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Processo nº 148/2011
(Autos de recurso civil e laboral)

Data: 26/Junho/2014

Assunto: STDM e SJM
Reclamação para a conferência
Recurso subordinado
Indeferimento de diligências probatórias
Aditamento de quesitos
Impugnação da matéria de facto
Gorjetas
Declaração de remissão/quitação

SUMÁRIO
- Não sendo a Ré parte vencida, por a acção contra si intentada ter sido julgada totalmente improcedente, deixa ela de ter legitimidade para recorrer da decisão final, tanto por meio de recurso independente como por meio de recurso subordinado.
- Não obstante, não perde ela a oportunidade de pedir ao tribunal de recurso conhecer dos fundamentos em que decaiu, para o caso de o recurso da parte contrária ser julgado procedente.
- Uma vez que algumas excepções peremptórias suscitadas pela Ré não foram apreciadas na sentença recorrida por entender simplesmente prejudicado o seu conhecimento por inutilidade, isso significa que, deixando de haver decaimento dos fundamentos, não há lugar a ampliação do âmbito do recurso previsto no artigo 590º, mas sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 630º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil.
- Terminada a fase dos articulados, compete ao Juiz do processo seleccionar a matéria de facto pertinente para a decisão da causa, após o que entra na fase de instrução destinada para a prova dos factos oportunamente seleccionados e que ainda se encontram controvertidos.
- Não deve ser deferida a diligência de prova destinada para a prova dos factos indicados na petição inicial, por que a prova tem por objecto os factos constantes da base instrutória.
- O salário dos trabalhadores de casinos era mensal e integra uma parte fixa e outra variável.
- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
- A quitação ou recibo é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
- É válida a remissão ou quitação de créditos do contrato de trabalho após extinção das relações laborais.


O Relator,

________________
Tong Hio Fong

Processo nº 148/2011
(Autos de recurso civil e laboral)

Data: 26/Junho/2014

Recursos interlocutório e final
Recorrente:
- A (Autor)
Recorridas:
- Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L. (1ª Ré) e Sociedade de Jogos de Macau S.A. (2ª Ré)

Recurso subordinado
Recorrente:
- Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L. (1ª Ré)
Recorrido:
- A (Autor)


Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
A, titular do BIRM de Macau, melhor identificado nos autos, intentou junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM acção declarativa de processo comum do trabalho, pedindo a condenação da Ré no pagamento do montante de MOP$1.631.893,62.
Na fase de instrução, o Autor ora recorrente requereu uma série de diligências probatórias, mas algumas delas foram indeferidas pelo Juiz a quo.
Inconformado com a decisão, dela vem interpor recurso ordinário, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
A. A verdade que o processo procura atingir não é apenas a “verdade” da Base Instrutória, mas a verdade da relação material controvertida, a única que consente a justa composição do litígio imposta pelos referidos art.ºs 6º, n.º 3 e nº 442º, n.º 1 do CPCM.
B. Os poderes cognitivos do juiz não estão limitados pela Base Instrutória, mas apenas pela matéria de facto alegada pelas partes, dentro do funcionamento dos ónus de alegação que sobre cada uma impendem, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 5º do CPCM e n.º 1 do art.º 41º do CPT.
C. A selecção dos factos assentes e a base instrutória são meros instrumentos de trabalho, destinados a facilitar a instrução, discussão e julgamento da causa, que não criam nem tiram direitos, designadamente o direito à prova dos fundamentos da acção.
D. Se, segundo o art.º 6º, n.º 3 do CPCM, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo dos outros de que também deva conhecer, não faz sentido que indefira uma diligência probatória destinada à prova de um facto alegado pela parte, com o fundamento de que tal facto não consta da Base Instrutória.
E. O requerido no ponto 1 do requerimento probatório do A. destina-se à prova do alegado nos artigos 159º e 163º da petição inicial e, por conseguinte, releva para a apreciação da questão da invalidade do acto ou negócio a que se refere o quesito 28º da Base Instrutória.
F. Acresce que as diligências probatórias requeridas não são, nem impertinentes – porque respeitam ao objecto da causa, nem dilatórias – porque não retardam a normal marcha do processo a ponto de afectar o direito de obter uma decisão em prazo razoável, pelo que nada impunha ou justifica o seu indeferimento.
G. O requerido no ponto 3 do requerimento probatório do A. destina-se à prova da tese da transmissão da empresa ou do estabelecimento comercial (casinos) da 1ª para a 2ª Ré – seja a que título for – conforme alegado nos artigos 51º a 124º da petição inicial e, por conseguinte, à prova da matéria do quesito 14º da Base Instrutória.
H. É, de resto, irrelevante, para efeitos da hipótese prevista no art.º 111º do Código Comercial, se houve ou não transmissão da propriedade para a SJM dos imóveis onde funcionavam os casinos da STDM, dado que pode haver transmissão da empresa ou do estabelecimento sem que ocorra a transmissão da propriedade das instalações físicas onde é desenvolvida a actividade.
I. Inexiste, portanto, motivo atendível para indeferir a diligência requerida no ponto 3 do requerimento probatório do A., a qual sempre seria de deferir por se destinar à prova dos fundamentos da acção.
J. O requerido no ponto 4 do requerimento probatório do A. destina-se à prova do alegado no artigo 276º da petição inicial, ou seja, se à data da assinatura da declaração referida no quesito 28º da Base Instrutória se mantinha o estado de particular sujeição, nomeadamente o estado de dependência económica do trabalhador face à 1ª Ré.
K. Trata-se de um facto que releva para determinar se a assinatura aposta pelo A. na declaração que lhe foi apresentada correspondeu à manifestação de uma vontade livre e esclarecida e, por conseguinte, se declaração a que se refere o quesito 28º da Base Instrutória é ou não válida.
L. Assim não entendeu o tribunal a quo, pelo que decisão recorrida, violou o disposto nos artºs 6º, n.º 3 e nº 442º, n.º 1 do CPCM e, em consequência, “o direito à prova relevante” que assiste ao A. ora Recorrente.
M. O objecto da prova requerida nos pontos 1, 3 e 4 do requerimento probatório do A. consiste em factos nos quais o Tribunal pode fundar a sua decisão nos termos do art.º 5º do CPCM, pelo que a sua realização se inscreve no direito à prova dos fundamentos da acção que assiste ao A.
N. A decisão recorrida, violou, assim, nesta parte, o disposto nos art.ºs 5º, 6º, n.º 1 e 3 e 442º, n.º 1 do CPCM e, em consequência “o direito à prova relevante” que assiste ao A., ora Recorrente.
O. A fundamentação da decisão recorrida tem subjacente uma concepção de “objecto de prova admissível” mais restritiva do que aquela que decorre da lei, dado que, como flui dos artigos 335º, n.º 1 do Código Civil, 5º, n.ºs 1, 2 e 3, 6º, n.º 3, 434º, 436º e 562º, n.º 2 do CPCM, o objecto da prova não se esgota na matéria contida na Base Instrutória.
P. Neste contexto, nada obstava a que fossem deferidas as diligências de prova requeridas pelo A., uma vez que respeitam à matéria da causa e visam demonstrar factos de que o Tribunal pode e deve conhecer para fundar a sua decisão (art.º 5º, 6º, n.º 3 e 562º, n.º 3, in fine, todos do CPCM), sendo prematuro, nesta fase processual, qualquer juízo antecipado sobre a sua maior ou menor relevância para a justa composição dos interesses em litígio.
Conclui, pedindo que se revogue o despacho recorrido para ser substituído por outro que ordene a realização das diligências probatórias requeridas, se razão diversa a tal não obstar, anulando-se os termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente com as legais consequências.
Notificadas as Rés, não apresentaram respostas.
*
Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente, tendo as Rés sido absolvidas do pedido.
Inconformado com a sentença, dela vem o Autor ora recorrente interpor novo recurso, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
A. O despacho de fls. 392 proferido sobre a reclamação de fls. 387 e ss. – na parte em que indeferiu o aditamento à base instrutória da matéria alegada nos artigos 171º, 276º, 74º, 75º, 158º, 163º e 172º da petição inicial – violou o disposto no artigo 430º, n.º 1 do CPCM, pelo que, se razão diversa a tal não obstar, deve ser revogado, anulando-se os termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente, com as legais consequências.
B. A resposta ao quesito 3º da Base Instrutória deveria ter sido “Provado”, porque contradiz o alegado no artigo 114º da Contestação da 1ª Ré, bem como as respostas aos quesitos 2º, 6º, 8º 10º da Base Instrutória.
C. Se a Ré pagou ao Autor as quantias indicadas no quesito 10º e se essas quantias se desdobram numa parte fixa e noutra variável em função das gorjetas conforme especificado no quesito 2º, afigura-se que tais pagamentos têm lógica e necessariamente subjacente o acordo referido no quesito 3º da Base Instrutória.
D. É também esta a resposta que resulta das passagens do depoimento da testemunha B gravado ao minuto 2:42 a 03:02 do Translator 2 – Recorded on 233Mar32010 at 16.33.20 (-RN!Y2DW03311270).
E. Acresce que o facto de o Autor ter sempre recebido uma importância diária como retribuição fixa, uma outra quantia variável, designada por “gorjetas resulta reconhecido pela 1ª Ré nos artigos 140º e 170º da Contestação.
F. A resposta ao quesito 4º da Base Instrutória também deveria ter sido “Provado”.
G. Isto porque os croupiers dos casinos não são remunerados em função do volume de apostas realizadas na mesa de jogo, nem são eles que fixam o seu período e horário de trabalho, sendo-lhes vedado trabalhar quando e quanto lhes convém conforme, de resto, resulta do alegado nos artigos 97º a 99º da Contestação da 1º Ré e do facto de o Autor ter o estatuto de trabalhador permanente definido no artigo 2º, f) do RJRL, conforme resulta do especificado na alínea A) dos Factos Assentes.
H. Quanto aos quesitos 5º e 9º da Base Instrutória, a resposta deveria ter sido “Provado”, tendo em conta que essa matéria se encontra reconhecida pela 1ª Ré nos artigos 121º a 123º, 140º e 141º da Contestação.
I. É também esta a resposta que resulta do depoimento da testemunha B gravado ao minuto 0:14 a 04:00 do Translator 2 – Recorded on 23-Mar32010 at 16:37:08 (-RN#-WA103311270) e 0:00 a 00:56 do Translator 2- Recorded on 23-Mar-2010 at 16.38.05 (-RN#1)#103311270).
J. Concretamente, quanto aos quesitos 11º a 13º da Base Instrutória, a resposta deveria ter sido “Provado”, tendo em conta o especificado na alínea B) dos Factos Assentes.
K. Se a 1ª Ré compensou o Autor pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, anual e nos feriados obrigatórios, conforme especificado na alínea B) dos Factos Assentes, tal significa que a 1ª Ré reconheceu que o Autor trabalhou nos períodos de suspensão obrigatória remunerada da prestação de trabalho. Caso contrário não o teria compensado.
L. Acresce que a 1ª Ré reconheceu o direito do A. à compensação dos períodos não gozados de descanso obrigatório remunerado (e feriados) discriminados na Tabela de fls. 96 anexa ao ofício 7101/LEIL/DIT/2006 do Departamento de Inspecção do Trabalho. Caso contrário não teria concordado no pagamento do montante da indemnização calculado a fls. 96 pela Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego.
M. É também essa a resposta que resulta (i) da força probatória plena da Tabela de fls. 96 aceite pela 1ª Ré, (ii) da posição da 1ª Ré defendida nos art.º 85º e 97º da Contestação, (iii) do incumprimento do ónus da prova da defesa por excepção do alegado nos artigos 84º e 85º da Contestação de fls. 250 e ss. e (iii) da prova testemunhal produzida sobre a não suspensão da prestação de trabalho nos períodos de descanso obrigatório remunerado.
N. Concretamente, quanto aos quesitos 11º a 13º da Base Instrutória, a resposta deveria ter sido “Provado”, tendo em conta a confissão da 1ª Ré no artigo 80º e 171º da Contestação de fls. 250 e ss. e as passagens do depoimento da testemunha B gravadas ao minuto 0:26 a 00:40 do Translator 2 – Recorded on 23-Mar-2010 at 16.39.14 (-RN#2MFW03311270) e 0:00 a 00:41 do Translator 2 –Recorded on 23-Mar-2010 at 16.40.01 (-RN#3P3G03311270).
O. Ao responder não provado à matéria dos quesitos 11º a 13º da Base Instrutória – que configura defesa por excepção da Ré – o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 335º, n.º 2 do CCM e incorreu em erro na apreciação da matéria de facto.
P. As respostas aos quesitos 11º a 13º da Base Instrutória resultaram assim de um erro de percepção na produção de prova, dado que o depoimento transcrito da testemunha B resulta claramente que o Autor provou o que lhe competia, ou seja, de que não gozou os dias de descanso obrigatório remunerado a que tinha direito durante o período em que trabalhou para a 1ª Ré e que esta não lhe pagou o competente acréscimo salarial.
Q. Sendo que o que não ficou provado nem nestes nem em nenhuns outros depoimentos, foi apenas o alegado nos art.ºs 84º e 85º da Contestação de fls. 250 e ss., cuja prova competia exclusivamente à 1ª Ré, por se tratar de defesa por excepção.
R. Acresce que as RR. não produziram qualquer contraprova destinada a tornar duvidosos os factos constitutivos do direito do Autor.
S. Esta conclusão é, de resto, a única consistente com a posição da 1ª Ré assumida nos artigos 78º, 80º, 86º, 94º, 95º, 95º e 99º da Contestação da 1ª Ré.
T. E, não tendo a 1ª Ré feito a prova que lhe competia dos dias de suspensão ad hoc da prestação de trabalho do Autor, nem que esses dias tivessem coincidido com os dias de suspensão da prestação de trabalho impostos por lei (cfr. resposta ao quesito 16º da Base Instrutória), afigura-se provado por força do disposto no art.º 788º, n.º 2 e 335º, n.º 2 e 3 do CCM, que o Autor não gozou dos dias remunerados de descanso obrigatório a que tinha direito por força da lei.
U. Os pontos concretos da matéria de facto a que respeitam os quesitos 3º a 5º, 9º e 11º a 13º da Base Instrutória foram pois incorrectamente julgados, devendo, por conseguinte, ser a resposta aos referidos quesitos alterada para “Provado” nos termos do disposto no art.º 629º, n.º 1, a) do CPCM.
V. À mesma conclusão se chega por via das regras do ónus da prova, dado que, perante a imputação de não ter respeitado o regime legal imperativo da suspensão remunerada da prestação do trabalho, a Ré contrapôs que o regime convencional de descansos ad hoc descrito nos art.ºs 78º, 94º e 95º da Contestação da 1ª Ré justificava a derrogação das regras imperativas do regime legal, sem que, no entanto, tivesse alegado e provado os factos integradores do cumprimento do regime legal a que estava adstrita ou quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela Autor, como lhe impunha o disposto no art.º 335º, n.º 2 do CCM e a presunção de culpa estabelecida no art.º 788º, n.º 1 do mesmo diploma.
W. Ou seja, a 1ª Ré não negou que o Autor tivesse prestado trabalho nos períodos de descanso obrigatório remunerados previstos na lei, nem alegou ou provou que remunerou e compensou esse trabalho de acordo com a lei, tendo mesmo alegado no artigo 80º do Contestação que todos os dias de descanso não foram remunerados.
X. Sendo certo que qualquer regime de faltas justificadas ou folgas não remuneradas só pode ser somado ao regime legal, de forma que a suspensão remunerada da prestação de trabalho ocorrerá nas situações acordadas e nas impostas por lei, excepto se coincidirem, o que não ficou provado.
Y. Sucede que a alegação (não provada) do cumprimento de um qualquer acordo que derrogue a aplicação do regime imperativo dos descansos obrigatórios, não é suficiente para elidir a presunção do incumprimento culposo do regime legal imperativo da suspensão remunerada da prestação do trabalho.
Z. Sendo certo que, sem conceder, mesmo em caso de dúvida, sempre os factos alegados pela Autor a que se reportam os quesitos 3º a 5º, 9º, e 11º a 13º da Base Instrutória, deviam ter sido considerados como constitutivos do direito por força do disposto no art.º 335º, n.º 3 do CCM.
AA. Assim, a sentença recorrida ao não dar como provados todos os factos constitutivos do direito do A., designadamente os factos dos quesitos 3º a 5º, 9º, e 11º a 13º da Base Instrutória violou o disposto no art.º 558, n.º 1 do CPCM e nos art.ºs 335º, n.º 2 e 3, 339º e 788º, n.º 1, todos do CCM, devendo, por conseguinte, serem as respostas aos referidos quesitos da Base Instrutória alteradas para “Provado” nos termos do disposto no art.º 629º, n.º 1, a) do CPCM.
BB. O Tribunal a quo respondeu “Não provado” ao quesito 15º da Base Instrutória. Trata-se de uma resposta incorrecta.
CC. Isto porque face à obrigação prevista na cláusula oitava, número um do contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, às passagens do depoimento da testemunha B (gravados ao minuto 00:02 a 00:33 do Translator 2 – Recorded on 23-Mar-2010 at 16.42.29 (-RN#6_$G03311270) e aos documentos de fls. 429 e ss., 434 e ss. e 436 e ss., a SJM iniciou a sua exploração em 1 de Abril de 2002 através dos mesmos factores de produção 16 (instalações, pessoal, equipamento, etc.) antes afectos à exploração de jogos de fortuna ou azar pela 1ª Ré, tendo sido transferidos onze casinos, 330 mesas de jogo e mais ou menos 7000 empregados da STDM para a SJM.
DD. Esses trabalhadores, incluindo o A., continuaram a trabalhar para a SJM nos mesmos casinos, nos mesmos postos de trabalho e sem perda da antiguidade que adquiriram ao serviço da 1ª Ré.
EE. É o que resulta da folha 83 do contrato de fls. 77 e ss. segundo a qual a antiguidade do Autor na STDM manter-se-á com a assinatura do Contrato de Trabalho dos Empregados da Sociedade de Jogos de Macau, S.A., na SJM e será acumulada com o tempo de serviço nesta prestado.
FF. Estes depoimentos e documentos não foram infirmados, pelo que a resposta ao quesito 15º da Base Instrutória devia ter sido positiva.
GG. O Tribunal a quo respondeu “Não provado” ao quesito 16º da Base Instrutória.
HH. Esta resposta afigura-se errada porque o Autor já trabalhava desde do dia 01 de Abril de 2002 nos casinos da SJM como croupier na data em que assinou o contrato de fls. 77 e ss., tendo por isso mantido a antiguidade adquirida a ao serviço da STDM nos termos do anexo de fls. 83 do referido contrato, como aliás, também decorre do teor dos documentos de fls. 429 e ss., 434 e ss. e 436 e ss.
II. Todos estes documentos não foram infirmados, pelo que a resposta ao quesito 16º devia ter sido positiva.
JJ. O Tribunal a quo respondeu “Não provado” ao quesito 20º da Base Instrutória.
KK. Esta resposta afigura-se errada porque, face à conclusão iv do documento de fls. 97º, ao disposto no art.º 7º, alínea a) do Decreto-lei 52/98/M, de Novembro, ao documento de fls. 97 e ao facto de Autor não dispor de conhecimentos jurídicos suficientes para desconfiar da legalidade da decisão tomada pela Direcção dos Serviços do Trabalho e Emprego, afigura-se demonstrado que a resposta ao quesito 20º da Base Instrutória só poderia ter sido PROVADO.
LL. O Tribunal a quo respondeu “Não provado” ao quesito 24º da Base Instrutória.
MM. Ora, dos depoimentos das testemunhas B 00:02 a 00:22 do Translator 2 – Recorded on 23-Mar-2010 at 16.54.00 (-RN#L9CW03311270), conjugado com o teor literal das folhas 94 e 95 do ofício do DIT e da primeira parte do documento de fls. 287, resulta que o Recorrente assinou a primeira parte da declaração contida no documento de fls. 287 por ter lido e, por conseguinte, se ter convencido, de que se tratava de um bónus de serviço extraordinário de eventuais direitos pelo serviço prestado nos períodos de descanso obrigatório.
NN. Este depoimento e documentos não foram infirmados, pelo que a resposta ao quesito 24º devia ter sido positiva.
OO. O Tribunal a quo respondeu “Não provado” aos quesitos 27º e 28º da Base Instrutória.
PP. Esta resposta resultou de um erro de percepção da prova produzida, dado que as passagens do depoimento da testemunha B 00:00 a 00:12 do Translator 2 – Recorded on 23-Mar-2010 at 16.46.29 (‘RN#B6AW03311270) e 00:00 a 00:05 do Translator 1 – Recorded on 23-Mar-2010 at 16.46.38 (-RN#BECW03211270), 1:07 a 2:08 da Translator 2 – Recorded on 23-Mar-2010 at 16.54.00 (-RN#L9CW03311270) e 0:00 a 00:10 do Translator 1 – Recorded on 23-Mar-2010 at 16.55.59 (-RN#NZ8103211270), 4:06 a 4:35 do Translator 2 – Recorded on 23-Mar-2010 at 16.58.00 (-RN#QY(103211270) aponta um sentido, e o Tribunal a quo percebeu e decidiu o contrário.
QQ. Acresce que o Tribunal a quo não tomou em consideração o facto de à data da assinatura da declaração referida nas respostas aos quesitos 35º e 36º da Base Instrutória, ser ainda a 1º Ré quem continuava a pagar o salário (cfr. doc. de fls. 178) aos trabalhadores que transitaram para a 2ª Ré salário o A. à data da assinatura da declaração referida nas respostas aos quesitos 35º.
RR. Ao não tomar em consideração este facto essencial à resposta ao quesito 28º da Base Instrutória, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 5º, n.º 2, 436º e 562º, n.º 3, in fine, todos do CPCM.
SS. Neste quadro, na ausência de qualquer prova de sinal contrário, e face ao teor dos documentos fls. 178 e 189 e ss. conjugado com os factos notórios publicados no BORAEM e no 人民日报, afigura-se que os elementos de prova produzidos nos autos e atendíveis para o julgamento da matéria de facto não suportam a convicção que o Tribunal a quo formou quanto à matéria dos quesitos 27º e 28º da Base Instrutória.
TT. Assim da prova produzida resulta que a Recorrente assinou o documento referido nas respostas aos quesitos 35º e 36º da Base Instrutória para não perder o emprego ou sofrer represálias da SJM a mando da 1ª Ré.
UU. As respostas aos quesitos 27º e 28º da Base Instrutória deveria, pois, ter sido uma resposta positiva ou explicativa do tipo: “PROVADO que o Autor assinou o documento referido nas respostas aos quesitos 35º e 36º da Base Instrutória também por estar convencida de que, se não assinasse, perderia o emprego, por despedimento ou por não renovação do contrato.”
VV. No que respeita ao quesito 31º da Base Instrutória, o ónus da contraprova dos factos impeditivos, modificativos e/ou extintivos cabia à Ré, por configurar defesa por excepção (cfr. art.º 335º, n.º 2 do CCM).
WW. Sucede que a Ré não alegou nem provou que informou o Autor do sentido das decisões de fls. 113 a 136v e 158 e 177v, pelo que a resposta ao quesito 31º da Base Instrutória deveria ter sido uma resposta explicativa do tipo: Provado que: o Autor, quando assinou a “declaração” (聲明書), não sabia que os tribunais tinham decidido em situações semelhantes atribuir aos trabalhadores da 1º Ré compensações por descanso não gozado mais elevada, dado que esta não o informou do sentido das decisões de fls. 113 a 136v e 158 e 177v.
XX. Doutra banda, com interesse para a caracterização da parte variável da remuneração como salário do A. ficaram provados os factos indicados nas respostas aos quesitos 2º, 6º a 8º e 10º da Base Instrutória.
YY. A quase totalidade da remuneração do A. era paga pela 1ª Ré a título de rendimento variável (cfr. nas respostas aos quesitos 2º, 6º a 8º e 10º da Base Instrutória), o qual integra o salário.
ZZ. Ao contrário do que sucede noutros ordenamentos jurídicos, o legislador de Macau recortou o conceito técnico jurídico de salário nos artigos 7º, b), 25º, n.º 1 e 2 e 27º, n.º 2 do RJRL.
AAA. É o salário tal como se encontra definido nos artigos 7º, b), 25º, n.º 1 e 2 e 27º, n.º 2 do RJRL que serve de base ao cálculo de inúmeros direitos dos trabalhadores, designadamente ao cálculo do acréscimo salarial devido pelo trabalho prestado nos períodos de descanso obrigatório.
BBB. A interpretação destas normas não deverá conduzir a um resultado que derrogue, por completo, a sua finalidade, a qual consiste em fixar, de forma imperativa, a base de cálculo dos direitos dos trabalhadores.
CCC. A doutrina invocada na douta sentença recorrida não serve de referência no caso “sub Júdice” por ter subjacente diplomas (inexistentes em Macau) que estabelecem o salário mínimo, e definem as regras de distribuição pelos empregados das salas de jogos tradicionais dos casinos das gorjetas recebidas dos clientes.
DDD. Em Portugal quem paga as gorjetas aos trabalhadores dos casinos que a elas têm direito não é a própria Concessionária, que nunca tem a disponibilidade do valor percebido a título de gorjetas, mas as Comissões de distribuição das gratificações (CDG), as quais, sendo distintas e autónomas da empresa concessionária são moldadas como entidades equiparáveis a pessoas colectivas, sujeitas a registo, com sede em cada um dos casinos.
EEE. Ao contrário, em Macau, quem paga aos trabalhadores a quota-parte a que eles têm direito sobre o valor das gorjetas é a própria concessionária que o faz seu, e não a comissão responsável pela sua recolha e contabilização.
FFF. O primitivo carácter de liberalidade das gorjetas diluiu-se no momento e na medida em que as gorjetas dadas pelos clientes não revertiam directamente para os trabalhadores mas, ao invés, eram reunidas, contabilizadas e distribuídas pela 1ª Ré, segundo um critério por ela fixado (distribuição essa, sublinhe-se, que, como ficou provado, era feita por todos os trabalhadores da 1ª Ré e não apenas por aqueles que contactavam com os clientes).
GGG. No caso dos autos, as gorjetas que se discutem não pertencem aos trabalhadores a quem são entregues pelos clientes dos casinos (nas respostas aos quesitos 2º, 6º a 8º e 10º da Base Instrutória).
HHH. Estas gorjetas pertencem à 1ª Ré que com elas faz o que entende, nomeadamente o especificado nas respostas aos quesitos 2º, 6º a 8º e 10º da Base Instrutória.
III. A Ré tinha o dever jurídico de pagar ao A. quer a parte fixa, quer a parte variável da remuneração do trabalho (nas respostas aos quesitos 2º, 6º, 7º e 8º da Base Instrutória).
JJJ. O pagamento da parte variável da retribuição do A. – que corresponde à quase totalidade da contrapartida do seu trabalho – traduziu-se numa prestação regular, periódica, não arbitrária e que sempre concorreu durante todo o período da relação laboral para o orçamento pessoal e familiar do trabalhador.
KKK. Tais gratificações sendo de montante superior à remuneração-base são tidas como parte integrante da retribuição, dada a sua regularidade e o seu carácter de permanência, independentemente de quem as atribua.
LLL. Assim, nos termos do disposto nos artigos 7º, b) e 25º, n.º 1 e 2 do RJRL, a parte variável da retribuição do A. deverá considerar-se como salário para efeitos do cômputo da indemnização pelo trabalho prestado nos períodos de dispensa e descanso obrigatório.
MMM. As gorjetas dos trabalhadores dos Casinos e, em especial as auferidas pelo A. durante todo o período da sua relação laboral com a 1ª Ré, em ultima ratio devem ser vistas como «rendimentos do trabalho», porquanto devidos em função, por causa e por ocasião da prestação de trabalho, ainda que não necessariamente como correspectivo dessa mesma prestação de trabalho, mas que o passam a ser a partir do momento em que pela prática habitual, montantes e forma de distribuição, com eles o trabalhador passa a contar, sendo que sem essa componente o trabalhador não se sujeitaria a trabalhar com um salário que, na sua base, é um salário insuficiente para prover às necessidades básicas resultantes do próprio trabalho.
NNN. Acaso se entenda que o salário da A. não era composto por duas partes: uma fixa e uma variável, então o mesmo será manifestamente injusto – porque intoleravelmente reduzido ou diminuto – e, em caso algum, preenche ou respeita os condicionalismos mínimos fixados no Regime Jurídico das Relações Laborais da RAEM, designadamente nos artigos 7º, b), 25º, n.º 1 e 2 e 27º, n.º 2 desse diploma.
OOO. De tudo quanto se expôs resulta que, a douta Sentença do Tribunal de Primeira Instância, na parte em que não aceita que a quantia variável auferida pelo A. durante toda a relação de trabalho com a 1ª Ré seja considerada como sendo parte variável do salário do A., terá feito uma interpretação incorrecta do disposto nos artigos 5º; 7º, n.º 1, al. b); 25º; 26º e n.º do art.º 27º todos do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
PPP. Os trabalhadores dos casinos não são remunerados em função do resultado ou do período de trabalho, nem são eles que fixam o seu período e horário de trabalho, sendo-lhes vedado trabalhar quando e quanto lhes convém.
QQQ. O salário diário destina-se a remunerar os trabalhadores nas situações em que não é fácil, nem viável, prever, com rigor, o termo do trabalho a realizar, como sucede, e.g., nas actividades sazonais, irregulares, ocasionais e/ou excepcionais, bem como na execução de trabalho determinado, precisamente definido e não duradouro, ou na execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária.
RRR. O salário diário é, pois próprio dos contratos de trabalho onde a prestação do trabalho não assume carácter duradouro, o que não sucede com o desempenho da actividade de trabalhador de casino, que consiste num trabalho continuado e duradouro, a que, automaticamente, corresponde o estatuto de trabalhador permanente no termo do primeiro ano de trabalho consecutivo.
SSS. O entendimento de que a remuneração do A. em particular, consiste num salário diário, não ficou provado por se tratar de matéria de direito, nem se coaduna com o tipo de funções do Autor, nem com as condições de trabalho, nem com estatuto de trabalhador permanente definido no artigo 2º, f) do RJRL, o qual pressupõe o exercício de uma determinada função dentro da empresa, de forma continuada e duradoura no tempo.
TTT. Nesta parte, a douta sentença deve ser alterada com as legais consequências, designadamente no que respeita à configuração e base de cálculo do salário e ao cômputo da indemnização pelo trabalho prestados nos períodos de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios.
UUU. Por conseguinte, a decisão relativa ao montante da compensação por descanso semanal deverá ser revogada por interpretação incorrecta do disposto nos art.ºs 7º, n.º 1, al. b); 17º, n.º 6, a), 25º, n.º 2; e 27º, n.º 2, todos do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, fixando-se esse valor em MOP$368.698,28, por aplicação da fórmula (salário médio diário x 1).
VVV. A decisão relativa ao montante da compensação por descanso anual relativa ao período de 02/09/1984 a 02/04/1989 deverá ser revogada por violação do disposto nos art.ºs 27º, n.º 1 e 2; 28º, n.º 1 e 29º do Decreto-Lei n.º 101/84/M, de 25 de Agosto, devendo fixar-se em MOP$7.599,88, por aplicação da fórmula (salário médio diário x 1), conforme o disposto nos art.º 24, n.º 2 do mesmo diploma.
WWW. A decisão relativa ao montante da compensação por descanso anual relativa ao período de 03/04/1989 a 21/07/2000 deverá ser revogada por violação do disposto quanto ao salário nos art.ºs 7º, n.º 1, al. b); 25º, n.º 2; e 27º, n.º 2 do RJRL, e do disposto quanto à fórmula de cálculo nos art.ºs 21º, n.º 1, 22º, n.º 2, e 26º, n.º 1 do mesmo diploma, devendo fixar-se em MOP$126.610,81, por aplicação da fórmula (salário médio diário x 3).
XXX. O valor da compensação por descanso anual que o Autor pretende cifra-se, assim, em MOP$134.210,69.
YYY. À decisão relativa ao montante da compensação pelos feriados obrigatórios relativo ao período de 03/04/1989 a 01/04/1999, o qual deverá ser fixado em MOP$86.255,90, por aplicação da fórmula (salário médio diário x 2).
ZZZ. O total da indemnização devida ao Autor pelo trabalho prestado nos períodos remunerados de suspensão obrigatória da prestação de trabalho cifra-se, portanto, em MOP$589.164,87 (MOP$368.698,28 + MOP$134.210,69 + MOP$86.255,90).
AAAA. Subsidiariamente, face ao reconhecimento no artigo 80º e 171º da Contestação da 1ª Ré de que a suspensão da prestação de trabalho, quando concedida, não era remunerada, deveria o Tribunal a quo ter, pelo menos, condenado a Ré no pagamento do valor de MOP$461.629,71 relativo ao acréscimo salarial correspondente ao n.º de dias de descanso obrigatório remunerado previstos na lei.
Conclui, pedindo a procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo e condenação da Ré no pagamento do valor de MOP$589.164,87 pelo trabalho prestado nos períodos de suspensão obrigatória da prestação de trabalho ou subsidiariamente, no valor de MOP$461.629,71 correspondente à remuneração da totalidade dos dias de descanso remunerados previstos na lei.
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Devidamente notificadas, as Rés apresentaram respostas a esse segundo recurso, pugnando pela sua improcedência.
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Bem como, notificada da apresentação das alegações de recurso interposto pelo Autor, vem a Ré STDM apresentar recurso subordinado.
Os recursos foram admitidos na primeira instância.
Nesta instância, pelo então Relator foi proferido despacho liminar no sentido de admissão de todos os recursos.
Notificado do despacho, apresentou o Autor reclamação, pedindo que a questão fosse submetida à conferência, por entender que o recurso subordinado apresentado pela 1ª Ré não devia ser admitido.
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Questão prévia – Admissibilidade do recurso subordinado apresentado pela Ré STDM
De acordo com os elementos carreados aos autos, encontram-se provados os seguintes factos relevantes para a apreciação da reclamação:
- Por sentença de 12 de Novembro de 2010 do Tribunal Judicial de Base, a acção foi julgada improcedente, tendo as Rés STDM e SJM sido absolvidas do pedido, com fundamento em que o Autor já recebeu da Ré STDM quantia superior para pagamento do seu crédito.
- Ao mesmo tempo, consignou-se nessa mesma sentença que, no tocante às excepções peremptórias invocadas pelas Rés nas contestações, a saber, excepção de renúncia e da declaração de validade da declaração do autor, a sua apreciação ficou prejudicada, por inutilidade.
- O Autor interpôs recurso ordinário da sentença final.
- A Ré STDM interpôs recurso subordinado com fundamento em que o Tribunal a quo deveria conhecer primeiro das referidas excepções peremptórias invocadas pelas Rés, com base nas quais se absolve as Rés do pedido.
- Por decisão do Juiz de 1ª instância, ambos os recursos foram admitidos.
- Subidos os autos a esta Instância, por decisão do Relator, foram igualmente admitidos os recursos.
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Cumpre decidir.
Ao abrigo do artigo 594º, nº 4 do Código de Processo Civil de Macau, aplicável for força do artigo 115º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, dispõe-se que a decisão que admita o recurso, declare a sua espécie, determine o efeito que lhe compete ou fixe o regime de subida não vincula o tribunal superior.
De acordo com o artigo 620º, nº 1 do mesmo Código, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.
A questão que se coloca nesta reclamação é saber se é admissível o recurso subordinado apresentado pela Ré.
Vejamos.
O recurso pode ser independente ou subordinado.
Diz-se independente ou principal aquele que é interposto autonomamente, mantendo essa autonomia até à decisão.1
Sendo subordinado aquele que é interposto por uma das partes na sequência e dependência de recuso interposto pela parte contrária.2
Trata-se, neste último recurso, de uma situação em que o recorrente, embora discordando da decisão, está disposta a conformar-se se a outra parte não recorrer; mas no caso de a parte contrária recorrer, então já nada tem a perder, pelo que também recorre.3
Contudo, tal como acontece com o recurso autónomo ou principal, o recurso subordinado só tem lugar no caso de a decisão ser total ou parcialmente desfavorável ao recorrente.
Isto resulta da regra geral consagrada no nº 1 do artigo 583º do Código de Processo Civil de Macau, onde se estipula que “salvo disposição em contrário, o recurso ordinário só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que a decisão impugnada seja desfavorável à pretensão do recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal…” – sublinhado nosso
E não sendo a Ré parte vencida, uma vez que a acção contra si intentada foi julgada totalmente improcedente, e tendo ela sido absolvida do pedido, deixa ela de ter legitimidade para recorrer da decisão final, tanto por meio de recurso independente como por meio de recurso subordinado.
Não obstante, a lei permite, por outro lado, que a parte vencedora da acção recorrer relativamente aos fundamentos que improcedera.
É o que se dispõe no nº 1 do artigo 590º:
“Se forem vários os fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.”
Assim, mesmo que a parte não tenha legitimidade para recorrer, não perde a oportunidade de pedir ao tribunal de recurso conhecer dos fundamentos em que decaiu, para o caso de o recurso da parte contrária ser julgado procedente.
Salvo melhor opinião, entendemos que mesmo que fosse admissível convolar o pedido de recurso subordinado apresentado pela Ré por pedido de ampliação do âmbito do recurso apresentado pelo Autor, seria sempre necessária a verificação do decaimento dos fundamentos invocados pela parte vencedora, nos termos do artigo 590º, nº 1 do Código de Processo Civil de Macau.
O preceito só se aplica quando o tribunal recorrido tenha efectivamente conhecido, julgando-o improcedente, o fundamento em causa: a parte vencedora há-de ter nele decaído. Se, ao invés, tal fundamento, invocado pela parte em 1ª instância, não tiver chegado a ser apreciado (designadamente, por ser subsidiário e proceder o fundamento principal, ou por proceder um dos fundamentos em alternativa), o tribunal de recurso não deixará de o conhecer, sem necessidade de requerimento de ampliação, se julgar improcedente o pedido tido como procedente pelo tribunal recorrido: esse fundamento constitui já objecto de recurso.4
Ora bem, no caso vertente, é de verificar que algumas excepções peremptórias suscitadas pela Ré não foram apreciadas na sentença recorrida por entender prejudicado o seu conhecimento por inutilidade.
Assim, por não haver decaimento daqueles fundamentos invocados pela Ré ora parte vencedora, não há lugar a ampliação do âmbito do recurso previsto no artigo 590º, mas sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 630º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil.
Destarte, julgamos que o alegado recurso subordinado interposto pela Ré foi indevidamente admitido, pelo que não se vai conhecer daquele recurso.
***
II) FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. O Autor trabalhou para as Rés sob as ordens destas.
2. O Autor recebeu da 1ª Ré as quantias de MOP$ 14.905,85 e de MOP$ 29.811,70, a título de compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual, e em feriados obrigatórios.
3. O autor trabalhou para a primeira ré (STDM) entre 21/11/1983 e 21/07/2002.
4. O A. sempre recebeu da Ré duas quantias diárias, uma fixa, no valor de MOP$4,10, desde o início da relação laboral até 30/06/1989, de HKD$10,00, desde 01/07/1989 até 30/04/1995, e de HKD$15,00 desde 01/05/1995 até ao fim da relação laboral, e outra variável em função do montante das “gorjetas” oferecidas pelos clientes da ré.
5. As “gorjetas” não se destinavam, em exclusivo, aos trabalhadores que lidavam directamente com os clientes de casinos mas também a outros trabalhadores, nomeadamente, gerentes administrativos e pessoal da área de informática.
6. A 1ª ré não permitia ao autor guardar para si quaisquer “gorjetas” que lhe fossem entregues pelos clientes.
7. As mesmas eram colocadas por ordem da 1ª Ré (STDM) numa caixa destinada exclusivamente para esse efeito e eram contadas diariamente, também por funcionários por ela incumbidos, sob vigilância da Direcção de Coordenação e Inspecção e Coordenação de Jogos, a fim de serem distribuídas de 10 de 10 dias aos empregados consoante uma dada percentagem anteriormente fixada por aquela.
8. O Autor recebeu da 1ª Ré entre 1984 e 2002 os seguintes valores:
1984 – MOP $113,27;
1985 – MOP $202,78;
1986 – MOP $221,02;
1987 – MOP $299,25;
1988 – MOP $351,27;
1989 – MOP $463,70;
1990 – MOP $532,45;
1991 – MOP $502,78;
1992 – MOP $522,48;
1993 – MOP $551,58;
1994 – MOP $565,51;
1995 – MOP $640,34;
1996 – MOP $581,51;
1997 – MOP $603,35;
1998 – MOP $575,03;
1999 – MOP $494,99;
2000 – MOP $446,54;
2001 – MOP $477,17;
2002 – MOP $462,17.
9. O autor nunca beneficiou de qualquer acréscimo salarial.
10. A 2ª Ré adquiriu à 1ª ré o local onde o A. trabalhou e os equipamentos e instrumentos de trabalho aí existentes em data anterior a 23/07/2002.
11. Em meados de Julho de 2003, a Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego (DSET), enviou ao autor o ofício n.º 06585/3075/DIT/2003, relativo ao Processo 1476/02, que correu os seus termos naqueles serviços.
12. No mesmo ofício, era referido que o autor deveria dirigir-se à DSTE a fim de receber uma determinada quantia monetária por “compensação” dos dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios, que ao longo da sua relação laboral com a 1ª ré não lhe haviam sido permitidos gozar.
13. Tal quantia cifrou-se em MOP$14.905,85, montante que, efectivamente, o autor já recebeu.
14. No ofício n.º 06585/3075/DIT/2003, referido, a DSTE informou ainda o autor de que a 1ª ré se havia disponibilizado a oferecer ao autor e demais trabalhadores que com ele tivessem transitado para a 2ª ré um “prémio de serviço” (服務賞金) no valor correspondente ao dobro da “compensação” determinada pela DSTE.
15. E afirmava que tal “prémio de serviço” se destinava a “recompensar” os trabalhadores que, como o autor, cumulativamente tivessem aceite: (i) continuar a desempenhar as suas funções na SJM, a partir de 1 de Abril de 2002; e (ii) não tivessem intentado quaisquer acções judiciais contra a STDM.
16. O autor foi igualmente informado de que deveria deslocar-se ao Centro de Formação da 2ª ré (SJM) a fim de receber o dito “prémio de serviço” (服務賞金).
17. No referido Centro de Formação da 2ª ré (SJM), foi ordenado ao autor que para receber o dito “prémio de serviço” deveria assinar um documento intitulado “declaração” (聲明書).
18. Na primeira parte de tal “declaração” (聲明書) era dito que o autor recebia, voluntariamente da STDM, a título de prémio de serviço, a quantia de MOP$29.811,70 relativa ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato de trabalho decorrentes do vínculo laboral com a STDM.
19. Assinada a “declaração” (聲明書), o autor recebeu um cheque relativo ao “prémio de serviço” no valor de MOP$29.811,70.
20. A segunda parte da “declaração” (聲明書) assinada pelo autor no Centro de Formação da 2ª ré (SJM) dispunha que “com o montante então recebido nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a STDM subsiste e, por consequência, nenhuma outra quantia seria pelo autor exigível por qualquer forma”.
21. O A., em 28 de Julho de 2003, cerca de um ano depois da cessação da relação laboral com a 1ª R., declarou para esta:
“Eu, (...) recebi, voluntariamente (...) a quantia de MOP$ 29.811,70 (vinte e nove mil, oitocentas e onze patacas e setenta avos), da STDM, referente ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato de trabalho, decorrentes do vínculo laboral com a STDM.”.
22. Mais declarou o A. nessa data que:
“(...) entendo que, recebido o valor referido, nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a STDM subsiste e, por consequência, nenhuma quantia é por mim exigível, por qualquer forma, à STDM, na medida em que nenhuma das partes deve à outra qualquer compensação relativa ao vínculo laboral.”.
*
É perante a matéria de facto acima descrita que se vai conhecer do recurso, tendo em conta as respectivas conclusões que delimitam o seu âmbito.
Prevê-se no artigo 589º, nº 3 do Código de Processo Civil de Macau, “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”.
Com fundamento nesta norma tem-se entendido que, se o recorrente não leva às conclusões da alegação uma questão que tenha versado na alegação, o tribunal de recurso não deve conhecer da mesma, por se entender que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.5
*
Sobre o recurso interlocutório do Autor
Começamos pelo recurso interlocutório interposto pelo Autor.
Insurge-se o Autor ora recorrente contra o despacho proferido pelo Juiz a quo, datado de 25.02.2010, que indeferiu as diligências probatórias requeridas nos pontos 1, 3 e 4 do seu requerimento.
Vejamos.
No ponto 1 do seu requerimento probatório, o recorrente requereu que se notificasse a 1ª Ré STDM para facultar a acta da assembleia geral extraordinária de 5.11.2001, na qual foi deliberado constituir uma nova sociedade (2ª Ré) para se candidatar à concessão da licença de jogo.
O Tribunal recorrido indeferiu a realização daquela diligência por entender que o documento em causa não relevava para a decisão da matéria de facto controvertida, tanto mais que os artigos da petição inicial invocados para fundamentar o seu requerimento não foram seleccionados para a base instrutória.
Salvo o devido respeito por melhor opinião, entendemos que a decisão está correcta.
Ora bem, terminada a fase dos articulados, compete ao Juiz do processo seleccionar a matéria de facto pertinente para a decisão da causa, após o que entra na fase de instrução destinada para a prova dos factos oportunamente seleccionados e que ainda se encontram controvertidos.
Segundo disse o Autor ora recorrente, a diligência requerida destinava-se para a prova dos artigos 159º e 163º da petição inicial, e não da matéria reportada na base instrutória, pelo que não se vê razão para admitir tal diligência de prova.
Se admitisse como verdadeira a tese do recorrente no sentido de que competia às partes apresentar todas as provas lícitas sobre os factos previstos no artigo 5º do Código de Processo Civil, sem qualquer restrição, então não se compreenderia qual a utilidade de se proceder a saneamento e preparação do processo, mormente a selecção de factos pertinentes para a decisão da causa.
A prova tem por objecto factos e não regras de direito. E nem todos os factos, mas apenas os constantes da base instrutória.6
Assim sendo, se a diligência probatória não se destina para a prova da matéria controvertida constante da base instrutória, a mesma não deve ser admitida.
Mesmo que assim não se entenda, julgamos que a diligência requerida é impertinente.
Referem-se no artigo 159º da petição inicial que “é público e notório que a STDM constitui a empresa SJM exactamente e tão só com a finalidade de preencher os requisitos exigidos por lei para concorrer à atribuição de uma Concessão de Exploração de Jogo na RAEM”, e no artigo 163º que “tendo por isso a STDM constituído a SJM que tem como exclusivo objecto social a “exploração de jogo em casino” para concorrer e deter a nova concessão de jogo”.
Em boa verdade, os factos que se pretende provar são públicos e notórios, daí que não se vislumbre a necessidade da sua comprovação com a pretensa acta, aliás podem ser comprovados pelo registo comercial e não necessariamente por via da acta.
O que significa que a diligência requerida foi bem indeferida.
*
Insurge-se ainda o recorrente contra a decisão que lhe indeferiu a diligência probatória no sentido de obter informação junto da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos sobre quais os casinos explorados pela SDTM no dia 31.03.2002 e quais os casinos que a SJM começou a explorar no dia 01.04.2002, para a prova do quesito 14º da base instrutória.
No fundo, pretendia o recorrente saber se “a 2ª Ré adquiriu à 1ª Ré o local onde o A. trabalhou e os equipamentos e instrumentos de trabalho aí existentes em data anterior a 23/07/2002”, tal como se formulou no quesito 14º da base instrutória.
Salvo o devido respeito, entendemos que, tal como foi decidido pelo Tribunal a quo, a referida diligência não era suficiente para chegar a tal conclusão, dado que através de tal informação, apenas nos permitia saber quais eram os casinos explorados pelas Rés, mas o que interessa saber é se houve lugar a transmissão de equipamentos e instrumentos de trabalho da 1ª Ré para a 2ª Ré, o qual não se prova por meio de tais elementos.
*
Finalmente, o recorrente requereu ainda que se solicitasse ao Banco Seng Heng para informar o Tribunal até quando os valores creditados na conta bancária do recorrente continuaram a provir da STDM ou de contas por ela tituladas, para prova dos artigos 276º e 277º da petição inicial.
Como acima se referiu, a prova tem por objecto somente os factos constantes da base instrutória, e não visando a diligência probatória a prova da matéria controvertida constante da base instrutória, a mesma não deve ser admitida.
Mesmo que assim não entenda, julgamos que a diligência requerida não deixa de ser impertinente.
De facto, mesmo que se comprovasse que os valores creditados na conta bancária do recorrente proviriam da STDM, também não podemos concluir com toda a certeza e segurança que esta era ainda sua patroa, pois a relação de trabalho ou a relação de subordinação não pode ser demonstrada com base em ser a 1ª Ré titular da conta donde sai o dinheiro, considerando a possibilidade de pagamentos feitos por conta de ou por terceiro.
*
Tudo exposto, andou bem o Tribunal a quo ao indeferir as diligências requeridas pelo recorrente, negamos, assim, provimento ao recurso interlocutório.
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Sobre o recurso final do Autor
Do aditamento de factos controvertidos na base instrutória
Pretende o recorrente que sejam incluídos na base instrutória os seguintes artigos da petição inicial:
171º - “O artigo 7º, nº 2 dos Estatutos da STDM estabelece que essa sociedade é accionista dominante da 2ª SJM?”
276º - “Era a 1ª Ré quem pagava o salário ao Autor à data da assinatura da declaração relativa ao prémio de serviço?”
74º - “E, de tal maneira assim foi que a actividade (de casino) que a 1ª Ré (STDM) explorava e que transferiu para a 2ª Ré (SJM) não sofreu qualquer interrupção ou suspensão de actividade em consequência da mesma transmissão?”
75º - “A 1ª Ré (STDM) transferiu para a 2ª Ré (SJM) e esta recebeu um conjunto de “estabelecimentos” ou “empresas” em funcionamento e em condições de continuar a funcionar?”
158º - “Aos olhos do A. e dos demais trabalhadores que com ele foram transferidos da 1ª Ré (STDM) para a 2ª Ré (SJM), não existe qualquer distinção entre a STDM e a SJM?”
163º - “A 1ª Ré constituiu a 2ª Ré, que tem como exclusivo objecto social a “exploração de jogo em casino”, para concorrer e deter a nova concessão de jogo?”
172º - “O Autor passou a exercer funções na 2ª Ré exactamente nas mesmas instalações, junto dos mesmos colegas de trabalho, perante os mesmos superiores hierárquicos, com os mesmos utensílios e com os mesmos deveres e obrigações que tinha quando trabalhava para a 1ª Ré?”
Trata-se, no fundo, de matéria relacionada com a pretensa viciação da vontade do recorrente enquanto trabalhador ao assinar a declaração de fls. 287, tanto como factualidade respeitante ao alegado temor reverencial que abale a vontade negocial do recorrente.
Em boa verdade, os factos que se propôs aditar são factos meramente instrumentais, cuja matéria essencial já se encontrava incluída nos quesitos 14º a 31º da base instrutória, isso significa que, logrando-se a prova daqueles quesitos, a acção não deixaria de proceder, daí que entendemos prescindíveis os factos reclamados pelo recorrente.
*
Da impugnação da matéria de facto constante da resposta dada aos quesitos 3º, 4º, 5º, 9º, 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 20º, 24º, 27º, 28º e 31º da base instrutória
Insurge-se o recorrente contra a decisão da matéria de facto dada pelo Tribunal a quo, entendendo que outra deveria ter sido a decisão do Tribunal face aos elementos de prova constantes dos autos, a saber os documentos juntos e o depoimento das testemunhas.
Dispõe o artigo 629º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outros casos, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.
Quando exista gravação dos depoimentos prestados em audiência, nos termos do nº 2, a Relação vai, na sua veste de tribunal de apelação, reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, para tal atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, que têm o ónus de identificar os depoimentos, ou parte deles, que invocam para infirmar ou sustentar a decisão de 1ª instância(…), na verdade, o alegado erro de julgamento normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo facto, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente.7
Vejamos.
Em relação à resposta aos quesitos 3º e 4º, no tocante à questão de saber se o “Autor e 1ª Ré acordaram que o primeiro receberia as quantias fixa e variável referidas em 2º como contrapartida do trabalho prestado” e “acordaram que tais quantias seriam pagas mensalmente”, julgamos que não há razão para alterar a resposta dada pelo Tribunal a quo, por os excertos transcritos não deixarem de ser parcelares e que não se mostram determinantes para infirmar a convicção firmada, ao que acresce ainda que a única testemunha ouvida em audiência não assistiu ao acto de celebração do acordo entre Autor e 1ª Ré, daí que não se descortina qualquer elemento que nos permite afirmar que as partes outorgantes tivessem chegado a algum acordo concreto.
No que respeita à resposta dada aos quesitos 5º e 9º, nos quais se questiona se “as gorjetas não se destinavam, em exclusivo, aos trabalhadores que lidavam directamente com os clientes de casino mas também a outros trabalhadores, nomeadamente, gerentes administrativos e pessoal da área de informática” e “a 1ª Ré (STDM) usava então o dinheiro recebido dos seus clientes a título de “gorjetas” para realizar o pagamento da parte variável da remuneração dos seus empregados”, não podemos ignorar que as afirmações da testemunha consistem em meras convicções, sem qualquer elemento de suporte, para além de que a testemunha não desempenhava funções internas na sociedade e não lidava com assuntos relacionados com a distribuição das gorjetas, isso significa que não há razão para alterar a resposta aos respectivos quesitos.
Insurge-se ainda o recorrente contra a resposta dada aos quesitos 11º a 13º, neles se perguntavam se “desde o início da relação de trabalho entre o autor e a 1ª Ré, o primeiro jamais beneficiou ou gozou de qualquer dia de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios”, “nem beneficiou de qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios” e “tendo, por imposição da 1ª Ré, trabalhado todos aqueles dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios como se dias de trabalho normal se tratassem”, apenas se deu provado que “o Autor nunca beneficiou de qualquer acréscimo salarial”.
Salvo o devido respeito por melhor opinião, julgamos que o depoimento referido nas alegações não é suficiente para infirmar a convicção firmada pelo Tribunal a quo, uma vez que este explicou muito bem do motivo por que foi dada a referida resposta, e por ser cada caso um caso diferente, assim, por falta de prova, não se evidencia qualquer erro no julgamento de facto em causa.
No tocante à resposta ao quesito 15º, o recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal a quo por ter julgado não provado que “a 2ª Ré (SJM) comprometeu-se publicamente no sentido de que a situação jurídico-laboral dos trabalhadores ao serviço da 1ª Ré (STDM) em nada seria prejudicada e que os trabalhadores manteriam todos os direitos e regalias que fossem titulares na 1ª Ré (STDM), e, em especial, o direito à contagem dos anos de serviço para todos legais efeitos”.
Mais uma vez, julgamos não assistir razão ao recorrente.
De facto, os elementos em que o recorrente se baseia para pretender uma resposta afirmativa não são suficientes para o efeito.
Por um lado, o depoimento da testemunha não deixa de ser suas meras convicções.
Em segundo lugar, face ao teor dos documentos referidos pelo recorrente, nomeadamente as notas de imprensa, apenas podemos dizer que a 2ª Ré prometeu, em abstracto, manter inalterados todos os funcionários de casino da STDM, mas tais documentos mais não sejam do que documentos particulares, sem força probatória plena, para além de que nada em concreto foi divulgado naquelas notas de imprensa.
Igualmente sem razão o recorrente quando vem questionar a resposta dada ao quesito 16º, no qual se perguntava se “desde o dia 1 de Abril de 2002 até 30 de Junho de 2002 o autor – a mando da 1ª Ré (STDM) – exerceu funções na 2ª Ré (SJM), ao abrigo de um “acordo” celebrado entre ambas, com a aprovação do Governo da RAEM”.
Não se logrou provar se foi exactamente a mando da 1ª Ré STDM e ao abrigo de qual “acordo” é que o recorrente passou a trabalhar para a 2ª Ré, daí que não se vislumbra qualquer erro no julgamento.
Entende ainda o recorrente que deve ser dado como provados os quesitos 20º, 24º, 27º, 28º e 31º da base instrutória.
Perguntava-se nesses quesitos se “aquando da assinatura do documento comprovativo do recebimento da referida “compensação” junto da DSTE, o autor acreditou na correcção do montante apurado pelo Departamento dos Serviços de Trabalho e Emprego da RAEM”, “o autor dirigiu-se ao Centro de Formação da 2ª Ré (SJM) a fim de receber o dito “prémio de serviço”, convencido de que uma mera liberalidade ou uma compensação extra se tratava”, “caso contrário, o seu contrato não teria continuação”, “neste quadro e perante a “ameaça” de perda de continuidade da sua relação laboral, o autor não teve outra alternativa senão a de assinar a “declaração” que lhe foi apresentada” e “se o autor soubesse que os tribunais tinham decidido em situações semelhantes atribuir aos trabalhadores da 1ª Ré compensações por descanso não gozado mais elevadas, nunca teria aceitado e assinado a referida declaração”.
Os elementos em que o recorrente se baseou para defender uma resposta afirmativa a estes quesitos são necessariamente parcelares e insuficientes para comprovar os factos do foro interior.
Em termos muito sumários, não se logrou provar que o recorrente foi ameaçado ou coagido pelas Rés de assinar as declarações aludidas nos autos. Embora venha dizer que assinou os documentos por correr o risco de perder o seu emprego, por despedimento, mas nenhuma prova concreta foi neste sentido.
Nesta conformidade, falecem as razões do recorrente quanto à impugnação da matéria dos factos.
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Do erro de direito
Defende o recorrente no seu recurso que tanto o rendimento fixo como a parte variável da retribuição (gorjetas) faziam parte da contrapartida devida pelo empregador a favor do trabalhador pelo trabalho por este prestado.
Neste ponto, não estamos a tratar uma questão nova, por que já foi objecto de várias apreciações por este TSI, no sentido de que as gorjetas não foram atribuídas a título de liberalidade, sendo o Acórdão mais recente o proferido no Processo 771/2013, nele se decidiu que:
“Também neste ponto estamos de acordo com a posição deste TSI, no sentido de que as gorjetas não foram sendo atribuídas a título de mera liberalidade. A liberalidade, em princípio, para assim ser entendida, não deveria ter sido atribuída com carácter de regularidade. E o que está demonstrado nos autos é, precisamente, o contrário.
Depois, não eram gorjetas que o trabalhador do casino guardava para si vindas directamente do cliente apostador. Se assim fosse, poderia dizer-se que o empregador a elas era totalmente alheio, que nenhuma interferência exercia nem na sua distribuição, nem no seu quantitativo e que, portanto, apenas pagava ao seu subordinado o valor remuneratório previamente determinado. Mas não. Eram somas de dinheiro que o trabalhador recebia, sim, mas que tinha que entregar à sua entidade patronal, de quem, posteriormente, apenas recebia uma parte. Locupletamento à custa alheia seria a situação se, tendo o jogador entregue pessoalmente o dinheiro ao trabalhador, a entidade patronal dela, sem mais, se apropriasse totalmente. Mais, haveria aí uma manifesta superioridade de parte a roçar a ilicitude se, contra a vontade do empregado, este fosse obrigado a abrir mão daquilo que o jogador voluntariamente lhe tinha dado. Nenhuma relação laboral assente numa base lícita toleraria tal atitude de ingerência na vida do trabalhador por parte do empregador se não tivesse havido entre ambos um acordo que permitisse a distribuição das gorjetas, que não haviam sido dadas a este, mas àquele. Só um modelo de distribuição pré-determinado confere licitude à acção do empregador. Mas, ao mesmo tempo que assim acontece, não podemos deixar de pensar que, afinal, a entidade empregadora tinha alguma margem de superioridade nessa relação, pois era ela quem geria o dinheiro e, posteriormente, o distribuía segundo um esquema para o qual nenhuma contribuição o trabalhador dera. Ou seja, há aqui assim uma atitude que é própria da supremacia do empregador e que revela bem que este não era um simples “guardador” ou mero “depositário” do dinheiro proveniente das gorjetas.”
Assim sendo, tal como este TSI tem admitido em casos similares, entendemos que o salário dos trabalhadores de casinos era mensal e integra uma parte fixa e outra variável.
No mesmo sentido, citam-se, por exemplo, os Acórdãos proferidos nos Processos nº 780/2007, 600/2009, 473/2009, 428/2013, etc.
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Uma vez que a parte variável auferida pelo Autor durante toda a relação de trabalho com a 1ª Ré faz parte do salário mensal do Autor, daí que os montantes das compensações por descanso semanal, anual e feriados obrigatórios deverão ser reajustados com base nos valores consagrados na resposta ao quesito 10º da base instrutória, isso significa que não deixa de naufragar o argumento adoptado pelo Tribunal a quo no sentido de o Autor ter já recebido da 1ª Ré quantia superior para pagamento do seu crédito.
No entanto, ainda na primeira instância, foi suscitada uma outra excepção peremptória – da remissão de créditos, mas não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por a considerar prejudicada por inutilidade.
Designa-se por excepção peremptória aquele meio de defesa que, uma vez julgada procedente, importa a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
Dispõe o nº 2 do artigo 630º do Código de Processo Civil que “se o tribunal recorrido não tiver conhecido de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o Tribunal de Segunda Instância, se entender que o recurso procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha de elementos necessários”.
De acordo com esta disposição processual, teremos agora que substituir o tribunal recorrido para apreciar as questões suscitadas pela 1ª Ré e que não foram conhecidas pelo tribunal recorrido por as entender prejudicadas.
No caso vertente, provado está que no dia 28 de Julho de 2003, ou seja, já depois de cessada a relação contratual com a 1ª Ré, o Autor assinou uma declaração constante de fls. 287 dos autos, nela se consignou que o Autor recebeu, voluntariamente da STDM, a título de prémio de serviço, a quantia de MOP$29.811,70 relativa ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato de trabalho decorrentes do vínculo laboral com a STDM, tendo sido ainda declarado pelo Autor que com o montante então recebido nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a STDM subsistiria e, por consequência, nenhuma outra quantia seria pelo Autor exigível por qualquer forma.
Qual será a natureza e o efeito jurídico dessa declaração?
Antes disso, temos a questão de saber se é válida a tal declaração, e o entendimento maioritário neste TSI é no sentido afirmativo, se for prestada depois de cessada a relação laboral.
Veja-se, por exemplo, o que foi dito no Acórdão de 16.01.2014, no Processo 368/2009:
“Não deixaria de ser abusivo e contrário à autonomia da vontade e liberdade pessoal, próprias do direito privado, que alguém, incluindo o trabalhador, não pudesse ser livre quanto ao destino a dar ao dinheiro recebido, ainda que a título de compensações recebidas por créditos laborais.
A não se entender desta forma, pese embora a aberração do argumento, ter-se-ia de obrigar o trabalhador a aceitar o dinheiro e, mais, importaria seguir o destino que ele lhe daria.
Diferentes são as coisas quando o trabalhador está em exercício de funções e a sociedade exige que as condições de trabalho sejam humanas e dignificantes, não se permitindo salários ou condições concretas de exercício vexatórias e achincalhantes, materializando a garantia da sua subsistência e do seu agregado familiar. Essa tem de ser a inspiração do intérprete relativamente ao princípio favor laboratoris, mas que não pode ir ao ponto de converter o trabalhador num incapaz de querer, entender e de se poder e dever determinar.”
E em relação à natureza e efeito jurídico da referida declaração, também não é questão nova, aliás já foi objecto de apreciação pelo Venerando TUI, nomeadamente no Acórdão do Processo 27/2008, em 30.07.2008, com o qual concordamos e que aqui fazemos nosso, transcrevendo-o:
“A remissão é o contrato pelo qual o credor, “com a aquiescência do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse”.
E acrescenta ANTUNES VARELA, “o interesse do credor a que a obrigação se encontra adstrita não chega a ser satisfeito, nem sequer indirecta ou potencialmente.
A obrigação extingue-se sem haver lugar a prestação”.
A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
Aliás, remitir significa perdoar.
Ora, não parece ter sido isto que sucedeu, em face da declaração da autora.
A autora declarou que recebeu a prestação, que quantificou. E reconheceu mais nada ser devido em relação à relação laboral que já se tinha extinguido.
Mas não quis perdoar a totalidade ou mesmo parte da dívida, ou pelo menos não é isso que resulta da declaração, nem foi alegado ter sido essa a sua intenção.
Parece, portanto, tratar-se de quitação ou recibo, que é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação, prevista no art. 776.º do Código Civil.
Explicam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA que a “quitação é muitas vezes, como Carbonnier (Droit civil, 4, 1982, n.º 129, pág. 538) justamente observa, não uma simples declaração de recebimento da prestação, mas a ampla declaração de que o solvens já nada deve ao accipiens, seja a título do crédito extinto, seja a qualquer outro título (quittance pour solde de tout compte)”.
Poderá, desta maneira, a quitação, ser acompanhada de reconhecimento negativo de dívida, que é, na lição de ANTUNES VARELA, o negócio “pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
...
O reconhecimento negativo de dívida, assente sobre a convicção (declarada) da inexistência da obrigação, não se confunde com a remissão, que é a perda voluntária dum direito de crédito existente”.
Claro que o reconhecimento negativo da dívida pode dissimular uma remissão, mas para isso há que alegar e provar o facto, o que não aconteceu.
Explica VAZ SERRA nos trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966, que “o reconhecimento negativo propriamente dito distingue-se da remissão, pois, ao passo que, nesta, existe apenas a vontade de remitir (isto é, de abandonar o crédito), naquele, a vontade é a de pôr termo a um estado de incerteza acerca da existência do crédito”.
E, como ensina o mesmo autor, noutra obra dos mesmos trabalhos preparatórios, a remissão não é de presumir, “dado que, em regra, a quitação não é passada com essa finalidade”.
O reconhecimento negativo da dívida pode, de outra banda, “ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas”.
Mas a transacção preventiva ou extrajudicial não dispensa “uma controvérsia entre as partes, como base ou fundamento de um litígio eventual ou futuro: uma há-de afirmar a juridicidade de certa pretensão, e a outra negá-la”.
Mas nem da declaração escrita, nem das alegações das partes no processo, resulta tal controvérsia.
Em conclusão, afigura-se-nos mais preciso qualificar a declaração da autora como uma quitação acompanhada de reconhecimento negativo de dívida.
Seja como for, trate-se de quitação, de remissão ou de transacção, os efeitos são semelhantes, já que, como se verá, se está perante direitos disponíveis, uma vez que a relação laboral já havia cessado, pelo que a consequência é a inexistência do direito de crédito contra a ré.”
No mesmo sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos nos Processos 317/2010, 867/2009, 794/2010, 469/2009, 368/2009, do TSI.
Nesta conformidade, seja a que título for, de quitação ou de remissão, os efeitos são semelhantes, como diz o citado Acórdão do Venerando TUI, já que a consequência é a inexistência do direito de crédito contra as Rés.
Uma vez julgada procedente a excepção peremptória, assim se conclui pela absolvição das Rés do pedido.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em:
- Não admitir o recurso subordinado interposto pela 1ª Ré;
- Negar provimento aos recursos interlocutório e final interpostos pelo Autor A, confirmando a decisão recorrida.
Custas do recurso subordinado pela 1ª Ré.
Custas dos recursos interlocutório e final pelo Autor.
Registe e notifique.
***
Macau, 26 de Junho de 2014


Tong Hio Fong (Votei vencido quanto à parte do acórdão em que foi considerado que as gorjetas fazem parte do salário do trabalhador, uma vez que tenho seguido nas minhas decisões as doutas considerações tecidas nos Acórdãos proferidos pelo Venerando TUI, nomeadamente nos Processos 28/2007, 29/2007, 58/2007 e 40/2009, no sentido de que as gratificações ou gorjetas recebidas pelos empregados de casino dos clientes não fazem parte do salário.)

    Lai Kin Hong (Vencido na parte que diz respeito à remissão de dívida por razões já por mim expostas na declaração de voto de vencido que juntei aos Acórdãos tirados nos processos nº 68/2010, 476/2010, 1009/2010 e 330/2011.
    Concordo com a não admissão do recurso subordinado, sem prejuízo da minha posição já assumida na decisão da Reclamação nº 7/2010, em que defendi, por identidade da razão, a possibilidade da conversão do recurso subordinado no pedido de ampliação do âmbito do recurso a que se refere o artº 590º do CPC.
    De resto subscrevo)
    
    João A. G. Gil de Oliveira

1 Ana Prata, in Dicionário Jurídico, 4ª edição, pág. 1024
2 Obra citada, pág. 1025
3 Viriato Manuel Pinheiro de Lima, in Manual de Direito Processual Civil, 2005, pág. 659
4 José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, pág. 36
5 Viriato Manuel Pinheiro de Lima, in Manual de Direito Processual Civil, CFJJ, 2005, página 663
6 Viriato Manuel Pinheiro de Lima, Manual de Direito Processual Civil, CFJJ, 2005, página 454
7 José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, pág. 96 e 97
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Processo 148/2011 Página 56