打印全文
Processo n.º 799/2013 Data do acórdão: 2014-3-20 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– tráfico de estupefacientes
– medida da pena
S U M Á R I O
Na medida da pena do crime de tráfico ilícito de estupefacientes, há que ponderar as muito prementes necessidades da prevenção geral deste delito, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 799/2013
(Autos de recurso penal)
Arguidos recorrentes:
O 1.o arguido B (B)
O 2.o arguido C (C)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformados com o acórdão condenatório proferido a fls. 316 a 325v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-13-0144-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base na parte exclusivamente respeitante à medida da pena, vieram o 1.º arguido B e o 2.o arguido C desse processo recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando essencialmente ao Tribunal sentenciador o excesso na medida da pena no crime de tráfico de estupefacientes perpetrado por eles como co-autores, para rogar igualmente a redução das suas penas (cfr. com mais detalhes, o teor das duas motivações de recurso, apresentadas a fls. 358 a 361 e a fls. 348 a 356 dos presentes autos correspondentes, respectivamente).
Aos recursos respondeu (a fls. 363 a 365 dos autos) o Ministério Público, no sentido de improcedência da argumentação dos recorrentes.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 375 a 376v), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar, corridos os vistos e feita a audiência neste TSI, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto descrita como provada no texto do acórdão recorrido, é de tomá-la como fundamentação fáctica do presente aresto recurso, sob aval do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo essa mesma factualidade provada, e na parte que ora interessa à solução dos recursos:
– foram descobertos pelo pessoal da Polícia Judiciária na mala de mão trazida pelo 1.o arguido B um total de 8,47 gramas (1,554+0,155+0,170+6,591) líquidos de Metanfetamina, e na mala de mão trazida pelo 2.o arguido C um total de 0,428 grama líquido de Metanfetamina, e depois, foram descobertos num quarto de hotel alugado conjuntamente por estes dois arguidos, de entre outras coisas, 13,208 gramas líquidos de Ketamina, um total de 0,524 grama (0,462+0,062) líquido de Heroína, e um total de 0,123 grama (0,061+0,062) líquido de Metanfetamina, droga toda essa adquirida conjuntamente pelos dois arguidos recorrentes com capital pago por ambos em Zhuhai, e destinada por eles, na parte superior à metade da mesma, à venda a outrem para obter lucros, e na pequena parte da mesma ao consumo próprio deles;
– os dois arguidos recorrentes são delinquentes primários em Macau;
– o 1.o arguido declarou ser empregado de gestão de alta categoria, com cerca de dez a vinte mil dólares de Hong Kong de rendimento mensal, com nível de instrução superior, e com um filho a seu cargo;
– o 2.o arguido declarou ser operário, com cerca de dois a três mil renminbis de rendimento mensal, com nível de instrução da 6.a classe do ensino primário, e sem pessoa a seu cargo.
Da identificação concreta dos dois recorrentes constante do acórdão recorrido, resulta que ambos não são cidadãos de Macau.
Pelo mesmo acórdão recorrido, os dois recorrentes foram condenados como co-autores materiais de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes do art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (doravante abreviada como Lei de droga), igualmente na pena de seis anos e seis meses de prisão, de um crime de consumo de estupefacientes igualmente na pena de dois meses de prisão, e de um crime de detenção indevida de utensílio também igualmente na pena de dois meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, identicamente na pena única de seis anos e nove meses de prisão.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que os recorrentes só colocaram, como objecto dos seus recursos, a questão de almejada redução da pena de prisão do crime de tráfico ilícito de estupefacientes, e, com reflexão, da pena única de prisão.
Na óptica do arguido B, a sua pena de prisão do dito crime de tráfico deve ser somente de cinco anos, e a sua pena única apenas de cinco anos e três meses de prisão, enquanto o arguido C entende que deve ser punido com cinco anos e seis meses de prisão pelo crime de tráfico, e finalmente com cinco anos e nove meses de prisão como pena única dos três crimes por que vinha condenado em primeira instância.
Entretanto, perante os elementos pertinentes acima referidos na parte II do presente acórdão de recurso, realiza este Tribunal de recurso que aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, a pena de prisão fixada no aresto recorrido para o crime de tráfico de estupefacientes cometido pelos dois arguidos recorrentes em co-autoria, dentro da moldura legal de três a quinze anos de prisão do art.o 8.o, n.o 1, da Lei de droga, não pode admitir já mais margem para redução, tendo também sobretudo em ponderação as mui prementes necessidades da prevenção geral deste tipo legal de crime, especialmente quando praticado por pessoas vindas do exterior de Macau, e ainda que os recorrentes não tenham antecedentes criminais em Macau.
Intocada assim a pena de prisão do crime de tráfico, já fica prejudicada a conexa pretensão da redução, por reflexão, da pena única de prisão dos dois recorrentes.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento aos recursos.
Custas dos recursos pelos dois arguidos recorrentes, com quatro UC de taxas de justiça individuais e mil e quinhentas patacas de honorários, a pagar por cada um deles, a favor dos respectivos Ex.mos Defensores Oficiosos.
Macau, 20 de Março de 2014.
________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
________________________
Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto) (Vencido por não poder acompanhar a posição de maioria, pois deve considerar o crime p. e p. pelo artigo 15º da Lei 17/2009 ser absorvido pelo artigo 14º da mesma Lei, quando forem acusados contra o arguido ao mesmo tempo, de modo a absolver o crime acusado do artigo 15º da Lei nº 17/2009)




Processo n.º 799/2013 Pág. 1/7