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Processo n.º 783/2013 Data do acórdão: 2014-04-03
(Recurso penal)
  Assunto:
– rejeição do recurso
S U M Á R I O
É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 783/2013
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 40 a 42 dos autos de Processo Sumário n.° CR2-13-0191-PSM do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que o condenou como autor material de um crime consumado de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio (isto é, Lei do Trânsito Rodoviário), na pena de sete meses de prisão efectiva, com inibição de condução por dezoito meses, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando ao Tribunal sentenciador o excesso na medida da pena, para rogar, com base na sua confissão integral e sem reservas dos factos, a redução da pena para dois meses de prisão, a ser substituída por multa nos termos do art.º 44.º do Código Penal (CP), ou a ser suspensa na sua execução por dois anos à luz do art.º 48.º do CP (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 48 a 57 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 59 a 62v dos autos) o Ministério Público, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 72 a 73), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se opinou pela rejeição do recurso por manifesta improcedência do mesmo) e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto descrita como provada no texto da decisão recorrida, é de tomá-la como fundamentação fáctica do presente aresto recurso, sob aval do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo essa mesma factualidade provada, e na parte que ora interessa à solução do recurso:
– em 16 de Outubro de 2013, cerca das 05:21 horas, o pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública mandou parar, para investigação, um veículo automóvel na altura conduzido pelo arguido, na sequência do que descobriu, através do teste de alcoolemia por sopro, que este apresentou 1,87 gramas de álcool por litro de sangue;
– o arguido tem por habilitações literárias a 6.ª classe do ensino primário, e aufere mensalmente cerca de dez mil patacas, e precisa de sustentar os pais;
– o arguido não é delinquente primário.
Conforme o teor da acta da audiência de julgamento então realizada perante o Tribunal recorrido (e lavrada a fls. 39 e seguintes), o arguido confirmou os seus antecedentes criminais constantes do respectivo certificado de registo criminal, e confessou integralmente e sem reservas os factos imputados.
Do teor do certificado de registo criminal (junto a fls. 11 a 24), o arguido chegou:
– a ser condenado em 21 de Janeiro de 2000, no Processo outrora n.º PCC-146-99-3, por um crime de furto qualificado e um crime de falsificação de documento de especial valor, na pena de dois anos de prisão efectiva, cujo cumprimento já terminou em 12 de Fevereiro de 2003;
– a ser condenado em 21 de Setembro de 2006, no Processo n.º CR3-05-0267-PCC, por um crime de ofensa grave à integridade física agravado pelo resultado, um crime de ofensa grave à integridade física e um crime de arma proibida e substância explosiva, na pena única de seis anos e três meses de prisão;
– a ser condenado em 7 de Junho de 2010, no Processo n.º CR4-08-0318-PCS, por um crime de fuga à responsabilidade, na pena de quatro meses de prisão, com suspensão, por seis meses, da validade da sua licença de condução, o que fez impor-lhe finalmente seis anos e seis meses de prisão única, com seis meses de interdição de condução, resultante do cúmulo jurídico da pena com a pena daquele Processo n.º CR3-05-0267-PCC, tendo o arguido obtido a liberdade condicional pelo período de 30 de Setembro de 2012 a 30 de Novembro de 2013.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o recorrente sindicou da justeza da dose da pena de prisão por que vinha condenado nesta vez.
Entretanto, perante os elementos pertinentes acima referidos na parte II do presente acórdão de recurso, realiza este Tribunal de recurso que aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, a pena de sete meses de prisão por que vinha condenado o recorrente na sentença recorrida, dentro da correspondente moldura legal até um ano de prisão, não é nada de exagerada, tendo também sobretudo em ponderação não só as mui prementes necessidades da prevenção especial (pois o arguido já não é delinquente primário), como também da prevenção geral do tipo de crime perpetrado nesta vez por ele, sendo seguramente certo que a confissão integral e sem reservas dos factos não tinha muito valor atenuativo, dado que ele foi apanhado pela Polícia de flagrante delito na condução em estado de embriaguez.
Sendo mantida, pois, a pena de sete meses de prisão achada na sentença, é inviável qualquer pretensão da substituição da prisão pela multa (cfr. o requisito formal vertido no art.º 44.º, n.º 1, do CP).
Por fim, é evidentemente impensável a hipótese de suspensão da execução da pena de prisão em sede do art.º 48.º, n.º 1, do CP, porquanto tal como já frisou o Tribunal recorrido, o recorrente cometeu o novo crime ora em causa ainda dentro do período da liberdade condicional obtida no âmbito de um outro processo penal.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso nos termos supra demonstrado, é de rejeitá-lo nos termos ditados no art.o 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento atento o disposto no n.o 2 deste artigo.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal.
Comunique ao Processo n.º CR4-08-0318-PCS, para os efeitos tidos por convenientes.
Macau, 3 de Abril de 2014.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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