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Processo nº 68/2014 Data: 10.04.2014
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Revogação da suspensão da execução da pena.



SUMÁRIO

Cometendo o arguido novo crime doloso em período de suspensão da execução de uma pena (que já lhe foi prorrogada), e constatando-se que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas, correcta é a decisão de revogação da decretada suspensão.

O relator,

______________________
José Maria Dias Azedo

Processo nº 68/2014
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, arguido com os sinais dos autos, vem recorrer da decisão do Mmo Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 1 ano de prisão que lhe foi decretada pela sua prática de 1 crime de “usura para jogo”, p. e p. pelo art. 13° da Lei n.° 8/96/M e art. 219°, n.° 1 do C.P.M..

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Na motivação do seu recurso produz as conclusões seguintes:

“1. Vem o presente recurso interposto do despacho judicial proferido em 3 de Dezembro de 2013, a fls. 921 a 923 dos autos de Processo Comum Colectivo que correm termos pelo 4. ° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base de Macau (TJB) sob o n.° CR4-05-0019-PCC que revogou 'a suspensão da execução da pena de 1 ano de prisão outrora decretada no âmbito dos presentes autos pela prática de um crime de usura para jogo, previsto e punido, pelo artigo 219.°, n.° 1 do Código Penal e artigo 13.° da Lei n.° 8/96/M;
2. A revogação da suspensão da pena implica a apreciação judicial das circunstâncias em que ocorreu o cometimento do novo crime para, em função das conclusões assim obtidas, se decidir da vantagem ou inconveniente da revogação, juízo que será necessariamente conformado pelas finalidades consagradas no artigo 48.°, n° 1 do CP, em função, pois, das necessidades de protecção do bem jurídico subjacente à norma violada pelo condenado e das necessidades de reintegração do agente na sociedade;
3. São admissíveis outras medidas como reacção ao incumprimento das condições de suspensão, de modo a garantir que a efectivação da pena suspensa se restringirá aos casos em que o condenado, através da sua conduta, revele uma verdadeira desconformação com os pressupostos que determinaram a suspensão da execução da pena de prisão;
4. O mero incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão não justifica por si só a revogação, exigindo-se que o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, conforme resulta do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 54.° do Código Penal;
5. No plano processual impõe-se a prévia realização das diligências que se revelem úteis para a decisão, avultando entre as quais a audição do condenado;
6. In casu, o ora Recorrente forneceu uma explicação plausível para o sucedido, tendo referido que na altura estava a passar um momento emocionalmente difícil e instável devido à dissolução do seu casamento, consumindo bebidas alcoólicas como refúgio para os seus problemas;
7. Das declarações que prestou resulta ainda que se tratou de um acto isolado, do qual o ora Recorrente mostrou estar arrependido tendo ainda referido que, desde então, deixou de consumir bebidas alcoólicas;
8. Apesar de ter cometido novos crimes no período de suspensão da pena, importa referir que, em relação ao processo que ainda se encontra pendente (processo n° CR2-13-0091-PCC) e cujo julgamento se encontra marcado para o dia 13 de Março de 2014, o mesmo não pode ser tido em consideração para efeitos de revogação da suspensão da pena de prisão, desde logo, porque Arguido nos referidos autos, ora Recorrente, presume-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória que eventualmente venha a ser proferida, sendo certo que o que está patente na citada alíena b) do artigo 54.° do CP é que no decurso da suspensão da execução da dita pena o condenado tenha cometido um crime pelo qual tenha sido condenado por decisão transitada em julgado;
9. Quanto aos demais factos, apesar de não se poder ignorar que o ora Recorrente voltou a delinquir no período de prorrogação da suspensão da execução da pena, tendo sido punido pela prática de “(…) um crime de condução sob a influência de bebidas alcoólicas e um crime de dano (…)” (cfr. processo n° CR1-13-0058-PCC), crê-se, no entanto, que o cometimento de tais crimes não infirmou o juízo de prognose que justificou a suspensão da execução da pena;
10. A introdução do requisito actualmente exigido “(…) revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” pôs termo à revogação ope legis da revogação da suspensão como mera decorrência do cometimento de um novo crime no período da suspensão e restringiu a possibilidade de revogação àquelas situações em que o cometimento de um novo crime naquele período temporal implicasse a convicção de que o juízo de prognose que havia fundamentado a suspensão se deveria considerar definitivamente arredado;
11. A revogação da suspensão da pena é uma medida de ultima ratio, de acordo com a previsão do art. 53° do CP, pelo que, só quando se verificar uma total desadequação de qualquer outra medida menos gravosa, se poderá recorrer à extrema medida de revogação do regime de suspensão;
12. No caso concreto, ressalvado o devido, respeito por opinião diversa, não se afigura que o comportamento que levou à condenação do ora Recorrente no processo n° CRl-13-0058-PCC seja, por si só, revelador de uma verdadeira tendência ,para o crime, pelo contrário, revela que se tratou de uma condenação isolada por crime de natureza diferente do crime pelo qual o ora Recorrente foi condenado no âmbito dos presentes autos e sem particular relevo para o juízo relativo à desconformidade ético-social do comportamento do mesmo, não permitindo afirmar o afastamento do juízo de prognose e a necessidade de cumprimento efectivo da pena de prisão;
13. Acresce que, in casu, as necessidades que imperaram à decisão de suspender a execução da pena privativa da liberdade, mormente, a necessidade de reintegração do ora Recorrente continuam perfeitamente alcançadas, porquanto, o ora Recorrente, encontra-se perfeitamente integrado na sociedade, tem emprego e tem um filho a seu cargo;
14. A revogação da suspensão da execução da pena impedirá a integração do ora Recorrente na sociedade;
15. Pelo que, não deverá ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão, ao invés, dado o decurso do prazo de suspensão, deverá a pena considerar-se extinta por cumprimento;
16. Porquanto, desde a data do trânsito em julgado da Sentença condenatória sub judice (6 de Novembro de 2006) até à data em que foi proferida a decisão ora recorrida, passaram 7 (sete) anos, sendo certo que, o prazo da suspensão da execução da pena não sofreu nenhuma suspensão ou interrupção durante esse período de tempo, pelo que, no modesto entendimento do ora Recorrente a decisão ora recorrida é ilegal, por violação do disposto no artigo 55.°, n.° 2 do CP, impondo-se, em consequência, a extinção da pena e não a revogação da sua suspensão;
17. Ao decidir nos termos supra expostos, o Tribunal a quo violou o estatuído nos artigos 48.°, 49.°, 50.°, 54.° e 55.°, todos do CP”; (cfr., fls. 929 a 938-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Em Resposta pugna o Exmo. Representante do Ministério Público pela rejeição do recurso; (cfr., fls. 940 a 943-v).

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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta douto Parecer opinando no sentido da procedência do recurso; (cfr., fls. 951 a 952).

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Nada obstando, cumpre decidir; (nos termos do art. 19° do Regulamento do Funcionamento do T.S.I.).

Fundamentação

Dos factos

2. Vem o arguido dos autos recorrer da decisão do Mmo Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 1 ano de prisão que lhe foi decretada pela sua prática de 1 crime de “usura para jogo”, p. e p. pelo art. 13° da Lei n.° 8/96/M e art. 219°, n.° 1 do C.P.M..

Certo sendo que são as conclusões do recurso que delimitam as questões a apreciar pelo Tribunal de recurso, (com excepção das que são de conhecimento oficioso) constata-se que importa apreciar se adequada é a decisão recorrida, ou melhor, se a revogação da decretada suspensão da execução da pena “violou o estatuído nos artigos 48.°, 49.°, 50.°, 54.° e 55.°, todos do CP”; (cfr., concl. 17ª).

Vejamos.

Como nota a própria recorrente, tem a decisão recorrida o teor seguinte:

“O condenado foi punido em 6 de Novembro de 2006 com uma pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos, por ter cometido um crime de usura, bem como, ficou interdito de entrar nos casinos da RAEM pelo período de 3 anos, como pena adicional; a condenação do condenado transitou em julgado em 16 de Novembro de 2006.
Foi descoberto em 30 de Junho de 2009 (no período de suspensão da pena no presente processo) que o condenado entrou no casino, cometendo um crime de desobediência de interdição, tendo sido condenado em 1 de Julho de 2009 no Processo n° CR2-09-0211-PSM em 6 meses de prisão efectiva, condenação essa que transitou em julgado em 18 de Outubro de 2010; dado que o condenado cometeu novo crime durante o período de suspensão no presente processo, e ouvidas as declarações do condenado em 20 de Março de 2012, foi decidido estender o período de suspensão por um ano (a partir da trânsito em julgado do refendo despacho); o despacho transitou em julgado em 30 de Março de 2012.
Posteriormente, o condenado cometeu em 26 de Junho de 2012 (no período de extensão da suspensão no presente processo) um crime de condução sob a influência de bebidas alcoólicas e um crime de dano, tendo sido condenado em 8 de Julho de 2013, no processo n" CRl-13-0058-PCC em 10 meses de prisão (concurso de 2 crimes), cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos, condicionado ao pagamento da indemnização pelos danos pelos quais foi condenado dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da condenação, bem como uma contribuição monetária de MOP$10.000,00 à RAEM, com uma pena adicional de inibição de condução pelo período de 1 ano e 3 meses, suspensa por 2 anos, condicionado à apresentação dos documentos comprovativos de que é condutor dentro de 10 dias após a trânsito em julgado da condenação, a sentença transitou em julgado em 26 de Julho de 2013 .
Por outro lado, o condenado tem um processo pendente por ter estado envolvido num crime de ofensas graves à integridade física (processo n.° CR2-13-0091-PCC), cujo julgamento foi marcado para o dia 13 de Março de 2014, e o facto foi praticado em 26 de Setembro de 2012”.

Como se vê, na (transcrita) decisão recorrida invocou o Mmo Juiz do T.J.B. o art. 54° do C.P.M., o qual preceitua que:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
 a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
 b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.

E por se entender que verificada estava a situação da alínea b) do referenciado comando legal, proferiu-se a decisão recorrida, revogando-se a suspensão da execução da pena de 1 ano de prisão aplicada ao ora recorrente.

Insurgindo-se contra o assim decidido diz o recorrente que a dita pena já devia estar extinta, e que, ainda que assim não fosse de entender, motivos também não haviam para a revogação da decretada suspensão.

Correctas estando as referências feitas na decisão recorrida, (no que toca às datas dos crimes cometidos assim como das decisões sobre os mesmos proferidos), cremos que não se pode acolher o ponto de vista do recorrente.

Vejamos.

–– Quanto à alegada “extinção da pena”, basta ver que em 20.03.2012 se decidiu prorrogar por mais 1 ano o período da suspensão da execução da pena (inicialmente fixado em 3 anos), certo sendo também que tal decisão, por falta de oportuna impugnação, transitou em julgado; (cfr., fls. 804 e segs).

Perante isto, mais não parece necessário dizer sobre a questão.

–– Quanto à “revogação da suspensão”, também não merece censura.

Com efeito, há que ter em conta que mesmo após o cometimento do crime de “desobediência” no período da suspensão da execução da pena, (e ter cumprido a pena de 6 meses de prisão que por este crime lhe foi aplicada), entendeu o Tribunal conceder ao mesmo uma oportunidade, decidindo (apenas) prorrogar por mais 1 ano o período da dita suspensão; (cfr., fls. 804 e segs.).

Porém, o ora recorrente fez descaso absoluto desta oportunidade que lhe foi concedida, e cerca de 3 meses depois desta decisão de prorrogação do período da suspensão, em 26.06.2012, comete 2 (novos) crimes, o de “condução em estado de embriaguez” e de “dano”, (Proc. n.° CR1-13-0058PCC).

Perante isto, “que dizer”?

Cremos pois que evidente (e natural) é a conclusão no sentido de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Mostrando-se-nos também assim que esgotadas estavam as possibilidades de se adoptar outra solução que não a adoptada pelo Mmo Juiz do T.J.B., (até porque provada não está a matéria pelo recorrente alegada como “justificação” desta sua conduta), o recurso tem de improceder.

Decisão

3. Nos termos e fundamentos que se deixaram expendidos, em conferência acordam negar provimento ao recurso.

Pagará o arguido a taxa de justiça de 5 UCs.

Honorários à Exma. Defensora Oficiosa no montante de MOP$2.000,00.

Macau, aos 10 de Abril de 2014
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Choi Mou Pan (Vencido nos termos da declaração que se junta)

上訴案第68/2014號


表決聲明

本人不能同意大多數意見,聲明如下:
從已證事實以及卷宗的資料我們可以看到,2003年9月22日至23日,在初級法院第CR2-05-0032-PCC案件中,上訴人伙同其他人士實施了「為賭博之高利貸罪」。2006年11月6日,初級法院判處上訴人徒刑1年,准予緩刑3年,以及禁止進入賭場3年之附加刑;該判決於2006年11月16日轉為確定。因此,緩刑期理論上至2009年11月16日止。
2009年6月30日,上訴人被發現進入賭場而於此日在初級法院第CR2-09-0211PSM號案件中被判以6個月實際徒刑;然而,此判決(包括在上訴後)並沒有根據《刑事訴訟法典》第476條第2款的規定立即通知本案(詳見卷宗第760頁至第775頁,尤其第764頁至第765頁)。
直至2012年3月20日(距實施本案犯罪日期近6年),本案(即由原來的第CR2-05-0032-PCC案改為第CR4-05-0019-PCC號案),才在聽取上訴人的聲明後,決定延長緩刑1年;該判決於2012年3月30日轉為確定。因此,緩刑期理論上至2013年3月30日止。
2012年6月26日,上訴人曾醉駕及實施毀損行為,在初級法院第CR1-13-0058-PCC號案中被判其在賠償及捐獻的條件下,處以10個月徒刑及禁止駕駛1年3個月的附加刑,緩刑2年,該判決於2013年7月26日轉為確定。
2012年9月26日,上訴人實施傷人行為被檢察院起訴,並在初級法院第CR2-13-0091-PCC號案中等待審判聽證。
2013年12月3日(距實施本案犯罪日期超過10年之後),被上訴法院在聽取上訴人的聲明後,決定廢止本案對其作出的緩刑,上訴人須去執行本案所判處的1年徒刑。
根據《刑法典》第54條第1款之規定:
“一、在暫緩執行徒刑期間,如被判刑者作出下列行為,且顯示作為暫緩執行徒刑依據之目的未能藉此途徑達到者,須廢止徒刑之暫緩執行:
a) 明顯或重複違反所命令履行之義務或所命令遵守之行為規則,或重新適應社會之個人計劃;或
b) 犯罪並因此而被判刑。
二、……
…… .”
正如尊敬的助理檢察長在意見書中所說的,緩刑的性質並不單純表現為執行徒刑的特殊方式,亦非單純的暫時不執行徒刑的決定,而是一個真正的替代刑,且往往考慮到犯罪預防的需要,被判刑人同時需要遵守某些行為規則等,這些都是需要在個案中具體考慮的。
在本案適用緩刑的時候,原審法院並沒有施加任何的附加義務,誠然這並非等於沒有法律所要求的一般良好行為準則,尤其是不再犯罪的起碼要求。
有時候,緩刑必須廢止:就是在符合第54條第一款b)項,即緩刑期間觸犯新罪並被判處實際徒刑的時候,因為這個時候,原審法院在判刑時候對被判刑人的將來行為的評價與其完全的不履行緩刑義務聯在一起,決定了“作為暫緩執行徒刑依據之目的未能藉此途徑達到”的結論。
有的時候並不盡然:在緩刑期間觸犯新罪但沒有被判處實際徒刑,那麼,原判刑法院並不一定要廢止緩刑,因為後面的判刑法院儘管被判刑人被判處緩刑,仍然在形成嫌犯的預防將來犯罪的評價中得出有利的結論。1
在考慮廢止緩刑的時候,我們不能不考慮時間對和有效性對評價被判刑人的犯罪預防的評價指標的作用。正如Figueiredo Dias教授所教導的,立法者一直避免在緩刑期滿之後才對在緩刑期間作出的犯罪進行審理所導致的不便,才會有諸如《刑事訴訟法典》作出第476條第2款的通知規定;雖然這種情況往往不可避免,但必須至少有一個不超出緩刑期間的理由作為基礎,又或出現嚴重影響適用緩刑制度的效果的情況,方可對暫緩執行徒刑的決定作出廢止。如果出現不可接受的延遲情況,就足以導致不能廢止或延長緩刑。2
我們一直認為,立法者將廢止暫緩執行徒刑的決定視為最後手段。3 而在本案中,雖然上訴人在緩刑期所觸犯的其他犯罪性質跟本案犯罪性質的不同並不對廢止緩刑起決定性作用,但是,其違反緩刑義務的行為並沒有在有效的時間內被充分考慮,甚至已判實際徒刑的犯罪已經服滿,其他犯罪亦未被判以實際徒刑,尤其是本案原審法院所基於做出廢止緩刑決定的判刑亦是緩刑。
對於上訴人A實施本案犯罪的時間為2003年9月22日至23日,至今已超過10年以上,就是判刑的時間的2006年11月也過去近7年,我們認為這些事件的推移足以令法院難以有效地廢止原本只有3年(即使延長亦只有4年)的緩刑決定。
因此,不應廢止對其作出的暫緩執行徒刑決定,應裁定上訴人的上訴理由成立。
2014年4月10日
蔡武彬

1 參見Jorge de Figueiredo Dias教授的《Direito Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime》,1993版,第546點
2 上引Jorge de Figueiredo Dias教授的《Direito Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime》,1993版,第549點。
3 參見中級法院於2013年5月23日在第269/2013號上訴案件所作的裁判。
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Proc. 68/2014 Pág. 18

Proc. 68/2014 Pág. 15