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Tribunal Administrativo da Região Administrativa Especial de Macau
Processo de Suspensão de Eficácia n.º 91/14-SE



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Processo n.º:91/14-SE
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SENTENÇA
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  A, ora requerente, melhor identificada nos autos, vem intentar o presente requerimento de suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Presidente, substituto, do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), ora entidade requerida, de 27 de Janeiro de 2014, pelo qual foi indeferido o seu pedido da afixação de um reclamo identificado e ordenado a imediata remoção daquele (e os respectivos suportes), invocando para tal a execução do acto suspendendo lhe causaria previsivelmente prejuízos de difícil ou impossível reparação com verificação de todos os pressupostos legais para a sua suspensão.
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  A entidade requerida veio contestar e defender a legalidade do acto, pedindo a absolvição do pedido por não existir no caso vertente um grave prejuízo na execução do acto suspendendo e se revelar patente uma grave ofensa ao interesse público prosseguido pelo acto suspendendo.
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  A Digna Delegada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de rejeitar o pedido por ser o acto suspendendo um acto meramente negativo (vide fls. 78 a 79v dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
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  O Tribunal é competente em razão da matéria e hierarquia.
  O Processo é próprio e não há nulidades.
  A requerente e a entidade requerida dispõem de personalidade e capacidade judiciárias e são partes legítimas.
  Não há excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do presente procedimento preventivo e conservatório.
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I. Factos
  Dos autos e do P.A. em anexo resulta provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
  1º - A requerente é proprietária de uma fracção autónoma para escritório, denominada CR/C e sita na [Endereço] (vide fls. 64 e verso dos autos).
  2º- Em 08/03/2013, a requerente diligenciou junto do IACM para requerer licenciamento para a fixação permanente de reclamos e tabuletas (vide fls. 38 do autos e fls. 10 a 12 do P.A.).
  3.º - Através do ofício com n.º de referência: XXXXX/XXXXR-Y/DLA/SAL/2013 datado de 22/04/2013, foi a requerente notificada pelo IACM para entrega do documento de autorização emitido pelos proprietários do mesmo prédio, sob pena de ser indeferida o seu pedido (vide fls. 40 a 41 do autos).
  4º - Em 06/08/2013, a requerente apresentou um requerimento e documentos comprovativos junto do IACM, na sequência de que foi solicitado, para demonstrar a obtenção da autorização da maioria dos proprietários do prédio e pedir a emissão da licença para a afixação permanente de reclamo publicitário (vide fls. 13 a 19 do P.A.).
  5º - Através do ofício com n.º de referência: XXXXX/XXXR-Y/DLA/SAL/2014 datado de 06/02/2014, foi a requerente notificada pelo IACM a decisão da entidade requerida pela qual foi indeferido o seu pedido de afixação permanente de reclamo e ordenado a imediata remoção daquele reclamo e os respectivos suportes (vide fls. 34 a 35 do autos).
  6.º - Em 19/03/2014, a requerente intentou junto deste Tribunal os presente autos da suspensão de eficácia.
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II. Fundamentação
  Cumpre agora decidir.
  Nos autos, veio a requerente pedir a suspensão da eficácia da decisão de indeferimento do seu pedido de licenciamento para a afixação permanente de reclamo identificado.
  Reza o art.º 120.º do C.P.A.C. o seguinte:
“Artigo 120.º
(Suspensão de eficácia de actos administrativos)
  A eficácia de actos administrativos pode ser suspensa quando os actos:
  a) Tenham conteúdo positivo;
  b) Tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.”
  Para além de satisfazer os requisitos materiais aí previstos no art.º 121.º do C.P.A.C., o decretamento da decisão da suspensão de eficácia do acto administrativo depende ainda da verificação do acto suspendendo com conteúdo “positivo”, para se apreciar se é justo a executoriedade imediata deste acto decisório.
  Quanto ao pressuposto concernente ao conteúdo do acto suspendendo a que se alude no art.º 120.º do C.P.A.C., permite-se citar a análise detalhada exarada no douto parecer da Digna Magistrada do Ministério Público:
  “… … …
  Prevê o art. 120º do CPAC:
  A eficácia de actos administrativos pode ser suspensa quando os actos:
  a) Tenham conteúdo positivo;
  b) Tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
  Daí resulta que, para efeitos de suspensão de eficácia, os actos administrativos devem, pelo menos, apresentar uma vertente positiva.
  Conforme entendimento do Venerado TUI, (Acórdão de 7/12/2005, Proc. n.º 29/2005), “são actos negativos aqueles cuja prolação não altera situação jurídica em que se encontrava o interessado.
  Ao contrário dos actos administrativos positivos, que produzem uma alteração da ordem jurídica, “são actos negativos aqueles que consistem na recusa de introduzir uma alteração na ordem jurídica”. (cfr. Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Volume III, pág. 155)
  E os actos administrativos podem ser puramente negativos ou aparentamente negativos.
  Diz-se aparentemente negativo um acto que, apesar de negar o pretendido do interessado, produza efeitos na sua esfera jurídica, modificando a situação jurídica anteriormente já existente.
  Resulta claramente daquela referida norma que, mesmo se tratando dum acto de conteúdo negativo, pode ser suspensa a sua eficácia, desde que tenha uma vertente positiva.”
  Daí que, perante um acto de conteúdo negativo, há de analisar se o acto é mesmo puramente negativo ou, antes, com vertente positiva.
  No caso sub judice, o acto praticado pela Entidade Requerida, não alterou nenhuma situação jurídica anteriormente existente na esfera jurídica da Requerente, porquanto o seu pedido de afixação de um reclamo publicitário se traduzia numa pretensão constitutiva. Tal como se escreve no Ac. do TSI, de 13/12/2012, Proc. n.º 947/2012, “O indeferimento de uma pretensão constitutiva exemplifica muito bem a situação: se alguém pede o licenciamento para iniciar a exploração de um bar, o indeferimento deixa o requerente exactamente como se encontrava antes; nada na sua esfera mudou. Sendo assim, trata-se de um acto administrativo que para o interessado é neutro, do ponto de vista dos efeitos, uma vez que para si tudo permanece como anteriormente.
  A jurisprudência tem considerado que a eficácia de tais actos não é susceptível de ser suspensa, com a justificação de que não seria possível extrair de uma sentença favorável um efeito contrário ao que deles emanava (no exemplo fornecido, a suspensão nunca permitiria que o requerente pudesse dar início à exploração do negócio) porque isso poderia representar uma usurpação de poderes administrativos pelos tribunais, e na medida em que, portanto, dessa suspensão não adviria qualquer efeito útil para o interessado, nomeadamente o afastamento do espectro de uma situação de facto danosa com a caracterização qualitativa e quantitativa que o art. 121º, nº1, al. a), estabelece. Por isso, são actos normalmente arredados da suspensibilidade (cfr. a contrario, art. 121º, al. a), do CPAC).”
  Sendo o acto suspendendo um acto meramente negativo, em relação ao mesmo não é possível ser concedida a suspensão de eficácia, atentos os termos do art. 120.º do CPAC.
  … … …”
  Não parece haver outra solução melhor que não seja reproduzir aqui o preconizado para se concluir pela presença no caso sub judice um acto administrativo de conteúdo puramente negativo, não introduzindo alteração ou produzindo efeito de qualquer modo na esfera ou situação jurídica da requerente.
  Indo mais longe para dizer que a decisão da remoção do reclamo e dos respectivos suportes já afixado pela requerente também não tem conteúdo de vertente positiva, sendo uma mera reposição ou reintegração da situação material que a requerente tenha actuado antecipadamente, independentemente da vontade de Administração e do proferimento de uma decisão “favorável” para o permitir.
  Pelos expostos, e sem mais delonga, deve improceder o presente pedido da suspensão de eficácia do acto suspendendo deduzido pela requerente.
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III. Decisão
  Por tudo o que fica expendido e justificado, o Tribunal decide rejeitar o presente requerimento da suspensão de eficácia do acto administrativo e absolve a entidade requerida do pedido.
  Custas pela requerente com taxa de justiça de 4UC.
  Registe e notifique.
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4 de Abril de 2014
Juiz de Direito
Leong Sio Kun