打印全文
Processo n.º 451/2014 Data do acórdão: 2014-7-17
Assuntos:
– aplicação da pena de prisão
– não menção da execução efectiva da prisão na sentença
– fundamentação jurídica da sentença
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
S U M Á R I O
Não sendo a suspensão da pena um resultado automático provindo da aplicação da pena de prisão, a não menção da execução efectiva, ou não, da pena de prisão no dispositivo da sentença ora recorrida, proferida com base nomeadamente na sua fundamentação jurídica – da qual consta que a pena suspensa não dá para atingir as finalidades de prevenção do cometimento de nova contravenção (o que reflecte que o tribunal a quo já ponderou no disposto no art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal, embora não tenha citado expressamente este preceito legal) – implica que a pena de prisão aí aplicada é necessariamente de execução imediata.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 451/2014
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A (XXX)


ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 21 a 22 dos autos de Processo Contravencional n.° CR3-13-0920-PCT do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que o condenou pela prática de uma contravenção p. e p. conjugadamente pelos art.os 79.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2, da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio (isto é, Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada como LTR), na pena de três meses de prisão, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para expor, na sua essência, que como nessa sentença não se especificou se a pena de prisão era com execução suspensa ou antes com execução imediata, nem constou se já tinha sido ponderado o disposto no art.º 48.º do Código Penal (CP), deveria o Tribunal ad quem, por força do princípio interpretativo favorável ao arguido, passar a mandar suspender a execução da pena de prisão, ou, pelo menos, declarar nula a sentença nos termos do art.º 355.º, n.º 3, alínea b), e do art.º 356.º do Código de Processo Penal (CPP), ex vi do art.º 360.º do CPP, ou, seja como for, mandar rectificar a sentença nos termos do art.º 361.º, n.º 1, alínea b), do CPP, para afastar a “dificuldade da execução” da mesma (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 26 a 30 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 32 a 34 dos autos) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido mormente de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 47 a 47v), pugnando pela improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame do teor da sentença ora recorrida (originalmente proferida em chinês), sabe-se o seguinte:
– do dispositivo da sentença, consta que se condena o arguido (ora recorrente) na pena de três meses de prisão, sem menção sobre a execução imediata ou a execução suspensa dessa pena;
– da parte materialmente correspondente à fundamentação jurídica da sentença, consta inclusivamente, e na sua essência, que:
– a conduta do infractor representa o cometimento de uma contravenção prevista pelos art.os 79.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2, da LTR, e punível com pena de prisão até seis meses, ou multa de dez a cinquenta mil patacas;
– nos termos do art.º 64.º do CP, e segundo o registo de contravenções estradais do infractor, o qual reflecte que a pena de multa já não dá para realizar as finalidades da punição, decide o Tribunal optar pela pena de prisão;
– nos termos dos art.os 40.º e 65.º do CP, na determinação concreta da pena, o Tribunal atenderá a ….;
– da listagem de infracções de fl. 4 dos autos, vê-se que o infractor já foi, por várias vezes, acusado pela prática de condução sem carta e de condução em estado de embriaguez, e punido com pena de prisão, tendo voltado a cometer acto congénere dentro de curto prazo contado da condenação da última vez, o que, tudo isto, é suficiente para revelar que nem a multa nem a pena suspensa possam atingir as finalidades de prevenção do cometimento de contravenção;
– no caso, considerando as circunstâncias acima referidas, entende o Tribunal por adequado punir o infractor com três meses de prisão, que não se substitui por multa (cfr. o art.º 44.º do CP), por sobretudo o infractor já ter cadastro de condução sem carta por várias vezes.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Na tese principal do recorrente, como no dispositivo da sentença não se especificou se a pena de prisão aplicada era de execução imediata ou de execução suspensa, então a gente tem que interpretar a decisão condenatória no sentido, favorável a ele, de suspensão da prisão.
Não pode proceder esta argumentação do recorrente, porquanto entende este Tribunal ad quem que não sendo a suspensão da pena um resultado automático provindo da aplicação da pena de prisão (pois o art.º 48.º, n.º 1, do CP reza que “O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, …”), a não menção expressa da execução efectiva, ou não, da pena no dispositivo da decisão judicial ora recorrida – concretamente proferida com base nomeadamente na sua fundamentação jurídica já acima referenciada, da qual consta que a pena suspensa não dá para atingir as finalidades de prevenção do cometimento de contravenção (o que reflecte bem que o Tribunal a quo já ponderou no disposto no art.º 48.º, n.º 1, do CP, embora não tenha citado expressamente este preceito legal) – implica que a pena de prisão aí aplicada é necessariamente de execução imediata.
Outrossim, atendendo ao modo concreto da fundamentação jurídica da sentença recorrida, este aresto nunca pode enfermar da causa de nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 360.º do CPP.
Do acima analisado, também decorre a inexistência de qualquer obscuridade ou ambiguidade no texto decisório recorrido, pelo que há que cair por terra o pedido de correcção da sentença.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com seis UC de taxa de justiça.
Comunique ao Processo n.º CR4-13-0115-PSM (à ordem do qual se encontra actualmente preso o arguido).
Macau, 17 de Julho de 2014.
_______________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
_______________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
_______________________
Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



Processo n.º 451/2014 Pág. 1/6