打印全文
Processo nº 132/2014
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 22 de Maio de 2014
Recorrente: Guardforce (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Lda. (Ré)
Recorrido: A (Autor)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I - RELATÓRIO
Por sentença de 11/10/2013, julgou-se a acção parcialmente procedente e em consequência condenou-se a Ré Guardforce (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Lda. a pagar ao Autor A na quantia de MOP$330,621.98, com os juros de mora legais.
Dessa decisão vem recorrer a Ré, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
a) O julgamento que incidiu sobre o ponto 24) da matéria de facto escorou-se nos depoimentos das testemunhas XXX e XXX, gravados no ficheiro "Recorded on 18-Sep-2013 at 09.45.31 (0XG%@}(105411270).WAV";
b) No respeitante à matéria do referido ponto 24), as aludidas testemunhas limitaramse a fazer, a instâncias do Ilustre Mandatário do A., uma descrição do procedimento geral implementado na R. para a autorização de faltas dos seus funcionários;
c) Sendo que, quando questionada pelo mandatário da R. sobre se tinha efectivo conhecimento de que o A tivesse ou não dado quaisquer faltas à margem daquele procedimento geral, a testemunha XXX acaba por responder que não sabe (a 39m18s da gravação acima referida);
d) A própria testemunha admite pois que, não obstante a existência daquele procedimento, não tem conhecimento concreto sobre se o A. sempre lhe deu cumprimento, o que faz ruir a conclusão, retirada pelo Tribunal recorrido, de que o A. nunca faltou ao trabalho sem para tal estar autorizado pela R.;
e) O que leva a que se considere errado o julgamento que o Tribunal a quo proferiu sobre o ponto 24) da matéria de facto;
f) Face a todo o exposto, pela reapreciação da prova constante dos autos, nomeadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas XXX e XXX, gravados no ficheiro "Recorded on 18-Sep-2013 at 09.45.31 (0XG%@}(105411270).WAV", deverá ser alterada a resposta ao facto contido no ponto 24) da matéria de facto provada, julgando-se aquele não provado, com as devidas consequências quanto aos pedidos formulados pelo A.;
g) O Despacho consagra um procedimento de importação de mão-de-obra nos termos do qual é imposta a utilização de um intermediário com o qual o empregador deve celebrar um contrato de prestação de serviços;
h) A decisão recorrida perfilha o entendimento de que o Despacho se reveste de imperatividade e estabelece condições mínimas de contratação de mão-de-obra não residente;
i) Contrariando tal entendimento, o Despacho em parte alguma estabelece condições mínimas de contratação ou até cláusulas-tipo que devessem integrar o contrato de trabalho a celebrar entre a entidade empregadora e o trabalhador;
j) É patente que o Despacho não fixa de forma alguma condições de contratação específicas e que, ainda que o fizesse, a violação dos seus termos importaria infracção administrativa, e não incumprimento de contrato de trabalho;
k) Assim, contrariamente ao que se propugna na decisão recorrida, nada permite concluir pela natureza imperativa do Despacho;
l) Decidindo em sentido inverso, o Tribunal recorrido fez errada aplicação do Despacho, nomeadamente dos seus arts. 3° e 9°;
m) Os Contratos são configurados na decisão a quo como contratos a favor de terceiro, nos termos do art. 437º do Código Civil;
n) Nesta lógica, o A. apresentar-se-á como terceiro beneficiário de uma promessa assumida pela R. perante a Sociedade, com o direito de exigir daquela o cumprimento da prestação a que se obrigou perante esta;
o) As partes nos Contratos, assim como o próprio Despacho 12/GM/88, qualificaram-nos como "contratos de prestação de serviços";
p) Deles é possível extrair que a Sociedade "contratou" trabalhadores não residentes, prestando o serviço de os ceder, subsequentemente, à R.;
q) Tais Contratos são pois efectivos contratos de prestação de serviços, não podendo ser qualificados como contratos a favor de terceiros;
r) Por outro lado, é unânime que a qualificação de um contrato como sendo a favor de terceiro exige que exista uma atribuição directa ou imediata a esse terceiro;
s) Tem-se entendido que o conceito de contrato a favor de terceiro implica a concessão ao terceiro de um benefício ou de uma atribuição patrimonial, e não apenas de um direito a entrar numa posição jurídica em que se tem a hipótese de auferir uma contraprestação de obrigações;
t) A obrigação da ora R. é assumida apenas perante a Sociedade, não havendo intenção ou significado de conferir qualquer direito, pelo contrato de prestação de serviços, a qualquer terceiro;
u) Igualmente não existe nos Contratos qualquer atribuição patrimonial directa a qualquer terceiro;
v) Sendo pacífico que o contrato a favor de terceiro exige que a prestação a realizar seja directa e revista a natureza de atribuição, é incorrecto o entendimento de que a contratação do A. pela R. é uma prestação à qual a R. ficou vinculada por força do contrato de prestação de serviços;
w) Não pode considerar-se que a remuneração do contrato de trabalho constitua essa atribuição, porque tal afastaria o requisito de carácter directo da prestação no contrato a favor de terceiro;
x) Como tal, é patente que não resulta dos Contratos nenhuma atribuição patrimonial directamente feita ao A., que este possa reivindicar enquanto suposto terceiro beneficiário;
y) Os Contratos ficam pois completamente no domínio do princípio da eficácia relativa dos contratos, vertido no art. 400°/2 do Código Civil (princípio res inter alias acta, aliis neque nacet neque prodest);
z) Por fim, a figura do contrato a favor de terceiro pressupõe que o promissário tenha na promessa um interesse digno de protecção legal;
aa) Não consta dos autos qualquer facto que consubstancie um tal interesse;
bb) Assim, admitindo que dos Contratos resultará qualquer direito a favor do A., sempre ficou por demonstrar que a Sociedade tivesse interesse nessa promessa, o que impede qualificação dos Contratos como contratos a favor de terceiro;
cc) Assim, arredada a aplicação do mecanismo do contrato a favor de terceiro, nenhum outro sobreleva que possa suportar a produção, na esfera jurídica do A., de efeitos obrigacionais emergentes dos Contratos;
dd) Ao decidir como o fez, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 400°/2 e 437º do Código Civil;
ee) Em função do correcto entendimento do Despacho e dos Contratos, conclui-se que nenhum direito assiste ab initia ao A. para reclamar quaisquer "condições mais favoráveis" emergentes destes contratos;
ff) Pelo que não deverá ser-lhe atribuída qualquer quantia a título de putativas diferenças salariais;
gg) Do mesmo correcto entendimento do Despacho e dos Contratos deverá decorrer a absolvição da R. também quanto ao pedido formulado a título de trabalho extraordinário;
hh) Por outro lado, quanto ao regime previsto nos Contratos para o cálculo da remuneração do trabalho extraordinário, deverá entender-se que o mesmo remete para o art. 11°/2 do Decreto-Lei n° 24/89/M, em cujo art. 11°/2, o qual deixa ao critério das partes o ajuste, em sede de contrato individual de trabalho, dos termos dessa remuneração;
ii) Cabia pois ao A. alegar os termos desse ajuste contratual, o que não fez;
jj) Como tal, conclui-se que o A. não demonstrou ser-lhe devida qualquer quantia adicional às que, como ficou provado nos pontos 18), 20) e 22), lhe foram oportunamente pagas pela R. como remuneração do trabalho extraordinário prestado;
kk) Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal recorrido violou o art. 228°/1 do Código Civil;
ll) Do correcto entendimento do Despacho e dos Contratos resulta a sua ineficácia para atribuir ao A. qualquer direito a título de subsídio de alimentação;
mm) Acresce que, como é entendimento unânime na jurisprudência e na doutrina, o pagamento de subsídio de refeição depende da prestação efectiva de trabalho;
nn) Porém, na decisão recorrida propugnou-se o entendimento de que as faltas justificadas ou autorizadas que o A. tenha dado ao trabalho em nada relevam para aferição do subsídio de alimentação que lhe será devido;
oo) Ao decidir nesse sentido, o Tribunal recorrido fez errada interpretação da estipulação dos Contratos sobre o subsídio de alimentação, violando o art. 228°/1 do Código Civil;
pp) O devido entendimento quanto à ineficácia obrigacional do Despacho e dos Contratos deve igualmente conduzir à absolvição da R. do pedido formulado a título de subsídio de efectividade;
qq) Assim sucederá também pela procedência da reapreciação requerida quanto ao ponto 24) da matéria de facto, por falta de suporte factual susceptível de integrar o direito do A. a perceber tal subsídio;
rr) Acresce que, nos termos dos Contratos, o subsídio de efectividade é um mecanismo destinado a premiar a efectiva prestação de trabalho;
ss) Nesse sentido, é para o empregador irrelevante que o empregado, faltando, o faça por motivo atendível e justificado, ou até sob autorização prévia;
tt) Assim, ao decidir no sentido de que as faltas justificadas ou autorizadas não devem ser tidas em conta para a aferição do subsídio de efectividade, a decisão a quo violou uma vez mais o disposto no art. 228°/1 do Código Civil.
uu) No tocante à condenação a título de trabalho prestado em descanso semanal, a decisão recorrida enferma de erro de Direito, sendo nula por contradição entre os fundamentos e a decisão;
vv) Por regular apenas as relações de trabalho com residentes da RAEM, o DecretoLei n° 24/89/M não é aplicável ao caso em apreço, devendo entender-se que a remuneração do descanso semanal era tema tratado de forma definitiva no âmbito do contrato de trabalho celebrado entre A. e R.;
ww) Ao decidir em sentido diverso, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 1°/2 e 3°/3/d) do Decreto-Lei n° 24/89M;
xx) Vem também provado que, pelo trabalho em dia de descanso semanal que efectivamente prestou, o A. foi remunerado pela R. com o valor de um salário diário, em singelo (ponto 26) da matéria de facto);
yy) Ainda que se considere aplicável ao caso vertente o disposto no art. 17º do Decreto-Lei n° 24/89/M do RJRL, deverá ter-se em conta que o seu n° 6/a) estatui que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser remunerado pelo dobro da retribuição normal;
zz) Assim, terá que concluir-se que, para que lhe sejam satisfeitos os direitos que legalmente lhe assistam a esse título, o A. terá apenas que receber montante igual ao que já lhe foi liquidado pela R.;
aaa) Não obstante, a sentença recorrida condenou a R. a pagar ao A. o valor correspondente ao dobro de um salário diário, desconsiderando o facto - que na mesma sentença se deu por provado - de a R. ter já pago ao A. metade desse valor.
bbb) Decidindo de outra forma, a sentença recorrida é nula, por contradição entre o fundamento de facto contido no ponto 26) e a decisão proferida quanto ao pedido a título de trabalho prestado em dia descanso semanal (conforme estatuído no art. 571°/1/c) do CPC), tendo violado além do mais o disposto no art. 17º/6/a) do Decreto-Lei n° 24/89/M.
*
O Autor respondeu à motivação do recurso da Ré, nos termos constantes a fls. 609 a 623, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II - FACTOS
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
1. A Ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de equipamentos técnicos e de segurança, vigilância, transporte de valores. (A)
2. Desde o ano de 1992, a Ré tem sido sucessivamente autorizada a contratar trabalhadores não residentes para a prestação de funções de «guarda de segurança», «supervisor de guarda de segurança», «guarda sénior». (B)
3. A Ré celebrou com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., o denominado «contrato de prestação de serviços»: nº 09/92. (C)
4. Do teor do contrato aludido em C) resultava que os trabalhadores não residentes ao serviço da Ré teriam direito a auferir no mínimo MOP$90,00 diárias, acrescidas de MOP$15,00 diárias a título de subsídio de alimentação, um subsídio mensal de efectividade «igual ao salário de quatro dias», sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço, sendo o horário de trabalho de 8 horas diárias, sendo o trabalho extraordinário remunerado de acordo com a legislação de Macau. (D)
5. A Ré apresentou junto da entidade competente, maxime junto da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE), cópia do «contratos de prestação de serviço» supra referido, para efeitos de contratação de trabalhadores não residentes. (E)
6. O Autor esteve ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direcção, instruções e fiscalização exercer funções de guarda de segurança, mediante o pagamento de um salário. (F)
7. Autor foi admitido ao serviço da Ré em 10.02.1992, na sequência do contrato aludido em C), denominado de prestação de serviços, celebrado com a dita Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., (G)
8. A Ré celebrou ainda coma Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., os denominados "contrato de prestação de serviços": n° 1/01 de 03 de Janeiro de 2001 e n.º 14/01, de 26 de Março de 2001, constantes dos autos a fls. 108 a 112 e fls.113 a 117, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. (H)
9. A prestação de trabalho pelo Autor nos dias de descanso semanal foi remunerada pela Ré com o valor de um salário diário. (I)
10. A relação de trabalho entre a Ré e o Autor cessou a 31.03.2005. (J)
11. Desde a sua admissão e até ao dia 15 de Janeiro de 2001 - data em que entrou em vigor o contrato de prestação de serviço n.º 1/1, datado de 03.01.2001 - o Autor exerceu a sua prestação de trabalho para a Ré com as condições previstas no contrato aludido em G) e C) (resposta ao quesito 1.º).
12. Ao longo da relação laboral, a Ré apresentou ao Autor vários documentos escritos denominados contratos individuais de trabalho, que este assinou. (2.°)
13. Entre Fevereiro de 1992 e Setembro de 1995, a Ré pagou ao Autor, a título de salário, a quantia de MOP$1,500.00 mensais. (3.°)
14. Entre Outubro de 1995 e Junho de 1997, a Ré pagou ao Autor, a título de salário, a quantia de MOP$1,700.00 mensais. (4.°)
15. Entre Julho de 1997 e Março de 1998, a Ré pagou ao Autor, a título de salário, a quantia de MOP$1,800.00 mensais. (5.°)
16. Entre Abril de 1998 e Março de 2005, a Ré pagou ao Autor, a título de salário, a quantia de MOP$2,000.00 mensais. (6.°)
17. Entre 10 de Fevereiro de 1992 e 30 de Junho de 1997, o Autor trabalhou 12 horas de trabalho por dia. (7.°)
18. Tendo a Ré remunerado o trabalho extraordinário à razão de MOP9.30, por hora. (8.°)
19. Entre Julho de 1997 e Junho de 2002, o Autor trabalhou 12 horas de trabalho por dia. (9.°)
20. Tendo a Ré remunerado o trabalho extraordinário à razão de MOP$9.30, por hora. (10.°)
21. Entre Julho de 2002 e 31 de Março de 2005, o Autor trabalhou 12 horas de trabalho por dia. (11.°)
22. Tendo a Ré remunerado o trabalho extraordinário à razão de MOP$10.00, por hora. (12.°)
23. A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (13.°)
24. Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca este, sem conhecimento e autorização prévia pela Ré, deu qualquer falta ao trabalho. (14.°)
25. Durante todo o período da relação laboral, a Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio mensal de efectividade de montante igual ao salário de 4 dias. (15.º)
26. Até 31.03.2005, nunca o Autor gozou de qualquer dia a título de descanso semanal. (16.°)
27. Sem que lhe tenha sido concedido um dia de descanso compensatório. (17.°)
28. A partir de 15.01.2001 o Autor passou a estar ao serviço da Ré no âmbito de uma autorização concedida em processo administrativo relativo ao contrato de prestação de serviços n.º 1/1, datado de 03.01.2001, junto a fls. 274 a 278 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido. (18.° e 19.°)
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da impugnação da decisão da matéria de facto
O Tribunal a quo considerou como provado o facto vertido no quesito 14º da Base Instrutória, a saber:
14º
Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca este, sem conhecimento e autorização prévia pela Ré, deu qualquer falta ao trabalho.
Vem a Ré impugnar esta decisão da matéria de facto, com fundamento na falta de prova suficiente para o efeito, uma vez que as testemunhas do Autor, cujo depoimento serviu como base da convicção do Tribunal a quo para a resposta do quesito em causa, “limitaram-se a fazer uma descrição do procedimento geral implementado na Ré para a autorização de faltas dos seus funcionários, sem que no entanto tenham logrado demonstrar qualquer conhecimento específico quanto ao facto de o Autor ter ou não observado tal procedimento”.
Ouvida novamente a gravação da audiência de julgamento, não cremos que a Ré tenha razão.
Em primeiro lugar, as testemunhas ouvidas foram colegas do Autor, que chegaram a trabalhar nas mesmas condições daquele, daí que os seus depoimentos não deixarão de ser credíveis.
Em segundo lugar, não obstante cada caso ser um caso autónomo, já temos vários processos congéneres, pelo que o Tribunal já não está alheio quanto à política interna da Ré respeitante à forma de prestação de trabalho dos seus guardas de segurança ao longo dos anos anteriores.
A posição da Ré não deixa de ser um “ataque” infundado à livre convicção do julgador.
Improcede, portanto, esta parte do recurso.
2. Da imperatividade do Despacho nº 12/GM/88 e Da Natureza dos Contratos de Prestação de Serviço
Sobre as questões em causa, este Tribunal já se pronunciou de forma reiterada e unânime em vários processos do mesmo género (cfr. Procs. nºs 722/2010, 876/2010, 805/2010, 837/2010, 574/2010, 774/2010, 838/2010, 396/2012 e 322/2013, de 07/07/2011, 02/06/2011, 30/06/2011, 16/06/2011, 12/05/2011, 19/05/2011, 16/06/2011, 13/09/2012 e 25/07/2013, respectivamente), tendo concluído pela improcedência dos referidos argumentos do recurso.
Com a devida vénia e a propósito de situações iguais às que ora nos ocupam, consideramos aqui por reproduzidos os fundamentos já exarados nos arestos acima referidos, dispensando-se da respectiva transcrição, por ser uma jurisprudência já bem conhecida, especialmente por parte da Ré.
3. Das diferenças salariais e Do Trabalho Extraordinário
Com a improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto e dos argumentos do recurso referidos no ponto 2, não temos qualquer margem de dúvida em afirmar que o Autor tem direito a receber da Ré as quantias condenadas àqueles títulos.
4. Do subsídio de alimentação
Para além de invocar a ineficácia do Despacho nº 12/GM/88 e dos Contratos de Prestação de Serviço para atribuir ao Autor o direito a este subsídio (matéria esta que já foi julgada improcedente nos termos anteriores), invoca ainda a Ré que o referido subsídio carece de uma efectividade de serviço, pelo que não estando provados os dias em que o trabalho foi efectivamente prestado, não podia a sentença tê-la condenado no pagamento de todos os dias por que durou a relação laboral.
Sobre esta questão, este Tribunal tem decidido em processos congéneres no sentido de que a atribuição do referido subsídio depende da prestação efectiva do serviço (cfr. Ac. do TSI, de 25/07/2013, Proc. nº 322/2013).
No caso em apreço, o Tribunal a quo condenou a Ré a pagar a quantia de MOP$47.220,00, resultante do cálculo baseado no número total de 3148 dias de trabalho efectivamente prestados no período compreendido entre 10/02/1992 e 15/01/2001, descontados já os dias de gozo de férias anuais e feriados obrigatórios legais.
Como se vê, o Tribunal a quo na determinação do quantum do subsídio de alimentação já levou em conta os dias de trabalho efectivos, e não simplesmente o nº total dos dias da duração da relação laboral.
Nesta conformidade, não se nos afigura que a sentença recorrida mereça alguma censura ou reparação nesta parte.
5. Do subsídio de efectividade
Entende a Ré que o Tribunal a quo não a podia ter condenado no pagamento do mesmo pelas seguintes razões:
- ineficácia do Despacho nº 12/GM/88 e dos Contratos de Prestação de Serviço para atribuir ao Autor o direito a este subsídio;
- falta de suporte factual susceptível de integrar o direito do Autor a perceber tal subsídio, como consequência da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto; e
- por o Autor ter dado faltas, ainda que justificadas e autorizadas.
Para os primeiros dois argumentos, decidimos já que os mesmos são improcedentes nos termos invocados anteriormente.
Em relação ao último fundamento, é já jurisprudência assente ao nível deste TSI, no sentido de que a sua atribuição não está excluída numa situação de não assiduidade justificada ao trabalho.
Pois, “se o patrão autoriza uma falta seria forçado retirar ao trabalhador uma componente retributiva da sua prestação laboral, não devendo o trabalhador ser penalizado por uma falta em que obteve anuência para tal e pela qual o patrão também assumiu a sua responsabilidade.” (cfr. Ac. do TSI, de 25/07/2013, Proc. nº 322/2013)
Ora, tendo sido dado como provado que “durante todo o período da relação contratual entre Ré e A, nunca este, sem conhecimento e autorização prévia da Ré, deu qualquer falta ao trabalho”, andou bem o Tribunal a quo em reconhecer a sua atribuição.
Improcede, assim, este fundamento do recurso.
6. Da compensação dos dias de descanso semanal
Quanto à fórmula de compensação do descanso semanal, considerando que se trata de matéria mais do que analisada e decidida por este TSI, vamo-nos remeter para a Jurisprudência uniforme deste Tribunal no sentido de que o trabalhador tem o direito de receber, por cada dia de descanso semanal não gozado, o dobro da remuneração correspondente, para além do singelo já recebido.
Nesta medida, é de negar provimento ao recurso nesta parte.
Tudo visto, resta decidir.
*
IV – DECISÃO
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
*
Custas pela Ré.
Notifique e D.N.
*
RAEM, aos 22 de Maio de 2014.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong (vencido apenas quanto à fórmula adoptada na compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, conforme a declaração de voto vencido prestado nos Processos 90/2014, 118/2014, 169/2014).



16
132/2014