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Processo n.º 23/2014. Recurso jurisdicional em matéria penal.
Recorrentes: A e B.
Recorrido: Ministério Público.
Assunto: Recurso para o Tribunal de Última Instância. Medida da pena. Tráfico de estupefacientes. Atenuação especial da pena. Artigo 18.º da Lei n.º 17/2009.
Data do Acórdão: 4 de Junho de 2014.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
I - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
II - Não se enquadra na previsão do artigo 18.º da Lei n.º 17/2009 a colaboração com a Polícia para capturar co-arguido, se tal colaboração foi menor, não essencial, além de que o capturado era um indivíduo com peso semelhante à arguida na estrutura do grupo, apenas formado por duas pessoas.
O Relator
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
I – Relatório
O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, por Acórdão de 19 de Dezembro de 2013, condenou:
O 1º arguido A, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso, de:
- Um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de 6 (seis) anos e 10 (meses) de prisão;
  - Um crime de consumo ilícito de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 14.º da mesma Lei, na pena de 2 (dois) meses de prisão;
   - Um crime de detenção indevida de utensílio para consumo ilícito de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 15.º da mesma Lei, na pena de 2 (dois) meses de prisão;
  - Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
E a 2.ª arguida B, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso, de:
- Um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
  - Um crime de consumo ilícito de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 14.º da mesma Lei, na pena de 2 (dois) meses de prisão;
   - Um crime de detenção indevida de utensílio para consumo ilícito de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 15.º da mesma Lei, na pena de 2 (dois) meses de prisão;
  - Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão.
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 27 de Fevereiro de 2014 2013, deu parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, tendo-os absolvido da prática do crime de detenção indevida de utensílio para consumo ilícito de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 15.º da Lei n.º 17/2009 e no mais, mantido o julgado em 1.ª instância.
  Em cúmulo jurídico condenou os 1.º e 2.º arguidos, A e B respectivamente, nas penas de 6 (seis) anos e 11 (onze) meses e 6 (seis) anos e 1 (um) mês de prisão.
Ainda inconformados, recorrem os arguidos para este Tribunal de Última Instância (TUI).
O 1.º arguido suscita a questão da medida da pena, entendendo que o acórdão recorrido se mostra desproporcionado, considerando a medida da pena aplicada ao arguido, e a quantidade de estupefacientes apreendidos.
A 2.ª arguida, entende que devia ter sido atenuada especialmente a pena, visto que diz ter sido ela que espontaneamente prestou auxílio concreto, fornecendo à Polícia Judiciária informações acerca do número do quarto do Hotel e qual o nome verdadeiro e completo do 1.º arguido e que estes factos constituem atenuação especial de pena, previsto no artigo 18.º da Lei n.º 17/2009.
O Ex.mo Procurador-Adjunto, na resposta à motivação, pronuncia-se pela improcedência dos recursos.
No seu parecer, o Ex.mo Procurador-Adjunto manteve a posição já assumida na resposta à motivação.

II – Os factos
Estão provados os seguintes factos:
1. A partir da data não apurada, os recorrentes A (1º arguido) e B (2ª arguida), por acordo comum e em divisão de tarefas, começaram a vender estupefacientes a outrem em Macau, designadamente aos arguidos C e D por várias vezes.
2. Os recorrentes A e B usaram respectivamente telefones n.º XXXXXXXX, n.º XXXXXXXX e n.º XXXXXXXX para praticar as actividades de tráfico de estupefacientes; depois de receber pedidos de compra de estupefacientes, veio A vender, em pessoa, os estupefacientes aos compradores, ou entregar os estupefacientes a B e esta os levaria ao lugar combinado para vender aos compradores.
3. Em 8 de Dezembro de 2012, pelas 11h45, a PJ recebeu a participação do [Hotel (1)], que disse que foram encontrados no quarto n.º XXXX do hotel instrumentos para o consumo de estupefacientes, pelo que os agentes da PJ dirigiram-se de imediato ao referido quarto para investigação.
4. Durante a investigação, os agentes da PJ interceptaram o arguido C que saiu do referido quarto.
5. Os agentes da PJ encontraram, em flagrante, no bolso esquerdo das calças do arguido C 5 palhinhas e 2 papéis de alumínio; e na sua pasta de couro 1 papel branco, contendo 1 pacote de objectos cristalizados de cor branca, 1 palhinha de cor branca, 1 papel de alumínio, 1 tubo metálico ligado por tubo de borracha transparente, 2 cartões do quarto n.º XXXX do [Hotel (1)] e 1 telemóvel.
6. Os referidos objectos cristalizados de cor branca, submetidos a exame laboratorial, revelaram ser “Metanfetamina”, substância abrangida pela Tabela II-B da Lei n.º 17/2009, com o peso líquido de 0,377g, e após análise quantitativa, a percentagem de “Metanfetamina” era de 62,60%, com o peso líquido de 0,236g; a palhinha de cor branca, o papel de alumínio e o tubo metálico acima referidos padeceram dos vestígios de “Metanfetamina”.
7. A seguir, os agentes da PJ entraram no quarto n.º XXXX do arguido C e realizaram a busca, encontrando no contentor de lixo no quarto 1 garrafa plástica com líquido transparente, cuja tampa estava ligada por 1 palhinha, 1 tampa ligada por palhinhas e 4 papéis de alumínio; e na gaveta da secretária do quarto 1 papel de alumínio e 1 pacote de objectos cristalizados de cor branca.
8. Os referidos objectos cristalizados de cor branca, submetidos a exame laboratorial, revelaram ser “Metanfetamina”, substância abrangida pela Tabela II-B da Lei n.º 17/2009, com o peso líquido de 0,048g; a garrafa plástica, as tampas, as palhinhas e os papéis de alumínio acima referidos padeceram dos vestígios de “Metanfetamina”; e o líquido transparente na garrafa plástica também continha “Metanfetamina”, com volume de 150ml.
9. Os supracitados estupefacientes encontrados foram o que restou após o consumo dos estupefacientes que o arguido C comprou junto dos arguidos A e B por 3 vezes, a preço de HKD$2.000,00. O arguido C adquiriu e deteve os referidos estupefacientes para o consumo pessoal.
10. A garrafa, as tampas, as palhinhas, o tubo metálico e os papéis de alumínio acima referidos foram instrumentos detidos e utilizados pelo arguido C para o consumo de estupefacientes; o líquido e os vestígios acima referidos foram resíduos após o consumo dos estupefacientes.
11. Depois de ser detido, o arguido C prestou, de forma voluntária, auxílio à polícia, e contactou com o arguido A através do telefone n.º XXXXXXXX, combinando realizar a transacção no quarto n.º XXXX do [Hotel (1)], posteriormente, a recorrente B telefonou para C usando o telemóvel n.º XXXXXXXX, para confirmar o local da transacção.
12. Logo depois, a recorrente B chegou e tocou a campainha do respectivo quarto n.º XXXX, e em consequência, os agentes da PJ interceptaram a recorrente B, encontrando na sua bolsa de mão 1 envelope de cor branca, contendo 10 palhinhas, 1 papel de alumínio e 2 pacotes de objectos cristalizados de cor branca; bem como 2 telemóveis (n.º XXXXXXXX e n.º XXXXXXXX, com dois cartões SIM), HKD$2.200,00 e RMB¥2.300,00 em numerário, 1 cartão do quarto n.º XXXX do [Hotel (2)] e 3 chaves.
13. Os referidos 2 pacotes de objectos cristalizados de cor branca, submetidos a exame laboratorial, revelaram ser “Metanfetamina”, substância abrangida pela Tabela II-B da Lei n.º 17/2009, com o peso líquido de 0,983g, e após análise quantitativa, a percentagem de “Metanfetamina” era de 67,27%, com o peso líquido de 0,661g.
14. Os supracitados estupefacientes foram levados pela recorrente B, por indicação do arguido A, ao respectivo quarto do hotel para vender ao arguido C; as palhinhas e os papéis de alumínio foram instrumentos que eles pretendiam fornecer a C para o consumo dos estupefacientes.
15. Segundo as informações dadas pela recorrente B, os agentes da PJ dirigiram-se ao quarto n.º XXXX do [Hotel (2)] e depois, interceptaram o recorrente A que saiu do quarto.
16. Os agentes da PJ encontraram na posse do recorrente A 1 telemóvel (n.º XXXXXXXX, com 1 cartão SIM), 2 cartões do quarto n.º XXXX do [Hotel (2)], e HKD$15.000,00 e MOP$3.800,00 em numerário.
17. Depois, os agentes da PJ entraram no quarto do recorrente A n.º XXXX do [Hotel (2)] e realizaram busca, encontrando no chão perto da secretária do quarto 1 saco de papel do cor prateada, impresso em caracteres chineses, que continha 1 saco plástico de cor preta com 4 pacotes de palhinhas, 1 caixa de papéis de alumínio impressos em caracteres chineses, 1 isqueiro de cor vermelha e 2 telemóveis (com 2 cartões SIM); na cadeira ao lado do sofá no quarto 1 saco plástico de cor azul, que continha 1 garrafa plástica com letras “BONAQUA”, 1 tampa plástica de cor branca com 2 orifícios, 1 tampa plástica de cor azul ligada por 2 palhinhas, 5 palhinhas e 1 papel de alumínio; na gaveta superior da mesa de cabeceira do quarto 1 caixa de papéis de alumínio impressos em caracteres chineses, 3 palhinhas, 1 pacote de palhinhas, 1 caixa de ferro de cor laranja impressa em letras “NIN JIOM”, que continha 41 pacotes de objectos cristalizados de cor branca, 1 caixa de ferro de cor azul impressa em caracteres chineses, que continha 14 pacotes de pó de cor branca; 1 caixa de ferro impressa em letras “FISHERMANS FRIEND”, que continha 6 pedaços de palhinha contendo 46 comprimidos (1 de cor verde e 45 de cor vermelha), 1 caixa de papel rectangular impressa em caracteres chineses, que continha 19 pacotes de objectos cristalizados transparentes, e 1 pedaço de palhinha selada contendo 1 comprimido incompleto de cor vermelha; e na mesa de cabeceira do quarto 1 saco plástico transparente, que continha 6 envelopes de cor branca.
18. A garrafa plástica, as tampas, as palhinhas e os papéis de alumínio acima referidos, submetidos a exame laboratorial, revelaram padecer dos vestígios de “Metanfetamina”, substância abrangida pela Tabela II-B da Lei n.º 17/2009; os referidos 41 pacotes de objectos cristalizados de cor branca revelaram ser “Metanfetamina”, com o peso líquido de 20,352g, e após análise quantitativa, a percentagem de “Metanfetamina” era de 64,45%, com o peso líquido de 13,117g; os referidos 14 pacotes de pó de cor branca revelaram ser “Metanfetamina”, com o peso líquido de 5,147g, e após análise quantitativa, a percentagem de “Metanfetamina” era de 63,90%, com o peso líquido de 3,289g; os comprimidos embrulhados nos 6 pedaços de palhinha revelaram ser “Metanfetamina”, dos quais os 45 comprimidos de cor vermelha tinham o peso líquido de 4,106g, e após análise quantitativa, a percentagem de “Metanfetamina” foi verificada em 14,32%, com o peso de 0,588g, e o outro comprimido de cor verde tinha o peso de 0,099g; os 19 pacotes de objectos cristalizados de cor branca revelaram ser “Metanfetamina”, com o peso líquido de 9,762g, e após análise quantitativa, a percentagem de “Metanfetamina” foi verificada em 67,81%, com o peso de 6,620g; e o comprimido incompleto também continha “Metanfetamina”, com o peso líquido de 0,052g.
19. A seguir, os agentes da PJ dirigiram-se à fracção da arguida B sita na [Endereço (1)], fornecida pelo recorrente A à arguida B, e realizaram busca no quarto, encontrando no armário do quarto 1 caixa de papel contendo 465 saquinhos plásticos transparentes, 2 sacos plásticos contendo 1020 saquinhos plásticos transparentes, 1 caixa de papel de cor dourada contendo 2 recipientes de vidro, 1 balança electrónica, 2 palhinhas de cor azul, 1 caixa de fósforos impressa em caracteres chineses, que continha 4 pacotes de pó de cor de creme, e 1 passaporte da RPC, no qual estava escondido 1 papel com registos de transacções; no topo do armário 2 rolos de papéis de alumínio, 1 garrafa plástica com líquido, cujo topo estava ligado por 2 palhinhas embrulhadas em papéis de alumínio; e num saco plástico deitado no chão 1 livro de contas, 2 envelopes de Sands, e 7 envelopes de cor branca, dos quais 1 continha 18 palhinhas e 1 papel de alumínio.
20. A balança electrónica e as palhinhas de cor azul acima referidas, submetidas a exame laboratorial, revelaram padecer dos vestígios de “Metanfetamina”; os referidos 4 pacotes de pó de cor de creme revelaram ser “Heroína”, substância abrangida pela Tabela I-A da Lei n.º 17/2009, com o peso líquido de 1,086g, e após análise quantitativa, a percentagem de “Heroína” era de 19.72%, com o peso líquido de 0,214g; a garrafa plástica, a tampa, as palhinhas e os papéis de alumínio acima referidos padeceram dos vestígios de “Metanfetamina”, e o líquido na garrafa plástica também continha “Metanfetamina”, com o volume de 235ml.
21. Os supracitados estupefacientes encontrados pelos agentes da PJ foram adquiridos pelos recorrentes A e B junto de indivíduo não identificado, eles adquiriram e esconderam os referidos estupefacientes, destinando-se, entre os quais, uma pequena parte ao consumo próprio e a restante parte à venda, em divisão de tarefas, a outrem.
22. As garrafas, as tampas, as palhinhas, os papéis de alumínio, os isqueiros e os recipientes de vidro encontrados pelos agentes da PJ foram instrumentos detidos e utilizados pelos recorrentes A e B para o consumo de estupefacientes; e a maior parte das palhinhas e dos papéis de alumínio foram instrumentos que eles pretendiam fornecer a outrem para o consumo.
23. Os supracitados sacos plásticos transparentes, envelopes e balança electrónica encontrados pelos agentes da PJ foram instrumentos utilizados pelos recorrentes A e B para dividir e empacotar os estupefacientes; o livro de contas e o papel acima referidos foram instrumentos utilizados pelos recorrentes A e B para registar as actividades de tráfico de estupefacientes.
24. Os 5 telemóveis dos recorrentes A e B (com 5 cartões SIM) encontrados pela polícia foram instrumentos de comunicação para as actividades do tráfico de estupefacientes; e as quantias em numerário encontradas foram os fundos e lucros das actividades do tráfico de estupefacientes.
25. No dia seguinte (9 de Dezembro de 2012), pelas 17h35, a PJ recebeu a participação do [Hotel (3)], segundo o qual foram encontrados no quarto n.º XXX do hotel instrumentos para o consumo de estupefacientes, pelo que os agentes da PJ dirigiram-se ao referido hotel para investigação, e posteriormente, interceptaram no balcão de atendimento do 1º andar deste hotel o arguido D.
26. Os agentes da PJ encontraram na bolsa de cor cinza levada pelo arguido D 1 pedaço de palhinha transparente contendo objectos cristalizados de cor branca, e 1 pedaço de palhinha transparente contendo 7 comprimidos e 1 comprimido incompleto; e na posse do arguido 2 cartões do quarto n.º XXX do [Hotel (3)].
27. Os referidos objectos cristalizados de cor branca, submetidos a exame laboratorial, revelaram ser “Metanfetamina” e “N,N-dimetanfetamina”, substâncias abrangidas pela Tabela II-B da Lei n.º 17/2009, com o peso líquido de 1,004g, e os referidos comprimidos e fragmentos de comprimido também continham “Metanfetamina” e “N,N-dimetanfetamina” abrangidas pela Tabela II-B da mesma Lei, com o peso líquido de 0,702g.
28. Os agentes da PJ entraram no quarto do arguido D n.º XXX do [Hotel (3)] e realizaram a busca, encontrando no cofre no quarto 1 garrafa plástica com líquido, cuja tampa de cor vermelha estava ligada por 1 conjunto de palhinhas e o corpo estava ligado por 1 palhinha de cor amarela, 1 garrafa plástica com líquido e com tampa de cor branca ligada por palhinha, 1 garrafa plástica com líquido e com tampa de cor verde, 1 garrafa plástica com líquido e com tampa de cor preta ligada por 2 séries de palhinhas e papéis de alumínio, 7 papéis de alumínio e 15 palhinhas.
29. A garrafa plástica com tampa de cor vermelha junto com a palhinha, e a garrafa com tampa de cor verde acima referidas padeceram dos vestígios de “Metanfetamina”, e o líquido contido nas duas garrafas também continha “Metanfetamina”, com o peso líiquido respectivamente de 210ml e 73ml; os vestígios encontrados na garrafa plástica com tampa de cor preta e nos papéis de alumínio e nas palhinhas, e o líquido na garrafa continham “Metanfetamina ”, “N,N-dimetanfetamina” e “Anfetamina”, substâncias abrangidas pela Tabela II-B da Lei n.º 17/2009, com o volume do líquido de 120ml; os 7 papéis de alumínio e as 15 palhinhas padeceram dos vestígios de “Metanfetamina”.
30. A partir de pelo menos 3 de Dezembro de 2012, o arguido D contactou, por várias vezes e através dos telemóveis n.º XXXXXXXX, n.º XXXXXXXX e n.º XXXXXXXX, com os recorrentes A e B, comprou junto destes, pelo menos por 4 vezes, estupefacientes, pagando cada vez cerca de MOP$1.400,00.
31. Os supracitados estupefacientes encontrados no quarto do arguido D foram adquiridos, depois da tentativa mal sucedida de contacto com os recorrentes A e B para a compra de estupefacientes, junto de um indivíduo não identificado no Interior da China, para o consumo próprio.
32. Os supracitados garrafas, palhinhas e papéis de alumínio encontrados no quarto n.º XXX do [Hotel (3)] foram instrumentos detidos e utilizados pelo arguido D para o consumo de estupefacientes, o líquido e os vestígios acima referidos foram resíduos após o consumo dos estupefacientes.
33. Os recorrentes A e B, e os arguidos C e D, com dolo, agiram de forma livre, voluntária e consciente ao praticar os supracitados actos.
34. Os recorrentes A e B, sabendo bem que eram proibidos os seus actos, ainda venderam, por acordo comum e em divisão de tarefas, estupefacientes a outrem, e adquiriram e detiveram os referidos estupefacientes, destinando uma pequena parte ao consumo próprio e a restante parte à venda, em divisão de tarefas, a outrem.
35. Os recorrentes A e B, sabendo bem que eram proibidos os seus actos, ainda detiveram os referidos instrumentos para o consumo de estupefacientes.
36. O arguido C, sabendo bem que eram proibidos os seus actos, ainda deteve os respectivos instrumentos e consumiu os estupefacientes, bem como adquiriu e deteve os para o consumo próprio.
37. O arguido D, sabendo bem que eram proibidos os seus actos, ainda deteve os respectivos instrumentos e consumiu os estupefacientes, bem como adquiriu e deteve os para o consumo próprio.
38. Os recorrentes A e B, e os arguidos C e D tinham perfeito conhecimento da natureza e características dos estupefacientes supracitados.
39. Os actos dos recorrentes A e B, e dos arguidos C e D não eram legalmente autorizados.
40. Os recorrentes A e B, e os arguidos C e D sabiam bem que os seus actos eram proibidos e punidos por lei.
E ficaram provados ainda os seguintes:
41. O recorrente A (1º arguido) é comerciante, auferindo mensalmente cerca de MOP$200.000,00.
42. Tem como habilitações literárias o ensino secundário complementar, e tem o pai, a esposa e uma filha a seu cargo.
43. A recorrente B (2ª arguida) é desempregada.
44. Tem como habilitações literárias o ensino primário, e tem a seu cargo os pais e uma filha.
45. De acordo com o registo criminal, o 1º, a 2ª e o 4º arguidos são delinquentes primários.
46. No processo sumário penal n.º CR2-13-0110-PSM, o 3º arguido C foi condenado em 19 de Junho de 2013, pela prática de um crime de reentrada ilegal, p. p. pelo art.º 21.º da Lei n.º 6/2004, na pena de 3 meses de prisão, suspensa a execução por um período de 18 meses.
Factos não provados: não há nada, por ficarem provados todos os factos relevantes na acusação.


III - O Direito
1. As questões a resolver
As questões a apreciar são as relativas à medida da pena do 1.º arguido e à pretendida atenuação especial da pena da 2.ª arguida por colaboração com a Polícia para capturar o 1.º arguido.
  
  2. Medida da pena.
Vem suscitada a questão da medida da pena do 1.º arguido.
Relativamente à pretensão de redução das penas entre os seus limites mínimo e máximo, tem este Tribunal considerado que “Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada” (Acórdãos de 19 de Setembro de 2008 e 23 de Janeiro de 2008, respectivamente, nos Processos n. os 29/2008 e 57/2007).
Atendendo a que a penalidade varia entre 3 e 15 anos de prisão, que a favor do recorrente não milita qualquer circunstância atenuante, para além de não ter sido condenado judicialmente em Macau e as demais circunstâncias provadas, designadamente, a sua actividade na venda de estupefacientes a clientes de hotéis e até as quantidades destes produtos apreendidos, não se afigura desproporcionada a pena de 6 (seis) anos e 10 (meses) de prisão pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009.
O recorrente, por outro lado, não alegou qualquer violação de vinculação legal na matéria.
Improcede a questão suscitada.

3. Atenuação especial da pena
No que se refere à pretendida atenuação especial da pena da 2.ª arguida por colaboração com a Polícia para capturar o 1.º arguido, tal colaboração foi menor, não essencial, como bem resulta dos factos provados, sendo que não se enquadra na previsão do artigo 18.º da Lei n.º 17/2009, também por se tratar de um indivíduo com peso semelhante à arguida na estrutura do grupo, apenas formado por duas pessoas. Quer dizer, a colaboração pontual e não importante da arguida não justifica a atenuação especial da pena, que está gizada para casos especiais de colaboração significativa e importante nos seus resultados, o que não foi o caso.

IV – Decisão
Face ao expendido, nega-se provimento aos recursos.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça fixada em 5 UCs.
Fixam-se em MOP$1300,00 (mil e trezentas patacas) de honorários aos ilustres Defensores oficiosos.
Macau, 4 de Junho de 2014.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai





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