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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 10/04/2014 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 192/2014
(Autos de recurso penal)


Relatório

1. Por Acórdão do T.J.B. de 28.01.2014, decidiu-se condenar A (XXX), arguido com os restantes sinais dos autos, como autor material da prática na forma consumada e em concurso real de 3 crimes de “incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas”, p. e p. pelo art. 264°, n.° 1, al. a) do C.P.M., nas penas parcelares de 4 anos, 3 anos e 9 meses e 3 anos e 3 meses de prisão, respectivamente.
Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão (…); (cfr., fls. 687 a 701 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Em sede de motivação e conclusões do seu recurso, diz apenas que excessivas são as penas decretadas e que violados foram os art°s 40°, 65° e 71° do C.P.M.; (cfr., fls. 707 a 710).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 715 a 717).

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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I..

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Oportunamente, e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação do recurso (fls.707 a 710 dos autos), o recorrente/arguido pediu a redução tanto das três penas parcelares como da única resultante do cúmulo jurídico, alegando, para tal efeito, circunstâncias de ser primário, situação enfraquecida pessoal, familiar e económica, a colaboração durante o inquérito e a confissão da maior parte dos factos acusados, e ainda a anomalia psíquica (as 4ª a 8ª conclusões)
Antes de mais, subscrevemos inteiramente todas as criteriosas explanações da Exma. Colega na Resposta de fls.715 a 717 dos autos.
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Inculca o Venerando TSI (Acórdão no Proe. N.° 153/2010): "A Jurisprudência tem entendido que o número das circunstâncias atenuantes nunca implica necessariamente a atenuação especial, sendo preciso demonstrar-se a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. Ou seja, só depois de valorizar todas as circunstâncias verificadas no caso concreto e se do imagem global do facto resulta a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena é que se deve utilizar a atenuação especial da pena."
No caso sub judice, não há margem para dúvida de que o recorrente foi autor material de três crimes de incêndio p.p. pelo disposto na alínea a) do n.° 1 do art.264° do Código Penal, a moldura penal aí consagrado é de 3 a 10 anos de prisão.
Acontece que no douto Acórdão de fls.687 a 701 dos autos, o ora recorrente viu condenado nas penas de prisão respectivamente de quatro (4) anos, de três (3) anos e nove (9) meses, e de três (3) anos e três (3) meses, e procedendo ao cúmulo jurídico, na única de seis (6) anos.
Vê-se que as três penas parcelares são muito próximas do limite mínimo das aludida moldura penal, e a pena única é quase metade da soma aritmética (onze anos) das apontadas penas parcelares. O que torna clara a benevolência das penas impostas e, nesta medida, inviável o pedido de redução.
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Por todo o exposto, propendemos pela improcedência do presente recurso na sua totalidade”; (cfr., fls. 729 a 729-v).

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Aquando do exame preliminar dos autos, constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir, (sumariamente).

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 692 a 696-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Atento o pelo recorrente afirmado nas suas conclusões – que como se sabe, fixam o “objecto do recurso” – vem apenas suscitada a questão da adequação das penas parcelares e única fixadas pelo T.J.B..

E, como já se deixou adiantado, nenhuma razão tem o arguido ora recorrente, necessária não nos parecendo uma extensa fundamentação para explicitarmos o nosso ponto de vista.

Vejamos.

Nos termos do art. 264° do C.P.M.:

“1. Quem
 a) provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção, meio de transporte, mata ou arvoredo,
 b) provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos,
 c) fizer libertar gases tóxicos ou asfixiantes,
 d) fizer emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas,
 e) provocar inundação, ou
 f) provocar desmoronamento ou desabamento de construção, e criar deste modo perigo para a vida, perigo grave para a integridade física de outrem ou perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos”.

E, censura não merecendo a factualidade dada como provada assim como a sua qualificação jurídico-penal – que nem o recorrente impugna – manifesta é pois a improcedência do presente recurso.

De facto, em causa estando uma moldura penal com pena de limite mínimo de 3 anos de prisão, e com limite máximo de 10 anos de prisão, excessivas não se podem considerar as penas parcelares de 4 anos, 3 anos e 9 meses e 3 anos e 3 meses de prisão que o ora recorrente foram fixadas, pois que estão bem próximas do referido limite mínimo, e bem longe do limite máximo previsto, (sendo até de se considerar algo benevolentes).

Na verdade, temos entendido que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 14.11.2013, Proc. n° 549/2013).

E, no caso, agiu o arguido com dolo directo e intenso, elevada sendo a ilicitude da sua conduta e fortes as necessidades de prevenção criminal, tudo a reclamar “adequada reacção penal”.

Quanto ao “cúmulo jurídico” estatui o art. 71° do C.P.M. que:

“1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, sendo na determinação da pena considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 30 anos tratando-se de pena de prisão e 600 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3. Se as penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, é aplicável uma única pena de prisão, de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, considerando-se as de multa convertidas em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
4. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis”.

Atento o preceituado no n°s 1 e 2 do transcrito comando legal, e em causa estando uma pena de 4 (anos) a 11 anos de prisão, patente é também aqui que inflacionada não é a pena única de 6 anos de prisão, a 2 anos do limite mínimo, e a 5 do máximo, (e que, igualmente, só pode pecar por benevolência).

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o arguido a taxa de justiça de 4 UCs, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o correspondente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor Oficioso no montante de MOP$1.500,00.

Registe e notifique.

Macau, aos 10 de Abril de 2014
José Maria Dias Azedo


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