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Processo n.º 744/2013 Data do acórdão: 2014-04-03
(Recurso penal)
  Assunto:
– rejeição do recurso
S U M Á R I O
É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 744/2013
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 157 a 159v dos autos de Processo Comum Colectivo actualmente n.° CR4-05-0098-PCC do 4.o Juízo Criminal (inicialmente n.º CR1-05-0195-PCC do 1.º Juízo Criminal) do Tribunal Judicial de Base que o condenou como autor material de um crime consumado de resistência e coacção, p. e p. pelo art.º 311.º do Código Penal (CP), na pena de um ano de prisão efectiva, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando ao Tribunal sentenciador, a título principal, o cometimento de erro notório na apreciação da prova acerca do seu estado mental muito perturbado e emocional aquando da prática dos factos, alegadamente consubstanciador de uma situação de anomalia mental acidental (causada pela prévia ingestão de grande quantidade de bebidas alcoólicas e pela altercação tida com a sua namorada), consideravelmente redutora da sua razão e capacidade de controlo e de entender, e, portanto, com relevância em sede do art.º 30.º, n.º 1, do CP, e a título subsidiário, o excesso na medida concreta da pena (por alegada violação do art.º 40.º, n.º 2, do CP), para rogar finalmente a sua absolvição penal ou, pelo menos, a aplicação de uma pena de prisão não superior a cinco meses, e suspensa na sua execução à luz do art.º 48.º do CP (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 306 a 311 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 341 a 343v dos autos) o Ministério Público, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 354 a 355v), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se opinou pela rejeição do recurso por manifesta improcedência do mesmo) e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte, com pertinência à solução do recurso:
Segundo a factualidade dada por provada no aresto recorrido (que incluiu toda a versão fáctica incriminatória descrita na acusação pública de fls. 50 a 51, em relação à qual o arguido, tal como resulta do teor do processado de fls. 124 a 125, a contrario sensu, não chegou a apresentar contestação escrita para alegar outros factos em sua defesa), e na parte que ora interessa à solução do recurso:
– em 18 de Fevereiro de 2005, cerca das 04:23 horas, os polícias de segurança pública n.º 267961 (ora ofendido) e n.º 207991 deslocaram-se, na sequência da participação feita por cidadão, e por ordem superior, ao 17.º andar de um edifício na Taipa, para fins de investigação;
– chegado ao dito local, o pessoal policial viu que o arguido (ora recorrente) se encontrava a bater continuadamente, com mão e pé, na porta de ferro da moradia V desse andar. Goradas as admoestações feitas por várias vezes, o pessoal policial ordenou ao arguido para parar os referidos actos de perturbação, mas o arguido não ligou e ralhou com o pessoal policial: “Cão HAI morto, estás tu a brincar coisa! Não consigo brincar bem então! Então à brincadeira!”. O polícia ofendido advertiu o arguido, mas o arguido voltou a repetir tais palavras, e empurrou logo o polícia ofendido, no meio do que bateu com um murro no rosto esquerdo do ofendido e causou, com garras, ferimentos em ambas as mãos deste;
– os dois polícias foram algemar então o arguido. Dentro do elevador do edifício, o arguido de repente voltou a bater na parte esquerda da cabeça do ofendido, perto da orelha;
– o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com uso de violência, opondo resistência aos actos de execução das funções legais da polícia, sabendo claramente que a sua conduta não era permitida por lei e era punível por lei;
– o arguido é comerciante, com nove mil patacas de rendimento, é solteiro, com o pai e a namorada a seu cargo;
– o arguido não confessou os factos, e não é delinquente primário;
– em 12 de Março de 2004, no Processo n.º CR2-03-0067-PCC, foi condenado por um crime de resistência e coacção, cometido em 25 de Janeiro de 2003, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos.
Conforme o teor da acta da audiência de julgamento então realizada perante o Tribunal recorrido (e lavrada a fls. 155 a 156v), a Ilustre Defensora constituída de então do arguido, logo no início da audiência, requereu a junção de um atestado médico como prova de que “na altura dos factos o arguido estava embriagado mas ainda no estado consciente”, atestado esse que após examinado, e na falta de oposição, acabou por ser junto aos autos por ordem do Tribunal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o recorrente sindicou primeiro do resultado do julgamento dos factos feito pelo Tribunal recorrido, e depois, a título subsidiário, da justeza da dose da pena de prisão por que vinha condenado nesta vez.
É evidente a falta de razão do recorrente, quando pretendeu ele imputar ao Tribunal recorrido o erro notório na apreciação da prova acerca do seu estado mental na prática dos factos.
O Tribunal recorrido já deu por provado que o recorrente agiu livre, voluntária e conscientemente na prática dos factos de resistência contra a polícia.
E para este Tribunal ad quem, decidiu assim bem esse Órgão Julgador, visto que até a própria Ilustre Defensora constituída do arguido tinha afirmado no início da audiência que o arguido estava “ainda no estado consciente”, apesar de estar embriagado.
Aliás, nem sequer foi apresentada qualquer contestação escrita à acusação com o fim de articular outros factos em defesa do arguido a propósito da só agora alegada situação de “anomalia mental acidental”, como causa de pretendida exclusão da responsabilidade penal dele na prática dos factos.
Improcede, pois, esta primeira parte do recurso, sem mais indagação por desnecessária.
E agora sobre a medida da pena, realiza este Tribunal de recurso que perante os elementos pertinentes acima referidos na parte II do presente acórdão de recurso, e aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, a pena de um ano de prisão por que vinha condenado o recorrente no acórdão recorrido, dentro da correspondente moldura legal de um mês até cinco anos de prisão, e mesmo que se considere que ele tenha estado bêbado aquando da prática dos factos, não é nada de exagerada, tendo também sobretudo em ponderação não só as mui prementes necessidades da prevenção especial (pois o arguido já não é delinquente primário no crime de resistência e coacção, com a agravante de que voltou a cometer este delito dentro da plena vigência do período da pena de prisão suspensa do processo anterior n.º CR2-03-0067-PCC), como também da prevenção geral deste tipo de crime.
Por fim, é evidentemente impensável a hipótese de suspensão da execução da pena de prisão em sede do art.º 48.º, n.º 1, do CP, em virtude de que foi o próprio recorrente que deu exemplo vivo, e mau, de que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão não iriam conseguir preveni-lo bem da prática de novo delito penal.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso nos termos supra demonstrado, é de rejeitá-lo nos termos ditados no art.o 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento atento o disposto no n.o 2 deste artigo.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com quatro UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal.
Comunique ao Processo Comum Colectivo n.º CR2-03-0067-PCC e ao Processo Comum Singular n.º CR3-10-0170-PCS do Tribunal Judicial de Base, para os efeitos tidos por convenientes.
Comunique ao polícia ofendido.
Macau, 3 de Abril de 2014.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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