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Processo n.º 724/2013 Data do acórdão: 2014-04-03
(Recurso penal)
  Assuntos:
– crime de provocação de incêndio de relevo
– art.º 264.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
– prática do crime no período de pena suspensa anterior
– medida da pena
S U M Á R I O
1. O crime de provocação de incêndio de relevo é punível com pena de três a dez anos de prisão (art.o 264.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal).
2. No caso dos autos, atendendo a que o arguido cometeu esse crime no período de suspensão da execução da pena de prisão imposta num processo anterior, e ainda que na noite anterior à consumação da provocação de incêndio tenha passado a ter estado emocional instável devido à altercação travada com a sua esposa e o irmão desta, a pena não poderia ter sido fixada pelo tribunal a quo no respectivo mínimo legal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 724/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Ministério Público
Arguido recorrido: A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão condenatório proferido a fls. 433 a 436 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-13-0144-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que condenou o arguido A, já aí melhor identificado, como autor material de um crime consumado de provocação de incêndio de relevo, p. e p. pelo art.º 264.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, veio a Digna Delegada do Procurador recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a agravação da pena (para uma pena não inferior a quatro anos de prisão), ou pelo menos a execução imediata da pena de prisão (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 446 a 449 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o arguido (a fls. 458 a 464 dos autos), no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 486 a 486v), pugnando pela procedência do recurso no pedido principal de agravação da pena.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto descrita como provada no texto do acórdão recorrido, é de tomá-la como fundamentação fáctica do presente aresto recurso, sob aval do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo essa mesma factualidade provada, e na parte que ora interessa à solução do recurso:
– desde 2011, o arguido e a sua esposa travavam altercação entre si, por estarem no limiar de divórcio, tendo o irmão da esposa, por proteger esta, também travado frequentemente altercação com o próprio arguido;
– em 26 de Janeiro de 2013, cerca das nove horas da noite, o irmão da esposa do arguido voltou a travar altercação com este;
– devido à altercação violenta com a sua esposa e o irmão desta, o arguido passou a ter nessa noite um estado emocional muito instável;
– na madrugada do dia seguinte, como modo de descarga da insatisfação em relação ao irmão da sua esposa, o arguido teve a ideia de pôr fogo no veículo automóvel de chapa de matrícula n.o MM-16-07 de pertença do casal do irmão da esposa, na altura estacionado no silo automóvel do rés-do-chão de um edifício habitacional;
– cerca das seis horas e meia da madrugada desse dia 27 de Janeiro de 2013, o arguido acabou por colocar uma garrafa plástica contentora de gasolina no pára-brisas do dito veículo automóvel, e fez ardê-la com uma fita de pano, em consequência disso, provocou-se grave danificação, sem reparação possível, no mesmo veículo, o qual ficou inutilizado;
– cerca das seis horas e quarenta e quatro minutos da mesma madrugada, o arguido chegou a regressar ao local e foi-se embora depois de ver que o veículo tinha sido ardido com êxito;
– o veículo foi adquirido pela cunhada do arguido no ano de 2009, pelo preço de cento e trinta mil dólares de Hong Kong;
– o arguido é taxista, com cerca de quinze mil patacas de rendimento mensal, tem o curso secundário complementar como nível de instrução, precisa de sustentar os pais e dois filhos;
– o arguido não é delinquente primário, tendo sido condenado em 21 de Setembro de 2012, no Processo n.o CR2-11-0186-PCC, pela prática, em 31 de Agosto de 2011, de um crime de furto de valor elevado, na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O Ministério Público recorrente pretende, a título principal, a agravação da pena de prisão do arguido, e subsidiariamente, a execução imediata dessa pena achada no acórdão recorrido.
O crime de provocação de incêndio de relevo é punível com pena de três a dez anos de prisão, nos termos ditados no art.o 264.o, n.o 1, alínea a), do CP.
No caso, o Tribunal recorrido condenou o arguido na pena de prisão mínima, de três anos, mas para este Tribunal ad quem, sem razão bastante.
De facto, atendendo a que o arguido cometeu o crime ora em causa no pleno período de suspensão da execução da pena de prisão imposta num processo anterior por um crime de furto de valor elevado, e ainda que na noite anterior à consumação da provocação de incêndio tenha passado a ter estado emocional instável devido à altercação travada com a sua esposa e o irmão desta, a pena não poderia ter sido fixada no respectivo mínimo legal.
Portando, perante os elementos pertinentes acima referidos na parte II do presente acórdão de recurso, realiza este Tribunal de recurso que aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, e tendo também em ponderação as prementes necessidades da prevenção geral do tipo de crime perpetrado pelo arguido, afigura-se justa e equilibrada a pena de três anos e seis meses de prisão para o crime em questão.
Procede, pois, o recurso no seu pedido principal.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar provido o recurso, passando a condenar o arguido A como autor material de um crime consumado de provocação de incêndio de relevo, p. e p. pelo art.o 264.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão efectiva.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça.
Comunique ao Processo n.o CR2-11-0186-PCC.
E comunique à parte ofendida.
Macau, 3 de Abril de 2014.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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