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Processo nº346/2014
(Autos de recurso civil)

Data: 17/Julho/2014

Assunto: Providência cautelar comum
Factos conclusivos

SUMÁRIO
- Dispõe o artigo 332º, nº 1 do Código de Processo Civil que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.
    - Sendo assim, para que uma providência cautelar (comum) possa ser decretada, é necessário que exista factos concretos que servem como causa de pedir e que possam integrar a prática pela requerida de algum comportamento susceptível de causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito das requerentes.
    - Não basta as requerentes da providência alegar que têm a titularidade de determinada Patente e dizer em termos conclusivos que a requerida teria violado os seus direitos sobre a referida Patente.
- As afirmações alegadas pelas requerentes e dadas como provadas, para fundamentar o seu pedido nessa providência, imputando à requerida violação da sua Patente, a saber, “os direitos conferidos pela Patente xxx têm vindo a ser objecto de possível violação”, “a máquina de jogo tem as mesmas funcionalidades da que foi exibida anteriormente”, “a máquina de jogo atenta possivelmente contra a Patente xxx”, “a máquina de jogo viola possivelmente e potencialmente a Patente xxx”, “a máquina de jogo tem similitudes suficientes para ser descrita como produto idêntico ou equivalente à Patente xxx”, são meros juízos conclusivos, por isso, destituídas de relevância jurídica.
    
O Relator,

________________
Tong Hio Fong

Processo nº 346/2014
(Autos de recurso civil)

Data: 17/Julho/2014

Recorrente:
- A Entretenimento (Asia) Lda (requerida)

Recorridas:
- B Limited e 0 Limited (requerentes)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
B Limited e C Limited deduziram procedimento cautelar comum junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM contra A Entretenimento (Asia) Lda, ora recorrente.
Por decisão proferida pelo Tribunal a quo, foram decretadas as seguintes medidas:
a) Seja a requerida ora recorrente, que participe nos dia 15 e 16 de Novembro de 2013 na exposição MGS que tem lugar no Centro de Convenções e Exposições do D – Resort – Hotel, impedida e inibida da prática de quaisquer actos em violação da Patente I/380 e, bem assim, dos direitos conferidos pela mesma às requerentes, até que a acção principal já intentada transite em julgado, nomeadamente seja ordenada a proibição da exposição na referida MGS de equipamento e material de jogo violador da Patente I/380;
b) Comunique a presente decisão à principal entidade organizadora da exposição MGS – a Macau Gaming Equipment Manufactures Association – nos termos requeridos;
c) Oficie aos Serviços de Alfândega da RAEM para estarem presentes nos dias 15 a 16 de Novembro de 2013 na exposição MGS e levarem a cabo o cumprimento da decisão do Tribunal, se necessário coadjuvados pelo perito designado pelas requerentes.
*
Inconformada com a decisão, dela vem a requerida recorrer para este TSI, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:
1. Atento o valor atribuído a causa, o julgamento da matéria de facto incumbe a Tribunal Colectivo, nos termos do disposto na alínea 3) do no. 6 do artigo 23º da Lei 9/1999, de 20 de Dezembro.
2. O julgamento da matéria de facto por Juiz singular é sancionada com a anulação da audiência de julgamento e a consequente nulidade da sentença final, nos termos do disposto no. 3 do artigo 549º do Código de Processo Civil.
3. A repetição da audiência é inútil, atento o pedido deduzido e a insusceptibilidade de que uma nova providência lograsse qualquer eficácia cautelar.
4. Quer a Sentença Recorrida, quer o Despacho que ordena a marcação da audiência de discussão e julgamento com dispensa de citação são totalmente omissos quanto a qualquer fundamento de dispensa de audição da parte contrária.
5. Não pode entender-se que tal fundamentação possa resultar de uma remissão, ainda que implícita, para o teor do requerimento inicial, porquanto também este nada arguia em justificação da preterição do contraditório.
6. A falta absoluta de fundamentação da decisão que dispensou a audição prévia da parte contrária constitui causa de nulidade da Sentença, nos termos do disposto na alínea b) do no. 1 do artigo 571º do Código de Processo Civil.
7. Entendimento diverso do sentido e alcança da norma por último referida, quando estejam em causa decisões que excepcionem o princípio do contraditório, constituiriam interpretações incompatíveis com o imposto pelo artigo 36º da Lei Básica.
8. “É, pois, manifesto que a fundamentação do julgamento em primeira instância, com uma mera indicação de documentos, de depoimento de partes e de inquirição de testemunhas e sem as relacionar com as pronúncias sobre o julgamento dos factos, era manifestamente insuficiente” (apud, Acórdão lavrado pelo Tribunal de Última Instância no. 39/2012).
9. Os termos pelos quais a Sentença recorrida ensaia a motivação da decisão quanto à matéria de facto provada e não provada viola o disposto no. 2 do artigo 556º do Código de Processo Civil, o que constituí causa de nulidade da sentença.
10. As providências decretadas sob a alínea a) da decisão constante da sentença recorrida constituem, tão só e apenas, a declaração do conteúdo do direito de propriedade industrial cuja titularidade as requerentes reclamam – o direito de propriedade industrial resultante da concessão da Patente I/380.
11. As providências cautelares não servem para a declaração abstracta do conteúdo de um direito legalmente consagrado.
12. Admitir que assim pudesse ser significaria reconhecer às providências cautelares um objecto e finalidade que a lei exclui para as acções principais em qualquer das espécies estas podem assumir.
13. Por outro lado, tal significaria legitimar a intervenção judicial, em via cautelar, na ausência de qualquer interesse em agir e em violação do princípio dispositivo.
14. A condenação genérica na obrigação de não violar direitos titulados pela Patente I/380 constitui a emissão de sentença judicial com um conteúdo que a lei não consente constitui causa de nulidade da mesma nos termos do disposto no artigo 571º, no. 1 al. D) in fine do Código de Processo Civil.
15. O Requerente de providência está legalmente obrigado a individualizar a providência concreta que pretende, requerendo uma actuação judicial determinada.
16. O pedido genérico que o não seja apenas no plano quantitativo é inepto. É o que ocorre com o pedido deduzido nestes Autos, que a Sentença recorrida se limita a repetir.
17. Nos termos do disposto no artigo 139º do Código de Processo Civil, a ineptidão do requerimento inicial determina a respectiva nulidade, bem como a de todo o processado subsequentemente, com a consequente e necessária nulidade da sentença recorrida.
18. A condenação ordenada na alínea c) da parte decisória da sentença recorrida constitui a ordenação de uma medida de execução da providência decretada.
19. A providência requerida foi-o na pendência de acção declarativa e em vista da conservação da respectiva utilidade, e não em vista de acção de execução da sentença que pudesse vir a ser emitida no processo declarativo principal.
20. O Tribunal a quo não só não notificou a Recorrente da decretação da providência – inviabilizando, assim, o cumprimento voluntário do que havia ordenado – como, mais do que isso, ordenou a mobilização de meios coercivos de execução, sem que os respectivos pressupostos estivessem verificados.
21. A Sentença recorrida deve, por isso, ser também declarada nula na parte sub c), devendo sê-lo ainda com fundamento no deferimento a entidade não judicial de competência exclusiva dos Tribunais.
22. A Sentença recorrida não contém nenhum dos factos essenciais ou instrumentais de que depende a defesa dos direitos resultantes da patente I/380.
23. Nos termos do disposto no artigo 104º do RJPI, a patente, desde que seja válida, confere ao seu titular o direito de explorar economicamente uma invenção, e concordantemente, os direitos de se opor a actos de terceiro que possam ofender ou fazer perigar essa exploração.
24. A defesa da patente, é, assim, a defesa da invenção contra actos de terceiro e, como tal, na defesa da concreta solução técnica de um problema técnico que possa ser pela mesma protegida.
25. Como tal, o fundamento – a causa de pedir – de uma acção (e, por inerência, de um procedimento cautelar) que tenha por objecto a defesa desses direitos terá que compreender, necessariamente, a alegação e prova de dois tipos ou conjuntos de factos:
iii) Por um lado, os respeitantes ao objecto da patente, visando a identificação de qual seja a concreta solução técnica nova e inventiva que possa ser pela mesma protegida;
iv) Por outro lado, os respeitantes ao produto ou processo suspeito de violar a patente, por forma a descrever quais as concretas soluções técnicas utilizada pelo terceiro acusado de violar o exclusivo conferido pela patente.
Só do confronto dos mesmos poderá resultar um qualquer juízo sobre a eventual violação da patente.
26. Da Sentença recorrida não resulta um único facto necessário a tal juízo. A coisa que resulta do “assentamento de facto” feito pelo Tribunal recorrido são conclusões, em particular, os pontos 14, 15 e 18 da matéria de facto, dos quais não é possível extrair ou sequer inferir qual seja, por um lado, a solução técnica protegida pela patente I/380 e, por outro lado, qual(is) seja(m) a(s) concreta(s) solução(ões) técnica(s) que a ora Recorrente tenha utilizado na sua solução de jogo.
27. Tais juízos conclusivos considerados pelo Tribunal a quo, não são, do mesmo modo, extraíveis de qualquer outro ponto da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal, nem muito menos, de quaisquer factos instrumentais que pudessem ter resultado da prova produzida, designadamente daquela que o Tribunal recorrido diz, a páginas 10 da decisão recorrida, ter considerado para formar a sua convicção.
28. Tudo o que a esse propósito resulta da prova produzida – designadamente, do exame da prova gravada que consta de forma detalhada do Capítulo (…) da presente Alegação – é a afirmação dos mesmos juízos conclusivos, por testemunhas de duvidosa imparcialidade, com base em pressupostos descaradamente falsos e sem qualquer crivo crítico do Tribunal a quo.
29. Do mesmo modo, a prova documental invocada pela decisão recorrida é meramente perfunctória, não fornecendo qualquer pista sobre quais as concretas soluções técnicas utilizadas nos equipamentos de jogo expostos pela ora Recorrente ou, muito menos, reveladoras de qual seja o concreto ensinamento técnico constante da patente I/380.
30. Acresce, por outro lado, que alguns dos (poucos) factos assentados pela decisão recorrida, se encontram incorrectamente apreciados em face da prova produzida, designadamente os pontos 4, 13, 17, 22 e 23 da matéria de facto, nos termos que se deixaram expostos no capítulo (…), supra.
31. Assim, o Tribunal recorrido decretou uma providência cautelar contra a ora Recorrente sem que, por um lado, (i) tenha sido identificado o que constitui o objecto de protecção da patente I/380 e, desse modo, identificada a concreta solução técnica cuja utilização está vedada à ora Recorrente e, por outro lado, (ii) sem que se tenha provado que a mesma se encontre presente no equipamento de jogo pela mesma exposto.
32. A causa mais imediata para que tal se tenha verificado resulta do facto de que os factos constitutivos da causa de pedir da pretensão das Requerentes não tenham sido sequer pelas mesmas alegados no respectivo Requerimento Inicial. Tal constatação – óbvia da leitura daquele articulado – tem como consequência necessária a ineptidão do Requerimento Inicial e a consequente nulidade da Sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 139º do Código de Processo Civil.
33. Mas, mesmo que assim se não devesse entender, o que se cogita por mera exigência de exaustão de patrocínio, a consequência que de seguida se impõe retirar é a da manifesta falta de fundamento da providência decretada.
34. A defesa da patente é sempre, é sempre, no ordenamento jurídico de Macau, a defesa da concreta invenção que consta da patente, ou seja, de “um ensinamento para uma acção planeada, com a utilização das forças da natureza susceptíveis de serem dominadas, para a obtenção de um resultado causal previsível.
35. A compreensão legal do significado de invenção tem como consequência imediata a noção de que não constituem invenções (i) as ideias ou meros conceitos, (ii) os princípios e métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, como tais, (iii) os programas de computador, como tais e (iv) as funcionalidades ou os efeitos não técnicos das invenções (cfr. artigo 62º do RJPI); como tal, tais realidades, ainda que imputáveis ao mérito e ao esforço humano, não podem ser objecto de uma patente, nem, como tal, defendidas judicialmente por esse título.
36. Por outro lado, a compreensão do significado legal de invenção tem ainda como consequência que: (i) a patente não protege os efeitos não técnicos das soluções técnicas patenteadas; e quando se diz que a patente não protege os efeitos não técnicos das soluções técnicas patenteadas diz-se, designadamente, que as características funcionais da invenção não estão compreendidas no âmbito de protecção da patente respectiva e, bem assim, que (ii) não constitui violação da patente a utilização de soluções técnicas da mesma categoria ou género tecnológico que não aquela que possa estar especificamente coberta pela mesma.
37. A determinação do que seja o conteúdo da concreta solução técnica que possa ser protegida pela patente assente não se basta, como é evidente, pela leitura das reivindicações: estas definem a matéria para a qual é reclamada protecção, mas não o seu conteúdo. O conteúdo de uma patente – ou seja, o concreto ensinamento técnico nela contido – só pode ser determinado com o auxílio da descrição e, eventualmente, dos desenhos.
38. Tal determinação tem que ser feita, mesmo nas providências cautelares ainda que, neste caso, de forma sumária, até porque, nos termos do n.º 3 do artigo 104º do RJPI supra citado, a patente é concedida sem garantia da exactidão das descrições e a sua validade não se presume do acto da concessão do respectivo título; e o ónus da respectiva alegação e prova cabe, exclusivamente, aos titulares do direito de defesa do exclusivo concedido pela patente.
39. Tais factos não só não foram alegados, como não resultam de qualquer elemento de prova apresentado nos autos; a violação de uma patente não pode ser verificada, nem sequer de forma sumária, pela mera análise das suas funcionalidades, mas apenas pelo confronto de soluções técnicas: por um lado as da patente e, por outro, as utilizadas pela ora Recorrente.
40. Na falta da alegação e prova dos factos constitutivos dos direitos alegados pelas Requerentes a providência requerida tinha que ter sido julgada improcedente.
41. Acresce, por outro lado, que também não resulta da Sentença recorrida quais sejam os prejuízos graves e dificilmente reparáveis que as Requerentes pretendem evitar.
42. O presente procedimento cautelar destina-se a acautelar a utilidade dos pedidos que deduziram na acção principal; os prejuízos que as Requerentes aí invocam, patrimoniais e não patrimoniais, estão perfeitamente quantificados pelas mesmas e a respectiva prova não levanta dificuldades anormais.
43. Caso se prove, a final, que a ora Recorrente possa ter utilizado qualquer solução técnica protegida pela patente I/380, a mesma terá que indemnizar as Requerentes à razão de USD$15.000,00 por cada máquina vendida pela ora Recorrente, a título de danos patrimoniais, e, bem assim, em MOP$1.000.001,00 (um milhão e uma patacas), a título de danos não patrimoniais.
44. No caso dos presentes autos, não se mostra que o prejuízo que as Requerentes pretendem acautelar tal como as mesmas o apresentam e cuja reparação pedem na acção principal não possa ser reparado pela Requerente, razão por que também, com esse fundamento, deveria ter sido julgada improcedente a providência requerida.
45. Ao que acresce que, ao decretar uma providência de conteúdo vago e indeterminado, a Sentença recorrida tem como efeito (i) impedir a aferição, em concreto, da gravidade para os direitos das Requerentes dos actos futuros que possam ser praticados pela ora Recorrente e, bem assim, (ii) a desconsideração da possibilidade que as Requerentes têm de lançar mão de outros mecanismos que a lei lhes disponibiliza para poder evitar tal prejuízo para os seus direitos.
46. Na verdade, em face da sentença recorrida não só não é possível determinar quais sejam as actuações que possam violar a patente e que está vedada à ora Recorrente, como, do mesmo modo, se tais actos – e nesse caso se todos ou apenas alguns – representam, em concreto, um dano dificilmente reparável para o titular da patente; tal dano só pode ser determinado em concreto, em face das concretas actuações que terceiros possam apresentar perante o titular da patente.
47. Por seu turno, a Sentença recorrida desconsidera ainda que as Requerentes dispõem de outros meios – bem mais expeditos e eficazes – de que podem lançar mão caso tenham efectivas e urgentes preocupações com eventuais prejuízos resultantes de qualquer concreta, actual e iminente eventual violação dos direitos da propriedade industrial; de tal consideração resultaria, se não a conclusão da falta de interesse processual das Requerentes na decretação resultaria, se não a conclusão de falta de interesse processual das Requerentes na decretação de uma providência com o conteúdo da que foi decretada, pelo menos a manifesta evidência da falta do requisito do periculum in mora, com o que a mesma deveria ter sido liminarmente recusada.
48. Por outro lado ainda, os prejuízos resultantes da Sentença recorrida superam largamente os prejuízos que a mesma pretende evitar, especialmente em função da apreciação feita pela decisão recorrida.
49. Pela Sentença recorrida, as Requerentes conseguem mais do que aquilo que é suposto uma patente dar-lhes: em vez do exclusivo de uma específica solução técnica, os mesmos passam a ter um exclusivo sobre o mercado da comercialização de todos e quaisquer produtos ou processos que permitam realizar as mesmas funções.
50. Os prejuízos que daí resultam são absolutamente irreparáveis; primeiro, em relação à ora Recorrente, que se vê efectivamente impedida de entrar no mercado, concorrendo com as Requerentes e outras entidades.
51. Desde logo, porque a sua reparação in natura não é pela natureza das coisas, viável; os Tribunais não criam comércio, não reconstituem mercado e não firmam Clientelas. E esse dano não se reintegra nem repara.
52. Por outro lado, porque a determinação de qualquer compensação pecuniária será de muito difícil quantificação e prova. Qual o dano resultante da perda de chance? Qual teria sido a escolha da Clientela se pudesse ter escolhido entre duas (ou mais) ofertas? Ou seja, e em outros termos, qual seria a posição económica da ora Recorrente se pudesse ter concorrido com as Requerentes?
53. Mas, por outro lado ainda, os danos resultantes de sentenças vagas e genéricas como a recorrida extravasam em muito os danos causados na esfera da ora Recorrente; a perfunctoriedade da Sentença tem um efeito perverso sobre todo o mercado, quer do lado da oferta, quer do lado da procura.
54. Na verdade, na falta de indicação do que seja a concreta solução técnica que possa ser objecto de protecção pela patente – e que, como tal, cuja exploração económica se acha vedada a terceiros – resulta um perverso efeito intimidador para a potencial clientela, que não mais se mostrará disponível para considerar quaisquer outros produtos ou processos que não os comercializados pelas Requerentes e bem assim, outras empresas concorrentes, que terão receio de se verem envolvidas em processos judiciais, independentemente utilizarem tecnologia que não foi inventada pela Requerentes.
55. Todos estes prejuízos, resultantes de uma sentença genérica, vaga e materialmente abstracta, extravasam em muito o prejuízo pretendido acautelar, razão por que, também com este fundamento, a Sentença recorrida deveria ter sido julgada improcedente.
Pugnando pela procedência do recurso e, em consequência, se julgue nula a sentença ou, caso assim não se entenda, revogada a mesma e substituída por outra que julgue improcedente a providência requerida.
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Notificadas para responder, apresentaram as recorridas resposta, alegando em sede de conclusões o seguinte:
I. A apresentação extemporânea de alegações de recurso equivale à falta de alegação e implica a deserção do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 598° do CPC.
II. O prazo de 30 dias, acrescido de 10 dias nos termos do n.º 6 do artigo 613º do CPC, de que a Recorrente dispunha para apresentar as alegações de recurso, terminou a 5 de Fevereiro p.p.
III. Tal prazo peremptório corre em férias judiciais, atenta a natureza urgente do processo em causa (vide o n.º 1 do artigo 327º do CPC) e, como foi oportunamente decidido pelo Tribunal de Segunda Instância (no Ac. de 28 de Julho de 2005, proferido no Proc. n.º 175/2005), não se aplica o regime de prorrogação previsto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 95° do CPC.
IV. A Recorrente apresentou as alegações de recurso, por telecópia, no dia 10 de Fevereiro de 2014, que corresponde ao terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo (de 30 dias, acrescido de 10 dias nos termos do n.º 4 do artigo 613º do CPC) previsto para tal apresentação.
V. O decurso do prazo peremptório extinguiu o direito de que a Recorrente dispunha para apresentar as suas alegações ao abrigo do n.º 3 do artigo 95º do CPC.
VI. Assim sendo, deve considerar-se deserto o recurso, por falta de alegação, nos termos do n.º 3 do artigo 598º do CPC.
VII. A norma da alínea 3) do n.º 6 do artigo 23º da Lei de Bases da Organização Judiciária determina que é da competência do Tribunal Colectivo a apreciação das "questões de facto nas acções de natureza cível e laboral de valor superior à alçada dos tribunais de primeira instância, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e cujo valor exceda aquela alçada".
VIII. O procedimento cautelar segue os termos processuais e as tramitações próprias previstas no CPC, e não os termos do processo de declaração, sendo esse, aliás, o entendimento deste Tribunal, expendido no processo de recurso n.º 136/2005.
IX. No caso sub iudice, a Recorrente não apresentou qualquer oposição à providência cautelar decretada, que exigisse a intervenção do Tribunal Colectivo, sendo o Tribunal Singular o tribunal competente para o decretamento da providência (tal como, aliás, foi decidido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 19/2011).
X. Não há, pois, violação do estatuído na alínea 3) do n.º 6 do artigo 23º da Lei 9/1999, de 20 de Dezembro, e, assim, não pode proceder o pedido da Recorrente de anulação do julgamento nos termos do n.º 3 do artigo 549º do CPC.
XI. Ademais, a Recorrente não logrou invocar esta alegada nulidade dentro do prazo legal que lhe cabia, nos termos do n.º 1 do artigo 151º do CPC.
XII. Pelo menos desde o dia 18/11/2013 (data em que se encontra assinado o aviso de recepção da notificação da Sentença recorrida e data em que a Recorrente entrou com um requerimento nos autos) se deve presumir que a Recorrente tomou conhecimento da alegada nulidade e, por conseguinte, deveria tê-la invocado no prazo de 10 dias.
XIII. A Recorrente não usou da faculdade conferida pelo artigo 151º do CPC até ao dia 28/11/2013, pelo que, a eventual nulidade encontra-se, desde há muito, sanada.
XIV. É neste sentido que vai o decidido por este Tribunal no processo n.º 511/2006.
XV. Não foi em sede de Sentença que se dispensou a audiência da Recorrente e o Despacho de fls. 38 que a dispensou encontra-se devidamente fundamentado.
XVI. A norma do n.º 1 do artigo 330º do CPC é clara quando refere que: "O tribunal ouve o requerido antes do decretamento da providência, excepto quando a audiência puser em risco sério o respectivo fim ou eficácia".
XVII. O pedido formulado no Requerimento Inicial respeitava a factos limitados no espaço e no tempo: (1) a exposição Macau Gaming Show ("Exposição MGS") que estava a decorrer no Centro de Convenções e Exposições do "D - Resort - Hotel"; (2) entre os dias 14 a 16/11/2013.
XVIII. Além disso, a providência cautelar foi requerida no primeiro dia da referida Exposição MGS, pretendendo as Recorridas, precisamente, impedir e inibir a prática de quaisquer actos, pela Recorrente, em violação da Patente I/380 e, bem assim, dos direitos conferidos pela mesma.
XIX. Resulta claramente dos autos a premência no decretamento da providência, a qual não se coadunava com a audiência prévia da Recorrente porquanto o efeito útil pretendido esfumar-se-ia.
XX. Não merece qualquer censura e encontra-se fundamentado o juízo do Tribunal a quo que concluiu pela não audiência prévia da Recorrente.
XXI. O Tribunal não tem – nem tinha no presente procedimento – qualquer obrigação legal de se pronunciar em sede de sentença sobre a oportunidade da audiência prévia da Recorrente por tal ser manifestamente prolixo.
XXII. A Sentença não padece de qualquer nulidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 571º do CPC.
XXIII. Ainda que assim não se considerasse, a alegada nulidade está totalmente sanada, porquanto não foi arguida nos termos do artigo 151º do CPC, sendo extemporânea a sua arguição.
XXIV. Não se compreende a chamada colação do artigo 36º da Lei Básica, o qual não foi violado.
XXV. O decretamento de um procedimento cautelar basta-se com uma summaria cognitio que não pode ser tão extensa ou aprofundada como num processo declarativo comum, tal como pretende, erradamente, fazer crer a Recorrente.
XXVI. A Sentença recorrida, cumpriu escrupulosamente o preceituado no artigo 562º do CPC.
XXVII. A matéria de facto está suficientemente fundamentada, bem como o estão os elementos que foram decisivos para a convicção do julgador, o que está em linha e em conformidade com o entendimento do Tribunal de Última Instância expendido no mesmíssimo Acórdão parcialmente citado pela ora Recorrente (Ac. de 31/07/2012, proferido no processo n.º 39/2012).
XXVIII. A Recorrente não alegou quaisquer factos concretos que considera terem sido essenciais para a decisão da causa e cuja apreciação não tenha sido, no seu entender, devidamente fundamentada, limitando-se a afirmar, por remissão para a própria Sentença recorrida e para extractos de um Acórdão do Tribunal de Última Instância, que a Sentença recorrida há-de ser considerada nula, por estar deficientemente fundamentada.
XXIX. Carece de razão a alegação da Recorrente de que a decisão recorrida não se encontra suficientemente fundamentada e, por isso, não pode proceder a alegação de que a Sentença recorrida é nula, não se encontrando violado o n.º 2 do artigo 556º do CPC.
XXX. A Recorrente foi, com o decretamento da providência cautelar em apreço, efectivamente impedida e inibida de praticar os factos concretos que integravam a causa de pedir e que compunham o pedido da providência requerida, ou seja, a exibição de equipamento e material de jogo violador da Patente I/380 durante a Exposição MGS.
XXXI. Carece absolutamente de razão a alegação da Recorrente que a presente providência cautelar constitui uma mera declaração do conteúdo de um direito legalmente consagrado.
XXXII. O comportamento das Recorridas pauta-se - sempre se pautou - pelo estrito cumprimento da Lei e, quando os seus direitos são violados, recorrem aos Tribunais para alcançar uma solução legal que previna o prolongamento dessa violação no tempo, constituindo a providência cautelar doutamente decretada o único meio legal ao alcance das Recorridas para evitar que os seus direitos legalmente consagrados fossem, uma vez mais, violados pela Recorrente.
XXXIII. Não houve qualquer condenação genérica, ao contrário do que alega a Recorrente.
XXXIV. A Sentença recorrida não viola o princípio do dispositivo nem padece de excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 571º do CPC, devendo ser mantida nos mesmos e precisos termos em que foi proferida.
XXXV. O Requerimento Inicial não é inepto e nada há de genérico no pedido apresentado pelas Recorridas, não tendo lugar a aplicação do artigo 392º do CPC.
XXXVI. As Recorridas individualizaram o seu pedido e concretizaram a providência pretendida: a inibição da prática de quaisquer actos que violem a Patente I/380 e os direitos por esta conferidos até ao trânsito em julgado da acção principal, designadamente, a proibição de exposição de equipamento violador daquela Patente num momento certo e determinado - durante a Exposição MGS, a qual configura uma actuação judicial determinada, precisamente o efeito jurídico que as Recorridas pretenderam obter com a providência cautelar requerida.
XXXVII. No Requerimento Inicial as Recorridas solicitaram uma providência concreta e determinada e o pedido nele constante é claro e concreto.
XXXVIII. Cai, assim, por terra a alegada ineptidão do Requerimento Inicial, não cabendo o mesmo em qualquer das situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 139º do CPC, devendo manter-se a Sentença recorrida nos precisos e exactos termos em que foi proferida.
XXXIX. Mesmo que assim se não entendesse, a eventual nulidade da Sentença encontra-se há muito sanada porquanto não foi arguida atempadamente nos termos do n.º 1 do artigo 151º do CPC.
XL. A Sentença recorrida não foi utilizada como título executivo para qualquer acção, legal ou não, não se encontrando pendente qualquer processo executivo que tenha como título tal Sentença.
XLI. Quando a douta Sentença recorrida foi proferida, a ora Recorrente já se encontrava a praticar precisamente o facto que, com aquela - mas também como decorrência lógica da Lei - ficou impedida.
XLII. É absolutamente falsa a afirmação feita pela Recorrente de que a sua notificação não foi imediatamente ordenada: a Sentença recorrida ordena a sua notificação nos termos do artigo 330º, n.º 5, do CPC, tendo a mesma sido efectuada no próprio da sua prolação, ou seja, no dia 15/11/2013.
XLIII. Não pode colher a alegação da Recorrente de que os Serviços de Alfândega se substituíram aos Tribunais no exercício da função jurisdicional, porquanto os Serviços de Alfândega limitaram-se a cumprir a decisão do Tribunal a quo, deslocando-se ao local da Exposição MGS e levando a cabo o cumprimento da decisão daquele Tribunal (cfr. alínea c) do Título III da Sentença, a fls. 48 do Apenso E).
XLIV. Tal decorre da lei orgânica dos Serviços de Alfândega (vide alínea 7) do artigo 18º do Regulamento Administrativo n.º 21/2001) tal como do artigo 285º do RJPI, que estatui que os Serviços de Alfândega são uma das entidades competentes para exercer a fiscalização dos bens e serviços relativa à defesa dos direitos de propriedade industrial.
XLV. Neste contexto, a Sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade, ao contrário do que alega a Recorrente.
XLVI. O n.º 1 do artigo 329º do CPC reza que: "Com a petição, o requerente deve oferecer prova sumária do direito ameaçado e justificar o receio da lesão."
XLVII. Por outro lado, estabelece o n.º 1 do artigo 332º do CPC que: "A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.”
XLVIII. O decretamento de uma providência cautelar basta-se com uma summaria cognitio e a urgência do processo não se compadece com a demora de uma prova exaustiva, o que, naturalmente, poria em risco sério o direito do requerente.
XLIX. O Tribunal a quo efectuou um juízo de probabilidade ou verosimilhança, sem qualquer violação dos preceitos legais aplicáveis.
L. A alegação exaustiva do conteúdo da Patente I/380 apresentada pela Recorrente nas suas Alegações não tem razão de ser no âmbito de um procedimento cautelar, mormente quando já se encontra pendente a correlativa acção principal, na qual se discute precisamente a mesma coisa, ou seja, o conteúdo das Patentes I/150 e I/380.
LI. Esta não é a sede própria para aferir do conteúdo e, sobretudo, da validade (como a Recorrente também parece pretender) da Patente I/380, tanto mais que este Tribunal não poderia sequer pronunciar-se sobre essas questões, por virtude de as mesmas estarem já a ser discutidas na acção principal.
LII. As Recorridas fundamentaram adequadamente o seu pedido, desenvolvendo a causa de pedir nos termos exigidos pela Lei.
LIII. As Recorridas ofereceram prova documental e testemunhal suficiente e idónea para a formação da convicção do Tribunal a quo, de que a Patente I/380, uma patente validamente registada em Macau junto da Direcção dos Serviços de Economia, tem vindo a ser objecto de contínua violação pela ora Recorrente.
LIV. Essa violação encontrava-se a ser perpetrada no momento em que as Recorridas requereram a providência cautelar, visto que, nessa altura, já a Recorrente se encontrava a exibir a máquina A Fusion Hybrid na Exposição MGS.
LV. Forçoso é concluir que a Sentença recorrida cumpriu os requisitos consignados no CPC, nomeadamente o artigo 562º.
LVI. A prova oferecida pelas ora Recorridas foi suficiente e idónea para formar um juízo de probabilidade ou verosimilhança de que a Patente I/380 e os direitos por ela conferidos estavam a ser violados pela Requerida, ora Recorrente, por virtude da exibição da máquina A Fusion Hybrid na Exposição MGS.
LVII. Acresce, ainda, nos termos do n.º 1 do artigo 101º do RJPI, que "O âmbito da protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar" e que a descrição e as reivindicações da Patente I/380 foram alegadas nos artigos 2º e 3º do Requerimento Inicial do procedimento cautelar, encontrando-se, de igual modo, na fundamentação da Sentença recorrida.
LVIII. As Recorridas não invocaram apenas a mera titularidade da Patente I/380 para a sua defesa.
LIX. Foi feita prova do objecto da patente (através das suas reivindicações) e, bem assim, da violação da patente pela máquina A Fusion Hybrid exibida pela Recorrente na Exposição MGS.
LX. Basta uma leitura mais ou menos atenta do Ponto II (Fundamentação) da Sentença recorrida, em especial os números 2, 3, 5, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 17 e 18, para que a tese peregrina da Recorrente alegada nos pontos 47 a 51 das suas Alegações naufrague.
LXI. O Tribunal a quo tomou em consideração, quanto à prova documental, "os documentos juntos aos presentes autos" bem como "os juntados aos autos do procedimento cautelar que correm termos por apenso com o proc. n.º CV1-12-0041-CAO-A - especialmente os doc. 4, 5 e 6 a fls. 77 a 122, e o ofício enviado pelos Serviços de Alfândega a fls. 287 a 293 daquele processo" e não apenas os documentos elencados pela Recorrente nas suas Alegações.
LXII. Todas as considerações feitas pela Recorrente sobre o objecto da Patente I/380 estão desprovidas de fundamento, porquanto laboram no erro (intencional) de que a prova foi apenas aquela descrita pela Recorrente no ponto 52 das Alegações da Recorrente.
LXIII. O Tribunal a quo nunca considerou que a Patente I/380 tem 26 reivindicações - do ponto 3 dos factos provados resulta claro que a referida patente tem 11 reivindicações, tendo sido com base nestas que o Tribunal a quo formou a sua convicção.
LXIV. Refuta-se o que a Recorrente alegou, de forma caluniosa e falsa, relativamente à testemunha E, em especial quanto à sua suposta falta de idoneidade, remetendo-se para o depoimento prestado no processo que corre termos sob o n.º CR3-13-0040-PCS, presentemente em fase de recurso - vide Documento 1 e gravação que protestam juntar - e, bem assim, para todo o depoimento prestado durante o julgamento, o qual infirma as conclusões a que a Recorrente chega.
LXV. O conhecimento que a testemunha E tem da Patente I/380 e, bem assim, da restante matéria em causa é inquestionável.
LXVI. A transcrição do depoimento desta testemunha apresentada pela Recorrente nas suas Alegações não corresponde à realidade.
LXVII. As Recorridas alegaram e provaram factos constitutivos dos direitos de que se arrogaram, não obstante a prova em processos da natureza do presente se bastar com um summario cognitio.
LXVIII. O equipamento exibido pela Recorrente na Exposição MGS viola a Patente I/380..
LXIX. Fácil é, neste contexto, concluir que foram alegados e provados os factos constitutivos dos direitos alegados pelas Recorridas e, em consequência, a Sentença recorrida não enferma de qualquer ilegalidade, ao contrário do que invoca a Recorrente, tendo andado bem o Tribunal a quo ao julgar procedente a providência cautelar requerida.
LXX. Não pode proceder a impugnação da matéria de facto feita pela Recorrente nas suas Alegações, porquanto,
LXXI. O acordo entre as ora Recorridas limita-se ao uso, distribuição e manutenção do equipamento de jogo que utiliza a invenção objecto da Patente I/380, pelo que não está em discussão ou em causa nos presentes autos qualquer licença contratual, nomeadamente de exploração, tal como prevista no artigo 12º do RJPI.
LXXII. A existência de tal acordo, mesmo que fosse dado como não provado, não constitui facto essencial ou que pudesse alterar a decisão final do Tribunal a quo.
LXXIII. O Tribunal é livre de apreciar o que foi alegado pelo titular da Patente I/380 (que conferiu o direito) e pela entidade que detém o do direito ao uso, distribuição e manutenção do equipamento de jogo que utiliza a invenção objecto da Patente I/380, e de considerar esses factos assentes.
LXXIV. O titular de uma patente é livre celebrar acordos que não revistam a forma de licença prevista no artigo 12º do RJPI.
LXXV. Não deve pois, em consequência, ser eliminada nenhuma parte dos factos provados, nomeadamente a constante dos pontos 4, 22 e 23 da Fundamentação da douta Sentença recorrida.
LXXVI. É falsa e desprovida de qualquer fundamento legal ou factual a alegação da Recorrente quanto à matéria da selagem dos equipamentos de jogo expostos pela Recorrente durante a exposição G2E Asia 2012 feita pelos Serviços de Alfândega.
LXXVII. Do relatório elaborado pelos Serviços de Alfândega - que, como refere a Recorrente, tem “força probatória plena" - resulta claro que:
- O produto estava efectivamente a violar um direito de patente;
- O produto foi desligado e coberto com pano branco e materiais pretos.
LXXVIII. O relatório elaborado pelos Serviços de Alfândega é suficiente para infirmar as conclusões a que a Recorrente chega e para suportar a decisão do Tribunal a quo.
LXXIX. O facto de a selagem ter sido feito por acordo significa tão-só e apenas que a Recorrente não ofereceu resistência, ou seja, que permitiu que os funcionários dos Serviços de Alfândega desligassem o seu produto e o cobrissem com tecido e outros materiais, isto é, que o selassem.
LXXX. A prova constante dos autos é suficiente para que não seja eliminada nenhuma parte dos factos provados, nomeadamente a constante dos pontos 13 e 17 da Fundamentação da douta Sentença recorrida.
LXXXI. No que respeita à "tecnologia" patenteada nos Estados Unidos da América, cumpre referir que, tal como consta do Título da Patente I/380, junto como Documento 4 ao Requerimento Inicial do Apenso A, para o qual expressamente remete o artigo 1º do Requerimento Inicial, a Patente I/380 funda naquela a sua prioridade de registo em Macau, sendo tal documento suficiente para infirmar a impugnação feita pela Recorrente, aproveitando-se ainda para invocar o n.º 1 do artigo 16º do RJPI.
LXXXII. Nos autos principais encontra-se o texto integral da Patente estaduniense (n.º US 7,922,587 B2) cujo pedido serviu de prioridade para o registo da Patente I/380 - vide Documento 11 junto com a Réplica apresentada, também, pela ora 2.a Recorrida, cuja tradução para uma das línguas oficiais foi posteriormente junta.
LXXXIII. Trata-se também de um facto não essencial e completamente indiferente para a boa decisão da causa - ainda que tenha sido bem julgado - o Tribunal apurar se a tecnologia reclamada se encontra ou não patenteada nos Estados Unidos da América porquanto a protecção conferida nesse País não é válida na Região Administrativa Especial de Macau.
LXXXIV. É também completamente irrelevante e não foi sequer acolhido pelo Tribunal a quo a errada referência - feita no artigo 1º do Requerimento Inicial - ao número da patente registada nos Estados Unidos da América, em que a Patente I/380 funda a sua prioridade, porquanto se trata de informação constante do Título da Patente I/380.
LXXXV. A douta Sentença recorrida em nada pode ser alterada em face de qualquer destes factos:
- a existência de um acordo entre as duas Recorridas;
- a selagem que teve lugar em 2012;
- o número do registo da patente nos Estados Unidos da América.
LXXXVI. O Tribunal a quo superiormente julgou procedente, por provado, o pedido das Requerentes, ora Recorridas, não se encontrando esta decisão de mérito na dependência da apreciação feita, a final, sobre os factos enunciados no parágrafo antecedente.
LXXXVII. Pelo exposto, deve ser mantida toda a matéria de facto considerada assente pela Sentença recorrida.
LXXXVIII. O Tribunal a quo superiormente considerou provada a delimitação do conteúdo da Patente I/380, validamente conferida à 1ª Recorrida, o qual, para além de estar enunciado nos documentos juntos pelas Recorridas, foi adequadamente descrito pelas testemunhas que prestaram depoimento.
LXXXIX. Andou bem o Tribunal a quo quando, em face da prova sumária produzida, entendeu encontrar-se preenchido o requisito de aparência de bom direito exigido pelo n.º 1 do artigo 332º do CPC.
XC. O tecido pela Recorrente relativamente à validade da Patente I/380 é inoportuno e despropositado nesta lide, porquanto essa matéria já está a ser objecto de discussão na acção principal de que estes autos são apensos.
XCI. Andou ainda bem o Tribunal a quo quando considerou existir prova suficiente - mesmo que sumária ou indiciária, o que basta em sede de procedimento cautelar - de que a máquina comercializada pela Recorrente e que se encontrava a ser exibida na Exposição MGS violava a Patente I/380.
XCII. É bem patente na Sentença recorrida que o requisito do fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável se encontra preenchido, não merecendo qualquer censura os factos dados como provados (pontos 14 a 23 da Fundamentação da Sentença) pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua douta decisão.
XCIII. Da Sentença recorrida é indubitável a verificação do requisito periculum in mora não podendo colher a tese da Recorrente.
XCIV. A confusão que a conduta ilícita da Recorrente na Exposição MGS poderia criar nos clientes e visitantes foi considerada pelo Tribunal a quo apta a causar dano na imagem e reputação das Recorridas.
XCV. Esteve bem o Tribunal a quo ao considerar preenchido o requisito secundário das providências cautelares, i.e., o de não resultar da providência requerida um prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar, porquanto o cumprimento da decisão não causa (não causou) à Recorrente quaisquer prejuízos juridicamente atendíveis, desde logo porque o reverso da moeda, sejam, os lucros advindos da venda dos produtos em violação da referida Patente, teriam por base uma conduta ilegal.
XVCI. Finalmente, o juízo feito pelo Tribunal está isento de qualquer censura ao ter considerado que o eventual prejuízo para a Recorrente não excedia consideravelmente o dano que com a providência as Recorridas pretendiam alcançar, ao abrigo do n.º 2 do artigo 332º do CPC.
Pugnando pela deserção do recurso ou, caso assim não se entenda, pela improcedência do recurso com a consequente confirmação da sentença recorrida.
Cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte matéria de facto:
1. A ora 1.ª Requerente é titular da Patente de Invenção n.º I/000380, registada em Macau junto da Direcção dos Serviços de Economia com reivindicação de prioridade do seu registo nos Estados Unidos da América, conforme os doc. 4, 5 e 6 dos autos de Procedimento Cautelar que correm termos por apenso sob o número de processo CV1-12-0041-CAO-A, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2. A Patente I/380, que tem como título/epígrafe “Terminal e sistema de jogo”, consiste em:
發明內容
提供了一個用於玩遊戲的賭博終端。所述賭博終端包含一被連接到不同的遊戲桌的終端網絡,其中每個終端包含一在複數個遊戲間轉換的裝置。在一個終端的玩家可以轉換不同的遊戲桌並同時在不同的遊戲中下注。這些遊戲可以是相同種類的遊戲或者是不同種類的遊戲。
在一些實施例中,賭博終端可以作為一個平台用於在多個遊戲中下注,這些遊戲例如百家樂、輪盤賭、骰子遊戲以及其在桌面上進行的普通賭場桌面遊戲,這些遊戲通過內部網絡連接遊戲和支付服務器以及賭博終端。在一些實施例中,輪盤賭和桌面骰子遊戲可以自動運行或者由發牌人進行,但下注結果將被自動或者手動記錄並以電子方式或傳送到遊戲和支付服務器,以允許自動支付過程。
本發明還提供一個軟件程序或者一套軟件程序用於執行此處描述的賭博方法的任意或全部步驟。百家樂遊戲同樣可以被集成入一個電子裝置或者娛樂賭博機中。代表性的電子裝置包括但不僅限於便攜式計算機或者台式計算機。
3. Além disso, a Patente I/380 tem as seguintes reivindicações:
1,一种赌博系统,包含用于玩游戏的赌博终端,包含一连接到不同游戏桌的终端网络,其中,每个终端包含一在复数个游戏中转换的装置,以允许玩家在一个终端上转换到不同的游戏桌并在同一时间在不同的游戏下注;而且,所述终端顶部包括信息指示灯、一个上部监视器、一用来显示现场游戏的下部显示屏幕、一票据打印槽、一票据槽、用于放置酒水或烟灰缸的工作台、和一个扬声器,其中所述信息指示灯是当玩家赢得一个下注选项后会闪烁的可变色的LED;其中,所述网络包含一用来监视每个游戏桌上进行的现场游戏的监视装置;而且,所述系统包含一含有触摸屏的发牌桌,其中所述发牌桌允许发牌员完成发牌过程,并且其中的触摸屏能提示发牌过程或者提供发牌指导。
2,如权利要求1所述的赌博系统,其中所述游戏桌选自百家乐游戏桌、轮盘赌、骰子游戏、或其他普通赌场游戏桌。
3,如权利要求2所述的赌博系统,其中所述游戏桌是百家乐游戏桌。
4,如权利要求1所述的赌博系统,其包含一设置在每个发牌桌上的装置,以便自动或手动记录下注结果并传送该结果到服务器用于支付计算。
6,如权利要求1所述的赌博系统,其包含游戏服务器或支付服务器。
7,如权利要求1所述的赌博系统,其中所述监视装置是摄像机。
8,如权利要求1所述的赌博系统,其中所述显示屏幕是文本显示屏、视频显示屏或者其组合。
9,一种玩赌场游戏的方法,包括通过权利要求1所述赌博系统中的赌博终端在同一时间对所述赌博系统的不同游戏设置下注。
10,如权利要求9所述的方法,其中所述不同游戏是不同种类的游戏。
11,如权利要求9所述的方法,其中所述不同游戏是相同种类的游戏。
4. A 2ª Requerente é a entidade que detém o exclusivo para o uso, distribuição e manutenção à escala global e, por maioria de razão, na Região Administrativa Especial de Macau, do material e equipamento de jogo que utiliza a invenção objecto da Patente I/380.
5. Os direitos conferidos pela Patente I/380 têm vindo a ser objecto de possível violação, nomeadamente nas exposições de material e equipamento de jogo denominadas “G2E Asia” que têm lugar anualmente em Macau.
6. A ora 1ª Requerente instaurou o procedimento cautelar comum que correu termos sob o n.º CV3-12-0003-CPV e que se encontra agora apenso sob o n.º CV1-12-0041-CAO-A.
7. Tendo a providência requerida sido decretada em 15 de Maio de 2012, sem audição prévia das entidades aí Requeridas.
8. Em cumprimento da decisão deste Tribunal, os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau (doravante “Serviços de Alfândega”) procederam, no dia 22 de Maio de 2012, à fiscalização das máquinas de jogo expostas por ora Requerida na exposição “G2E Asia”.
9. Depois de terem efectuado as devidas peritagens no local da exposição, os agentes dos Serviços de Alfândega concluíram que algumas das máquinas de jogos de fortuna ou azar expostas violavam provavelmente o exclusivo conferido pela Patente I/380, tendo procedido à sua selagem, tal como consta do Relatório dos Serviços de Alfândega junto aos autos.
10. No dia 23 de Maio de 2012, foi requerida pela ora Requerida – a prestação de caução em substituição da providência cautelar decretada, no montante de MOP1,000,001.00 (um milhão e uma patacas), tendo a Mma. Juíza aceitado a referida caução e substituído a providência cautelar decretada.
11. Posteriormente, foi intentada a acção declarativa de condenação que se encontra a correr termos sob o n.º CV1-12-0041-CAO.
12. A ora Requerida encontra-se a expor na Exposição Macau Gaming Show conforme doc. 1 a 13 a ora juntos, que aqui se dão por reproduzidos – que tem lugar nos dias 14 a 16 de Novembro, no Centro de Convenções e Exposições do D – Resort – Hotel, uma máquina de jogo denominada A FusionHybrid.
13. Tal máquina de jogo, embora com um novo nome comercial A FusionHybrid tem as mesmas funcionalidades da máquina de jogo que foi exibida na G2E Asia no ano de 2012 – anteriormente denominada “Rapid” (conforme doc. 14, que é um anúncio da A Entertainment Inc., uma sociedade da família da Requerida, em que a mesma informa que a máquina “A FusionHybrid” era anteriormente denominada “Rapid”, aqui se dá por integralmente reproduzido) – e que foi, posteriormente, selada pelos Serviços de Alfândega.
14. A máquina A FusionHybrid exposta pela ora Requerida, atenta possivelmente contra a Patente I/380.
15. A referida máquina exposta na MGS e que é por si comercializada viola possivelmente e potencialmente a Patente I/380.
16. Perante a violação possível nos anos anteriores pela Requerida, existe o risco sério de nova lesão dos direitos conferidos pela Patente I/380, através da exposição de equipamento e material de jogo no evento acima referido.
17. A máquina A FusionHybrid é a mesma máquina anteriormente denominada Rapid que foi selada pelos Serviços de Alfândega na aludida exposição de 2012.
18. A referida máquina de jogo tem similitudes suficientes para ser descrita como produto idêntico ou equivalente à Patente I/380.
19. As Requerentes não autorizaram, permitiram ou consentiram, por qualquer forma ou meio, que a Requerida fabricasse, oferecesse, expusesse, introduzisse no comércio ou utilizasse em Macau produtos, como é o caso da máquina A FusionHybrid, que aproveitem possivelmente a invenção objecto da Patente I/380.
20. É que a exposição MGS é um local privilegiado para a promoção e angariação de clientes para produtos e equipamentos de jogo, onde se divulgam as novas tendências e invenções no sector a compradores qualificados.
21. Logo, as Requerentes correm o risco, elevado, sublinhe-se, de ver a potencial clientela dos produtos que utilizam a sua patente e que são comercializados pela 2ª Requerente aderir a e vir a adquirir produtos na exposição MGS que entendem ser criados e desenvolvidos pela Requerida, quando estes são, a final, baseados na invenção objecto da Patente I/380 da 1ª Requerente, com inerente prejuízo económico para as Requerentes.
22. Mais, uma vez que a 2ª Requerente, que está autorizada pela 1ª Requerente ao uso, distribuição e manutenção da Patente I/380, vai participar na edição do corrente ano da exposição MGS, onde irá expor e comercializar material e equipamento de jogo que utiliza a invenção objecto da Patente I/380, as Requerentes são directamente afectadas, porquanto os seus produtos irão ser apreciados pelos consumidores como “apenas mais uns” do género, quando, na realidade, são os originais e os únicos que existem com aquela tecnologia patenteada na Região Administrativa Especial de Macau e nos Estados Unidos da América.
23. A imagem e reputação das Requerentes, enquanto inventora e titular da Patente I/380, no caso da 1ª Requerente, e detentora do exclusivo para o uso, distribuição e manutenção do material e equipamento de jogo que utiliza a invenção objecto da Patente I/380, no caso da 2ª Requerente, serão bastante prejudicadas, causando prejuízos grandes.
*
É perante a matéria de facto acima descrita que se vai conhecer do recurso, tendo em conta as respectivas conclusões que delimitam o seu âmbito.
Prevê-se no artigo 589º, nº 3 do Código de Processo Civil de Macau que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”.
Com fundamento nesta norma tem-se entendido que se o recorrente não leva às conclusões da alegação uma questão que tenha versado na alegação, o tribunal de recurso não deve conhecer da mesma, por se entender que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.1
*
No que respeita à questão de intempestividade das alegações de recurso, já foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo (cfr. despacho de fls. 282), e julgamos que nenhum reparo merece.
*
Da junção de documentos e gravações
Pediram as recorridas a junção de uma certidão da motivação de recurso apresentada pelo assistente e das gravações da audiência de julgamento com o depoimento da testemunha E, ambos provenientes dos autos de processo-crime CR3-12-0040-PCS.
Salvo o devido respeito por melhor opinião, entendemos que deve ser deferida a sua junção.
Em boa verdade, as recorridas limitaram-se, com base nos tais documento e gravações, a responder à questão de falta de imparcialidade e idoneidade da testemunha E suscitada pela recorrente nas suas alegações de recurso.
Considerando que tanto as gravações referentes ao depoimento da testemunha E como a certidão da motivação de recurso no processo-crime CR3-12-0040-PCS servem como contraprova da nova questão suscitada pela recorrente, as quais foram sujeitas ao contraditório, pelo que devem as mesmas ser admitidas.
Custas de incidente pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C.
*
Da incompetência do tribunal singular
Alega a recorrente que o julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal singular deve ser anulado, por entender que, tendo o valor da causa excedido a alçada dos Tribunais de Primeira Instância, as questões de facto devam ser apreciadas pelo tribunal colectivo.
Não tem razão a recorrente.
De facto, o Venerando TUI já teve oportunidade de se pronunciar sobre essa questão, e não nos parece que há razão para alterar a jurisprudência que tem sido adoptada até ao momento.
Decidiu-se no Acórdão do TUI proferido no Processo 19/2011 o seguinte:
“Contudo, o tribunal colectivo só intervém no julgamento dos procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e cujo valor exceda a alçada dos tribunais de primeira instância.
Embora o valor da causa exceda largamente aquela alçada, o julgamento da oposição nos procedimentos cautelares não segue os termos do processo de declaração.
Mas, dir-se-á, nunca o julgamento dos procedimentos cautelares segue os termos do processo de declaração.
Isso é exacto, actualmente, quanto aos procedimentos cautelares...”
Assim, sem necessidade de delongas considerações, julga-se improcedente o recurso quanto a esta parte.
*
Da falta de fundamentação da decisão de dispensa de audição da parte contrária
Alega a recorrente que o Tribunal a quo não fundamentou o despacho que dispensou a audição da parte contrária, ora recorrente, precisamente por que não se basta com uma fundamentação silente, daí que, no seu entender, a falta de fundamentação dessa decisão constituiria causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 571º do Código de Processo Civil.
Consagrou-se no despacho que dispensou a audição da parte contrária o seguinte:
“Dada a natureza da providência cautelar, a audição da requerida puser em risco o sério o seu fim, assim determino a dispensa da audiência da requerida, nos termos do artigo 330º do C.P.C.”
Em nossa opinião, julgamos que a decisão de não audição do requerido numa providência cautelar comum deve ser fundamentada, já que a sua audiência é, em princípio obrigatória, isso significa que sempre que haja algum atropelo ao princípio do contraditório, o juiz terá que fundamentar a sua decisão.
Mas como é sabido, a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 571º do Código de Processo Civil não se basta com uma fundamentação insuficiente ou pouco convincente, antes impondo uma ausência de razões que suportam a opção final.
Também refere Viriato de Lima2, “importa esclarecer que a nulidade da alínea b) (quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão) só se verifica na ausência total de fundamentação”.
In casu, entendemos que o referido despacho encontra-se fundamentado, embora de modo mínimo, pois o Juiz a quo não deixou de ponderar o risco de ocorrência de prejuízos resultantes da audição da requerida, mas a decisão podia ser mais precisa se tivesse sido expendido o raciocínio que o teria levado a dar a referida decisão.
Como acima se referiu, estando em causa apenas uma fundamentação insuficiente, não se impõe a nulidade, daí que improcede a invocação da nulidade baseada na alínea b) do nº 1 do artigo 571º do Código de Processo Civil.
*
Da nulidade por falta de fundamentação de decisão quanto à matéria de facto
Entende a recorrente que a sentença recorrida deve ser julgada nula, defendendo que não se basta com a indicação pelo Tribunal a quo dos meios de prova que foram decisivos para a decisão da matéria de facto.
O Tribunal a quo fundamentou a decisão quanto à matéria de facto da seguinte forma:
“O decidido baseia-se na apreciação da prova sumária, em relação ao depoimento das testemunhas inquiridas que mostraram ter conhecimento pessoal dos factos e que depuseram com bastante claridade e imparcialidade bem como de forma convincente, conjugado com os documentos juntos aos presentes autos bem como os juntados aos autos do procedimento cautelar que correm termos por apenso com o proc. Nº CV1-12-0041-CAO-A – especialmente os doc. 4, 5 e 6 a fls. 77 a 122, e o ofício enviado pelos Serviços de Alfândega a fls. 287 a 293 daquele processo.”
Sobre a questão também já teve o Venerando TUI oportunidade de se pronunciar, nomeadamente decidiu o Acórdão proferido no âmbito do processo 39/2012 que “é manifesto que a fundamentação do julgamento em 1.ª instância, com uma mera indicação de documentos, do depoimento de partes e de inquirição de testemunhas, sem as indicar concretamente e sem as relacionar com as pronúncias sobre o julgamento dos factos, era manifestamente insuficiente…”
Contudo, mais se referiu nesse mesmo Acórdão que:
“Antes de mais, é exacta a tese do acórdão recorrido no sentido que a utilização do mecanismo do n.º 5 do artigo 629.º do Código de Processo Civil (remessa do processo à 1.ª instância para fundamentar a decisão de facto) pressupõe que a falta de fundamentação da decisão de facto respeite a facto essencial. Se o facto não for relevante, também não é relevante a insuficiente fundamentação do respectivo julgamento. É o que resulta, logo, da letra do preceito. E é no mesmo sentido que apontam os princípios da economia e da celeridade processuais”.
Em nossa opinião, embora o Código de Processo Civil seja mais exigente na fundamentação da decisão de facto, mas em prol dos princípios da economia e da celeridade processuais, para que seja procedente a nulidade por falta de motivação, entendemos que a recorrente devia indicar os factos concretos que considera essenciais para a decisão da causa e que não tenham sido devidamente fundamentados.
In casu, tal como foi referido pelas recorridas, a recorrente limitou-se a afirmar que a sentença recorrida teria que ser considerada nula, por estar deficientemente fundamentada, sem que, no entanto, tivesse invocado quais os factos concretos que entendia serem essenciais para a decisão da causa e cuja apreciação não teria sido devidamente fundamentada.
Nesta conformidade, salvo o devido respeito por melhor opinião, julgamos não assistir razão à recorrente quanto à invocação de nulidade.
*
Da insusceptibilidade legal de imposição de medidas cautelares meramente declarativas do conteúdo geral de um direito legalmente consagrado
Defende a recorrente que a providência decretada mais não seja do que o enunciado do conteúdo de direito de propriedade legalmente consagrado, sendo assim, a sentença judicial deveria ser julgada nula por excesso de pronúncia, uma vez que a declaração do conteúdo de direitos constitui, no seu entender, uma atribuição do legislador e não cabe aos tribunais apreciá-la.
Salvo o devido respeito, julgamos não assistir razão à recorrente.
A sentença recorrida decretou, como medida cautelar, que “seja a requerida ora recorrente, que participe nos dias 15 de 16 de Novembro de 2013 na exposição MGS que tem lugar no Centro de Convenções e Exposições do D – Resort – Hotel, impedida e inibida da prática de quaisquer actos em violação da Patente I/380 e, bem assim, dos direitos conferidos pela mesma às Requerentes, até que a acção principal já intentada transite em julgado, nomeadamente seja ordenada a proibição da exposição na referida MGS de equipamento e material de jogo violador da Patente I/380…”
De acordo com o teor dessa decisão acabada de expor, dúvidas não restam de que a providência decretada tem por objectivo impedir e inibir a recorrente praticar quaisquer actos que violem a Patente I/380 e os direitos por esta conferidos até ao trânsito em julgado da acção principal, nomeadamente, ficava a recorrente inibida de exibir durante a exposição MGS que teve lugar no Centro de Convenções e Exposições do D – Resort – Hotel realizada nos dias 15 e 16 de Novembro passado, equipamento e material de jogo violador da Patente I/380.
Não se deve ignorar que a principal função da tutela cautelar é “neutralizar os prejuízos a suportar pelo interessado que tem razão, derivados da duração do processo declarativo ou executivo e que não sejam absorvidos por outros institutos de direito substantivo ou processual com semelhante finalidade”.3
Daí que, sem necessidade de delongas considerações, ao contrário do que sustenta a recorrente, é de verificar que a providência decretada, sobretudo no tocante à inibição de exibição pela recorrente, durante a exposição MGS que teve lugar no Centro de Convenções e Exposições do D – Resort – Hotel realizada nos dias 15 e 16 de Novembro passado, equipamento e material de jogo violador da Patente I/380, constitui um meio legal para evitar, de forma mais célere, que os seus direitos e interesses fossem violados pela recorrente.
Nesta conformidade, julgamos carecer de razão a recorrente quando alega que a providência cautelar decretada constitui uma mera declaração do conteúdo de um direito.
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Da ineptidão do requerimento inicial
Alega ainda a recorrente que tanto o pedido formulado pelas recorridas como a decisão recorrida que decretou a providência não compreendem qualquer comando injuntivo determinado à recorrente, apenas limitando-se a afirmar aquilo que genérica e abstractamente resulta da lei, no sentido de que a recorrente se deve abster de praticar quaisquer actos que violem patentes concedidas, designadamente a patente I/380, assim, no seu entender, a sentença seria nula por ineptidão.
Sem necessidade de delongas considerações, é de verificar que as recorridas individualizaram o seu pedido e também formularam concretamente a providência pretendida, traduzida na inibição de prática de quaisquer actos que violem a Patente I/380 e os direitos por esta conferidos até ao trânsito em julgado da acção principal, nomeadamente, a proibição de exibição, durante a exposição MGS que teve lugar no Centro de Convenções e Exposições do D – Resort – Hotel realizada nos dias 15 e 16 de Novembro passado, de equipamento e material de jogo violador da Patente I/380.
Sendo assim, podemos concluir que o pedido formulado pelas recorridas é claro e concreto, portanto, não se verifica a alegada ineptidão do requerimento inicial.
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Da nulidade da sentença enquanto sentença de execução da condenação em obrigação de prestação de facto não fungível
Alega a recorrente que, ao condenar a recorrente no cumprimento de uma obrigação legal de conteúdo genérico de prestação de facto não fungível, não se lembrou de ordenar a notificação imediata da recorrente para que esta pudesse voluntariamente cumprir o que quer que aquela sentença lhe houvesse imposto, antes ordenou-se a sua execução imediata.
E entende a recorrente que o Tribunal não podia impor medidas de execução administrativa da providência, pressupondo logo o incumprimento por parte da recorrente e dispensando as recorridas da prova de que a recorrente não houvesse cumprido a obrigação de comportamento que a sentença lhe houvesse imposto.
Salvo o devido respeito, entendemos não assistir razão à recorrente.
Ora bem, o que está em causa não é uma execução de sentença, mas sim um processo de providência cautelar, em que o Juiz a quo limita-se a apreciar os factos, e essencialmente a conduta da recorrente, e aplicar medidas provisórias com vista a acautelar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, traduzindo-se, no fundo, em assegurar os resultados práticos da acção.
Nesta conformidade, se conseguisse provar indiciariamente a prática de actos violadores da Patente I/380 por parte da recorrente, o Tribunal estaria em condições de ordenar as diligências que entender com vista a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
Por outro lado, é falsa a afirmação de que a recorrente não foi notificada imediatamente para que ela pudesse voluntariamente cumprir a sentença.
Na verdade, para assegurar o efeito útil da providência, a lei dispõe que a requerida ora recorrente só deve ser notificada da decisão logo que se realize a tal providência, e no caso concreto, podemos verificar que a recorrente foi notificada da sentença recorrida por carta registada datada do mesmo dia em que a sentença foi proferida.
Finalmente, não se vislumbra em que termos se baseia a alegada violação do disposto no artigo 82º da Lei Básica e artigo 3º da Lei de Bases da Organização Judiciária, no que diz respeito à questão de substituição dos Serviços de Alfândega aos Tribunais no exercício da função jurisdicional, considerando que os Serviços de Alfândega limitaram-se a cumprir a ordem dada pelo Tribunal a quo.
Destarte, improcede o recurso quanto a esta parte.
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Do exame da matéria provada e da prova produzida
Defende a recorrente que a defesa de uma patente não se basta com a mera invocação da respectiva titularidade, mas é preciso demarcar o objecto sobre o qual o direito incide, para além de que só do confronto das diversas soluções técnicas é que se pode estabelecer um juízo sobre a violação da patente.
E diz ainda que é necessário a requerente da providência alegar e provar dois tipos ou conjuntos de factos, a saber, os respeitantes ao objecto da patente, visando a identificação de qual seja a concreta solução técnica nova e inventiva que possa ser pela mesma protegida, e por outro, os respeitantes aos produtos ou processo suspeito de violar a patente, por forma a descrever quais as concretas soluções técnicas utilizada pelo terceiro.
No seu entender, a sentença recorrida não contém matéria de facto suficiente para o efeito, nela contendo meras conclusões, as quais não permitem extrair quais sejam as similitudes suficientes das duas máquinas de jogo em causa.
Mais sustenta que tais juízos conclusivos nem são extraíveis de qualquer outro elemento de prova apresentado nos autos, razões pelas quais a providência requerida não devia ser deferida.
Vejamos.
Dispõe o artigo 332º, nº 1 do Código de Processo Civil que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.
Segundo António Geraldes, “para o decretamento das providências basta que sumariamente (summaria congnitio) se conclua pela séria probabilidade da existência do direito invocado (fumus boni juris) e pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”.4
Para Cândida Pires e Viriato de Lima, “a lei contenta-se com uma apreciação sumária da existência, ou não, do direito acautelando, exigida pela dupla “urgência/celeridade” da providência/procedimento, ficando o conhecimento exaustivo dessa existência para a acção definitiva. E a doutrina costuma referir-se ao juízo de verosimilhança que o tribunal deve formular perante as provas apresentadas, sabendo-se que o que vier a ser decidido com base nele é sempre meramente provisório”.5
Em boa verdade, não se deva seguir a ideia de que uma medida cautelar só é decretada quando se adquira a convicção absoluta sobre a existência do direito invocado, antes bastando-se com um mero juízo de verosimilhança alcançado pelo Tribunal a quo.
Mas para o efeito, é necessário que existam factos concretos que servem como causa de pedir e que possam integrar a prática por alguém de algum comportamento susceptível de causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito de outrem, ao abrigo do artigo 417º, nº 4 do Código de Processo Civil.
Consagra-se no nosso ordenamento jurídico a teoria da substanciação segundo a qual “a causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto, sendo, assim, necessária a indicação específica do facto constitutivo desse direito”.6
Segundo esta teoria, é necessário apontar a causa específica do pedido.
No vertente caso, para que uma providência cautelar (comum) possa ser decretada, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
- Probabilidade séria da existência do direito invocado;
- Fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável no seu direito.
E começamos pela análise dos fundamentos de facto alegados e provados pelo Tribunal a quo, para tentar saber se com base em tal matéria permita extrair a conclusão da alegada probabilidade séria da existência do direito invocado pelas recorridas e do alegado fundado receio de que a recorrente cause lesão grave e dificilmente reparável nos direitos das recorridas.
A decisão recorrida deu como provada, entre outros, a seguinte matéria (sublinhado nosso):
- A ora 1ª Requerente é titular da Patente de Invenção nº I/000380, registada em Macau junto da Direcção dos Serviços de Economia com reivindicação de prioridade de registo do seu registo nos Estados Unidos da América;
- A 2ª Requerente é a entidade que detém o exclusivo para o uso, distribuição e manutenção à escala global e, por maioria de razão, na Região Administrativa Especial de Macau, do material e equipamento de jogo que utiliza a invenção objecto da Patente I/380;
- Os direitos conferidos pela Patente I/380 têm vindo a ser objecto de possível violação, nomeadamente nas exposições de material e equipamento de jogo denominadas “G2E Asia” que têm lugar anualmente em Macau;
- A ora Requerida encontra-se a expor na Exposição Macau Gaming Show conforme doc. 1 a 13 ora juntos, que aqui se dão por reproduzidos – que tem lugar nos dias 14 a 16 de Novembro, no Centro de Convenções e Exposições do D – Resort – Hotel, uma máquina de jogo denominada A FusionHybrid;
- Tal máquina de jogo, embora com um novo nome comercial A FusionHybrid tem as mesmas funcionalidades da máquina de jogo que foi exibida na G2E Asia no ano de 2012- anteriormente denominada “Rapid” (conforme doc. 14, que é um anúncio da A Entertainment Inc., uma sociedade da família da Requerida, em que a mesma informa que a máquina “A FusionHybrid” era anteriormente denominada “Rapid”, aqui se dá por integralmente reproduzido) – e que foi, posteriormente, selada pelos Serviços de Alfândega;
- A máquina A FusionHybrid exposta pela ora Requerida, atenta possivelmente contra a Patente I/380;
- A referida máquina exposta na MGS e que é por si comercializada viola possivelmente e potencialmente a Patente I/380;
- Perante a violação possível nos anos anteriores pela Requerida, existe o risco sério de nova lesão dos direitos conferidos pela Patente I/380, através da exposição de equipamento e material de jogo no evento acima referido;
- A máquina A FusionHybrid é a mesma máquina anteriormente denominada Rapid que foi selada pelos Serviços de Alfândega na aludida exposição de 2012;
- A referida máquina de jogo tem similitudes suficientes para ser descrita como produto idêntico ou equivalente à Patente I/380…
In casu, as requerentes ora requeridas alegaram, em síntese, que tomaram conhecimento de que a recorrente iria expor material e equipamento de jogo violador dos direitos conferidos pela Patente I/380, de que aquelas eram titulares, e com vista a evitar novas violações da Patente I/380 e dos direitos por ela conferidos pela recorrente, deduziram contra a mesma os presentes autos de providência cautelar.
Salvo o devido respeito por melhor opinião, somos a entender que da matéria de facto provada não resultam elementos concretos e suficientes que permitam o decretamento da providência solicitada.
Em boa verdade, não basta alegar que as recorridas têm a titularidade da Patente I/380 e dizer em termos conclusivos que a recorrente teria violado os seus direitos sobre a referida Patente.
Em nossa opinião, é necessária uma matéria de facto mais concreta, caso contrário, como é que podemos dizer que há “violação da Patente I/380” por parte da recorrente? Ou seja, em que termos se traduz essa violação?
Diz-se que a máquina de jogo exibida pela recorrente “tem as mesmas funcionalidades” em relação às máquinas das recorridas, mas que tipos de funções são essas? Como podemos chegar à conclusão que as funções são iguais?
Por outro lado, também não é possível apreciar em que termos se afirma que a máquina de jogo da recorrente tem similitudes suficientes para ser descrita como produto idêntico ou equivalente à Patente I/380.
Tudo isto para apontar que as afirmações alegadas pelas recorridas e dadas como provadas, para fundamentar o seu pedido nessa providência, imputando à recorrente violação da sua Patente, não passam de meros juízos conclusivos, e destituídas de relevância jurídica.
Ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 549º do Código de Processo Civil, “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito…”
E “às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto…”7
Nesta conformidade, cabendo às requerentes da providência cautelar comum alegar e provar os factos constitutivos do direito alegado, e na falta de alegação e prova dos mesmos, a providência requerida tinha que ser indeferida.
No demais, prejudicado fica o conhecimento das restantes questões suscitadas pela recorrente.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e em consequência, indeferir a providência solicitada pelas requerentes ora recorridas B Limited e C Limited.
Custas pelas recorridas, em ambas as instâncias.
Custas do incidente de 2 U.C., a suportar pela recorrente.
Registe e notifique.
***
Macau, 17 de Julho de 2014

_________________________
Tong Hio Fong
(Relator)

_________________________
Lai Kin Hong
(Primeiro Juiz-Adjunto)

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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Segundo Juiz-Adjunto)



1 Viriato Manuel Pinheiro de Lima, in Manual de Direito Processual Civil, CFJJ, 2005, página 663
2 Mesma obra citada, página 547
3 António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 2ª edição, página 40
4 António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 2ª edição, página 218
5 Cândida A. Pires e Viriato P. de Lima, in Código de Processo Civil de Macau, Anotado e Comentado, Volume II, pág. 345
6 Viriato Manuel Pinheiro de Lima, Manual de Direito Processual Civil, CFJJ, 2005, pág. 149
7 José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, página 605
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Processo 346/2014 Página 57