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Proc. nº 763/2013
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 03 de Abril de 2014
Descritores:
-Infracções administrativas
-Competência para o recurso contencioso

SUMÁRIO:

I - Face ao disposto no art. 30º, nº5, al. 5), da Lei de Bases da Organização Judiciária, a competência para o conhecimento do recurso contencioso interposto de acto que aplica sanção administrativa pertence ao Tribunal Administrativo e não ao Tribunal de Segunda Instância, não obstante o que se mostra vertido no art. 54º, nº2, da Lei nº 7/2003, que a este tribunal a atribui sendo ele da autoria do Director-Geral dos Serviços de Alfândega.






Proc. nº 763/2013

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

I - Relatório
A, residente no Bairro XX, edif. XX T1, XXº andar “XX”, recorreu contenciosamente para este TSI do despacho proferido pelo Ex.mo Director Geral dos Serviços de Alfândega, datado de 13/09/2013, que, imputando ao recorrente a importação de carne de porco em violação do art. 9º, nº1, al. 2), da Lei de Comercio Externo (Lei nº 7/2003, de 23/06), o puniu com a multa no montante de Mop$ 20.000,00, além de apreensão e perda da mercadoria a favor da RAEM.
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Foi oficiosamente suscitada a excepção de incompetência do Tribunal de Segunda Instância, tendo sido dada a palavra ao recorrente e ao MP para sobre ela se pronunciarem, o que ambos fizeram defendendo a competência do TSI para o conhecimento do recurso contencioso.
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II – Pressupostos processuais
Da competência do tribunal
Resulta dos autos que o recorrente foi autuado no Proc. de Transgressão nº 0641/06.082/DPI/2013 e que nele viria a ser punido pelo Ex.mo Director dos Serviços de Alfândega em despacho de 13/09/2013, por estar a recolher carne trazida por indivíduos que se dedicam ao “contrabando de mercadorias”, vulgarmente chamados “B”, da República Popular da China para a RAEM.
Por entender ter sido transgredido o disposto no art. 9º, nº1, al. 2) e 36º da Lei nº 7/2003 (Lei do Comércio Externo), a entidade recorrida aplicou ao recorrente a pena de multa no montante de Mop$ 20.000,00, sendo ainda as mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.
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Atente-se no artigo 54º dessa Lei:
Artigo 54.º
Recursos
1. Dos actos administrativos praticados ao abrigo da presente lei, cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
2. Quando o autor do acto administrativo for o director-geral dos SA, é competente o Tribunal de Segunda Instância.
Trata-se de um preceito que não pode ser levado ao pé da letra, no que concerne à competência jurisdicional que atribui ao TSI para o conhecimento do recurso contencioso de sanção administrativa aplicada pelo Director-Geral dos Serviços de Alfândega.
Na verdade, em nossa opinião, a competência para apreciar o recurso pertence ao Tribunal Administrativo, face ao disposto no art. 30º, nº5, al. 5), da Lei de Bases da Organização Judiciária. Sendo assim, não é possível que se aplique aquela disposição da Lei nº 7/2003 em matéria de competência, por ofensa à LBOJ, em certa medida equiparável a lei de valor reforçado.
Trata-se de uma posição que o TUI já expressamente manifestou (Ac. de 3/05/2006, Proc. nº 6/2006) e que este TSI, do mesmo modo, tomou ao longo dos tempos e em várias ocasiões, tanto singularmente (Processos nºs 9/2003, 64/2003, 176/2003, 51/2004, 600/2010, 242/2011), como em decisões colectivas (v.g., Ac. de 6/03/2003, Proc. nº 35/2003 e de 25/04/2013, Proc. nº 472/2012 e de 16/01/2013, Proc. nº 118/2013)1.
Face a tal posição, que aqui reiteramos, o recurso contencioso tem que ser remetido ao TA, presente o textuado nos arts. 33º do CPC e 21º, nº3, da LBOJ.
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Nos termos expostos, acordam em declarar este TSI incompetente para o conhecimento do presente recurso contencioso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo.
Custas pela parte vencida a final.
TSI, 03 de Abril de 2014

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José Cândido de Pinho Vitor Manuel Carvalho Coelho
(Relator) (Presente)
(Magistrado do M.oP.o)

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Tong Hio Fong
(Primeiro Juiz-Adjunto)

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Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)

1 Neste sentido, ver também José Cândido de Pinho, Manual de Formação de Direito Processual Administrativo Contencioso, CFJJ, 2013, pág. 253.
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