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Processo nº 136/2014
(Arguição de nulidade)

Data: 24/Julho/2014

Requerente:
- A – Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada (recorrida)


Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
A – Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada, recorrida nos autos, vem arguir a nulidade do acórdão de 5 de Junho de 2014, o que faz nos termos e fundamentos seguintes:
Por via da procedência do presente recurso, foi revogada a decisão proferida nestes autos pelo douto Tribunal Judicial de Base, na parte respeitante à compensação ao recorrente por trabalho prestado em dia de descanso semanal.
Tendo a recorrida sido condenada a pagar, a esse título, o montante de MOP$120.675,94 (em lugar do montante de MOP$46.893,20 em que fora condenada na decisão recorrida), assim perfazendo uma condenação total que ascende a MOP$167.569,14.
Ora, sucede que, por conta daquela compensação, o A., ora recorrente, peticionou apenas o montante de MOP$110.967,00 (num pedido total de MOP$166.451,00).
Do que inexoravelmente decorre que a recorrida foi, nesta sede de recurso, condenada em quantia superior à peticionada pelo recorrente a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal.
Nos termos do disposto no art. 571º, n.º 1, e) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A condenação extra vel ultra petitum é permitida, em processo do trabalho, nos termos do disposto no art. 42º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), nos casos em que seja imposta por preceitos inderrogáveis das leis ou regulamentos.
O recurso a tal mecanismo deve ser especificamente fundamentado na decisão que dele faça uso, como flui do disposto no n.º 4 do mesmo art. 42º do CPT.
Sendo que, atenta a ausência, no douto acórdão, de uma tal fundamentação, haverá que concluir-se que este venerando Tribunal não considerou estar em causa a aplicação do aludido mecanismo.
Conclui, pedindo que se condene apenas a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de MOP$110.967,00, a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal, por ser esse o valor peticionado pelo recorrente.
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A recorrente não apresentou resposta.
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Cumpre decidir.
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II) FUNDAMENTOS
A questão que se coloca é saber se há nulidade do acórdão pelo facto de a recorrida ter sido condenada a pagar ao recorrente, a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal, o montante de MOP$120.675,94, que é superior ao valor peticionado pelo recorrente em sede de recurso.
Dispõe o nº 3 do artigo 589º do Código de Processo Civil de Macau que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”.
Refere Miguel Teixeira de Sousa, “a proibição da reformatio in melius é uma consequência da vinculação do tribunal superior à impugnação do recorrente: por isso, esse tribunal não pode conceder a essa parte mais do que ela pede no recurso interposto”.1
Sendo assim, se no recurso o recorrente apenas pediu determinada quantia, o tribunal a quem não pode conceder mais do que foi pedido, mesmo que se trate de matéria de conhecimento oficioso do tribunal.
In casu, a recorrida foi condenada a pagar ao recorrente o valor de MOP$46.893,20 na primeira instância.
Tendo o recorrente interposto recurso, peticionando a quantia de MOP$93.786,00, a título de compensação por trabalho prestado em dias de descanso semanal, é verdade que não se pode, em sede de recurso, condenar em quantia superior à peticionada pelo recorrente, mesmo que, efectivamente, tenha esse direito.
Nesta conformidade, julgamos assistir razão à recorrida, devendo a compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal ser reduzida ao valor de MOP$93.786,00 que a esse título foi peticionado pelo recorrente em sede de recurso.
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III) DECISÃO
Pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a arguição de nulidade, e em consequência, determinando-se que o montante da compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal ser reduzido a MOP$93.786,00 que a esse título foi peticionado pelo recorrente em sede de recurso.
Sem custas pelo incidente.
Notifique.
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Macau, 24 de Julho de 2014

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Tong Hio Fong
(Relator)

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Lai Kin Hong
(Primeiro Juiz-Adjunto)

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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Segundo Juiz-Adjunto)

1 Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o novo Processo Civil, 1997, pág 466
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Processo 136/2014 Página 5