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Processo nº 680/2013
Data do Acórdão: 22MAIO2014


Assuntos:
Contrato a favor de terceiro


SUMÁRIO

Tendo sido celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da Ré, estamos em face de um contrato a favor de terceiro, pois se trata de um contrato em que a Ré (empregadora do Autor e promitente da prestação) garante perante a sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda.(promissória) o mínimo das condições remuneratórios a favor dos trabalhadores estranhos ao contrato (beneficiários).


O relator


Lai Kin Hong


Processo nº 680/2013

I

Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM

No âmbito dos autos da acção de processo do trabalho nº CV1-12-0022-LAC, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, proposta por B, devidamente id. nos autos, contra a C (MACAU) – Serviços e Sistemas de Segurança Limitada, foi proferida a seguinte sentença julgando parcialmente procedente a acção:

I. Relatório:
B, de nacionalidade filipina, com residência em Macau na Rua do ......, n.º ..., Edifício “...... San Chun”, Bloco ..., ....º Andar “...”, instaurou contra C (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de MOP$287.430,00, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, assim discriminadas:
- MOP$92.000,00 a título de diferença no vencimento base;
- MOP$31.166,00 a título de diferença remuneratória por trabalho extraordinário prestado;
- MOP$48.375,00 a título de subsídio de alimentação;
- MOP$38.520,00 a título de subsídio de efectividade;
- MOP$77.040,00 pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal;
Para fundamentar a sua pretensão alega, muito resumidamente, que entre 2 de Maio de 1994 e 28 de Fevereiro de 2003 prestou a sua actividade de guarda de segurança sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, mediante uma contrapartida salarial, acrescentando que, por ser um trabalhador não residente na RAEM, a sua contratação só foi autorizada porque a Ré celebrou previamente um contrato de prestação de serviços com uma terceira entidade fornecedora de mão-de-obra não residente, contrato esse que foi sujeito à apreciação, fiscalização e aprovação da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, para obedecer aos requisitos mínimos previstos na alínea d) do n.º 9 do Despacho n.º 12/GM/88 de 01 de Fevereiro (diploma que regula a contratação de trabalhadores não residentes).
Conclui assim que, de acordo com o definido nesses contratos de prestação de serviços aprovados pela DSTE, ao longo da sua relação laboral, teria direito a auferir um salário superior ao que lhe foi pago pela Ré, teria direito ao pagamento de trabalho extraordinário a uma remuneração horária superior ao que a Ré lhe liquidou, deveria ter recebido subsídio de alimentação e subsídio de efectividade que nunca lhe foram pagos, reclamando tais diferenças retributivas por via desta acção.
Por outro lado, alega ainda o Autor que a Ré não lhe pagou a compensação legal pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal, durante todo o período da relação laboral, quantia de que pretende ser indemnizado nos termos supra expostos.
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Frustrada a conciliação veio a Ré contestar defendendo, muito em síntese, que os contratos de prestação de serviço que servem de causa de pedir à pretensão do Autor não são aptos a criarem quaisquer direitos na sua esfera jurídica mas, ainda que assim não se entenda, a partir de Janeiro de 2001 esses contratos deixaram de produzir os seus efeitos por terem sido substituídos pelos contratos de prestação de serviços n.º 1/1 e 14/1 de 2001, passando o Autor a exercer as suas funções ao abrigo dos novos contratos de prestação de serviços com condições laborais que, necessariamente, reduzirão os valores peticionados.
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Em resposta, o Autor impugnou os factos relativos à alegada caducidade dos contratos de prestação de serviços invocados na petição inicial e à sua substituição pelos contratos de prestação serviços 1/1 e 14/1.
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Foi elaborado despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância, e onde se seleccionou a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
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A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal, a final, respondido à matéria controvertida por despacho que não foi objecto de qualquer reclamação pelas partes.
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Questões a decidir:
- se o contrato de prestação de serviços ao abrigo do qual a Ré foi autorizada a contratar o Autor, define os requisitos/condições mínimas da relação laboral estabelecida entre as partes;
- se esse contrato foi substituído pelos contratos de prestação de serviços n.ºs 1/1 e 1/14;
- se ao Autor são devidas as quantias peticionadas;
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II. Fundamentação de facto:
1) A Ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de equipamentos técnicos e de segurança, vigilância, transporte de valores. (A)
2)Desde o ano de 1994, a Ré tem sido sucessivamente autorizada a contratar trabalhadores não residentes para a prestação de funções de «guarda de segurança», «supervisor de guarda de segurança», «guarda sénior». (B)
3) A Ré celebrou com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., os denominados «contratos de prestação de serviços»: nº 2/94, de 03/01/1994; nº 29/94, de 11/05/1994; nº 45/94, de 27/12/1994. (C)
4) Do teor dos contratos aludidos em C) resultava que os trabalhadores não residentes ao serviço da Ré teriam direito a auferir no mínimo MOP$90,00 diárias, acrescidas de MOP$15,00 diárias a título de subsídio de alimentação, um subsídio mensal de efectividade «igual ao salário de quatro dias», sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço, sendo o horário de trabalho de 8 horas diárias, sendo o trabalho extraordinário remunerado de acordo com a legislação de Macau. (D)
5) A Ré sempre apresentou junto da entidade competente, maxime junto da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE), cópia dos «contratos de prestação de serviço» supra referidos, para efeitos de contratação de trabalhadores não residentes. (E)
6) O Autor esteve ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direcção, instruções e fiscalização exercer funções de guarda de segurança, mediante o pagamento de um salário. (F)
7) Autor foi admitido ao serviço da Ré na sequência do contrato n.º 2/94, denominado de prestação de serviços, celebrado com a dita Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda. (G)
8) Ao longo da relação laboral, a Ré apresentou ao Autor vários documentos escritos denominados contratos individuais de trabalho, que este assinou. (H)
9) A Ré celebrou ainda com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., os denominados “contrato de prestação de serviços”: nº 1/01 de 03 de Janeiro de 2001 e n.º 14/01, de 26 de Março de 2001, constantes dos autos a fls. 103 a 107 e fls.108 a 112, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. (I)
10) O Autor exerceu funções para a Ré do dia 02.05.1994 até ao dia 15 de Janeiro de 2003.(resposta ao quesito 1.º)
11) Desde a sua admissão e até ao dia 19 de Novembro de 1999 - data em que entrou em vigor o contrato de prestação de serviço n.º 02/94, datado de 06.07.1999, junto a fls. 302 a 307 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido - o Autor exerceu a sua prestação de trabalho para a Ré com as condições previstas nos contratos aludidos em G) e C). (2.º)
12) Entre Maio de 1994 e Setembro de 1995, a Ré pagou ao Autor, a título de salário, a quantia de MOP$1,500.00 mensais. (3.º)
13) Entre Outubro de 1995 e Junho de 1997, a Ré pagou ao Autor, a título de salário, a quantia de MOP$1,700.00 mensais. (4.º)
14) Entre Julho de 1997 e Março de 1998, a Ré pagou ao Autor, a título de salário, a quantia de MOP$1,800.00 mensais. (5.º)
15) Entre Abril de 1998 e 15 de Janeiro de 2003, a Ré pagou ao Autor, a título de salário, a quantia de MOP$2.000,00. (6.º)
16) Entre 2 de Maio de 1994 e dia 15 de Janeiro de 2003, o Autor trabalhou, em média, 11 horas diárias (7.º)
17) Entre 2 de Maio de 1994 e 30 de Junho de 1997 a Ré remunerou o trabalho extraordinário à razão de MOP$8.00, por hora. (8.º)
18) Entre Julho de 1997 e 30 de Junho de 2002, a Ré remunerou o trabalho extraordinário à razão de MOP$9.30, por hora.(10.º)
19) Entre Julho de 2002 e Dezembro de 2002 a Ré remunerou o trabalho extraordinário à razão de MOP$10.00, por hora. (12.º)
20) Em Janeiro de 2003 a Ré remunerou o trabalho extraordinário à razão de MOP$11.00, por hora. (14.º)
21) Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, a Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (15.º)
22) Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca este, sem conhecimento e autorização prévia pela Ré, deu qualquer falta ao trabalho. (16.º)
23) Durante todo o período da relação laboral, a Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de «subsídio mensal de efectividade de montante igual ao salário de 4 dias. (17.º)
24) Durante todo o período da relação laboral, nunca o Autor gozou de qualquer dia a título de descanso semanal. (18.º)
25) A prestação de trabalho pelo Autor nos dias de descanso semanal foi remunerada pela Ré com o valor de um salário diário, em singelo. (19.º)
26) E sem que lhe tenha sido concedido um dia de descanso compensatório. (20.º)
27) A partir de 18.01.2002 o Autor passou a estar ao serviço da Ré no âmbito de uma autorização concedida em processo administrativo relativo ao contrato de prestação de serviços n.º 1/1, datado de 15 de Janeiro de 2002, constante dos autos a fls. 284 a 288, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (21.º e 22.º)
III. Fundamentação jurídica:
A pretensão do Autor assenta no regime legal de contratação de trabalhadores não residentes regulado no Despacho n.º 12/GM/88 de 01 de Fevereiro, cujas condições mínimas de contratação estarão, segundo defende, incorporadas no contrato de prestação de serviços que a Ré celebrou tal como exigido pela alínea c) do n.º 9 desse diploma legal e na qualificação jurídica deste contrato como sendo a favor de terceiro.
Ficou provado que a Ré foi autorizada a contratar o Autor, enquanto trabalhador não residente, através da celebração de um contrato de prestação de serviços com uma entidade fornecedora de mão-de-obra não residente, contrato esse que posteriormente era apresentado junto da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego para aprovação dessas condições de contratação (tal como ficou assente nos factos 2) a 5) e 7), pelo que nesta acção importa analisar o regime legal a que está sujeita a contratação de trabalhadores não residentes, dado que não restarão dúvidas quanto à natureza jus laboral desta relação jurídica.
Os factos dados como assentes em 6), 8), 10) e 12) a 15) revelam que contrato estabelecido entre as partes é de trabalho, uma vez que está demonstrado que o Autor se obrigou, mediante uma retribuição, a prestar a sua actividade de guarda de segurança à ora Ré, fazendo-o sob a sua autoridade e direcção recebendo como contrapartida da sua actividade um salário mensal.
Relativamente à questão jurídica fundamental, ao enquadramento da relação estabelecida entre as partes outorgantes dos mencionados contratos de prestação de serviços e à sua repercussão na esférica jurídica do Autor, o Tribunal de Segunda Instância já firmou jurisprudência unânime no sentido de que estamos na presença de um contrato a favor de terceiro que tem como beneficiário o ora Autor.
Como se pode aferir da douta fundamentação de um desses arestos (1), que aqui nos permitimos reproduzir:
“ A contratação dos não residentes está condicionada a uma autorização administrativa e se é assim actualmente, também o foi no passado.
Esta nota é muito importante para a bordagem do caso vertente, na medida em que os termos e condicionamentos de uma contratação como a presente não dependem ou não podem depender pura e simplesmente da vontade dos contratantes, empregador e trabalhador. […]
A Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais, Lei n.º 4/98/M, de 27 de Julho, publicada no BO de Macau n.º 30, I série, no artigo 9.° admite a contratação de trabalhadores não residentes quando se verifiquem determinados pressupostos, estatuindo que essa contratação fica dependente de uma autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.
Por sua vez, o Regime Jurídico das Relações de Trabalho estabelecido pelo Decreto-lei n. 24/89/M, de 03 de Abril, vigente até 01 de Janeiro de 2009 (altura em que entrou em vigor a Lei n. 7/2008, Lei das Relações de Trabalho) e aprovado para definir os condicionalismos mínimos que devem ser observados na contratação entre os empregadores directos e os trabalhadores residentes, tal como resulta do seu artigo 1.º, n.º 2, esclareceu ele próprio que não seria aplicável a alguns conjuntos de relações de trabalho, entre os quais as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não residentes, que seriam reguladas por normas especiais que se encontrem em vigor, nos termos do artigo 3.°, n." 3, alínea d).
Essas normas especiais foram (não se conhecem outras), até à entrada em vigor da Lei n." 21/2009 de 27.10, no dia 25 de Abril de 2010, as previstas no Despacho n." 12/GM/88 de 01 de Fevereiro, considerando que o Dec.-Lei n.º 101º/84(M, de 25 de Agosto, onde no capítulo VII se previa a contratação de trabalhadores estrangeiros, apátridas e no capítulo VIII a de cidadãos chineses provenientes da RPC, aí se regulando os pressupostos de contratação e, em relação ao primeiro grupo ainda um conjunto de princípios que deviam enformar essa contratação, em particular a não discriminação baseada na nacionalidade (artigo 51º), foi revogado pelo já referido Decreto-lei n." 24/89/M, de 03 de Abril.
[…]
As normas específicas, constantes desse Despacho normativo, vigente enquanto esteve em execução o contrato de trabalho junto aos autos, regulam o procedimento para admissão em Macau de mão-de-obra não residente, impondo, nomeadamente, à Ré, enquanto empresa empregadora, elencar as condições mínimas de contratação que estava disposta a conceder ao trabalhador não residente, para obter a necessária aprovação do Gabinete do Secretário-Adjunto para os Assuntos Económicos (…).
[…]
Temos, por conseguinte, por inabalada a eficácia do Despacho n. 12/GM/88 de 01 de Fevereiro.
[…]
Tanto mais que está provado que a Ré foi autorizada a contratar trabalhadores não residentes, entre os quais o ora Autor, para a prestação de funções relacionadas com a actividade de segurança privada.
O que foi feito ao abrigo do artigo de um contrato de prestação de mão-de-obra com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda, conforme previsto nos artigos 3º, 7º, 8º, 9º do Despacho n.º 12/GM/88.
Isto é, o contrato com o A. só foi celebrado porque a Administração autorizou a celebração daquele contrato, devidamente enquadrado por um outro contrato que devia ser celebrado com uma empresa fornecedora de mão-de-obra e onde seriam definidas as condições mínimas da contratação, como flui do artigo 9º, d), d.2) do aludido despacho 12/GM/88:
“9. O procedimento para a admissão de mão-de-obra não-residente observará os trâmites seguintes:
a) O requerimento da entidade interessada será presente no Gabinete do Secretário-Adjunto para os Assuntos Económicos que despachará, mandando ouvir sobre o mesmo o Gabinete para os Assuntos de Trabalho e a Direcção dos Serviços de Economia, ou determinará a prestação dos esclarecimentos que julgue convenientes;
b) O Gabinete para os Assuntos de Trabalho e a Direcção dos Serviços de Economia pronunciar-se-ão sobre o pedido no prazo de 10 dias úteis;
c) Obtidos os pareceres referidos na alínea anterior, será proferido despacho que decidirá da admissão solicitada, determinando à requerente que, em caso afirmativo, faça presente o contrato de prestação de serviços com entidade habilitada como fornecedora de mão-de-obra não-residente, tal como previsto no n.º 7;
d) O contrato será remetido ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho, a quem compete verificar e informar se se encontram satisfeitos os requisitos mínimos exigíveis para o efeito, designadamente os seguintes:
d.1. Garantia, directa ou indirecta, de alojamento condigno para os trabalhadores;
d.2. Pagamento do salário acordado com a empresa empregadora;
d.3. Assistência na doença e na maternidade;
d.4. Assistência em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
d.5. Repatriamento dos trabalhadores considerados indesejáveis. (Os deveres mencionados em d.3. e d.4. serão obrigatoriamente garantidos através de seguro);
e) Fornecidos os elementos de informação referidos na alínea anterior será proferido despacho que decidirá da aprovação das condições de contratação dos trabalhadores não-residentes, fazendo remeter o processo ao Comandante das Forças de Segurança de Macau;
f) O Comandante das Forças de Segurança de Macau proferirá despacho, determinando lhe seja presente a lista nominativa dos trabalhadores a recrutar, e decidindo, posteriormente, sobre a sua entrada e permanência no Território.”
É assim que as condições previstas no aludido contrato ganham força, sendo, como é óbvio, vista a natureza da relação laboral e os contornos administrativos a que é sujeita, que as condições de trabalho menos favoráveis para o trabalhador, resultantes do contrato de trabalho entre este e o empregador, hão-de ceder necessariamente perante as resultantes do contrato celebrado entre o empregadora e a empresa fornecedora mão-de-obra, condição decorrente da autorização de relação laboral em causa.
É certo que o contrato de trabalho, como negócio jurídico obrigacional, se baseia na autonomia privada, a qual engloba para além da liberdade de celebração, a liberdade de estipulação. Como ensina Pedro Romano Martinez, “como em qualquer negócio jurídico, as partes têm, liberdade de conformar as regras contratuais aos interesses que pretendem prosseguir. Todavia, no domínio laboral, a liberdade de estipulação contratual encontra-se limitada; a especial protecção do trabalhador, que o Direito do Trabalho pretende conferir, leva a que, frequentemente, se condicione a liberdade das partes na conformação das regras contratuais, até porque, não raras vezes, a situação factual de desigualdade entre as partes potenciaria o estabelecimento de regras desfavoráveis para o trabalhador”.
Razões estas, se não apodícticas, observáveis na nota preambular do referido Despacho n.º 12/GM/88, em que para além da contemplação dos interesses protagonizados pela defesa da mão-de-obra local e dos protagonizados pelos interesses empresariais se sublinhou o seguinte:
“Da parte do Governador há ainda a considerar um terceiro aspecto da questão, que é o de não consentir no Território situações que contendam com o padrão mínimo, ou que como tal seja aceite pela consciência social, relativamente às condições de alojamento da população trabalhadora. Entendeu-se assim que a solução do problema passava por uma clara destrinça entre as situações de emprego dos residentes, estas reguladas pela lei aplicável entre empregador e empregado como sujeitos autónomos de direitos e obrigações, e as situações de emprego de não-residentes, que, ao contrário das primeiras, traduzirão um vínculo de contrato de prestação de serviços com terceiras entidades. Estas têm que se responsabilizar pelo alojamento dos trabalhadores ocasionais e pelo pagamento dos salários que lhes sejam devidos, bem como pelo seu repatriamento quando os considerem dispensáveis. Fica claro, de qualquer forma, que esses trabalhadores ocasionais não têm qualquer direito de permanência em Macau. Nem de outra forma seria possível avançar, como é firme propósito do Governador, em defesa dos interesses dos trabalhadores residentes no Território. Para tal, estes hão-de constituir uma massa determinada, com peso específico próprio.
Nesta primeira fase, tal defesa consiste na regulação das condições de oferta do mercado, pedindo que os trabalhadores sob custódia de uma terceira entidade contratados por via de contrato de prestação de serviços possam constituir-se numa pressão que resulte em prejuízo dos trabalhadores residentes, quer no que diz respeito à estabilidade do emprego, quer no que diz respeito ao nível dos salários. E trata-se, é bom que se diga, de uma solução que se aceita a título experimental, determinada pela extrema complexidade da matéria e pela urgência que havia em dar-lhe encaminhamento. Por isso, aliás, se introduz por via do simples despacho, aproveitando a feliz circunstância de não parecer que algum normativo de grau superior a tal se oponha.
Torna-se assim mais claro o enquadramento que deve presidir ao estabelecimento do regime jurídico da relação em apreço e que passa pela aplicação das normas mais favoráveis que de qualquer um dos contratos em referência resulte, até em nome do princípio do favor laboratoris, entendido este como um princípio geral do Direito do Trabalho, entendido este com assento na concepção das opções legislativas pro operario e não como derrogando as regras imperativas da interpretação das normas decorrentes do Direito Civil.
[…]
Antes de mais, reafirmamos que a força da vinculação a tal regime resulta das normas condicionantes da autorização de trabalho, administrativamente contempladas. Isto é, só o trabalho prestado naquele condicionalismo seria autorizado. Donde, tais cláusulas, previstas nesse contrato serem condição de concessão de autorização de trabalho para aquela situação em concreto.
Não se pode proceder a uma análise desgarrada desse enquadramento e desse condicionalismo, donde, repete-se, o regime jurídico aplicável resultar desse acervo clausulado.
Mas, mesmo numa perspectiva de direito obrigacional puro (…).
[…]
Estamos perante um contrato a favor de terceiro quando, por meio de um contrato, é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem.
Esta noção está plasmada no artigo 437º do CC, aí se delimitando o objecto desse benefício que se pode traduzir numa prestação ou ainda numa remissão de dívidas, numa cedência de créditos ou na constituição, transmissão ou extinção de direitos reais.
O objecto imediato do contrato a favor de terceiro pode ter, na verdade, diversa natureza jurídica e os mais diferentes conteúdos económicos, bastando que a aquisição pelo terceiro seja de um benefício ou de uma vantagem.
A razão excludente da configuração de um contrato a favor de terceiros, na tese do Mmo Juiz a quo, parece-nos algo limitativa.
Porque a obrigação assumida consiste numa prestação e não na celebração de um contrato, tal enquadramento não caberia ao caso.
Não estamos certos desta aparente linearidade.
A Ré compromete-se com uma dada Sociedade a dar trabalho ao A. e assume o compromisso de o fazer em determinadas condições.
Sinceramente que não vemos onde não exista aqui a assumpção de uma prestação, qual seja a de dar trabalho a A, a de contratar com ele e a de lhe pagar X.
Prestação é a conduta a que o devedor está obrigado ou seja o comportamento devido, na expressão lapidar de Pessoa Jorge.
Ora, o facto de a Ré ter assumido a obrigação de dar trabalho, tal não é incompatível com uma prestação de contratar, relevando aí a modalidade de uma prestação de facere.
Uma prestação de facto, na verdade, pressupõe o desenvolvimento, em prol do credor, de determinada actividade e pode até traduzir-se numa prestação de um facto jurídico quando as actividades desenvolvidas são jurídicas.
As coisas, postas assim, tornam-se agora mais claras e o instituto em referência mais se encaixa no nosso caso.
Nem o facto de a Ré se ter comprometido a celebrar um contrato exclui o enquadramento que se persegue.
O benefício para o terceiro está, como bem se alcança, não só na chance de obter trabalho (para mais enquanto não residente) e das utilidades e vantagens materiais que daí decorrem para o trabalhador, parte terceira nesse contrato, bem como das condições que a Ré se compromete a observar em benefício do trabalhador.
Aliás, esta possibilidade de acopulação entre o contrato primitivo e o contrato de trabalho posteriormente celebrado entre A. e Ré resulta como uma decorrência das obrigações primitivamente assumidas. É a primeira relação contratual, a relação de cobertura, que origina e modela a segunda relação, a relação entre o promitente e o terceiro.
Ora, nada obsta que desta relação entre o promitente e o terceiro, para além do assumido no primitivo contrato entre o promitente e o promissário, nasçam outras obrigações como decorrentes de um outro contrato que seja celebrado entre o promitente (Ré, empregadora) e o terceiro (A., trabalhador).
Esta aproximação encontramo-la também em Pires de lima e A. Varela, enquanto anotam que “o artigo 443º (leia-se 437º) trata não só dos casos em que todo o contrato estabelecido a favor de terceiro, como daqueles em que o contrato ou negócio a favor de terceiro se insere no contexto de um outro contrato, ao lado dele, sem prejuízo de um e outro se integrarem unitariamente na mesma relação contratual. É o que sucede, por exemplo, na doação ou no legado com encargo a favor de terceiro que pode ser um direito de preferência sobre a coisa doada ou legada, ou ainda na instituição de uma fundação com encargo a favor de pessoa ou pessoas determinadas.”
Quanto ao argumento avançado na sentença, aliás douta, de que do contrato a favor de terceiros não podem nascer obrigações para o terceiro beneficiário, como está bem de ver, elas não resultam desse contrato, mas sim do contrato de trabalho entre o patrão e o empregado.
[…]
O Código Civil, no artigo 438.°, n.º 1, dispõe que "O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito à prestação, independentemente de aceitação"
Ora o direito que se estabelece traduz-se num concreto direito à prestação, independentemente de aceitação; nada mais.
Nem outros direitos a favor de outrem estabelecido no contrato, muito menos deveres, encargos ou sujeições integrarão a esfera jurídica do terceiro a favor de que tenha sido concretamente instituído um determinado direito.
Para além de que será de entender que essa cláusula compromissória de competência abrange apenas a relação de cobertura ou de provisão entre o promitente e o promissário e não já relação provisionada entre o promitente e o terceiro, ou a relação de valuta entre o promissário e o terceiro.
8. Estamos, pois, em condições de aplicar ao caso os valores reclamados com base naquele contrato celebrado entre a Ré e a dita Sociedade, aliás, nos termos previstos e condicionados pela necessária autorização administrativa, normativamente enquadrada.
[…]
Assim sendo, sem necessidade de outras considerações, como parte beneficiária de um dos contratos de prestação de serviços dados como assentes em 7), 11) e 27) o Autor tem direito a prevalecer-se do clausulado mínimo deles constantes para reclamar eventuais diferenças remuneratórias e complementos salariais a que tinha direito e que não lhe foram pagos.
Dada resposta à primeira questão, avancemos para a questão suscitada pela Ré.
Na contestação a Ré defendeu que os contratos de prestação de serviços que o Autor invocava na petição inicial (cuja existência e respectivo conteúdo foi dado como assente em 3), não foram os únicos a regular a relação jurídica entre as partes dado que, em 15.01.2001, esses contratos deixaram de vigorar e foram substituídos pelos contratos de prestação de serviços n.ºs 1/1 e 14/1, com condições de contratação mínimas diferentes daqueles outros.
Ora, conforme se extrai da factualidade supra exposta, a realidade apurada nesta acção vem, em parte, corroborar a tese da Ré, na medida em que se prova que logo em 19 de Novembro de 1999, data em que entrou em vigor o contrato de prestação de serviços n.º 02/94 datado de 06.07.1999, as condições de contratação mínimas tal como discriminadas em 4) dos factos assentes se alteraram e que a partir de 18.01.2002, o Autor passou a estar ao serviço da Ré no âmbito de uma autorização concedida em processo administrativo relativo ao contrato de prestação de serviços n.º 1/1, datado de 15 de Janeiro de 2002.
Assim, em face da matéria de facto apurada, julgamos que para dar resposta à terceira questão supra enunciada – se ao Autor são devidos os montantes indemnizatórios reclamados – teremos de analisar as condições dos seguintes contratos de prestação de serviços, sucessivamente considerados:
- o contrato de prestação de serviços n.º 2/94 datado de 03.01.1994, desde o início da relação laboral até 18.11.1999;
- o contrato de prestação de serviços n.º 2/94 datado de 06.07.1999, desde 19.11.1999 até 18.01.2002;
- e, por fim, o contrato de prestação de serviços n.º 1/1, datado de 15 de Janeiro de 2002 até ao fim da relação laboral.
Debrucemo-nos sobre os pedidos do Autor:
O Autor reclama MOP$92.800,00 a título diferenças remuneratórias entre o salário pago efectivamente pela Ré, durante todo o período de execução do contrato, e os valores a que estava obrigada através das condições definidas para tal contratação.
Está provado que:
- entre 2 de Maio de 1994 e 30 de Setembro de 1995, como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou ao Autor, a título de salário, a quantia de MOP$1.500,00 mensais, quando de acordo com o valor mínimo aprovado para a sua admissão deveria ter recebido MOP$90.00 diárias, ou seja, MOP$2.700,00 mensais (MOP90x30 dias), pelo que se regista uma diferença de MOP$1.200,00 mensais.
Assim, relativamente a este período, o Autor é credor da quantia de MOP$20.400,00 (17 meses x MOP$1.200,00);
Está igualmente provado que entre Outubro de 1995 e de Junho de 1997, como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou ao Autor, a título de salário, a quantia de MOP$1.700,00 mensais, quando de acordo com o valor mínimo aprovado para a sua admissão deveria ter recebido MOP$90.00 diárias, ou seja, MOP$2.700,00 mensais, pelo que se regista uma diferença de MOP$1.000,00 mensais.
Assim, relativamente a este período, o Autor é credor da quantia de MOP$21.000,00 (21 meses x MOP$1.000,00);
Já entre Julho de 1997 e Março de 1998 como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou a título de salário, a quantia de MOP$1.800,00 mensais, quando deveria ter pago MOP$2.700,00 mensais, pelo que se regista uma diferença de MOP$900,00 mensais, num total de MOP$8.100,00 (9 meses x MOP$900,00);
Está igualmente provado que entre Abril de 1998 e 15 de Janeiro de 2003, como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou ao Autor, a título de salário, a quantia de MOP$2.000,00 mensais, quando de acordo com o valor mínimo aprovado até 19.11.1999 deveria ter recebido MOP$90.00 diárias, ou seja, MOP$2.700,00 mensais, pelo que se regista uma diferença de MOP$700,00 mensais.
Assim, relativamente a este período (Abril de 1998 até 18.11.1999), o Autor é credor da quantia de MOP$13.650,00 (19, 5 meses x MOP$700,00).
Prova-se, todavia, que a partir de 19.11.1999 o valor mínimo diário aprovado passou de MOP90.00 para MOP70.00, tal como resulta do facto dado como assente em 11) e do teor do documento junto aos autos a fls. 302 a 307 e que no dia 18.01.2002, o contrato 2/94 foi substituído.
Sabemos que, como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou ao Autor, a título de salário durante o resto do período da sua relação laboral, a quantia de MOP$2.000,00 mensais, quando de acordo com o valor mínimo aprovado deveria ter pago MOP$2.100,00 mensais (MOP70,00 x 30 dias) pelo que se regista uma diferença de MOP$100,00 mensais a favor do Autor.
Assim, relativamente a este período (19.11.1999 a 17.01.2002), o Autor é credor da quantia de MOP$3.800,00 ( 38 meses x MOP$100,00).
Quanto ao período compreendido entre 18.01.2002 e 15 de Janeiro de 2003 não será devida qualquer diferença ao Autor relativamente à sua retribuição de base uma vez que a quantia paga pela Ré – MOP2.000,00 – correspondia àquela que o contrato de prestação de serviços n.º 1/1 de 15.01.2002, constante dos autos a fls. 284 a 288, previa na sua cláusula 3.1.
Podemos concluir, então, que a título de diferenças retributivas tem o Autor direito a receber da Ré a quantia global de MOP66.950,00.
No que tange ao trabalho extraordinário prestado pelo Autor à Ré também se verificam diferenças entre aquilo que era devido e o efectivamente pago, tendo em mente o que dispõem os artigos 10.º, n.º 2 e 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 24/89/M e o facto dado como assente em 4.
Assim, constatamos que:
- entre 2 de Maio de 1994 e 30 de Junho de 1997 a Ré remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$8.00 por hora quando se obrigou a pagá-lo a MOP$11.25, havendo uma diferença de MOP$3.25, pelo que relativamente a este período, atentos os factos dados como assentes em 16), 22) e 24) é o Autor credor da quantia global de MOP$10.900,50 (correspondente a 3 horas x 1118 dias2 = 3.354 horas prestadas x MOP3.25);
- entre 1 de Julho de 1997 e 18.11.1999 a Ré remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$9,30 por hora, quando se obrigou a pagá-lo a MOP$11.25, havendo uma diferença de MOP$1.95, pelo que relativamente a este período, atentos os factos dados como assentes em 18), 16), 22) e 24) é o Autor credor da quantia global de MOP$4.960,80 (correspondente a 3 horas x 848 dias, ou seja, 2.544 horas prestadas);
A partir de 19 de Novembro de 1999 e até 17.01.2002 a Ré remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$9,30 por hora, quando se obrigou a pagá-lo a MOP$8.75 pelo que não existe qualquer diferença a favor do Autor que deva ser considerada.
A mesma conclusão se poderá extrair a partir do dia 18.01.2002 uma vez que os valores pagos pela Ré a este título eram superiores aos que lhe eram garantidos pelo contrato de prestação de serviços n.º 1/1.
Em conclusão, a título de diferenças retributivas devidas ao Autor por trabalho prestado para além do horário normal de trabalho incumbe à Ré pagar a quantia total de MOP$15.861,30.
O Autor reclama, ainda, o pagamento de subsídio de alimentação e efectividade previstos no contrato de prestação de serviços n.º 2/94 de 03.01.1994.
Neste ponto está provado que durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca este - sem conhecimento e autorização prévia pela Ré - deu qualquer falta ao trabalho (cfr. facto 22), sendo que esta nunca lhe pagou qualquer quantia a título de subsídio de alimentação e qualquer quantia a título de «subsídio mensal efectividade de montante igual ao salário de 4 dias» (factos 21 e 23).
Por força do contrato de prestação de serviços n.º 2/94 de 03.01.1994 e do contrato de prestação de serviços n.º 2/94 de 06.07.1999 (vigente até 18.01.2002) a Ré obrigou-se a pagar MOP$15.00 diárias a título de subsídio de alimentação e um subsídio mensal de efectividade «igual ao salário de quatro dias», sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço (cfr. facto 4).
Naturalmente que eventuais faltas ao serviço devidamente autorizadas e justificadas pela entidade patronal, ora Ré, não poderão considera-se faltas ao serviço para efeito de excluir a atribuição destes subsídios.
Assim sendo, ao Autor deverá ser paga a quantia de MOP$40.950,00 a título de subsídio de alimentação por 27303 dias de trabalho efectivamente prestado no período compreendido entre 02.05.1994 e 18.01.2002, descontados os dias de gozo de férias anuais e feriados obrigatórios legais, dado que nesses dias o Autor não tem direito a receber subsídio de alimentação, mas em conformidade com os factos provados em 10), 21), 22), 24) a 26), a única conclusão possível a extrair é que em todos os outros dias do ano este guarda de segurança prestou efectivamente trabalho para a Ré.
A partir de 18.01.2002, o contrato de prestação de serviços vigente previa que os guardas de segurança recebessem MOP300,00 mensais a título de “Food allowance”, ou seja, a título de subsídio de alimentação – tal decorre inequivocamente do documento de fls.292 dos autos, anexo integrante do contrato de prestação de serviços n.º 1/1 de 15 de Janeiro de 2002 (como resulta inequivocamente do carimbo nela aposto).
Assim sendo, ponderando também o facto dado como provado em 27), devidamente conjugado com os assentes em 10), 21), 22), 24) a 26), não podem restar dúvidas de que a Ré deverá pagar ao Autor a quantia mensal de MOP300,00 a título de subsídio de alimentação entre 18.01.2002 e 15 de Janeiro de 2003, ou seja, MOP300 x 11,54 meses =MOP3.450,00
Idêntica conclusão se retira quanto ao subsídio de efectividade no período compreendido entre 02.05.1994 e 18.11.1999 e entre 19.11.1999 e 18.01.2002, dado que o Autor demonstrou nunca ter dado qualquer falta injustificada ao serviço durante toda a sua relação laboral, e os contratos de prestação de serviços vigentes lhe garantiam essa retribuição adicional, tendo-se em atenção que os respectivos valores se modificam, fixando-se tal prestação em MOP360,00 até 18.11.1999, e em MOP280,00 a partir desta data e até à entrada em vigor do contrato n.º 1/1.
Assim sendo, entre 02.05.1994 e 18.01.2002, ao Autor será devida a quantia global de MOP$31.220,00 (MOP$360,00 mensais x 66,5 meses) + (MOP280,00 x 26 meses).
A partir de 18.01.2002 o contrato de prestação de serviços n.º 1/1 deixou de consagrar tal prestação remuneratória pelo que, dúvidas não restam que a partir dessa data nenhuma quantia será devida ao Autor a esse título.
Por fim, o Autor pretende ser indemnizado pelos dias de descanso semanal que não gozou - facto demonstrado em 24.
Está igualmente provado que pela prestação de trabalho nos dias de descanso semanal, o Autor sempre foi remunerado pela Ré com o valor de um salário diário, em singelo e que não lhe foi concedido um dia de descanso compensatório nos trinta dias seguintes – cfr. factos 25 e 26.
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M de 03 de Abril5 dispõe, no seu n.º 1, que todos os trabalhadores têm direito a gozar, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, calculada nos termos do disposto sob o artigo 26.º.
O n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M de 03 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, dispõe, pois, que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago: a) aos trabalhadores que auferem salário mensal, pelo dobro da retribuição normal.
  Vejamos, então, quais os valores que deveriam ter sido pagos a este trabalhador e não foram, partindo dos valores de retribuição diários que lhe eram devidos e tendo em consideração a jurisprudência unanime do TSI nesta matéria (ou seja, segundo a fórmula (Salário diário) x (n.º de dias devidos e não gozados) x 2.
Aqui chegados, como sabemos que o rendimento diário devido ao Autor era de MOP$90,00 até 18.11.1999, de MOP70,00 de 19.11.1999 até 18.01.2002 e de MOP66,67 a partir dessa data, tendo em conta os factos dados como provados em 4), 11) e 27), podemos concluir que o mesmo é credor das seguintes quantias a este título, nos sucessivos períodos enunciados:
- de MOP$51.840,00 (MOP$90,00 x 2886 dias x 2);
- de MOP$15.820,00, a este título (MOP$70,00 x 1137 x 2);
- de MOP$6.933,68, a este título (MOP$66,67 x 528 x 2); num total de MOP74.593,68.
*
  A todas as quantias supra mencionadas acrescerão juros a contar da data do trânsito em julgado desta sentença (9), atento o que dispõe o artigo 794.º, n.º 4 do CC, dado que por estarmos na presença de um crédito ilíquido, os juros moratórios, só se vencem a contar da data em que seja proferida a decisão que procede à liquidação do quantum indemnizatório.
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***
  IV. Decisão:
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente e em consequência condena-se a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias:
a) MOP$66.950,00.0 a título de diferenças no vencimento base;
b)MOP$15.861,30, a título de diferença por trabalho extraordinário prestado;
c) MOP$44.400,00 a título de subsídio de alimentação;
d)MOP$31.220,00 a título de subsídio de efectividade;
e) MOP$74.593,68 pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal;
   f) juros moratórios sobre cada uma das aludidas quantias, à taxa legal a contar do trânsito em julgado da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório.
  As custas serão a cargo da Ré e do Autor na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga o primeiro.
  Registe e notifique.

Não se conformando com essa sentença, veio a Ré recorrer dela concluindo e pedindo que:

a) O julgamento que incidiu sobre o ponto 21 da matéria de facto escorou-se no depoimento da mesma testemunha D;
b) Quanto a este facto, a testemunha revelou-se falha de razão de ciência ou riqueza de detalhe, por não avançar qualquer circunstância de facto que a habilitasse a atestar que o A. nunca faltou ao trabalho sem justificação ou autorização;
c) A testemunha responde sobre esta matéria na primeira pessoa do plural, dizendo, na sua resposta em inglês, que os trabalhadores da R. necessitavam de autorização desta para "take holidays", o que constitui uma mera referência genérica a uma regra interna respeitante à marcação de férias, inapta a permitir qualquer conhecimento sobre a situação particular do A. no tocante a faltas injustificadas ou não autorizadas;
d) Razão por que o julgamento que indiciu sobre o referido ponto 20 se mostra equivocado;
e) O ponto 24 da matéria de facto, relativo à ausência de gozo pelo A. de descanso semanal, suporta-se também no depoimento da testemunha D;
f) Também quanto aos respectivos factos as respostas da testemunha são lacónicas e destituídas de qualquer detalhe que as credibilize;
g) Por outro lado, os documentos de fls. 232 a 239 demonstram que por diversas vezes ao longo da sua relação laboral o A. se ausentou pontualmente do território de Macau, o que denota que gozava dias de descanso;
h) O que uma vez mais leva a que se considere errado o julgamento que o Tribunal a quo proferiu sobre este ponto da matéria de facto;
i) As provas têm por função demonstrar a realidade dos factos (art. 3340 do Código Civil), e visam apurar factos relevantes para a decisão da causa (art. 4330 do CPC);
j) A prova faz-se vencendo a resistência da dúvida e introduzindo no mundo jurídico elementos que possam razoavelmente suportar um juízo sobre a realidade do facto sobre o qual se indaga;
k) Se essa dúvida não é vencida, ela resolve-se contra quem invocou o facto (art. 437º do CPC);
I) Face a todo o exposto, pela reapreciação da prova constante dos autos, nomeadamente do depoimento prestado pela testemunha D (gravado sob o ficheiro denominado "Recorded on 16-Jan-2013 at 15.53.43 (0PDNKZNW05411270).mp3") e dos registos de fronteiras de fls. 232 a 239, deverá ser alterada a resposta aos factos contidos nos pontos 22 e 24 da matéria de facto provada, julgando-se aqueles não provados, com as devidas consequências quanto aos pedidos formulados pelo A.;
m) O Despacho consagra um procedimento de importação de mão-de-obra nos termos do qual é imposta a utilização de um intermediário com o qual o empregador deve celebrar um contrato de prestação de serviços;
n) A decisão recorrida perfilha o entendimento de que o Despacho se reveste de imperatividade e estabelece condições mínimas de contratação de mão-de-obra não residente;
o) Contrariando tal entendimento, o Despacho em parte alguma estabelece condições mínimas de contratação ou até cláusulas-tipo que devessem integrar o contrato de trabalho a celebrar entre a entidade empregadora e o trabalhador;
p) É patente que o Despacho não fixa de forma alguma condições de contratação específicas e que, ainda que o fizesse, a violação dos seus termos importaria infracção administrativa, e não incumprimento de contrato de trabalho;
q) Assim, contrariamente ao que se propugna na decisão recorrida, nada permite concluir pela natureza imperativa do Despacho;
r) Decidindo em sentido inverso, o Tribunal recorrido fez errada aplicação do Despacho, nomeadamente dos seus arts. 3° e 9°;
s) Os Contratos são configurados na decisão a quo como contratos a favor de terceiro, nos termos do art. 437º do Código Civil;
t) Nesta lógica, o A. apresentar-se-á como terceiro beneficiário de uma promessa assumida pela R perante a Sociedade, com o direito de exigir daquela o cumprimento da prestação a que se obrigou perante esta;
u) As partes nos Contratos, assim como o próprio Despacho 12/GM/88, qualificaram-nos como "contratos de prestação de serviços";
v) Deles é possível extrair que a Sociedade "contratou" trabalhadores não residentes, prestando o serviço de os ceder, subsequentemente, à R.;
w) Tais Contratos são pois efectivos contratos de prestação de serviços, não podendo ser qualificados como contratos a favor de terceiros;
x) Por outro lado, é unânime que a qualificação de um contrato como sendo a favor de terceiro exige que exista uma atribuição directa ou imediata a esse terceiro;
y) Tem-se entendido que o conceito de contrato a favor de terceiro implica a concessão ao terceiro de um benefício ou de uma atribuição patrimonial, e não apenas de um direito a entrar numa posição jurídica em que se tem a hipótese de auferir uma contraprestação de obrigações;
z) A obrigação da ora R. é assumida apenas perante a Sociedade, não havendo intenção ou significado de conferir qualquer direito, pelo contrato de prestação de serviços, a qualquer terceiro;
aa) Igualmente não existe nos Contratos qualquer atribuição patrimonial directa a qualquer terceiro;
bb) Sendo pacífico que o contrato a favor de terceiro exige que a prestação a realizar seja directa e revista a natureza de atribuição, é incorrecto o entendimento de que a contratação do A. pela R. é uma prestação à qual a R. ficou vinculada por força do contrato de prestação de serviços;
cc) Não pode considerar-se que a remuneração do contrato de trabalho constitua essa atribuição, porque tal afastaria o requisito de carácter directo da prestação no contrato a favor de terceiro;
dd) Como tal, é patente que não resulta dos Contratos nenhuma atribuição patrimonial directamente feita ao A, que este possa reivindicar enquanto suposto terceiro beneficiário;
ee) Os Contratos ficam pois completamente no domínio do princípio da eficácia relativa dos contratos, vertido no art. 400°/2 do Código Civil (princípio res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest);
ff) Por fim, a figura do contrato a favor de terceiro pressupõe que o promissário tenha na promessa um interesse digno de protecção legal;
gg) Não consta dos autos qualquer facto que consubstancie um tal interesse;
hh) Assim, admitindo que dos Contratos resultará qualquer direito a favor do A., sempre ficou por demonstrar que a Sociedade tivesse interesse nessa promessa, o que impede qualificação dos Contratos como contratos a favor de terceiro;
ii) Assim, arredada a aplicação do mecanismo do contrato a favor de terceiro, nenhum outro sobreleva que possa suportar a produção, na esfera jurídica do A., de efeitos obrigacionais emergentes dos Contratos;
jj) Ao decidir como o fez, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 400°/2 e 437º do Código Civil;
kk) Em função do correcto entendimento do Despacho e dos Contratos, conclui-se que nenhum direito assiste ab initio ao A para reclamar quaisquer "condições mais favoráveis" emergentes destes contratos;
II) Pelo que não deverá ser-lhe atribuída qualquer quantia a título de putativas diferenças salariais;
mm) Do mesmo correcto entendimento do Despacho e dos Contratos deverá decorrer a absolvição da R. também quanto ao pedido formulado a título de trabalho extraordinário;
nn) Por outro lado, quanto ao regime previsto nos Contratos para o cálculo da remuneração do trabalho extraordinário, deverá entender-se que o mesmo remete para o art. 11°/2 do Decreto-Lei n° 24/89/M, em cujo art. 11°/2, o qual deixa ao critério das partes o ajuste, em sede de contrato individual de trabalho, dos termos dessa remuneração;
oo) Cabia pois ao A. alegar os termos desse ajuste contratual, o que não fez;
pp) Como tal, na falta de suporte de facto quanto aos termos de remuneração de trabalho extraordinário acordados entre as partes conclui-se que o A. não demonstrou ser-lhe devida qualquer quantia adicional às que, como ficou provado nos pontos 17 a 20, lhe foram oportunamente pagas pela R. como remuneração do trabalho extraordinário prestado;
qq) Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal recorrido violou o art. 228°/1 do Código Civil;
rr) Do correcto entendimento do Despacho e dos Contratos resulta a sua ineficácia para atribuir ao A. qualquer direito a título de subsídio de alimentação;
ss) Acresce que, como é entendimento unânime na jurisprudência e na doutrina, o pagamento de subsídio de refeição depende da prestação efectiva de trabalho;
tt) Porém, na decisão recorrida propugnou-se o entendimento de que as faltas justificadas ou autorizadas que o A. tenha dado ao trabalho em nada relevam para aferição do subsídio de alimentação que lhe será devido;
uu) Ao decidir nesse sentido, o Tribunal recorrido fez errada interpretação da estipulação dos Contratos sobre o subsídio de alimentação, violando o art. 228°/1 do Código Civil;
vv) No tocante ao período posterior a 18.01.2002, demonstrou-se ter passado a ser o contrato de prestação de serviços n° 1/1 aquele que serviu de base à renovação da autorização de trabalho do A. na RAEM;
ww) Da cláusula 3.2 deste contrato consta inequivocamente que, para além da remuneração prevista na sua cláusula 3.1 (no montante mensal de MOP$2,000.00), "(...) os trabalhadores terão direito aos subsídios acordados individualmente entre os trabalhadores e a 1a outorgante (...)",
xx) O A. nada alegou ou provou a respeito deste acordo para atribuição de subsídio de alimentação no período da sua relação de trabalho a que diz respeito o contrato de prestação de serviços n° 1/1;
yy) O devido entendimento quanto à ineficácia obrigacional do Despacho e dos Contratos deve igualmente conduzir à absolvição da R. do pedido formulado a título de subsídio de efectividade;
zz) Assim sucederá também pela procedência da reapreciação requerida quanto ao ponto 22 da matéria de facto, por falta de suporte factual susceptível de integrar o direito do A. a perceber tal subsídio;
aaa) Acresce que, nos termos dos Contratos, o subsídio de efectividade é um mecanismo destinado a premiar a efectiva prestação de trabalho;
bbb) Nesse sentido, é para o empregador irrelevante que o empregado, faltando, o faça por motivo atendível e justificado, ou até sob autorização prévia;
ccc) Assim, ao decidir no sentido de que as faltas justificadas ou autorizadas não devem ser tidas em conta para a aferição do subsídio de efectividade, a decisão a quo violou uma vez mais o disposto no art. 228°/1 do Código Civil.
ddd) A modificação da decisão sobre o ponto 24 da matéria de facto terá o efeito de absolver a R. do pedido formulado a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal, por via da inexistência do respectivo suporte factual;
eee) Ainda assim, entende a R. que sempre haverá que considerar que a decisão recorrida enferma de erro de Direito, sendo nula por contradição entre os fundamentos e a decisão;
fff) Por regular apenas as relações de trabalho com residentes da RAEM, o Decreto-Lei n° 24/89/M não é aplicável ao caso em apreço, devendo entender-se que a remuneração do descanso semanal era tema tratado de forma definitiva no âmbito do contrato de trabalho celebrado entre A. e R.;
ggg) Ao decidir em sentido diverso, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 1°/2 e 3°/3/d) do Decreto-Lei n° 24/89M;
hhh) Vem também provado que, pelo trabalho em dia de descanso semanal que efectivamente prestou, o A. foi remunerado pela R com o valor de um salário diário, em singelo (ponto 25 da matéria de facto);
iii) Ainda que se considere aplicável ao caso vertente o disposto no art. 17º do Decreto-Lei n° 24/89/M do RJRL, deverá ter-se em conta que o seu n° 6/a) estatui que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser remunerado pelo dobro da retribuição normal;
jjj) Assim, terá que concluir-se que, para que lhe sejam satisfeitos os direitos que legalmente lhe assistam a esse título, o A. terá apenas que receber montante igual ao que já lhe foi liquidado pela R;
kkk) Não obstante, a sentença recorrida condenou a R. a pagar ao A. o valor correspondente ao dobro de um salário diário, desconsiderando por completo o facto - que na mesma sentença se deu por provado - de a R. ter já pago ao A. metade desse valor.
lll) Decidindo de outra forma, a sentença recorrida é nula, por contradição entre o fundamento de facto contido no ponto 24 e a decisão proferida quanto ao pedido a título de trabalho prestado em dia descanso semanal (conforme estatuído no art. 571°/1/c) do CPC), tendo violado além do mais o disposto no art. 17º/6/a) do Decreto-Lei n° 24/89/M.
Nestes termos, e nos mais de Direito, revogando a decisão recorrida nos termos e com as consequências expostas supra, farão V. Exas a costumada
JUSTIÇA

Notificado o Autor ora recorrido, contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso (vide as fls. 472 a 483 dos p. autos).

II

Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.

Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Em face das conclusões tecidas na petição do recurso e reiteradas nas alegações facultativas, são as seguintes questões que constituem o objecto da nossa apreciação:

1. Do erro do julgamento da matéria de facto;

2. Da qualificação jurídica do acordo celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Limitada;

3. Do trabalho extraordinário;

4. Do subsídio de alimentação e do subsídio de efectividade; e

5. Do Trabalho em descanso semanal.

Passemos então a apreciá-las.

1. Do erro do julgamento da matéria de facto

Antes de mais, cabe notar que existe um lapso manifesto nas conclusões a) e d), pois, tendo o alegado no petitório de recurso e contexto, certamente a recorrente quis ai referir-se ao ponto 22 da matéria de facto provada e não ao ponto 21 ou ponto 20, conforme se vê nas conclusões a) e d), respectivamente.

A recorrente entende que os pontos 22 e 24 da matéria de facto provada no texto da sentença ora recorrida foram erradamente julgados e dados por provados pelo Tribunal a quo.

Ora, se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.

Diz o artº 629º/1-a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida.

Reza, por sua vez, o artº 599º, para o qual remete o artº 629º/1-a), todos do CPC, que:

1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º

No caso dos autos, houve gravação dos depoimentos.

O meio probatório que, na óptica da recorrente, impunha decisão diversa é o depoimento testemunhal.

E foram indicadas as passagens da gravação do depoimento.

Satisfeitas assim as exigências processuais para a viabilização da reapreciação da matéria de facto com vista à eventual modificação por este Tribunal de Segunda Instância da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, passemos então a apreciar se se verifica o alegado erro na apreciação da prova pelo tribunal a quo.

Estão em causa os pontos 22 e 24 da matéria de facto provada na sentença recorrida, têm o seguinte teor:

22) Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca este, sem conhecimento e autorização prévia pela Ré, deu qualquer falta ao trabalho (quesito 16º da base instrutória); e

24) Durante todo o período da relação laboral, nunca o Autor gozou de qualquer dia a título de descanso semanal (quesito 18º da base instrutória).

Em relação à prova testemunhal que tem por objecto estes dois factos, a ora recorrente entende que para além de ser mera descrição genérica, a resposta dada pela testemunha é lacónica e destituída de qualquer detalhe que a credibiliza, pois, para a recorrente, quando a testemunha questionada pelo Ilustre Mandatário do Autor sobre se este teria dado qualquer falta fora daquelas circunstâncias, a mesma testemunha, após hesitação, respondeu que “não podemos descansar sem autorização da companhia”.


Auscultadas e analisadas as passagens da gravação identificadas pela recorrente do testemunho referente à matéria quesitada sob o nº 16º da base instrutória (correspondente ao nº 22 da matéria de facto provada no texto da sentença), verificamos que a recorrente tem razão.

É verdade que à pergunta feita pelo Ilustre Mandatário do Autor de que “se o seu colega algumas vez faltou ao trabalho sem que a C tivesse autorizado previamente”, a testemunha respondeu dizendo que “we can’t take holiday without permission”.

Assim, a resposta ao quesito deve ser alterada para o seguinte:

Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, este não podia faltar ao trabalho sem autorização prévia pela Ré.

No entanto, conforme iremos demonstrar infra, essa alteração em nada influi na decisão de direito, pois para além de se mostrar compatível com o resto da matéria de facto provada que nós é suficiente para sustentar a decisão de direito no que diz respeito ao arbitramento das compensações, à excepção da referente ao trabalho prestado nos dias de descanso semanal.

Passemos então a reapreciar a matéria constante do quesito 18º da base instrutória, que corresponde ao facto provado identificado no texto da sentença recorrida sob o nº 24.

Auscultadas e analisadas as passagens da gravação identificadas, verificamos que quando reiteradamente questionada pelo Ilustre Mandatário da Ré, no que diz respeito ao alegado trabalho prestado nos dias de descanso semanal, a testemunha, ex-colega do Autor desde o ano 1995 e que estava a trabalhar nas condições idênticas às do Autor para a Ré, respondeu repetida e peremptoriamente que “of course! we have to work everyday, we have to work everyday!” .

Como se sabe, na linguagem dia a dia, esta resposta é polissémica, portanto, tendo em conta o contexto e a maneira como foram feitas as perguntas à testemunha, entendemos que a tal expressão empregada pela testemunha comporta, inter alia, certamente o sentido de que trabalhou efectivamente todos os dias.

Assim, não consideramos que o Tribunal a quo cometeu qualquer erro na apreciação da prova quando interpretou essa resposta no sentido de que a própria testemunha e o Autor trabalharam todos os dias sem qualquer descanso semanal.

E ao contrário do que defende a recorrente, a circunstância de a testemunha ter respondido na primeira pessoa plural, isto é, nós, não quer dizer necessariamente que estava a descrever de forma genérica e não a situação concreta do Autor, pois este, o Autor, está sempre abrangido em “nós”, que são a testemunha e o próprio Autor.

Assim, é de improceder a impugnação da matéria de facto nesta parte e consequentemente manter inalterada a matéria constante do quesito 18º da base instrutória, ora identificada sob o nº 24 da matéria de facto provada no texto de sentença recorrida.

Além de invocar a prova testemunhal para impugnar esses dois pontos da matéria de facto, a recorrente diz que “por outro lado, os documentos de fls. 232 a 239 demonstram que por diversas vezes ao longo da sua relação laboral o A. se ausentou pontualmente do território de Macau, o que denota que gozava dias de descanso.”.

É verdade que foram juntos aos autos várias listagens de movimento dos postos fronteiriços onde foram registadas as saídas e entradas do Autor ao longo de vários anos, nomeadamente ausências de Macau em diferentes períodos, de 09AGO1998 a 30AGO1998, de 01ABR2001 a 29ABR2001, de 20ABR2002 a 30ABR2002, e várias ausência com duração inferior a 24 horas, sendo muitas delas menos de 10 horas por dia.

Todavia, como se sabe, a decisão de direito só pode fundar-se nos factos provados e não directamente nas provas em si, pois os meios de prova têm por função demonstrar factos, e são os factos que, por sua vez, vão sustentar a decisão de direito.

Não tendo sido aditado à base instrutória, mediante a reclamação da selecção da matéria de facto nem por via do presente recurso através de um pedido da ampliação da matéria de facto, esse novo thema probandum, não pode agora este Tribunal ad quem tecer as razões de direito com base nesses factos novos que, apesar de serem demonstráveis por aquela prova, nunca constam da base instrutória, muito menos da matéria de facto provada.

O que torna inócua a invocação desses documentos em sede de recurso com vista à impugnação da matéria de facto provada.

Assim, desnecessária se torna a apreciação desse meio de prova, pois em caso algum tem a virtualidade de alterar a matéria de facto já provada.

2. Da qualificação jurídica do acordo celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Limitada

Em primeiro lugar, é de frisar que não foi impugnada a qualificação jurídica, feita pelo Tribunal a quo, do celebrado entre o Autor e a Ré como contrato individual de trabalho.

Sobre a questão da qualificação jurídica do contrato de prestação de serviço celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Limitada, este Tribunal de Segunda Instância já se pronunciou de forma unânime em vários acórdãos, concluindo que se trata de um contrato a favor de terceiro – Cfr. nomeadamente os Acórdãos do TSI tirados em 12MAIO2011, 19MAIO2011, 02JUN2011 e 16JUN2011, respectivamente nos proc. 574/2010, 774/2010, 876/2010 e 838/2011.

Não se vê portanto razão para não manter a posição já por este Tribunal assumida de forma unânime.

Ora sinteticamente falando, in casu, o Autor veio reivindicar os direitos com base num contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada.

Ficou provado nos autos que no contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada, foram acordadas as condições de trabalho, nomeadamente o mínimo das remunerações salariais, os direitos ao subsídio de alimentação e ao subsídio mensal de efectividade, e o horário de trabalho diário, que deveriam ser oferecidos pela Ré aos trabalhadores a serem recrutados pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada e a serem afectados ao serviço da Ré.

E o Autor é um desses trabalhadores recrutados pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada e afectados ao serviço da Ré que lhe paga a contrapartida do seu trabalho.

Segundando a nossa jurisprudência unânime, o Tribunal a quo qualifica o contrato de prestação de serviços, celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada como um contrato a favor de terceiro, regulado nos artºs 437º e s.s. do Código Civil.

Ora, reza o artº 437º do Código Civil que:
1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita.
2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de remitir dívidas ou ceder créditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais.
O Prof. Almeida Costa define o contrato a favor de terceiro como “aquele em que um dos contraentes (promitente) se compromete perante o outro (promissário ou estipulante) a atribuir certa vantagem a uma pessoa estranha ao negócio (destinário ou beneficiário)” – Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ª ed., p.297 e s.s..
In casu, foi celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da Ré.

Assim, estamos perante um contrato em que a Ré (empregadora do Autor e promitente da prestação) garante perante a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada (promissária) o mínimo das condições remuneratórios a favor do trabalhador (beneficiário) estranho ao contrato, que enquanto terceiro beneficiário, adquire, por efeito imediato do contrato celebrado entre aquelas duas contraentes, o direito ao “direito a ser contratado nessas condições mínimas remuneratórias”.

Reunidos assim todos os requisitos legais previstos no artº 437º/1 do Código Civil, obviamente estamos em face de um verdadeiro contrato a favor de terceiro, pois é imediata e não reflexamente que a favor do trabalhador foi assumida pela Ré a obrigação de celebrar um contrato de trabalho em determinadas condições com o Autor.

3. Do trabalho extraordinário

Na petição o Autor pediu que, por cada uma hora de trabalho extraordinário prestado, lhe fosse atribuída a diferença entre o valor da remuneração horária calculado de acordo com o salário diário mínimo estipulado no «Contrato de Prestação de Serviço» e a quantia que efectivamente recebeu, uma vez que o valor desta última quantia fica aquém do valor daquela remuneração horária.

Ficou provado que “entre 2 de Maio de 1994 e dia 15 de Janeiro de 2003, o Autor trabalhou, em média, 11 horas diárias (7.º)”.

E o Tribunal a quo decidiu nestes termos:

No que tange ao trabalho extraordinário prestado pelo Autor à Ré também se verificam diferenças entre aquilo que era devido e o efectivamente pago, tendo em mente o que dispõem os artigos 10.º, n.º 2 e 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 24/89/M e o facto dado como assente em 4.

Assim, constatamos que:

- entre 2 de Maio de 1994 e 30 de Junho de 1997 a Ré remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$8.00 por hora quando se obrigou a pagá-lo a MOP$11.25, havendo uma diferença de MOP$3.25, pelo que relativamente a este período, atentos os factos dados como assentes em 16), 22) e 24) é o Autor credor da quantia global de MOP$10.900,50 (correspondente a 3 horas x 1118 dias10 = 3.354 horas prestadas x MOP3.25);

- entre 1 de Julho de 1997 e 18.11.1999 a Ré remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$9,30 por hora, quando se obrigou a pagá-lo a MOP$11.25, havendo uma diferença de MOP$1.95, pelo que relativamente a este período, atentos os factos dados como assentes em 18), 16), 22) e 24) é o Autor credor da quantia global de MOP$4.960,80 (correspondente a 3 horas x 848 dias, ou seja, 2.544 horas prestadas);

A partir de 19 de Novembro de 1999 e até 17.01.2002 a Ré remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$9,30 por hora, quando se obrigou a pagá-lo a MOP$8.75 pelo que não existe qualquer diferença a favor do Autor que deva ser considerada.

A mesma conclusão se poderá extrair a partir do dia 18.01.2002 uma vez que os valores pagos pela Ré a este título eram superiores aos que lhe eram garantidos pelo contrato de prestação de serviços n.º 1/1.

Em conclusão, a título de diferenças retributivas devidas ao Autor por trabalho prestado para além do horário normal de trabalho incumbe à Ré pagar a quantia total de MOP$15.861,30.

Quer dizer o Tribunal a quo deu razão ao Autor, tendo julgado procedente esse pedido.

No entanto, para a Ré, o Autor não merece mais compensação pelo trabalho extraordinário, para além daquilo que já recebeu.

Para sustentar a sua tese, alegou nas conclusões do recurso que:

nn) Por outro lado, quanto ao regime previsto nos Contratos para o cálculo da remuneração do trabalho extraordinário, deverá entender-se que o mesmo remete para o art. 11°/2 do Decreto-Lei n° 24/89/M, em cujo art. 11°/2, o qual deixa ao critério das partes o ajuste, em sede de contrato individual de trabalho, dos termos dessa remuneração;

oo) Cabia pois ao A. alegar os termos desse ajuste contratual, o que não fez;

pp) Como tal, na falta de suporte de facto quanto aos termos de remuneração de trabalho extraordinário acordados entre as partes conclui-se que o A. não demonstrou ser-lhe devida qualquer quantia adicional às que, como ficou provado nos pontos 17 a 20, lhe foram oportunamente pagas pela R. como remuneração do trabalho extraordinário prestado;

qq) Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal recorrido violou o art. 228°/1 do Código Civil;

Ficou provado nos pontos 17 a 20 que:

16) Entre 2 de Maio de 1994 e dia 15 de Janeiro de 2003, o Autor trabalhou, em média, 11 horas diárias (7.º)
17) Entre 2 de Maio de 1994 e 30 de Junho de 1997 a Ré remunerou o trabalho extraordinário à razão de MOP$8.00, por hora. (8.º)
18) Entre Julho de 1997 e 30 de Junho de 2002, a Ré remunerou o trabalho extraordinário à razão de MOP$9.30, por hora.(10.º)
19) Entre Julho de 2002 e Dezembro de 2002 a Ré remunerou o trabalho extraordinário à razão de MOP$10.00, por hora. (12.º)

Ou seja, para a recorrente, como a lei para a qual remete o «contrato de prestação de serviço» não prevê a fórmula para o cálculo da compensação do trabalho extraordinário, aquela quantia adicional que o Autor já recebeu, conforme ficou demonstrado nos pontos 17 a 20, é precisamente a remuneração devida ao Autor pelo trabalho extraordinário prestado.

É verdade que de acordo com o estipulado na cláusula 4.1 do «Contrato de Prestação de Serviço», a prestação do trabalho extraordinário é remunerado de harmonia com o disposto na legislação do trabalho em vigor em Macau para os operários residentes.

É também verdade que a este propósito nada diz o Decreto-Lei nº 24/89/M.

Todavia, uma coisa é certa, é que o valor da remuneração horária do trabalho extraordinário nunca pode ser inferior ao valor da remuneração horário do período normal de trabalho.

Aliás, sobre a mesma questão este TSI já se pronunciou no Acórdão tirado em 16JUN2011 no processo nº 737/2010 (também citado pelo Autor nas suas contra-alegações) nestes termos:

“É líquido que o Decreto-Lei n.o 24/89/M não prevê sobre a forma ou o modo de fixação do acréscimo de salário pela prestação de trabalho extraordinário, nem sobre o montante mínimo desse acréscimo salarial, mas isto não representa que a “livre” fixação, em sede do artº 11º, nº 2, desse diploma legal, do valor remuneratório (em MOP$....) de cada hora extra de trabalho antes da meia-noite possa nomeadamente prejudicar as condições de trabalho mais favoráveis já observadas e praticadas entre a arguida e os seis trabalhadores ofendidos então ao seu serviço (cfr. a norma do nº 1 do artº 5.o do próprio Decreto-Lei). Na verdade, não se pode admitir, ao arrepio do senso comum das pessoas, como fosse concretamente mais favorável a esses seis trabalhadores o facto de o valor da remuneração de cada hora extra do trabalho antes da meia-noite ser ainda inferior ao valor da remuneração de cada hora do trabalho normal.
…....

Assim, na esteira do afirmado nesse mesmo Acórdão do TSI, é de concluir que bem andou o Tribunal a quo ao fazer corresponder o valor da remuneração horária do trabalho extraordinário a um oitavo do valor do salário diário e portanto a decisão nesta parte não merece qualquer censura.

4. Do subsídio de alimentação e do subsídio de efectividade

Para a recorrente, o Autor só tem direito a receber o tal subsídio nos dias que efectivamente trabalhou, pois só a prestação efectiva do trabalho justifica o direito ao subsídio de alimentação.

Então vejamos se o subsídio de alimentação só é devido nos dias em que efectivamente trabalhou o Autor ou é sempre devido em todos os dias enquanto durou a relação de trabalho.

Nota-se que, in casu, o “quando” deve ser pago o subsídio de alimentação não foi objecto de estipulação quer no contrato de prestação de serviço celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Limitada, quer no contrato individual celebrado entre o Autor e a Ré, nem na lei vigente na constância de relação de trabalho em causa, para a qual o próprio contrato individual de trabalho remete.

Ou seja, na falta de disposições legais que impõem à entidade patronal a obrigação de pagar ao trabalhador o subsídio de alimentação, a sua regulação quer quanto à sua existência quer quanto aos termos em que é pago deve ser objecto da negociação entre as partes.

In casu, foi apenas estipulada a obrigação de pagar ao trabalhador um subsídio de alimentação no valor de MOP$15,00 por dia.

Para resolver esta questão, temos de averiguar a natureza do tal subsídio.

Ora, inquestionavelmente o subsídio de alimentação não é a retribuição do trabalho nem parte integrante dessa retribuição, dado que não é o preço do trabalho prestado pelo trabalhador.

Como foi dito supra, na falta de disposições expressas na lei, só há lugar ao pagamento do subsídio de alimentação se assim for estipulado entre o trabalhador e a entidade patronal.

Ficou provado que in casu foi estipulado no contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda. que o trabalhador tinha direito ao subsídio de alimentação no valor de MOP$15,00 por dia.

Mas ficamos sem saber se era devido enquanto a relação de trabalho se mantinha ou apenas nos dias em que houve prestação efectiva de trabalho.

Não obstante o D. L. nº 24/89/M, vigente no momento dos factos dos presentes autos, não ser aplicável à contratação dos trabalhadores não residentes, por força do disposto no próprio artº 3º/3-d), por o Autor não ser trabalhador residente, o certo é que, como foi dito supra, por remissão expressa no ponto 10 do contrato individual de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré, o mesmo diploma é aplicável ao caso sub judice.

Assim, vamos tentar procurar a solução para a questão em apreço na mens legislatoris subjacente ao regime jurídico definido no citado D. L. nº 24/89/M.

Como se sabe, no âmbito desse diploma, existem prestações por parte da entidade patronal a favor do trabalhador independentemente da prestação efectiva de trabalho.

É o que se estabelece nos artº 17º, 19º e 21º do decreto-lei, nos termos dos quais é devido o salário nos dias de descansos semanal e anual e de feriados obrigatórios remunerados.

Isto é, é devido o salário a favor do trabalhador independentemente da prestação efectiva de trabalho.

Então urge saber se é também devido o subsídio de alimentação independentemente da prestação efectiva de trabalho.

E assim é preciso saber qual é a razão que levou ao legislador a obrigar a entidade patronal a pagar salário ao trabalhador mesmo nos dias de folga e averiguar se existe uma razão paralela justificativa da atribuição ao trabalhador do subsídio de alimentação nos dias em que não trabalha.

Face ao regime de descansos e feriados definido no decreto-lei, sabemos que a razão de ser de assegurar ao trabalhador o direito ao salário nesses dias de descanso é porque a legislador quis estabelecer, como o mínimo das condições de trabalho, o direito ao descanso sem perda de vencimento.

Ou seja, é o direito ao descanso que justifica o pagamento de salário nos dias de descanso e feriados.

Mas já nenhum direito, como mínimo das condições de trabalho ou a qualquer outro título, estabelecido na lei, a favor do trabalhador, tem a virtualidade de obrigar a entidade patronal a pagar o subsídio de alimentação quer nos dias em que trabalha quer nos dias em que não trabalha.

Assim, parece que nos não é possível resolver a questão no âmbito do D. L. nº 24/89/M e temos de virar a cabeça tentando encontrar a solução para o presente caso concreto tendo em conta as características do serviço que o Autor prestava.

Da matéria de facto provada resulta que o Autor exercia as funções de guarda de segurança, trabalhando sob as ordens, direcção, instruções e fiscalização da Ré e era a Ré quem fixava o local e horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas necessidades.

Além disso, ficou também provado que a Ré recorreu todos os dias ao serviço em horas extraordinárias prestado pelo Autor, sempre três horas por dia.

As tais condições de trabalho, nomeadamente a mobilidade do local e horário de trabalho, a total disponibilidade do trabalhador, assim como a grande frequência do recurso por parte da Ré ao serviço prestado em horas extraordinárias, mostram-se evidentemente pouco compatíveis com a possibilidade de o Autor, nos dias em que efectivamente trabalhava, preparar e tomar as refeições em casa, que lhe normalmente acarretariam menores dispêndios.

Assim, compreende-se que nos dias em que efectivamente trabalhava, por ter de comer fora, o Autor viu-se obrigado a suportar maiores despesas nas refeições do que nos dias de folga.

Com esse raciocínio, cremos que o subsídio de alimentação, acordado no contrato de prestação de serviço celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Limitada, de que é beneficiário, visa justamente para compensar ou aliviar o Autor das despesas para custear as refeições nos dias em que se tendo obrigado a colocar a sua força laboral ao dispor da Ré, lhe não era possível preparar e tomar refeições em casa.

Assim sendo, é de concluir que o subsídio de alimentação só é devido nos dias em que o trabalhador efectivamente trabalha.

Então temos de ver agora o que ficou provado e para depois aplicar essa conclusão ao caso em apreço.

Ora, como vimos supra, a recorrente impugnou com êxito o ponto 22 da matéria de facto, que por alteração que nós operamos, o ponto 22 da matéria de facto passou a ter a seguinte redacção:

Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, este não podia faltar ao trabalho sem autorização prévia pela Ré

Todavia, este facto, de per si, não conduz necessariamente à conclusão de que desde 02MAIO1994 até a 15JAN2003 o Autor já chegou a faltar ao serviço, com ou sem motivos justificativos.

Pelo contrário, estando provado que o Autor trabalhou para a Ré no período compreendido entre 02MAIO1994 e 15JAN2003 nas condições estipuladas no «contrato de prestação de serviço» (nomeadamente o Autor tinha direito ao descanso anual de10 dias) e que nunca gozou qualquer dia de descanso semanal, é à Ré que cabe o ónus de demonstrar, para além dos 10 dias de descano anual, a existência e o número das faltas ocorridas, em face do disposto no artº 335º/2 do CC, à luz do que “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.”.

O que não fez a Ré.

Assim sendo, desde 02MAIO1994 até a 18JAN2002, apenas nos dias de descansos anuais é que o Autor não tinha direito de receber a quantia diária no valor de MOP$15,00 como subsídio de alimentação.

In casu o Tribunal a quo descontou não só os dias de gozo de descansos anuais, como também os dias de feriado obrigatório legal.

Ou seja, já atribuiu ao Autor menos do que lhe devia ser devido.

Não tendo todavia o Autor reagido contra a não atribuição do subsídio de alimentação nos dias de feriado obrigatório legal, é, por força do princípio dispositivo, de manter a quantia já fixada na primeira instância em relação ao período até a 18JAN2002.

Quanto ao período após 18JAN2001 e até ao fim da relação de trabalho, o Tribunal a quo passou a arbitrar, correctamente para nós, o subsídio de alimentação no valor mensal fixo de MOP$300,00, de acordo com o anexo integrante do contrato de prestação de serviços nº 1/1 de 15JAN2002 – vide fls. 292 dos p. autos.

Aliás, esse valor mensal fixo resulta claramente do documento, requisitado por despacho da Exmª Juiz a quo a requerimento da própria Ré – vide as fls. 278 a 279 v., cujo teor foi dado por integralmente reproduzido na resposta aos quesitos nºs 21º e 22º.

Assim sendo, é totalmente impertinente o argumento deduzido pela Ré de que o Autor nada alegou a respeito do acordo entre o Autor e a Ré sobre a atribuição do subsídio de alimentação depois de 18JAN2001.

Quanto ao subsídio de efectividade, limitamo-nos a dizer que o facto provado de que “Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, este não podia faltar ao trabalho sem autorização prévia pela Ré” não conduz, de per si, necessariamente à conclusão de que desde 02MAIO1994 até a 15JAN2003, o Autor já chegou a faltar ao serviço, com ou sem motivos justificativos.

E tal como vimos supra, não tendo sido demonstrados pela Ré a existência e o número dos dias que o Autor faltou ao serviço para além do gozo de descanso anual, não vejamos razão para não atribuir a favor do Autor o subsídio de efectividade e consequentemente para não manter o decidido na primeira instância a este propósito.

5. Do Trabalho em descanso semanal

Para a recorrente, o Tribunal a quo não podia aplicar o artº 17º do D.L.nº 24/89/M para fixar o valor de compensação do trabalho prestado nos dias de descanso semanal, uma vez que o próprio decreto-lei expressamente exclui no seu artº 3º/3-d) do seu âmbito da aplicação as relações de trabalho com trabalhadores não residentes.

É verdade que a sentença recorrida aplicou o regime legal de descanso semanal estabelecido no D.L.nº 24/89/M ao caso do Autor que é um trabalhador não residente.

Manifestando a sua discordância, a Ré ora recorrente aponta que a preconizada aplicação analógica do D.L.nº 24/89/M fez incorrer a sentença recorrida em erro de julgamento por violação do artº 3º/3-d) do mesmo decreto.

Vejamos.

Como se sabe, até à entrada em vigor da Lei nº 21/2009 não existe no ordenamento jurídico de Macau normativos que regulam o conteúdo das relações jurídico-laborais celebradas com trabalhadores não residentes.

O que existe é apenas o Despacho nº 12/88/M e a Lei nº 4/98/M.

Só que nenhum desses actos normativos tem por objectivo regular o conteúdo das relações jurídico-laborais celebradas com trabalhadores não residentes, nomeadamente na matéria de direitos, deveres e garantias do trabalhador.

É verdade que do artº 3º/3-d) do D. L. Nº 24/89/M resulta que este diploma não se aplica às relações de trabalho entre empregados e trabalhadores não residentes, as quais são reguladas pelas normas especiais que se encontram em vigor.

Todavia, o problema é que não existiam normas especiais reguladoras das relações de trabalho entre empregados e trabalhadores não residentes durante o período a que se reportam os factos dos presentes autos.

Para a recorrente, na circunstância da falta das normas especiais, será aplicado o regime contratualmente assumido e aceite pelas partes, que é precisamente o valor de um salário diário.

Na esteira desse raciocínio, defende que in casu o cálculo da remuneração a pagar ao trabalhador pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal ser aplicado de acordo com aquilo que as partes acordaram, ou seja, o pagamento do mesmo como se um dia de trabalho normal se tratasse, o qual se encontra já pago, devendo a Ré, ora Recorrente ser absolvida do pedido.

Para nós, a boa solução quanto ao regime aplicável só poderá ser encontrada mediante a cuidadosa averiguação da razão de ser subjacente ao acima referido artº 3º/3-d) do D.L. nº 24/89/M.

Ou seja, em primeiro lugar, temos de procurar saber qual é a razão que levou o nosso legislador a decidir retirar a aplicabilidade do decreto às relações de trabalho entre empregados e trabalhadores não residentes e remetê-las para a lei especial.

A resposta está expressamente dita na Lei nº 4/98/M de 27JUL.

Essa lei, intitulada “Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais”, estabelece no seu artº 9º que:
(Complemento dos recursos humanos locais)
1. A contratação de trabalhadores não residentes apenas é admitida quando, cumulativamente, vise suprir a inexistência ou insuficiência de trabalhadores residentes aptos a prestar trabalho em condições de igualdade de custos e de eficiência e seja limitada temporalmente.
2. A contratação de trabalhadores não residentes não é admitida quando, apesar de verificados os requisitos constantes do número anterior, contribua de forma significativa para a redução dos direitos laborais ou provoque, directa ou indirectamente, a cessação, sem justa causa, de contratos de trabalho.
3. A contratação de trabalhadores não residentes depende de autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.
4. O recurso à prestação de trabalho por trabalhadores não residentes pode ser definida por sectores de actividade económica, consoante as necessidades do mercado, a conjuntura económica e as tendências de crescimento sectoriais.
É bem óbvia a intenção do legislador no sentido de que a contratação dos trabalhadores não residentes tem sempre natureza complementar dos recursos humanos locais.

O que justifica a remissão da sua regulação para uma lei especial e a diferenciação no tratamento entre os trabalhadores locais e os não residentes.

Da leitura dos normativos desse artº 9º, nota-se que não é admissível o recurso à importação da mão-de-obra por motivo da redução de custos na produção ou na exploração, mas sim por razões estritas da falta de recursos humanos locais disponíveis.

Assim, se o recurso a trabalhadores não residente não puder ter por objectivo reduzir custos da entidade patronal a fim de aumentar a sua competitividade no mercado ou maximizar os seus lucros, a diferenciação no tratamento entre os trabalhadores locais e os não residentes só se justifica no que diz respeito à sua contratação ou importação, e nunca aos seus direitos, deveres e garantias fundamentais.

Aliás estas ideias estão bem patenteadas no texto do artº 9º/1 da mesma lei de base, pois ai estão enfatizadas as condições de igualdade de custos na contratação de trabalhadores não residentes.

Por outro lado, a Lei Básica manda no seu artº 40º a continuação da aplicação das disposições constantes do «Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais», mediante leis da Região Administrativa Especial de Macau.

Nos termos do artº 7º do Pacto, estabelece-se que
Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa gozar de condições de trabalho equitativas e satisfatórias que assegurem, em especial:
a) Uma remuneração que proporcione como mínimo a todos os trabalhadores:
i) Um salário igual pelo trabalho de igual valor, sem distinções de nenhuma espécie; em particular, deve assegurar-se às mulheres condições de trabalho não inferiores às dos homens, com salário igual para trabalho igual;
ii) Condições de vida dignas para eles e para as suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto.
b) Segurança e higiene no trabalho;
c) Iguais oportunidades de promoção no trabalho à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que não sejam os factores de tempo de serviço e capacidade;
d) O descanso, usufruir do tempo livre, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas pagas, assim como a remuneração dos dias feriados.
O que foi justamente concretizado no artº 5º da Lei de Base acima referida.

Reza esse artº 5º com a epígrafe Direitos Laborais que:
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, nacionalidade ou território de origem, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade;
b) À igualdade de salário entre trabalho igual ou de valor igual;
c) À prestação do trabalho em condições de higiene e segurança;
d) À assistência na doença;
e) A um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, bem como a receber remuneração nos dias feriados;
f) À filiação em associação representativa dos seus interesses.
2. É garantida especial protecção às mulheres trabalhadoras, nomeadamente durante a gravidez e depois do parto, aos menores e aos deficientes em situação de trabalho.
Por força dessas normas de origem constitucional e da lei ordinária que vimos supra, temos sempre a obrigação de salvaguardar o princípio da igualdade de salário, que impõe “trabalho igual, salário igual”.

Estamos perante uma lacuna da lei sobre a forma de compensação do trabalho prestado por trabalhadores não residentes nos dias de descanso semanal.

Então como é que vamos preencher a lacuna da lei, resultante da falta das normas especiais a que se refere o artº 3º/3-d) do D. L. nº 24/89/M.

A este propósito diz o Código Civil no seu artº 9º que:
1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
Ora, in casu, com respeito pelo princípio da igualdade de salário “trabalho igual, salário igual”, entendemos que as razões subjacentes ao citado artº 17º do D. L. nº 24/89/M e justificativas da atribuição de uma compensação pelo dobro da retribuição normal valem perfeitamente para a regulação, ora omissa na lei vigente, da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal pelos trabalhadores não residentes.

Nem se diga que obsta a essa solução a circunstância de o próprio D. L. nº 24/89/M ter determinado a sua não aplicação às relações laborais com trabalhadores não residentes, uma vez que a não aplicação é condicional, isto é, só se não aplica se existirem normas especiais nesta matéria.

Não se verificando essa condição, naturalmente nada obsta à aplicação analógica por nós preconizada.

Ademais, mesmo que se não recorresse à aplicação analógica do artº 17º do mesmo decreto para a integração da lacuna, a solução seria a mesma, pois pegando do princípio da igualdade de salário, estamos sempre habilitados para criar uma norma de teor igual a fim de a aplicar ao caso sub judice, ao abrigo do disposto no artº 9º/3 do Código Civil.

Encontrado o regime legal aplicável, isto é, pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber o dobro do salário de um dia normal de trabalho, já estamos em condições de o aplicar ao caso em apreço.

Ficou provado que “a prestação de trabalho pelo Autor nos dias de descanso semanal foi remunerada pela Ré com o valor de um salário diário, em singelo (vide o ponto 25 da matéria de facto provada).

Tendo a Ré pagado apenas ao Autor o valor de um salário diário em singelo como a remuneração pelo trabalho por ele prestado nos dias de descanso semanal, fica obrigada agora a pagar o acréscimo em falta que corresponde ao dobro da retribuição normal.

Tendo o Tribunal a quo atribuído correctamente ao Autor o dobro da retribuição normal no valor de MOP$74.593,68, nada temos a alterar.

Tudo visto resta decidir.

III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Ré C (MACAU) – Serviços e Sistemas de Segurança Limitada:

* Alterando a resposta dada ao facto quesitado no ponto 16º da matéria instrutória, nos termos acima consignados; e

* Mantendo na íntegra todas as condenações feitas pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.

Custas pela Ré recorrente.

Notifique.

RAEM, 22MAIO2014


Relator
Lai Kin Hong


Primeiro Juiz-Adjunto
João A. G. Gil de Oliveira


Segundo Juiz-Adjunto
Ho Wai Neng
(1) Acórdão de 13 de Dezembro de 2012, proferido no processo n.º Processo nº 655/2012 que, por sua vez, faz referência aos Acórdãos proferidos nos proc. n.º 574/2011, de 12 de Maio de 2012; proc. n.º 779/2010, de 16/6/011; 131/2012, de 31 de Maio de 2012).

2 Cálculo realizado com o desconto dos dias de descanso anual e feriados obrigatórios legais, ou seja, descontados 12 dias/ano.
3 Cálculo realizado com o desconto dos dias de descanso anual e feriados obrigatórios legais, ou seja, descontados 12 dias/ano, ou seja, (353 dias x 7 anos) +259 dias=2730.

4 Feita a subtracção de 12 dias de descanso anual e feriados obrigatórios legais.
5 Regime legal aplicável à presente relação laboral atenta a data em que a mesma terminou.
6 Assim calculados: 52 dias de descanso anual x 5 anos, 6 meses e 16 dias.
7Assim calculados: 52 dias de descanso anual x 2 anos e 2 meses.
8 Assim calculados: 52 dias de descanso anual x 1 ano.
9 Com pertinência também para este caso, a jurisprudência do Acórdão do Tribunal de Última Instância no processo n.º 69/2010 de 02.03.2011.

10 Cálculo realizado com o desconto dos dias de descanso anual e feriados obrigatórios legais, ou seja, descontados 12 dias/ano.
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