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Processo n.º 131/2014 Data do acórdão: 2014-04-10
(Recurso penal)
  Assunto:
– rejeição do recurso
S U M Á R I O
É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 131/2014
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A (XXX)




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença condenatória proferida a fls. 61v a 64 dos autos de Processo Sumário n.° CR4-14-0003-PSM do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base na parte exclusivamente respeitante à problemática medida da pena, veio o arguido A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando ao Tribunal sentenciador a violação do disposto nos art.os 65.o, 44.o e 48.o do Código Penal (CP), para pedir a redução da sua pena de três meses de prisão efectiva aplicada na sentença pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo art.o 312.o, n.o 1, alínea a), do CP, conjugado com o art.o 12.o, alínea 2), da Lei n.o 10/2012, de 27 de Agosto, e, fosse como fosse, a substituição da pena de prisão por multa, ou a suspensão da execução da prisão (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 116 a 120 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 131 a 133v dos autos) o Ministério Público, no sentido de evidente improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 141 a 142v), pugnando também pela manifesta improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se opinou pela rejeição do recurso por manifesta improcedência do mesmo) e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto descrita como provada no texto da sentença recorrida (aliás, já integralmente confessada sem reservas pelo arguido na audiência de julgamento perante o Tribunal recorrido), é de tomá-la como fundamentação fáctica do presente aresto recurso, sob aval do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo essa mesma factualidade provada, e na parte que ora interessa à solução do recurso:
– o arguido praticou em 7 de Janeiro de 2014 o crime de desobediência simples por que vinha nesta vez condenado, por ter comparecido num casino de Macau, apesar de ter sido notificado anteriormente da ordem, dada em 12 de Agosto de 2013, pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, da sua interdição de entrada nos casinos de Macau.
O arguido declarou ter o 2.o ano do ensino secundário como habilitações académicas, estar desempregado, e a receber mensalmente três mil e seiscentas patacas de pensão de assistência, e ter a mãe a seu cargo.
E conforme o certificado de registo criminal do arguido referido na fundamentação fáctica da mesma sentença, o arguido já não é delinquente primário, tendo chegado a ser condenado penalmente, com decisões transitadas em julgado, em seis processos anteriores, ou em penas de prisão suspensas na sua execução, ou em penas de prisão efectiva, já cumpridas, tendo cometido o crime de desobediência simples desta vez ainda dentro do período da pena suspensa de prisão aplicada no último desses processos, com o n.o CR3-12-0205-PCC.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o recorrente só sindicou, como objecto do seu recurso, o mérito da decisão condenatória recorrida na problemática da medida da pena.
No caso, o Tribunal recorrido condenou o recorrente pela autoria de um crime consumado de desobediência simples, como tal punível, nos termos ditados pelo art.º 312.º, n.º 1, alínea a), do CP (conjugado com o art.o 41.o, n.o 1, do CP), com pena, alternativa, de prisão de um mês até um ano.
Na óptica do recorrente, é desde logo excessiva a pena de três meses de prisão imposta na sentença recorrida.
Entretanto, perante os elementos pertinentes acima referidos na parte II do presente acórdão de recurso, realiza este Tribunal de recurso que aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, tal pena concreta de prisão não é exagerada, tendo sobretudo em ponderação os diversos antecedentes criminais do recorrente, por um lado, e, por outro, as prementes necessidades da prevenção geral do tipo de crime ora perpetrado por ele, ainda que ele tenha confessado integralmente e sem reservas os factos, circunstância esta que nem tem grande valor atenuativo, já que foi apanhado ele de flagrante delito nesta vez.
Para prevenir que ele, um delinquente já com diversos antecedentes criminais, venha a cometer novo delito no futuro, é óbvio que não se pode substituir a prisão por multa (cfr. o critério material para substituição, ou não, da prisão por multa, como tal plasmado no art.o 44.o, n.o 1, do CP).
E ainda que a duração da pena de prisão achada na sentença recorrida não seja superior a três anos, é impensável qualquer juízo de prognose favorável ao recorrente em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP, visto que se a última condenação penal dele em pena suspensa de prisão, a despeito do já cumprimento efectivo de diversas penas de prisão impostas em alguns outros processos penais condenatórios, já não conseguiu desviá-lo do caminho delinquente, com a agravante de que o crime ora em causa foi praticado na plena vigência do período dessa última pena suspensa, como é possível acreditar que nesta vez, a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão consigam ainda prosseguir adequadamente as finalidades da punição, mormente na vertente da prevenção especial?
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso nos termos supra demonstrados, é de rejeitá-lo nos termos ditados no art.o 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento atento o disposto no n.o 2 deste artigo.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal, e mil e quinhentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique a presente decisão ao Processo n.o CR3-12-0205-PCC, para os efeitos tidos por convenientes.
Macau, 10 de Abril de 2014.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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