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Processo nº 62/2010
(Recurso Cível)

Relator: João Gil de Oliveira
Data: 3/Julho/2014

   Assuntos:
- Inutilidade superveniente da lide; custas
- Reforma quanto a custas
    
    SUMÁRIO :

     1. Não pode o TSI, à míngua de alegação pertinente, escrutinar os fundamentos, que não foram produzidos, que pudessem inverter a decisão que conduziu à extinção da instância.
2. O meio de reacção idóneo para reagir contra a decisão quanto a custas não é o recurso ordinário, mas sim o previsto no artº 572º/-b) do CPC, à luz do qual pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas e multa.
               O Relator,
              João A. G. Gil de Oliveira

Processo n.º 62/2010
(Recurso Civil)
Data : 3/Julho/2014

Recorrente : S.T.D.M.

Recorridas: A, aliás XXX, aliás, XXX, e B

Objecto do Recurso : Despacho que julgou extinta a instância

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    1. SOCIEDADE DE TURISMO E DIVERSÕES DE MACAU, S.A., mais bem identificada pelos sinais nos autos à margem cotados, em que é Ré, inconformada com o despacho sentença que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dele vem recorrer, alegando, em síntese:
    1. A execução de um acto jurídico - a implementação dos efeitos prático-jurídicos a que o mesmo tende - não constitui causa de inutilidade superveniente do Juízo quanto à sua validade.
    2. O facto que a Sentença recorrida qualifica como sendo causa da inutilidade superveniente da lide ocorreu num período em que os presentes autos se achavam suspensos.
    3. O período de suspensão iniciou-se em 14 de Maio de 2008 - data em que foi ordenado (Cfr. acta da audiência de julgamento, lavrada a fls. 501 dos autos) - e prolongou-se por mais de seis meses.
    4. Tal suspensão ocorreu por iniciativa das ora Recorridas.
    5. As Recorridas requereram a suspensão da instância por requerimento junto aos autos em 13 de Maio de 2008 (Cfr. fls. 495 dos autos), tendo, no dia para o qual estava designada a audiência de julgamento, logrado obter o acordo do mandatário da ora Recorrente para o efeito.
    6. Na data em que as ora Recorridas i) requereram o adiamento da audiência de julgamento, assim como na data em que, com o mesmo intuito, ii) abordaram o Mandatário da ora Recorrente, à entrada para a sala de audiências, a iminência da cotação da SJM Holdings Limited no mercado de valores mobiliários de Hong Kong era do abundante conhecimento das ora Recorridas e dos seus Mandatários.
    7. Tais factos não foram devidamente considerados pela Sentença recorrida, em função da decisão a proferir sobre a imputação da responsabilidade pelo pagamento das custas do processo.
    8. A Sentença recorrida também não teve em consideração os seguintes factos:
    (i) Em 06 de Julho de 2008, a ora Primeira Recorrida deu início a um processo de Judicial Review da decisão do Hong Kong Stock Exchange de autorizar a listagem da SJM Holdings Limited no mercado de valores mobiliários de Hong Kong;
    (ii) Nesse mesmo dia, a SJM Holdings Limited decidiu, e comunicou publicamente a sua decisão de suspender o processo tendente à sua listagem, atenta a pendência do julgamento daquele mesmo processo de Judicial Review;
    (iii) No dia 9 de Julho de 2008 - ou seja, três dias apenas volvidos sobre a data da entrada em Juízo do processo de Judicial Review - o High Court da Região Administrativa Especial de Hong Kong lavrou sentença pela qual julgou improcedente a pretensão da ora Primeira Recorrida, considerando não haver impedimento à listagem da SJM Holdings Limited no mercado regulado de valores mobiliários de Hong Kong;
    (iv) No dia 15 de Julho de 2008, foi julgado improcedente pelo Court of Appeal de Hong Kong o recurso interposto pelas ora Recorridas da decisão que, em primeira instância, havia julgado improcedente a pretensão pelas mesmas trazida a Juízo; A ora Recorrida interpôs recurso dessa mesma decisão para o Court of Appeal da Região Administrativa Especial de Hong Kong;
    (v) No dia 10 de Outubro de 2008, a ora Recorrida desistiu activamente do recurso que havia interposto para o Supremo Tribunal de Hong Kong da decisão anteriormente proferida pelo Tribunal de Recurso de Hong Kong que, confirmando a sentença proferida em primeira instância, julgou improcedente, em juízo de mérito, a pretensão das ora Autoras;
    (vi) A decisão de prosseguir o processo tendente à listagem da SJM Holdings Limited após a Sentença do Tribunal Judicial de Hong Kong que julgou improcedente a acção proposta pelas ora Recorridas que visava evitá-la não foi tomada pela ora Recorrente;
    (vii) Por outro lado, a decisão das ora Recorridas de não recorrer da decisão dos Tribunais de Hong Kong que julgou a respectiva pretensão improcedente é uma decisão que só às ora Recorridas pode ser imputável e na qual, obviamente, a ora Recorrente não teve qualquer intervenção ou capacidade de interferência;

Tais factos constituem demonstração inequívoca do seguinte:
    9. A ora Recorrente não deu causa ao facto qualificado pela Sentença recorrida como causa da inutilidade superveniente da lide.
    10. Tal facto, seja a listagem no mercado de valores mobiliários de Hong Kong, da SJM Holdings Limited, não é um facto próprio da ora Recorrente, mas de terceiro, a própria SJM Holdings Limited.
    11. Mas, além disso, as ora Recorridas poderiam ter evitado a ocorrência daquele facto, mas optaram por não o fazer.
    12. As Recorridas desistiram activamente de um recurso que haviam interposto na jurisdição de Hong Kong relativamente a um processo cujo objecto último era impedir a listagem da SJM Holdings Limited no mercado de valores mobiliários de Hong Kong.
    13. Nos termos do critério estatuído no Artigo 377.°/1 do Código de Processo Civil, o pagamento das custas devidas a juízo no caso de a instância ser declarada extinta por inutilidade superveniente só é da responsabilidade do Réu se o facto determinante da inutilidade for causalmente imputável ao réu;
    14. O mesmo não sucedendo quando tal facto seja imputável a um terceiro ou, tão pouco, quando para tal inutilidade tenha concorrido actuação - comissiva ou relevantemente omissiva - do próprio autor.
    15. A Sentença recorrida viola o estipulado no Artigo 377.°/1 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que responsabilize as Autoras pelas custas que venham a ser contadas nestes autos.
    16. O Tribunal a quo deu como provado o facto que qualificou como causador da alegada inutilidade superveniente da lide enquanto facto público e notório.
    17. A ora Recorrente não foi convidada, em momento anterior ao da prolação da Sentença recorrida, para se pronunciar sobre a eventual inutilidade superveniente da lide, razão por que não teve oportunidade processual para trazer ao conhecimento do Tribunal factos que podem ser relevantes para o Juízo sobre a imputação causal da responsabilidade por custas.
    18. Tal factualidade apenas se mostrou relevante em virtude do teor da Sentença recorrida, razão pela qual só em sede de recurso a ora Recorrente os articulou e os correspondentes meios de prova.
    19. Na medida em que a ampliação da matéria de facto seja relevante para a decisão da questão, deverá ser ordenada a baixa dos Autos para conhecimento da mesma, nos termos do disposto no Artigo 629.°/4 do Código de Processo Civil.

Normas Jurídicas Violadas (indicação feita nos termos do disposto no Artigo 598.°/ 2 a) do Código de Processo Civil): Artigos 3.°/ 3, 376.°/ 1 e 377.°/ 1 do Código de Processo Civil.
    Nestes termos requer que a sentença recorrida seja revogada e que, na medida em que os factos invocados sejam qualificados como relevantes para a decisão, seja ordenada a baixa dos autos para apuramento de matéria de facto indispensável à decisão dos autos.
    
    2. A, aliás XXX, aliás, XXX, e B, AA . e ora recorridas nos autos à margem epigrafados e neles mais bem identificadas, contra-alegam, em síntese:
I
    O objecto do presente recurso circunscreve-se à parte da decisão que condena a recorrente no pagamento das custas do processo, por ter sido ela a dar causa à extinção da instância.
II
    A recorrente, aliás, só teria legitimidade para recorrer quanto à decisão de imputação do pagamento das custas do processo, posto que só aí se poderá, eventualmente, considerar, nos termos do artigo 558°, n° 1 do Código de Processo Civil (CPC), parte vencida.
III
    A recorrente invoca falsamente que nenhuma das testemunhas das recorridas estava presente na audiência de julgamento.
IV
    É igualmente falso que a instância tenha ficado interrompida por iniciativa das recorridas.
V
    A recorrente não pode deixar de conhecer que estes factos são inverídicos, porquanto tal falsidade resulta da própria acta da audiência de julgamento constante de fls. 501
VI
    Foi a recorrente quem deu causa à inutilidade superveniente da lide e não as recorridas ou qualquer outro terceiro, designadamente, a sua subsidiária "SJM Holdings Limited", conforme facilmente se pode constatar pela leitura da acta da assembleia geral em causa, a qual propõe e viu aprovada a criação desta última sociedade, assim executando a deliberação social que as recorridas tinham impugnado, retirando todo o efeito útil à presente acção.
VII
    A este respeito, recorde-se que nos autos de recurso civil e laboral n° 415/2007, que correram termos nesse Venerando TSI, emergentes do Proc. n° CV3-06-0061-CAO/A, do TJB, as instâncias refutaram este pseudo-argumento, puramente especulativo, tendo considerado unanimemente que foi a recorrente quem deu causa à inutilidade superveniente da lide.
VIII
    Tanto que, em ulterior recurso para o Venerando Tribunal de Última Instância, a recorrente deixou cair tão peregrino argumento.
IX
    Efectivamente, os factos são claros: Há uma deliberação social da ora recorrente impugnada pelas ora recorridas e na pendência da causa a deliberação cujos efeitos se pretendia destruir é executada pela recorrente, inviabilizando a satisfação da pretensão das recorridas de forma definitiva e irreversível. Quem deu causa ao facto extintivo? A ora recorrente. Porquê que já não faz sentido útil conhecer do objecto da presente acção? Porque a recorrente executou a deliberação aqui impugnada I tornando inútil o pedido formulado pelas recorridas.
X
    Ao longo de todo o processo e também, por exemplo, no Proc. n° CV3-06-0061-CAOjA, a recorrente sempre admitiu ter executado as deliberações impugnadas, pelo que, contrariamente ao que afirmai tal facto está provado, sendo que, de resto, todas as instâncias o têm por assente.
    
    Nestes termos, entende dever negar-se provimento ao presente recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida.
    
    Foram colhidos os vistos legais.
    
    
    II - FACTOS

É do seguinte teor o despacho recorrido:
    !Fls. 507 a 557 e 561 a 562 - Visto.
    De acordo com a exposição/requerimento da Ré Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A. e a resposta das Autoras A aliás XXX, aliás XXX e B, e revisto ainda os articulados junto pelas partes, a deliberação tomada em 31 de Março de 2006, objecto do pedido de anulação dos presentes autos, já foi executada com a cotação da respectiva empresa «SJM Holdings Limited» na Bolsa de Valores de Hong Kong.
    O que se torna supervenientemente inútil o conhecimento da presente lide.
    Assim, julgo, ao abrigo ao abrigo do disposto no art. 229°, al. e), do Código do Processo Civil, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
    Custas a cargo da Ré, nos termos conjugados dos art. 376°, n.º 1, e 377°, n.º 1, in fine do Código de Processo Civil.
    Notifique.
    10.06.09”
    
    III - FUNDAMENTOS
    1. Delimitação do objecto do recurso
    A posição da recorrente é bem elucidativa da falta de clareza quanto àquilo que pretende.
    Quanto à questão da extinção da instância limita-se a discordar nos seguintes termos:
    “(…) a circunstância de que se considere uma deliberação social (ou, em geral, um qualquer acto jurídico), haja sido executada(o) não constitui causa de inutilidade superveniente da lide que tenha como pedido a declaração da respectiva invalidade.
    2. Porque assim é, com a mesma honestidade e com a mesma boa fé, a ora Recorrente requereu a aclaração da douta sentença recorrida e, na sequência da notificação do despacho que sobre a mesma incidiu, veio da mesma interpôs recurso por esse Digníssimo Tribunal admitido.
    3. Ocorre, porém, que a ora Recorrente não esquece que, no contexto da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais cujos termos correram por apenso aos presentes Autos, a ora Recorrente, ali Requerida, exercendo a faculdade de ampliação do objecto de recurso no âmbito das contra-alegações que apresentou no recurso interposto pelas ali Requerentes para o Venerando Tribunal de Segunda Instância, havia arguido no sentido da absolvição do pedido por ocorrência de facto extintivo do direito do Autor e, subsidiariamente, para a hipótese de diferente qualificação jurídica do facto arguido, a extinção da instância por inutilidade superveniente.
    4. A arguição assim formulada naquela circunstância pela ora Ré fundava-se no seu próprio entendimento - o de 'autora' da deliberação cuja suspensão era requerida/aqui deliberação social impugnanda - de que a deliberação aprovada pelo colectivo de sócios da ora Ré em 25 de Setembro de 2006 havia revogado a deliberação que constitui objecto de apreciação por esse Digníssimo Tribunal no âmbito dos presentes Autos.
    5. Tal arguição foi julgada improcedente pela Venerando Tribunal de Segunda Instância. Mas, não obstante o facto de que assim tenha sido, a ora Ré não pode, nem quer, negar, nem esquecer, que, efectivamente, ainda que com fundamento diferente, se manifestou em momento anterior (e ainda que no âmbito da providência cujos termos correram por apenso aos presentes Autos) no sentido a possível inutilidade superveniente da lide. “
    Sobre a sua discordância a propósito do decidido quanto à inutilidade superveniente da lide não toma posição expressa; fica-se pelas meias tintas.
    No fundo, é pela inutilidade superveniente da lide, mas com outro fundamento.
    Se assim é, devia ter tomado posição explícita sobre o assunto e não se limitar a discordar do fundamento adoptado quanto à causa da inutilidade.
    Tanto assim que apenas desenvolve a sua discordância quanto à sua condenação em custas em relação ao pronunciamento sobre a inutilidade superveniente da lide.
    Foi também este o entendimento que as autoras, ora recorridas, fizeram da alegação da recorrente que, por seu turno, teria facilitado se tivesse sido mais clara.
    É certo que, face à parte final do disposto no n.º 2 do artigo 589º, n.º 2 do CPC “… na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente”. Só que, face à posição manifestada pela recorrente - ela não deixou de pugnar pela inutilidade da instância, ainda que por outro fundamento.
    Por outro lado, é ela que vem suscitar nos autos a questão que determinou a prolação do despacho posto em crise, ao suscitar a falta de interesse das autoras na manutenção da lide, o que sempre apontaria para que se considerasse que a questão de mérito e da improcedência da acção deixasse de ser prioritária, passando a contentar-se com uma eventual absolvição de instância por falta de interesse, motivada pela nova aprovação de uma outra estrutura social e sua implementação, implicitamente também ela geradora de inutilidade.
    Posição essa que se viu reflectida e acolhida, ainda que por uma causa diferente, na providência cautelar, tendo-se aqui julgado, neste TSI, que a oferta pública de subscrição da nova sociedade era causa extintiva da lide.
    O certo é que a recorrente limita-se a esgrimir com “moinhos de vento”, aludindo a uma discordância em tese e abstractamente formulada, no sentido de que a execução de uma dada deliberação social não pode ser por si só, sem mais, fundamento de inutilidade superveniente da lide.
    Haveria contudo que dizer porquê e ainda que, também em tese lhe demos razão, seria necessário que concretizasse em que medida, neste caso, aqueles factos - destacamos dois, a nova deliberação de Setembro e a cotação em Bolsa – contenderiam com a sua posição processual, de contestante da acção e pretendente a uma absolvição do pedido, que não de mera instância.
    Não pode este Tribunal, à míngua de alegação pertinente, escrutinar os fundamentos, que não foram produzidos, que pudessem inverter a decisão que conduziu à extinção da instância.
     Quais as razões que conduziam à manutenção da utilidade, aferida em função dos interesses a tutelar, para a Ré, na manutenção da acção? A recorrente não o afirma e também o Tribunal não o pode afirmar em sua substituição.
    Acresce que, face à posição que a recorrente veio a assumir nos autos, não se pode considerar, enquanto ré, que tenha ficado parte vencida na acção, face ao disposto no artigo 558°, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).
    Razão por que, nessa conformidade e por todas as apontadas razões, entendemos passar a conhecer tão-somente da questão relativa ao decidido quanto a custas.

    2. Quanto às custas
    Insurge-se a ré quanto às custas, por entender que não deu causa à inutilidade da lide, pelo que não devia ter sido condenada em custas.
    No fundo o que está aqui em causa é uma reforma da decisão quanto a custas.
    À luz do disposto no artº 572º/-b) do CPC, pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas e multa. Trata-se, evidentemente, de um meio de reacção dirigido ao próprio Tribunal autor da decisão impugnada.
    O Conselheiro Amâncio Ferreira explica a razão que levou o legislador a adoptar este meio de impugnação, afastando a regra geral de impugnação por via de recurso ordinário nos seus doutos ensinamentos, dizendo :
    «A reforma da sentença quanto a custas e multa perfila-se como um verdadeiro recurso, uma vez que se impugna a decisão proferida, com base em erro de julgamento, por incorrecta aplicação ou interpretação do direito aplicável, e se pretende a sua substituição por outra conforme à lei.
A possibilidade excepcional da reforma da sentença quanto a custas e multa por parte do tribunal que proferiu a sentença explica-se, nas palavras de Alberto dos Reis, por se ter entendido “que para caso tão simples, como é, por via de regra, a interpretação e aplicação da lei sobre custas e multa, convinha pôr à disposição do litigante prejudicado um meio rápido, económico e expedito de obter a reparação do erro cometido”.
    Da decisão proferida sobre o pedido de reforma cabe recurso, se os valores da alçada e da sucumbência o permitirem…»1
    Pelo que, é de concluir pela ilegalidade do presente recurso na parte que diz respeito à condenação quanto às custas do incidente, rejeitando-se o recurso nesta parte.
    
    
    IV - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao recurso, rejeitando-se o recurso na parte respeitante às custas, mantendo-se no mais o decidido.
    Custas pela recorrente.
                   Macau, 3 de Julho de 2014,
                    João A. G. Gil de Oliveira
                   Ho Wai Neng
                   José Cândido de Pinho

1 - Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, Almedina, pág. 60


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