打印全文
Processo n.º 34/2014. Recurso relativo ao direito de reunião e manifestação.
Recorrente: Lee Kin Yun, na qualidade de representante da Associação de Activismo para a Democracia.
Recorrido: Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Assunto: Direito de reunião. Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública. Área para reunião ou manifestação. Poderes discricionários. Segurança pública. Justificação.
Data da Sessão: 4 de Junho de 2014.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
I - A Polícia tem poderes para fixar uma área para reunião ou manifestação, dentro do local mais vasto pretendido pelos respectivos promotores, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
II – O acto mencionado na conclusão anterior é proferido no uso de poderes discricionários, mas tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima



ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório e factos provados
1. Lee Kin Yun, na qualidade de representante da Associação de Activismo para a Democracia, promotor de reunião, a realizar no dia 4 de Junho de 2014, entre as 17h e as 23 horas, no Largo do Senado, interpôs recurso do despacho do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), de 26 de Maio de 2014, que determinou que a reunião se realizasse num local do Largo do Senado, assinalado a azul, em planta, para este Tribunal de Última Instância (TUI).

2. O mencionado despacho recorrido do Comandante do CPSP, de 26 de Maio de 2014, é do seguinte teor:
“DESPACHO

1. Relatório:
O conteúdo do aviso de reunião apresentado, em 16 de Maio de 2014, pela Associação de Activismo para a Democracia, ao Presidente do Conselho de Administração do I.A.C.M. é o seguinte:
“A fim de comemorar o 25º aniversário do Incidente “Tiananmen” (dia 4 de Junho), a presente Associação vem, nos termos da comunicação antecipada por 2 a 16 dias prevista no exercício do direito de reunião e de manifestação, comunicar ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais para a realização de reunião de carácter político.
Dado que já há outra associação que pediu o direito de uso do Largo de Senado, porém, tal pedido foi indeferido pelo IACM com o fundamento de o referido local já ter sido arrendado a outra associação, a Associação de Activismo para a Democracia pede emprestado o Largo de Senado para realizar, em 4 de Junho, a actividade de comemoração do 25.º aniversário do Incidente de 4 de Junho, de carácter político.
Data: 4 de Junho de 2014
Hora: Das 17H00 às 23:00
Local: Ruínas de São Paulo, Largo de Senado”

2. Obrigações que a associação promotora/o promotor deve cumprir:
1. Deve cumprir as obrigações gerais previstas no artigo 2.º do Regulamento Geral dos Espaços Públicos;
2. Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/93/M:
Não é permitida a realização de reuniões ou manifestações entre as 0,30 e as 7,30 horas;
3. Deve cumprir o disposto no artigo 11.º n.º 1 alínea c) da Lei n.º 2/93/M, não são permitidos os actos contrários a lei que perturbem grave e efectivamente a segurança pública ou o livre exercício dos direitos das pessoas, devendo assegurar desobstruídas as vias do local de reunião, no sentido de não afectar outros utentes das vias, bem como ao demonstrar os objectos relacionados com a actividade de reunião, a área do espaço público a ocupar não pode ser muito grande;
4. Deve manter a ordem da actividade e assegurar que a actividade é realizada numa atmosfera pacífica e racional;
5. Deve assegurar que não pode produzir ruídos ou não pode praticar actos perturbadores contra outrem quanto ao ambiente e à saúde;
6. A actividade de reunião deve ser realizada conforme a área definida pela Polícia (cfr. a área assinalada a cor azul constante do anexo ao presente despacho), não podendo interferir nem perturbar as actividades realizadas por outras associações no local.
3. O promotor pode interpor recurso para o Tribunal de Última Instância nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 2/93/M.

Comandante do CPSP
Superintendente Geral, Ma Io Kun”


3. O recorrente suscita duas questões:
- O artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 2/93/M, de 17.5, não é aplicável pois o Largo do Senado é uma zona própria para peões, não tem circulação de veículos;
- A faixa escolhida pela Polícia para a reunião é a mais estreita do Largo do Senado, onde perturba mais o público e os utentes da via do que outros locais do mesmo Largo.


II – O Direito
1. As questões a apreciar
Está em causa saber se o despacho recorrido violou a lei ao fixar uma faixa do Largo do Senado para reunião de determinado grupo de pessoas.

2. Direitos de reunião e manifestação. Poderes do presidente do conselho de administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e do comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública
Dissemos no nosso Acórdão de 12 de Julho de 2013, no Processo n.º 44/2013, o seguinte:
«O artigo 27.º da Lei Básica dispõe que os residentes de Macau gozam, além de outros, do direito de reunião, de desfile e de manifestação.
O artigo 1.º da Lei n.º 2/93/M, de 17.5, estatui que todos os residentes de Macau têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, em lugares públicos, abertos ao público ou particulares, sem necessidade de qualquer autorização.
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 8.º (da mesma Lei n.º 2/93/M, como serão todos os artigos doravante referidos sem indicação da proveniência) estabelecem algumas proibições e permitem a imposição de restrições espaciais e temporais às reuniões e manifestações.
Assim, sem prejuízo do direito à crítica, não são permitidas as reuniões ou manifestações para fins contrários à lei (artigo 2.º).
Como também não é permitida a realização de reuniões ou manifestações com ocupação ilegal de lugares públicos, abertos ao público ou particulares (artigo 3.º).
Por outro lado, não é permitida a realização de reuniões ou manifestações entre as 0,30 e as 7,30 horas, salvo se realizadas em recinto fechado, em salas de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, no caso de terem moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu consentimento por escrito (artigo 4.º).
A proibição de reunião ou de manifestação, ao abrigo do artigo 2.º e a imposição de restrições espaciais e temporais às reuniões e manifestações, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, competem ao presidente do conselho de administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, que as comunica ao promotor da reunião ou da manifestação em determinado prazo, previsto nos artigos 6.º e 7.º.
O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) pode, até 24 horas antes do seu início, alterar os trajectos programados de desfiles ou cortejos ou determinar que os mesmos se façam só por uma das faixas de rodagem, se tal se revelar indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas de veículos nas vias públicas (artigo 8.º, n.º 2).
O comandante do CPSP pode, até 24 horas antes do seu início, fundada em razões de segurança pública devidamente justificadas, exigir que as reuniões ou manifestações respeitem uma distância não superior a 30 metros das sedes do Governo e da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, dos edifícios afectos directamente ao funcionamento destes, da sede do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, das instalações dos tribunais e das autoridades policiais, dos estabelecimentos prisionais e das sedes de missões com estatuto diplomático ou de representações consulares (artigo 8.º, n.os 3 e 4).
Este TUI lembrou no seu acórdão de 29 de Abril de 2010, no Processo n.º 16/2010, que, de acordo com o artigo 40.º da Lei Básica, os direitos e liberdades de que gozam os residentes de Macau não podem ser restringidos excepto nos casos previstos na lei e as restrições aos direitos e liberdades não podem contrariar as convenções internacionais aplicáveis em Macau, bem como que também o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 2/93/M, determina que o exercício dos direitos de reunião ou manifestação apenas pode ser restringido, limitado ou condicionado nos casos previstos na lei.
Relativamente aos direitos de reunião e manifestação, no sentido de proibir ou impor restrições antes da sua realização, o comandante do CPSP apenas tem competência para exercer os poderes previstos no artigo 8.º, n. os 2 e 3.
Já no decurso de tais actividades, as autoridades policiais têm outros poderes, previstos no artigo 11.º, no sentido da sua interrupção, quando tenha sido regularmente comunicada aos promotores a sua não permissão, quando as mesmas, afastando-se da sua finalidade ou não tendo sido objecto de aviso prévio, infrinjam o disposto no artigo 2.º ou quando as mesmas se afastem da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei que perturbem grave e efectivamente a segurança pública ou o livre exercício dos direitos das pessoas”».
No mesmo Acórdão de 12 de Julho de 2013 lembrámos que o estatuído no n.º 2 do mencionado artigo 8.º, só se aplica a alteração de trajectos de desfiles ou cortejos e não a uma reunião num local fixo. Mantemos o que então dissemos.
Só que no caso dos autos não está em causa a aplicação do artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 2/93/M.
O Comandante do CPSP não determinou nenhuma alteração do local da reunião/manifestação, já que o promotor desta limitou-se a comunicar a realização no Largo do Senado (e noutro local, que agora não está em questão). Ora, o Largo do Senado vai deste o limite da Avenida Almeida Ribeiro até ao Largo de S. Domingos e o Comandante do CPSP limitou-se a fixar uma faixa dentro do Largo do Senado, onde o grupo deve efectuar a reunião/manifestação.
Podia fazê-lo ou terá violado a lei?
A Lei n.º 2/93/M nada diz expressamente a este respeito. Há ponderar que a Lei já tem 21 anos, salvo pequena alteração posterior. A realidade social e política de Macau mudou muito neste lapso de tempo. A população aumentou. O número de turistas que visitam Macau cresceu exponencialmente, como é facto do conhecimento geral. A realidade política é, também, completamente diversa da de 1993. E a Lei continua a mesma…
É certo, por outro lado, que a lei não pode prever tudo.
Ora, é sabido que ao CPSP incumbem atribuições de manutenção da ordem e tranquilidade públicas, bem como da segurança pública.
Com base no artigo 11.º da Lei n.º 2/93/M, a Polícia pode interromper manifestações quando as mesmas se afastem da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei que perturbem grave e efectivamente a segurança pública ou o livre exercício dos direitos das pessoas.
Cabe também ao CPSP, em sede de manifestações, zelar pelo bom ordenamento do trânsito de pessoas nas vias públicas (artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 2/93/M).
Assim sendo, com base neste conjunto de normas, afigura-se-nos poder extrair um princípio segundo o qual a Polícia tem poderes para fixar uma área para reunião ou manifestação, dentro do local mais vasto pretendido pelos respectivos promotores, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
Referimos no Acórdão de 29 de Abril de 2010, no Processo n.º 16/2010, que os órgãos policiais têm poderes para organizar espacialmente várias actividades de reunião ou manifestação previstas para o mesmo local, quando várias destas realizações estão programadas para o mesmo lugar.
Concluímos, assim, que o despacho recorrido não violou a lei ao fixar uma faixa do Largo do Senado para reunião do grupo dos autos.

3. Poderes discricionários
O ora recorrente suscita, ainda, a questão de que a faixa escolhida pela Polícia para a reunião é a mais estreita do Largo do Senado, onde perturba mais o público e os utentes da via do que outros locais do mesmo Largo.
Nesta parte, devem ser reconhecidos poderes discricionários à Polícia, não parecendo curial que o Tribunal sindique a escolha da Polícia, dentro do Largo pretendido pelo promotor, pois não se vislumbra erro manifesto ou grosseiro.

4. Falta de fundamentação
É certo que o despacho recorrido não fundamenta minimamente a escolha daquele local e devia fazê-lo, pelas seguintes razões:
- Porque o promotor pretendia a utilização de todo o Largo do Senado para a reunião e o despacho acantona o grupo numa pequena parte deste Largo, pelo que há uma restrição relativamente ao pedido;
- Porque está em causa a utilização de poderes discricionários e é nesta área que a fundamentação dos actos administrativos é mais necessária.
O recorrente embora sem qualificar juridicamente a questão como falta de fundamentação, argui o vício, na medida em que diz que não se percebe qual a intenção da Polícia ao escolher aquela faixa concreta infundadamente.
Concluímos que o despacho recorrido não contem fundamentação suficiente, o que dá causa a anulação do acto.
Pode assim, o grupo promotor realizar a reunião no Largo do Senado, sem se limitar à faixa fixada pelo acto recorrido, mas sem prejuízo de outras realizações no local já programadas e autorizadas e sem prejuízo igualmente do trânsito das pessoas.


III – Decisão
Face ao expendido, concedem provimento ao recurso, anulam o acto recorrido, permitindo a realização da reunião no Largo do Senado, sem prejuízo de outras realizações no local já programadas e autorizadas e sem prejuízo igualmente do trânsito das pessoas.
Sem custas.
Macau, 4 de Junho de 2014.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai



1
Processo n.º 34/2014

12
Processo n.º 34/2014