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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 26/05/2014 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo ----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 301/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Em audiência colectiva responderam A ou XXX (XXX) e B (XX), com os restantes sinais dos autos, vindo a ser condenados como co-autores materiais da prática de 1 crime de “roubo qualificado”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 1 e 2, al. b), e 198°, n.° 2, al. f) do C.P.M., na pena (individual) de 4 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 883 a 893 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformados, os arguidos recorreram.
Em sede das suas conclusões, e em síntese, pedem a redução e suspensão da execução das suas penas; (cfr., fls. 921 a 923-v e 920 a 933).

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Respondendo, diz o Ministério Público que nenhuma razão tem os recorrentes, pugnando pela rejeição dos recursos; (cfr., fls. 939 a 942-v).

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Oportunamente juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Cingem-se os recursos de ambos os arguidos ao inconformismo com a medida concreta das penas que lhe foram aplicadas - 4 anos e 6 meses, cada - que consideram desproporcionadas, almejando a redução respectiva, em moldes a poderem, inc1usivé, usufruir da suspensão da execução das mesmas.
Cremos, porém, que, sem razão, qualquer deles.
Desde logo, no que tange a A, a confissão respectiva não deixou de ser assinalada, ponderada e valorada, do mesmo passo que, alguns laivos de compaixão demonstrados aquando da prática dos factos não terão também deixado de ser considerados, se bem que nos seus limites normais, enquanto atenuantes gerais, que não correspondendo a qualquer atenuação especial, de resto, não justificada, pelo que o restante circunstancialismo apurado, designadamente o facto de ser o planeador dos ilícitos e forma de execução dos mesmos, com alta intensidade dolosa, com a perniciosas consequências para a ofendida, para além de ponderosa necessidade de prevenção deste tipo de crimes na Região justificam plenamente, face à moldura penal abstracta do imputado, a sanção alcançada.
Quanto a B pese embora não tenha desempenhado papel de liderança e planeamento naqueles ilícitos, dependendo, de alguma forma, designadamente económica, do outro co-arguido, pai de nascituro de ambos, tal não se apresentou demonstrado como equivalente a ascendente daquele, nos termos a que alude a al a) do n° 2 do art° 66°, CP, por forma a justificar eventual atenuação especial, sendo que, por outra banda, a sua postura errática relativamente à confissão/negação/silêncio sobre os factos é de molde a demonstrar à evidência, a sua falta de arrependimento, pelo que, nos circunstancialismos e necessidade de prevenção já referenciados relativamente ao co-arguido se justifica a concreta medida da pena alcançada, sendo que, a partir dessa consideração e para além dos requisitos respectivos de ordem material que sempre inexistiriam, se não poderia contemplar, desde logo no plano formal, a almejada suspensão da pena relativamente a qualquer dos recorrentes.
Tudo, pois, a revelar a consonância do decidido com o legalmente previsto, designadamente nos art°s 40°, 48° e 65° do C.P. e a justificar a manutenção respectiva”; (cfr., fls. 956 a 957).

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Em sede de exame preliminar, constatou-se da manifesta improcedência dos presentes recursos, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 886 a 888, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Como se deixou relatado, vem os arguidos dos presentes autos recorrer do Acórdão prolatado pelo Colectivo do T.J.B. que os condenou como co-autores da prática de 1 crime de “roubo qualificado”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 1 e 2, al. b), e 198°, n.° 2 , al. f) do C.P.M., na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

E, como (igualmente) resulta da sua motivação e conclusões de recurso, colocam tão só os recorrentes a questão de “adequação da(s) pena(s)”.

Ora, como já se deixou adiantado, não se mostra de reconhecer razão aos ora recorrentes, sendo os recursos de rejeitar, dada a sua manifesta improcedência; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).

Aliás, o Ilustre Procurador Adjunto dá, no seu douto Parecer, que aqui se dá como reproduzido, cabal e clara resposta ao inconformismo dos ora recorrentes, pouco havendo a acrescentar.

Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.

Vejamos.

Pois bem, ao crime pelos ora recorrentes cometido cabe a pena de 3 a 15 anos de prisão, sendo, como se viu, que o Colectivo a quo lhes fixou a pena (individual) de 4 anos e 6 meses de prisão.

Em relação à “atenuação especial da pena”, repetidamente temos afirmado que a mesma “só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 14.04.2011, Proc. n°130/2011 e de 05.12.2013, Proc. n° 715/2013).

E, face à factualidade dada como provada, cremos nós que, de forma clara, evidente é que a situação dos autos não configura uma “situação extraordinária ou excepcional” para se accionar o mecanismo do art. 66° e 67° do C.P.M. a fim de se proceder à pretendida atenuação especial, mais não se mostrando de dizer sobre a questão.

Aqui chegados, e estando as penas fixadas a 1 ano e 6 meses do seu limite mínimo, e a mais de 8 anos do seu limite máximo, à vista está a solução.

De facto, em conformidade com o art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

E, em matéria de determinação da medida da pena tem este T.S.I. entendido que:

“Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 14.11.2013, Proc. n° 549/2013).

Nesta conformidade, ponderando na factualidade dada como assente e na moldura penal em questão, evidente é que censura não merecem as penas de 4 anos e 6 meses de prisão pelo T.J.B. aplicadas, que reflectem o dolo directo e intenso dos arguidos, – não se pode olvidar que os mesmos não são residentes de Macau e que provado está que para aqui vieram com a específica intenção de cometer crimes (de roubo), o que veio a suceder com o dos autos, poucos dias depois da sua chegada – a acentuada ilicitude da sua conduta, assim como as fortes necessidades de prevenção criminal, (óbvio sendo que ponderadas também foram todas as circunstâncias que eram favoráveis aos ora recorrentes).

De facto, não se pode esquecer que o crime de “roubo” atinge bens tanto “pessoais” como “patrimoniais”, causando, sempre, (algum) “alarme social”.

Por fim, e como recentemente decidiu o Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II – Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência).

Mostrando-se de subscrever o assim entendido, e tudo visto, (já que excluída também fica a pretendida suspensão da execução das penas – cfr., art. 48° do C.P.M.), resta decidir.


Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar os recursos.

Pagarão os arguidos a taxa de justiça individual de 4 UCs, e como sanção pela rejeição, o correspondente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários aos Exmos. Defensores Oficiosos no montante de MOP$1.500,00.

Macau, aos 26 de Maio de 2014
José Maria Dias Azedo

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