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Processo n.º 213/2014 Data do acórdão: 2014-5-22 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– condenação anterior
– pena suspensa
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
S U M Á R I O

Como a arguida, apesar de condenada num processo penal (sumário) anterior em pena de prisão suspensa na sua execução (sob condição de prestação de contribuição pecuniária), veio a cometer o crime doloso de uso de documento falsificado, a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já não dão cabalmente para salvaguardar as finalidades de punição, pelo menos na perspectiva de prevenção especial, de maneira que nesta vez há que determinar a execução imediata da pena de prisão (cfr. o critério material vertido no art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal).
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 213/2014
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Ministério Público
Arguida recorrida: A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com a sentença proferida a fls. 64 a 68 dos autos de Processo Comum Singular n.° CR1-13-0358-PCS do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base na parte em que se decidiu suspender, por dois anos, a execução da pena única de um ano e três meses de prisão aplicada à arguida A, aí julgada na sua ausência como tal consentida por ela própria, pela autoria material, na forma consumada, de um crime de uso de documento falsificado, p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 3, da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto (punido com sete meses de prisão), de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.º 21.º dessa Lei (punido com seis meses de prisão), e de um crime continuado de falsas declarações sobre a identidade, p. e p. pelo art.º 19.º, n.º 1, da mesma Lei (punido com sete meses de prisão), veio a Digna Delegada do Procurador junto desse Tribunal recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a execução imediata da pena de prisão da arguida, por entender inexistir qualquer hipótese concreta enquadrável no disposto no art.º 48.º do Código Penal (CP) para efeitos de concessão do benefício de suspensão da pena (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 74 a 76 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso não chegou a ser apresentada nenhuma resposta em nome da arguida recorrida.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 101 a 102), pugnando pelo provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto descrita como provada no texto da decisão recorrida, é de tomá-la como fundamentação fáctica do presente aresto recurso, sob aval do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
Segundo essa factualidade provada, e nomeadamente:
– em 29 de Setembro de 2013, a arguida exibiu ao pessoal da Polícia de Segurança Pública de Macau à entrada de um casino em Macau um bilhete de identidade de residente de Macau como sendo seu, documento identificativo esse que veio a ser descoberto como falsificado;
– conforme o certificado de registo criminal da arguida, esta, em 2 de Dezembro de 2011, no âmbito do Processo n.º CR2-11-0228-PSM, ficou condenada pela prática, em 15 de Novembro de 2011, de um crime de reentrada ilegal, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por dezoito meses, sob a condição de prestar, dentro de 30 dias, vinte mil patacas de contribuição pecuniária a favor da Região Administrativa Especial de Macau.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o Ministério Público colocou, como objecto do seu recurso, a questão de defendida execução imediata da pena de prisão.
Da matéria de facto descrita como provada na decisão recorrida, resulta como nítido que a arguida, apesar de ter chegado a ser condenada num processo penal (sumário) anterior em pena de prisão suspensa na sua execução (sob condição de prestação de contribuição pecuniária), veio a cometer o crime doloso de uso de documento falsificado.
Assim sendo, realiza o presente Tribunal de recurso que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já não dão cabalmente para salvaguardar as finalidades de punição, pelo menos na perspectiva de prevenção especial, de maneira que nesta vez há que determinar a execução imediata da pena de prisão única da arguida (cfr. o critério material vertido no art.º 48.º, n.º 1, do CP, para efeitos de concessão, ou não, da suspensão de execução da pena de prisão).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar procedente o recurso, determinando a execução imediata da pena única de prisão da arguida.
Custas do recurso pela arguida, com duas UC de taxa de justiça e oitocentas patacas de honorários a favor da sua Defensora Oficiosa.
Comunique a presente decisão ao Processo n.º CR3-14-0035-PSM (à ordem do qual se encontra actualmente presa a arguida).
Macau, 22 de Maio de 2014.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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