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Processo n.º 336/2014 Data do acórdão: 2014-7-17
Assuntos:
– usura para jogo
– art.º 13.º da Lei n.º 8/96/M
– pena acessória
– art.º 15.º da Lei n.º 8/96/M
– proibição de entrada nas salas de jogos
– art.o 60.o, n.º 2, do Código Penal
S U M Á R I O

1. Dita o art.o 15.o da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, que quem for condenado pelo crime de usura para jogo previsto no seu art.o 13.o, é punido com a pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogos.
2. É o próprio art.o 60.o do Código Penal, no seu n.o 2, que permite, expressamente, que a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões, sendo, pois, um dos casos vivos, a norma jurídica do art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M.
3. Portanto, ainda que o arguido ora recorrente, condenado pelo crime de usura para jogo com a pena acessória em causa, possa vir a perder o seu emprego actual como trabalhador dentro de casino, há que manter a decisão do tribunal a quo, de imposição da mesma sanção acessória, já que dura lex sed lex.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 336/2014
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 270 e seguintes dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR2-12-0106-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como co-autor material de um crime consumado de usura para jogo, previsto pelo art.o 13.o da Lei n.o 8/96/M, de 22 de Julho (e punível com a pena correspondente à do crime de usura do art.o 219.o, n.o 1, do Código Penal (CP)), na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, com pena acessória, imposta nos termos do art.o 15.o da referida Lei, de proibição de entrada, por dois anos, em estabelecimentos de casino.
Inconformado com a decisão de aplicação da dita pena acessória, veio o arguido Arecorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a revogação da pena acessória, tendo alegado, para o efeito, em suma e na sua essência, que o Tribunal recorrido se esqueceu obviamente do princípio geral vertido no art.o 60.o, n.o 1, do CP em matéria de pena acessória, uma vez que tal decisão recorrida iria acarretar a perda do seu direito profissional como trabalhador dentro de casino, com impacto negativo irreparável para a subsistência básica dele próprio e da família dele dependente economicamente (cfr. o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 287 a 293 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Digno Delegado do Procurador (a fls. 298 a 301 dos autos), no sentido de manifesta improcedência do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 312 a 312v), pugnando também pela evidente improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto descrita como provada no texto do acórdão recorrido, é de tomá-la como fundamentação fáctica do presente aresto recurso, sob aval do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o recorrente só colocou, como objecto do seu recurso, a questão de almejada revogação da decisão de aplicação da pena acessória de proibição de entrada em estabelecimentos de casino.
No caso, o Tribunal recorrido condenou o recorrente pela co-autoria material de um crime consumado de usura para jogo, previsto pelo art.o 13.o da Lei n.o 8/96/M.
Dita o art.o 15.o dessa Lei que quem for condenado pelo crime previsto no art.o 13.o, é punido com a pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogos.
Assim sendo, cai por terra a pretensão do recorrente formulada sob alegado escudo do princípio do n.o 1 do art.o 60.o do CP, posto que é esse próprio art.o 60.o, no seu n.o 2, que permite, expressamente, que a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões, sendo, pois, um dos casos vivos, a norma jurídica do art.o 15.o da acima referida Lei n.o 8/96/M.
Portanto, ainda que o recorrente, com a pena acessória em causa, possa vir a perder o seu emprego actual como trabalhador dentro de casino, e com encargos familiares, há que manter a decisão de imposição da mesma sanção acessória, já que dura lex sed lex.
Com o exposto, já não é mister conhecer de todas as restantes razões aduzidas pelo recorrente para sustentar a procedência do recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com três UC de taxa de justiça.
Macau, 17 de Julho de 2014.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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