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Processo n.º 820/2013 Data do acórdão: 2014-04-03
(Recurso penal)
  Assuntos:
– condução em estado de embriaguez
– suspensão da execução da inibição de condução
– art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
S U M Á R I O
1. Só se colocará a hipótese de suspensão, em sede do art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, da execução da sanção de inibição de condução, quando a pessoa arguida for um motorista de profissão e tiver a sua subsistência a depender dessa profissão.
2. É nos compreensíveis inconvenientes a resultar da execução da sanção de inibição de condução automóvel para a vida quotidiana da arguida recorrente assim punida que se reflectem também propriamente as consequências jurídicas da sua conduta delituosa de condução em estado de embriaguez, um crime consabidamente potenciador de acidentes não menos graves de viação, com perigo eminente sobretudo para a vida e/ou a integridade física de outrem.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 820/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Ministério Público
Arguida recorrida: Osugi Hong Im Son



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com a sentença proferida a fls. 19 a 20v dos autos de Processo Sumário n.° CR1-13-0204-PSM do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base na parte em que se decidiu suspender a execução, por dois anos, da sanção de interdição, por um ano, de condução aplicada à aí melhor identificada arguida Osugi Hong Im Son, devido à prática, por esta, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio (isto é, Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada como LTR), veio a Digna Delegada do Procurador recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando ao Tribunal sentenciador a violação do disposto no art.o 109.o, n.o 1, da LTR, para pedir a execução imediata da referida sanção (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 27 a 29 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso não foi apresentada resposta em nome da arguida.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 54 a 55), pugnando pela procedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto descrita como provada no texto da decisão recorrida, é de tomá-la como fundamentação fáctica do presente aresto recurso, sob aval do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
Segundo essa mesma factualidade provada, e na parte que ora interessa à solução do recurso: a arguida trabalha como treinadora de golfo, com trinta mil patacas de rendimento mensal, e sem qualquer pessoa a seu cargo.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que a Digna Recorrente se limitou a sindicar do mérito da decisão de suspensão da execução da pena de inibição de condução da arguida.
Tem entendido este TSI, em recursos anteriores congéneres, que só se colocará a hipótese de suspensão da execução da sanção de inibição de condução, quando a pessoa arguida for um motorista de profissão e tiver a sua subsistência a depender dessa profissão.
No caso, a arguida não é motorista de profissão, mas sim uma treinadora de golfo. Assim, já não se vislumbra qualquer motivo ponderoso a relevar em sede do art.o 109.o, n.o 1, da LTR, devendo ser revogada a decisão de suspensão da inibição de condução.
Na verdade, é nos compreensíveis inconvenientes a resultar da execução da sanção de inibição de condução automóvel para a vida quotidiana da pessoa assim punida que se reflectem também propriamente as consequências jurídicas da sua conduta delituosa de condução em estado de embriaguez, um crime consabidamente potenciador de acidentes não menos graves de viação, com perigo eminente sobretudo para a vida e/ou a integridade física de outrem.
Se a arguida recorrida quisesse superar esses inconvenientes nas suas deslocações quotidianas mormente ao local de trabalho, caber-lhe-ia pensar na hipótese, por exemplo, de recorrer ao serviço de transporte privativo.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar provido o recurso, determinando a execução imediata da inibição de condução automóvel da arguida.
Custas do recurso pela arguida, com duas UC de taxa de justiça, e mil patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora.
Macau, 3 de Abril de 2014.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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