanhar a execução de projectos de construção para os estabelecimentos de educação;
    q) Cooperar no desenvolvimento de actividades no âmbito da saúde escolar;
    r) Executar a política de acção social escolar, prestando aos alunos e às instituições educativas os apoios que forem considerados necessários e possíveis;
    s) Promover, estimular e apoiar iniciativas que visem a protecção, a informação, a educação e o apoio aos jovens e suas organizações, bem como o desenvolvimento da cooperação com organismos de juventude de outros países ou territórios;
    t) Promover, incentivar, apoiar e acompanhar a formação de docentes e demais agentes educativos, face às necessidades detectadas e aos recursos disponíveis;
    u) Fomentar a investigação na área da educação;
    v) Coordenar e superintender a gestão de todo o pessoal da DSEJ.”
    E nos termos do artigo 4. º(Competência do director):
    “1. Compete, em geral, ao director superintender, coordenar e avaliar a actividade global da DSEJ e organismos dependentes.
    2. Compete, em especial, ao director:
    a) Preparar e submeter à aprovação superior os planos globais de actividades, de investimentos e de desenvolvimento para a área da educação e da juventude, bem como promover e acompanhar a sua execução;
    b) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento, submetê-la à aprovação e acompanhar a sua execução;
    c) Superintender e coordenar na execução do orçamento;
    d) Apresentar o relatório anual de actividades e o relatório administrativo-financeiro;
    e) Propor nomeações e decidir sobre a afectação do pessoal às várias subunidades orgânicas e organismos dependentes;
    f) Elaborar e submeter à aprovação superior a relação dos docentes a contratar em cada ano escolar, bem como celebrar e renovar os respectivos contratos, após aprovação do Governador;
    g) Informar e dar parecer sobre os assuntos que careçam de decisão superior;
    h) Assegurar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis na área da DSEJ, elaborando as instruções que para o efeito se mostrem necessárias;
    i) Colaborar com outros organismos e entidades do Território ou do exterior nas áreas da educação e da juventude;
    j) Representar a DSEJ;
    l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.
    3. Junto do director funcionam a Comissão de Reconhecimento de Habilitações e o Fundo de Acção Social Escolar.
    4. Junto do director funciona ainda o Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas.”
    
    6. Não se tratando de uma nomeação, mas sim da gestão de uma carreira de um professor que pedia a mudança de escalão, estamos em crer que esta competência cabe nos poderes do Director do DSEJ.
    Daqui decorre que o recurso hierárquico assume natureza facultativa, não dispensando o recurso contencioso.
    Assim sendo, a recorrente devia ter recorrido do primeiro acto e não do segundo, como fez, o que determina a irrecorribilidade do acto.
    
    7. Em todo o caso, sempre o acto seria irrecorrível, pois que, como bem se observa no douto parecer, face ao disposto no n.º 3 do art. 28° do CPAC, quando deduzida reclamação prévia, tal implica que esta seja apresentada no prazo de 15 dias após a notificação do acto reclamado, prazo este que foi em muito ultrapassado pelo ora recorrente.
    No caso vertente, é evidente e certo que a referida reclamação fica largamente fora do prazo de 15 dias consagrado no art. 149° do CPA, pelo que se trata duma reclamação extemporânea, o que determina que aquela reclamação não possa produzir os efeitos consignados no n.º 1 do art. 150° do CPA, consolidando-se dessa forma os efeitos da decisão proferida pelo Director do DSEJ.
    Em face do exposto julgar-se-á improcedente o presente recurso.
    
    V - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em absolver da instância a entidade recorrida no presente recurso contencioso.
    Custas pela recorrente, com 6 UC de taxa de justiça
               
               Macau, 27 de Março de 2014,
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
(voto a decisão, concordando com a irrecorribilidade do acto pela inobservância do n.º 3 do artigo 28º do CPAC. No resto, mantenho a posição já tomada na declaração de voto no Proc. n.º 853/2012)
José Cândido de Pinho

Presente
Victor Manuel Carvalho Coelho

1 - Esteves de Oliveira, Dto Administrativo, 1980, 237
2 - Freitas do Amaral, Curso de Dto Adm. 1996, 612
3 - Marcello Caetano, Manual de Dto Adm, 10ª ed., I, 468
4 - Esteves de Oliveira e outros, Cód. Proc. Adm., 2ª ed., 771
5 Acs. Do TSI, processos n.ºs 853/2012, 32/2012
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594/2011 2/23