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Processo n.º 77/2013 e Apenso n.º 400/2013
(Recurso Cível)
Data : 17/Julho/2014

Recorrente : A

Recorrida : Sociedade de Investimento Predial B, Limitada

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    1. São dois os recursos interpostos, um no processo n.º 77/2013 e outro no processo n.º 400/2013
    2. No primeiro dos processos, A, embargante e executado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do despacho que admitiu o recurso, na sequência da decisão que julgou procedentes os embargos à execução, vem, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 613.° do Código de Processo Civil, apresentar as suas ALEGAÇÕES, dizendo, em síntese conclusiva:
    1. A Sociedade de Investimento Predial B, Limitada instaurou, contra a ora Recorrente, uma acção declarativa de condenação tendo pedido a condenação do Réu no seguinte; (1) restituição da quantia de MOP$3.673.200.00 (lapso, uma vez que a soma aritmética do valor dos três contratos é de MOP$3.637.200.00), correspondente ao preço dos três contratos de empreitada celebrados entre as partes, acrescida dos respectivos juros vincendos, desde a citação até integral pagamento; (2) pagamento de todas as despesas a realizar pela Autora, Sociedade de Investimento Predial B, Limitada, para correcção dos alegados defeitos das obras, cujo montante deverá ser relegado para execução de sentença, por não ser possível, à data concretizar tal valor; (3) pagamento das multas correspondentes ao facto de ter ultrapassado os prazos limite para conclusão dos contratos de empreitada, no total de MOP$765.000.00.
    2. Em reconvenção, o ora Recorrente, pediu a condenação da Autora, Sociedade de Investimento Predial B, Limitada, nos seguintes pedidos; (1) pagamento da quantia de MOP$1.548.206.54, correspondente à quantia em falta nos três contratos de empreitada, suas alterações e obras adicionais, acrescidos de juros até integral e efectivo pagamento; (2) pagamento do montante de MOP$35.000.00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
    3. Por sentença proferida no dia 13 de Julho de 2007, foi a acção julgada parcialmente procedente por provada, decidindo-se absolver o Réu, ora Recorrente, dos 1.º e 2.º pedidos e condená-lo no 3.º pedido, consistente no pagamento das multas correspondentes ao facto de ter ultrapassado os prazos limite para conclusão dos contrato I de empreitada, no total de MOP$765.000.00, tendo a Reconvenção também sido julgada parcialmente procedente por provada, tendo-se decidido condenar a Autora, Sociedade de Investimento Predial B, Limitada, a pagar os preços das obras em falta, cujo apuramento foi relegado para liquidação em execução de sentença e absolvê-la dos restantes pedidos.
    4. Inconformadas com o douto acórdão, ambas as partes recorreram do mesmo, recurso que veio a ser distribuído no Tribunal de Segunda Instância, com o n.º 33/2008, o qual no dia 19 de Março de 2009, se pronunciou apenas sobre quatro questões, (1) violação do art. 562.° do Código de Processo Civil; (2) cumprimento defeituoso; (3) erro na apreciação da prova; e, (4) contradição dos factos dados como provados.
    5. Relativamente às três primeiras questões o Tribunal ad quem entendeu indeferir as pretensões das partes, por não se verificarem os vícios invocados.
    6. Pronunciou-se ainda o Tribunal ad quem que tendo o ora Recorrente admitido ter recebido MOPS1.810.563.30 do primeiro contrato e MOP$1.567.315.76 dos 2.° e 3.° contratos, deveria ter sido dado como provado que a Autora pagou MOPS3.377.881.06, tendo consequentemente, decidido considerar tal quantia como provada.
    7. No que diz respeito à 4.a questão - a contradição dos factos dados como provados - referiu o Tribunal que se havia dado simultaneamente como provado que os contratos previam prazos para a conclusão das obras e que os mesmos não previam tais prazos, que o Réu excedeu os prazos para a conclusão das obras acordadas, e que o mesmo Réu não os excedeu, tendo-se dado como provado que o Réu 6cou a aguardar a entrega do local onde devia proceder à execução das obras por atrasos da Autora, e por outro lado que o Réu ( atrasou as obras sem ter oferecido qualquer justificação.
    8. Pelo que decidiu que se impunha a anulação do julgamento nessa parte e o reenvio do processo para novo julgamento sobre a matéria de facto em contradição, ou seja, com a renovação da prova limitada ao 3.° pedido da Autora.
    9. Reenviado o processo para realização do novo julgamento, o Tribunal decidiu julgar todos os pedidos outra vez, absolvendo o Réu dos 1.º e 3.º pedidos e condenando-o, no 2.° pedido, a pagar à Autora as despesas despendidas na correcção das obras, relegando a liquidação do montante para execução de sentença.
    10. Pedido este que havia sido julgado improcedente no primeiro acórdão, por não se terem provado factos que fundamentassem a resolução ou restituição, e que Tribunal de Segunda Instância, claramente, havia mantido.
    11. Na única parte em que o julgamento deveria ter sido repetido, decidiu o Tribunal que as partes "não lograram provar quais as datas de conclusão e entrega das obras (…) faltando, assim, elementos para se determinar se as obras foram ou não entregues dentro do prazo convencionado.” pelo que veio a ser julgado improcedente, donde se conclui que caíram todos os pedidos da Autora, Sociedade de Investimento Predial B, Limitada.
    12. Mantendo-se a condenação da Autora, Sociedade de Investimento Predial B, Limitada, no pedido reconvencional, no sentido de pagar os preços das obras em falta, cujo apuramento foi relegado para liquidação em execução de sentença, anteriormente transitado em julgado.
    13. Desde que se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 1 do art. 629.° do Código de Processo Civil, o Tribunal de Segunda Instância pode alterar a decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre a matéria de facto, devendo proceder ao reenvio em caso contrário.
    14. A primeira parte do n.º 4 do mesmo artigo estipula que o Tribunal de Segunda Instância pode anular a decisão proferida na Primeira Instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto, caso não constem do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto.
    15. Estipula-se no n.º 4, in fine, do art. 629.° do Código de Processo Civil que "a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão."
    16. O Tribunal a quo ao condenar o Réu, ora Recorrente, a pagar à Autora as despesas despendidas na correcção das obras, relegando a liquidação do montante para execução de sentença extravasou o objecto do reenvio, delimitado apenas pela matéria referente ao prazo para conclusão das obras contratadas, com ofensa do caso julgado.
    17. Ao julgar improcedentes os Embargos à Execução, com fundamento na não verificação da excepção de caso julgado, o douto Tribunal a quo, Incorreu em erro.
    18. O caso julgado constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, conforme se vê pela al. j) do art. 413° e art. 414°, ambos do Código de Processo Civil.
    19. Conforme dispõe o n.º 1 do art. 574.° do Código de Processo Civil "Transitada em julgado a sentença, a decisão dobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele”, estipulando-se no n.º 1 do art. 580.° do Código de Processo Civil que “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que transitou em julgado em primeiro lugar.”
    20. Por essa razão, o ora Recorrente deduziu embargos à execução instaurada na sequência da sentença proferida no dia 13 de Julho de 2007.
    21. Tendo as matérias acabadas de expor transitado em julgado nos termos que acima ficaram expostos, não podia o douto Tribunal a quo ter proferido nova decisão sobre as mesmas e tendo-o feito, é aplicável o n.º 1 do art. 580.° do Código de Processo Civil, ou seja, deveria ser cumprida a decisão transitada em julgado em primeiro lugar, e consequentemente, indeferida liminarmente a execução movida contra o Recorrente.
    22. Não tendo assim sucedido, deveriam os Embargos ter sido admitidos e declarados procedentes por provados.
    23. Contrariamente à decisão recorrida, verifica-se, in casu, a excepção de caso julgado.
    24. O douto Tribunal a quo violou o art. 414.°, o n.º 1 do art. 574, n.º 1, o n.º 1 do art. 576.°, o art. 580.° e o n.º 4 do art. 629.°, todos do Código de Processo Civil.
    Nestes termos, entende, deve o presente recurso ser declarado procedente, por provado e, em consequência, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, admitindo-se e declarando-se procedentes os Embargos à Execução.
    
    3. Não foram oferecidas contra-alegações.
    
    4. No processo n.º 400/2013 A, embargante e executado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do despacho que admitiu o recurso da sentença que julgou improcedente a contestação à liquidação e o pedido de litigância de má fé da autora, fixou as despesas despendidas na correcção das obras que o executado A deve pagar à exequente Sociedade de Investimento Predial B, Limitada, na quantia de MOP$1.426.144,48, acrescidos dos juros legais calculados de acordo com o Acórdão do TUI n.° 69/2010, dela vem vem recorrer, alegando, em síntese:
    1. A aqui Recorrida instaurou contra o Recorrente, uma acção declarativa de condenação tendo pedido a condenação do Réu no seguinte; (1) restituição da quantia de MOP$3.673.200.00, correspondente ao preço dos três contratos de empreitada celebrados entre as partes, acrescida dos respectivos juros vincendos, desde a citação até integral pagamento; (2) pagamento de todas as despesas a realizar pela Autora, Sociedade de Investimento Predial B, Limitada, para correcção dos alegados defeitos das obras, cujo montante deverá ser relegado para execução de sentença, por não ser possível, à data concretizar tal valor; (3) pagamento das multas correspondentes ao facto de ter ultrapassado os prazos limite para conclusão dos contratos de empreitada, no total de MOP$765.000.00.
    2. Em reconvenção, o ora Recorrente, pediu a condenação da aqui Recorrida nos seguintes pedidos; (1) pagamento da quantia de MOP$1.548.206.54, ( correspondente à quantia em falta nos três contratos de empreitada, suas alterações e obras adicionais, acrescidos de juros até integral e efectivo pagamento; (2) pagamento do montante de MOP$35.000.00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
    3. Por sentença proferida no dia 13 de Julho de 2007, foi a acção julgada parcialmente procedente por provada, decidindo-se absolver o Réu, dos 1.º e 2.° pedidos e condená-lo no 3.° pedido, consistente no pagamento das multas correspondentes ao facto de ter ultrapassado os prazos limite para conclusão dos contrato de empreitada, no total de MOP$765.000.00, tendo a Reconvenção também sido julgada parcialmente procedente por provada, tendo-se decidido condenar a Autora, a pagar os preços das obras em falta, cujo apuramento foi relegado para liquidação em execução de sentença e absolvê-la dos restantes pedidos.
    4. Inconformadas com o douto acórdão, ambas as partes recorreram do mesmo, recurso que veio a ser distribuído no Tribunal de Segunda Instância, com o n.º 33/2008, o qual no dia 19 de Março de 2009, se pronunciou apenas sobre quatro questões, (1) violação do art. 562.° do Código de Processo Civil; (2) cumprimento defeituoso; (3) erro na apreciação da prova; e, (4) contradição dos factos dados como provados.
    5. Relativamente às três primeiras questões o Tribunal ad quem entendeu indeferir as pretensões das partes, por não se verificarem os vícios invocados.
    6. No que diz respeito à 4.ª questão - a contradição dos factos dados como provados - referiu o Tribunal que se havia dado simultaneamente como provado que os contratos previam prazos para a conclusão das obras e que os mesmos não previam tais prazos, que o Réu excedeu os prazos para a conclusão das obras acordadas, e que o mesmo Réu não os excedeu, tendo-se dado como provado que o Réu ficou a aguardar a entrega do local onde devia proceder à execução das obras por atrasos da Autora, e por outro lado que o Réu atrasou as obras sem ter oferecido qualquer justificação
    7. Pelo que decidiu que se impunha a anulação do julgamento nessa parte e o reenvio do processo para novo julgamento sobre a matéria de facto em contradição, ou seja, com a renovação da prova limitada ao 3.° pedido da Autora.
    8. Ficaram por decidir as questões suscitadas pela Autora relativas à restituição do preço e à caducidade da denúncia, a que esta optou por não recorrer, formando-se caso julgado quanto a estas.
    9. Reenviado o processo para realização do novo julgamento, não obstante a delimitação da matéria efectuada, o Tribunal decidiu julgar todos os pedidos outra vez, absolvendo o Réu dos 1.º e 3.° pedidos e condenando-o, no 2.° pedido, a pagar à Autora as despesas despendidas na correcção das obras, relegando a liquidação do montante para execução de sentença.
    10. Pedido este que havia sido julgado improcedente no primeiro acórdão, por não se terem provado factos que fundamentassem a resolução ou restituição, e que Tribunal de Segunda Instância, claramente, havia mantido, encontrando-se transitado em julgado.
    11. Na única parte em que o julgamento deveria ter sido repetido, decidiu o Tribunal que as partes “não lograram provar quais as datas de conclusão e entrega das obras (…) faltando, assim, elementos para se determinar se as obras foram ou não entregues dentro do prazo convencionado,” pelo que veio a ser julgado improcedente, donde se conclui que caíram todos os pedidos da Autora.
    12. Manteve-se a condenação da Autora, no pedido reconvencional, no sentido de pagar os preços das obras em falta, cujo apuramento foi relegado para liquidação em execução de sentença, anteriormente transitado em julgado.
    13. No entender do Recorrente o Tribunal a quo extravasou o objecto do reenvio, delimitado apenas pela matéria referente ao prazo para conclusão das obras contratadas, com ofensa do caso julgado.
    14. O caso julgado constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, conforme se vê pela al. j) do art. 413.° e art. 414.°, ambos do Código de Processo Civil.
    15. Tendo as matérias acabadas de expor transitado em julgado nos termos que acima ficaram expostos, não podia o douto Tribunal a quo ter proferido nova decisão sobre as mesmas e tendo-o feito, é aplicável o n.º 1 do art. 580.° do Código de Processo Civil, ou seja, deveria ser cumprida a decisão transitada em julgado em primeiro lugar, e consequentemente, indeferida liminarmente a execução movida contra o Recorrente.
    16. O caso julgado existe independentemente de recurso devendo ser resolvido por simples declaração do juiz.
    17. Desconhece-se qual o raciocínio expendido pela Recorrida para apurar a quantia exequenda.
    18. Na sua Petição Inicial apresentada em 29 de Agosto de 1996, alegava a então Autora que o Réu "anunciou a conclusão das obras 51 dias após a data limite”, ou seja, no dia 19 de Maio de 1995; que “Em virtude dessa execução defeituosa a A. ver-se-á obrigada a realizar, a expensas suas, as obras de correcção necessárias afim de tornar toda a obra conforme ao projecto que se comprometeu a respeitar.” (art. 84º da P.I.); que “Obras essas que (…) irão, sem qualquer dúvida, atingir valores bastantes elevados, não sendo possível, por ora, à A. avançar com qualquer valor mais concreto em relação aos mesmos.”
    19. À data da apresentação da Petição Inicial em juízo, não tinha a Recorrida efectuado as obras de correcção.
    20. A Recorrida limitou-se a encontrar a quantia exequenda através de uma simples operação de adição dos montantes indicados nos documentos e recibos por si juntos, sem que tivesse demonstrado que obras efectivou para corrigir os defeitos encontrados e qual o montante gasto para a sua execução, não tendo demonstrado existir qualquer nexo de causalidade entre aquelas despesas e a correcção alegadamente efectuada.
    21. Ficou provado que a Recorrida celebrou para além dos 3 contratos de empreitada com o Recorrente, outros tantos contratos com outras entidades, dada a dimensão do complexo habitacional em causa.
    22. Cabia à Recorrida respeitando a sentença, por um lado, demonstrar que os documentos em que fundamentou a quantia exequenda correspondem efectivamente às obras de correcção alegadamente efectuadas nas obras realizadas pelo Recorrente ao, identificar os defeitos das obras em concreto, previamente assentes e, por outro lado, a indicação das concretas obras necessárias para corrigir os alegados defeitos.
    23. O Recorrente desconhece, não tendo obrigação de conhecer, porque não foi explicado, a que título foi obtida a quantia de MOP$1.482.001.78.
    24. As despesas cujos comprovativos a Recorrida juntou para fundar o seu pedido correspondem a obras que estavam a ser levadas a cabo pela própria Recorrida, sem qualquer relação com os contratos celebrados com o Recorrente.
    25. Para fundamentar as obras de correcção a Recorrida juntou recibos datados de 26 de Setembro de 1994 a 3 de Fevereiro de 1996, anteriores à data da propositura da Petição Inicial.
    26. Pelo que deverá a execução ser declarada extinta.
    27. Conforme se vê dos factos expostos, com a instauração da execução, a Recorrida deduziu uma pretensão que sabia não ter direito, em virtude do caso julgado anterior, fundamentou a sua pretensão em documentos que não logrou provar serem os correspondentes às obras realizadas, a que acresce ainda o facto de os documentos se reportarem a data anterior à propositura da Petição Inicial, data em que a mesma confessava expressamente não ter ainda efectuado as obras de correcção dos alegados defeitos causados pelo ora Recorrente.
    28. Nos termos do n.º 2 do art. 385.° do Código de Processo Civil actua com litigância de má fé.
    29. O Recorrente, em consequência da acção da Recorrida sofreu prejuízos, designadamente, com a penhora dos seus bens, vendo-se inibido de usar e fruir dos mesmos como bem entender. Para além disso, todas as acções apensas acarretam-lhe graves prejuízos patrimoniais, designadamente, tendo sido obrigado a constituir mandatários, tendo gasto tempo e dinheiro em reuniões, contactos, preparação de documentos, que não teria gasto de outro modo.
    30. Tendo-se constatado que a Recorrida actua como litigante de má fé, todas as aludidas despesas que o Recorrente efectuou no âmbito do presente processo deverão ficar a cargo daquela, nos termos permitidos por lei, devendo ser fixada indemnização em montante que julgue adequado à conduta da Recorrente, litigante de má fé.
    31. Verifica-se, in casu, a excepção de caso julgado, bem como erro de julgamento.
    32. O douto Tribunal a quo violou o art. 414.°, o n.º 1 do art. 574, n.º 1, o n.º 1 do art. 576.°, o art. 580.°, 686.° e 690.° todos do Código de Processo Civil.
    Nestes termos, entende, deve o presente recurso ser declarado procedente, por provado e, em consequência, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, declarando-se extinta a Execução.
    
5. A Sociedade de Investimento Predial B, Limitada (B置業有限公司), embargada no processo em epígrafe, adiante designada por “recorrida”, mais bem identificada nos autos, contra-alega:

1. A recorrida intentou uma acção declarativa de prestação contra o recorrente, pedindo a condenação do recorrente no pagamento do preço de obras no valor de MOP3.673.200,00, acrescido de juros legais a contar da citação até integral pagamento, no pagamento das despesas das obras à recorrida, cujo valor será liquidado em execução, e no pagamento da multa de mora no valor de MOP765.000,00.
2. O recorrente intentou reconvenção, pedindo a condenação da recorrida no pagamento do preço das obras não realizadas no valor de MOP1.548.206,54, acrescido de juros, e no pagamento de um montante de MOP35.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
3. O Tribunal Judicial de Base proferiu sentença em 13 de Julho de 2007, julgando parcialmente procedente o recurso, absolvendo o recorrente dos 1º e 2º pedidos e julgando procedente o 3º pedido, ou seja, pagar à Sociedade de Investimento Predial B, Limitada a multa de mora no valor de MOP765.000,00. Além disso, julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando a Sociedade de Investimento Predial B, Limitada a pagar o preço das obras não realizadas, cujo valor concreto será liquidado em execução.
4. Inconformadas as duas partes, interpuseram recursos para o Tribunal de Segunda Instância com processo nº 33/2008, no qual foram apreciadas quatro questões, tais como a violação do artigo 562º do Código de Processo Civil (CPC), cumprimento defeituoso, erro na apreciação da prova e contradição nos factos provados.
5. O Tribunal de Segunda Instância julgou improcedentes os primeiros três fundamentos dos recursos mas deu provimento ao quarto fundamento - contradição nos factos provados, ordenando o reenvio do processo para novo julgamento.
6. Deste modo, a decisão, na parte relativa ao direito de restituição do preço das obras, tornou-se transitada em julgado por não ter sido interposto recurso.
7. Após o novo julgamento do processo, o Tribunal Judicial de Base condenou A a pagar à Sociedade de Investimento Predial B, Limitada as despesas despendidas nas obras de correcção.
8. De facto, o Tribunal de Segunda Instância já proferiu decisão sobre isso, a qual já foi transitada em julgado (o que significa que a Sociedade de Investimento Predial B, Limitada não tem direito a receber o preço das obras).
9. Pelo que a decisão do Tribunal a quo violou a decisão do Tribunal de Segunda Instância que foi transitada em julgado. O caso julgado é excepção peremptória e conhecido oficiosamente (artigos 413º, al. j), e 414º do CPC).
10. Assim sendo, deve ser indeferida a execução contra o recorrente, o qual pode ser declarado simplesmente pelo juiz. Além disso, quanto às obras de correcção, a recorrida simplesmente apresentou documentos e facturas, o recorrente entende que isto não manifesta a existência de nexo de causalidade entre as expensas e as obras de correcção.
11. O recorrente não sabe, nem tem a obrigação de saber, se foi realmente despendido o montante no valor de MOP1.482.001,78.
12. Porquanto as facturas apresentadas foram emitidas entre 26 de Setembro de 1994 e 3 de Fevereiro de 1996, este período não corresponde à sua petição inicial.
13. Deve ser declarada extinta a execução ou, de acordo com a situação deste caso, a Sociedade de Investimento Predial B, Limitada não tem direito a pedir o pagamento da referida quantia.
14. De acordo com o artigo 385º, nº 2 do CPC, a Sociedade de Investimento Predial B, Limitada tem litigado de má-fé.
15. Porquanto a recorrida intentou a presente acção e foram penhorados os respectivos bens, o que impede o recorrente de usar dos seus bens e fez como que o mesmo precisasse de constituir advogado, além disso, tem que gastar tempo e dinheiro em reuniões, contactos, preparação de documentos, etc. Por isso, deve condenar a pagar indemnização (sic).
16. Por fim, deve julgar que existem erro de julgamento e violação dos artigos 414º, 576º, nº 1, 580º, 686º e 690º do CPC.
17. Face a todo o exposto, requer-se que seja julgado procedente o recurso e, por consequência, seja anulada a sentença a quo e declarada extinta a execução.”

De facto, a recorrida entende ser infundada a pretensão dele.
A sentença recorrida enunciou os factos provados e o direito aplicável, os quais comprovaram que a recorrida tinha realmente procedido à reconstrução e correcção das obras de modo a cumprir o contrato celebrado e satisfazer as exigências do proprietário. Na audiência de julgamento, a recorrida apresentou, para além das provas documentais, testemunhas para provar os respectivos factos, tendo estas relatado, depois de prestarem juramento, a situação sobre a reconstrução e correcção das obras e declarado que as quantias já foram pagas. Pelo exposto, não há duvido que o Tribunal a quo deve executar a sentença já transitada em julgado e o recorrente deve pagar à recorrida a quantia condenada, ou seja, MOP1.426.144,48, acrescida de juros.

Por fim, o recorrente deduziu as seguintes pretensões: a recorrida não tem direito a pedir a execução da referida sentença e a recorrida tem litigado de má-fé. São infundadas as pretensões do recorrente e devem ser rejeitadas.

Nos termos acima expostos, a sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios indicados pelo recorrente, por isso deve ser rejeitada (sic) e mantêm-se todos os pedidos formulados pela recorrida.

    
    6. Foram colhidos os vistos legais.
    
    II - Factos e decisões recorridas
    Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
    1. É do seguinte teor a decisão recorrida no processo n.º 77/2013:
    «Nos presentes autos, vem o executado A deduzir embargos e contestação à liquidação.
O Artigo 697.° (Fundamentos dos embargos à execução baseada em sentença) prevê:
    Se a execução se basear em sentença, os embargos só podem ter algum dos fundamentos seguintes:
    a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
    b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
    c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
    d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa, quando o réu não tenha intervindo no processo;
    e) Incerteza, liquidez ou inexigibilidade da obrigação exequenda, não supridas na fase preliminar da execução;
    f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
    g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, salvo tratando-se da prescrição do direito ou da obrigação, que pode ser provada por qualquer meio.
    O executado invocou o fundamento de caso julgado. Compulsados os elementos dos autos, o Tribunal de Segunda Instância decidiu no Acórdão n.º 33/2008,de 19 de Março de 2009: Nos termos e fundamentos expostos acordam julgar improcedente o recurso interlocutório pelo R. interposto e, na parcial procedência dos recursos da sentença, revoga-se a decisão recorrida nos exactos termos consignados, devendo-se, após novo julgamento sobre a matéria de facto em contradição, proferir nova decisão.
    Na sentença proferida em 31 de Julho de 2010, decidiu:
    "Tudo exposto e nos fundamentos acima descritos, julgo parcialmente procedente a acção ordinária intentada pela A. Sociedade de Investimento Predial B, Limitada (A.) contra o R. A, e:
- Absolvo o R. dos primeiro e terceiro pedidos, na quantia de MOP3,673,200.00 e MOP765,000.00, respectivamente;
- Condeno o R. a pagar à A. as despesas despendidas na correcção das obras, cuja quantia será liquidada em execução de sentença;
Julgo improcedente a reconvenção deduzida pelo R. contra a A. absolvendo-a de todos os pedidos reconvencionais.
Custas da acção pelas partes, na proporção do decaimento.
Custas da reconvenção pelo R.
Registe e notifique.”

Nos autos principais, o R. desistiu do recurso interposto (fls. 1085), à sentença proferida já transitou em julgado.
O embargante invoca o fundamento do caso julgado, tendo em conta o teor do Acórdão do TSI no sentido de ordenar para proferir nova decisão, a seguir, foi então proferida a sentença de 31 de Julho de 2010, entendo que a primeira sentença proferida anteriormente a esta já deixou de existir, pelo que não existe caso julgado anterior. Nos termos e fundamentos exposto, e por considerar que os fundamentos do embargo não se ajustar ao disposto no artigo 697.° do CPC, o tribunal julga improcedentes os embargos deduzidos.
Custas pelo embargante nesta parte.
Notifique e D.N. »

2. No processo n.º 400/2013, é do seguinte teor a sentença recorrida:

    “I- Relatório
    Executado:
    A, residente em Macau 氹仔基馬拉斯大馬路XXX.
    Exequente:
    Sociedade de Investimento Predial B, Limitada, com endereço em 澳門南灣殷皇子大馬路XXX.
    ***
    Nos autos de apenso A, o exequente vem pedir a execução da quantia no valor de MOP1482001,78 (cujo pedido se dá por integralmente reproduzido).
     No apenso D, o executado deduziu embargos à execução e apresentou contestação à liquidação (cujo pedido se dá por integralmente reproduzido), pede que os embargos sejam declarados procedentes, por provados e, consequentemente ser a execução declarada extinta, por não provada, e pede condenar a exequente como litigante de má-fé, no pagamento de indemnização.
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    O Tribunal é competente.
    O processo é próprio.
    As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e mostram-se legítimas.
    Inexistem nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
    ***
    2. Factos
     Ouvidas as testemunhas e após análise dos documentos apresentados, considero provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa (tendo em conta a versão chinesa dos factos apresentados por uma das partes, vou redigir alguns factos em chinês):
    1. A Autora, aqui Exequente instaurou, em 29 de Agosto de 1996 contra o ora Executado uma acção declarativa de condenação cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
    2. A sentença proferida em 31 de Julho de 2010 pelo MMº Juiz Presidente do Tribunal Colectivo do 3º Juízo Cível do TJB que consta de fls. 1056 a 1064 do processo nº CV3-96-0001-CAO (cujo pedido se dá por integralmente reproduzido):
    Tudo exposto e nos fundamentos acima descritos, julgo parcialmente procedente a acção ordinária intentada pela A. Sociedade de Investime
    nto Predial B, Limitada (A.) contra o R. A, e:
    - Absolvo o R. dos primeiro e terceiro pedidos, na quantia de MOP3.673.200,00 e MOP765.000,00, respectivamente;
    - Condeno o R. a pagar à A. as despesas despendidas na correcção das obras, cuja quantia será liquidada em execução de sentença;
    Julgo improcedente a reconvenção deduzida pelo R. contra a A., absolvendo-a de todos os pedidos reconvencionais.
     Custas da acção pelas partes, na proporção do decaimento.
    Custas da reconvenção pelo R.
    Registe e notifique.
    3. A desistiu do recurso interposto contra a sentença supradita e foi deferido o seu pedido (fls. 1085 dos autos principais).
    4. Para eliminar os defeitos das obras do executado, o exequente arranjou terceiros para fazer obras de correcção, por qual o exequente pagou às firmas envolvidas as seguintes despesas de obras (Anexo A – fls. 13 a 41):
    5. Em 10 de Outubro de 1995, o exequente pagou à Firma de Construção e Decoração XX (XX建築裝修工程) a quantia de MOP209.228,23 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    6. Em 10 de Outubro de 1995, o exequente pagou à Firma de Construção e Decoração XX (XX建築裝修工程) a quantia de MOP90.469,54 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    7. Em 27 de Janeiro de 1995, o exequente pagou à Firma de Decoração e Comércio XX (XX裝修工程貿易公司) a quantia de MOP33.664,00 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    8. Em 27 de Dezembro de 1994, o exequente pagou à Firma de Decoração e Comércio XX (XX裝修工程貿易公司) a quantia de MOP33.300,00 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    9. Em 01 de Dezembro de 1994, o exequente pagou à Firma de Decoração e Comércio XX (XX裝修工程貿易公司) a quantia de MOP52.600,50 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    10. Em 14 de Novembro de 1994, o exequente pagou à Firma de Decoração XX (XX裝修工程公司) a quantia de MOP120.000,00 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    11. Em 01 de Dezembro de 1994, o exequente pagou à Firma de Decoração XX (XX裝修工程公司) a quantia de MOP75.022,05 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    12. Em 31 de Dezembro de 1994, o exequente pagou à Firma de Decoração XX (XX裝修工程公司) a quantia de MOP82.811,95 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    13. Em 24 de Outubro de 1994, o exequente pagou à Firma de Decoração XX (XX裝修工程公司) a quantia de MOP141.403,65 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    14. Em 17 de Novembro de 1994, o exequente pagou à Firma de Obras de Cimento e Decoração XX (XX坭水裝飾工程公司) a quantia de MOP24.608,50 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    15. Em 07 de Outubro de 1994, o exequente pagou à Firma de Obras de Cimento e Decoração XX (XX坭水裝飾工程公司) a quantia de MOP40.000,00 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    16. Em 07 de Outubro de 1994, o exequente pagou à Firma de Construção e Instalação de Água e Electricidade XX (XX建築水電工程) a quantia de MOP89.435,60 mediante o cheque do Banco da China (nº XXX).
    17. Em 05 de Outubro de 1994, o exequente pagou à Firma de Construção e Instalação de Água e Electricidade XX (XX建築水電工程) a quantia de MOP8.768,26.
    18. Em 26 de Setembro de 1994, o exequente pagou à Firma de Construção e Instalação de Água e Electricidade XX (XX建築水電工程) a quantia de MOP137.642,70 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    19. Em 26 de Setembro de 1994, o exequente pagou à Firma de Construção e Instalação de Água e Electricidade XX (XX建築水電工程) a quantia de MOP25.400,00.
    20. Em 25 de Outubro de 1994, o exequente pagou à Firma de Construção e Instalação de Água e Electricidade XX (XX建築水電工程) a quantia de MOP51.401,50 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    21. Em 30 de Agosto de 1995, o exequente pagou à Firma de Construção XX (XX建築工程公司) a quantia de MOP12.840,00.
    22. Em 19 de Julho de 1995, o exequente pagou a Ferragens, Quinquilharias e Aparelhos Eléctricos XX (XX五金機械行) a quantia de MOP33.600,00.
    23. Em 30 de Junho de 1995, o exequente pagou à Firma de Mobílias e Decoração XX (XX傢俬裝修公司) a quantia de MOP85.710,00.
    24. Em 17 de Junho de 1995, o exequente pagou à Firma de Mobílias e Decoração XX (XX傢俬裝修公司) a quantia de MOP16.280,00.
    25. Em 27 de Junho de 1995, o exequente pagou à Firma de Mobílias e Decoração XX (XX傢俬裝修公司) a quantia de MOP9.183,00 por artigos em madeira.
    26. Em 13 de Junho de 1995, o exequente pagou à Firma de Instalação de Água e Electricidade e Decoração XX (XX水電裝修工程) a quantia de MOP5.280,00 por peças de aparelhos eléctricos.
    27. Em 13 de Junho de 1995, o exequente pagou à Firma de Instalação de Água e Electricidade e Decoração XX (XX水電裝修工程) a quantia de MOP1.830,00 por peças de aparelhos eléctricos.
    28. Em 03 de Fevereiro de 1995, o exequente pagou à Firma de Instalação de Água e Electricidade e Decoração XX (XX水電裝修工程) a quantia de MOP12.079,00 por peças de aparelhos eléctricos.
    29. Em 03 de Fevereiro de 1995, o exequente pagou à Firma de Instalação de Água e Electricidade e Decoração XX (XX水電裝修工程) a quantia de MOP33.585,00 por peças de aparelhos eléctricos.
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    3. Fundamento
    Pela sentença proferida pelo Mmº Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, em 31 de Julho de 2010, o R. foi condenado a pagar à A. as despesas despendidas na correcção das obras, cuja quantia será liquidada em execução de sentença. Nos termos do artigo 690º do CPC:
    1. Quando a obrigação for ilíquida e a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, cabe ao exequente especificar no requerimento inicial da execução os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir por um pedido líquido.
    2. O executado é citado para contestar a liquidação, dentro do prazo fixado para a dedução de embargos, com a explícita advertência da cominação relativa à falta de contestação.
    
    Os artigos 691º e 692º do CPC estipulam:
    Artigo 691.º
    (Contestação da liquidação)
    1. Se a liquidação for contestada ou, não o sendo, for aplicável o disposto no artigo 406.º, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração.
    2. Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.
    3. Se a liquidação não for contestada e não for aplicável o disposto no artigo 406.º, considera-se fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente e ordena-se o seguimento da execução.
    
    Artigo 692.º
    (Cumulação de oposições à liquidação e à execução)
    1. Quando o executado pretenda opor-se à execução por meio de embargos, deve deduzir logo essa oposição e cumulá-la com a que pretender formular contra a liquidação.
    2. Se a execução for embargada e os embargos forem recebidos, observam-se os termos do respectivo processo, sendo a matéria da liquidação instruída, discutida e julgada com a dos embargos.
    3. Se os embargos forem rejeitados, prossegue apenas o litígio relativo à liquidação, nos termos do artigo anterior.
    
    Por decisão de fls. 35 e 36, o tribunal julgou improcedentes os embargos deduzidos. O embargante interpôs recurso, e já foi admitido o recurso. Pelo exposto, agora cumpre decidir sobre a liquidação nos termos previstos no nº 1 do artigo 691º e nº 3 do 692º do CPC.
    
    30. Na sentença referida, considerou provados os seguintes factos:
    A A. é uma firma comercial que se dedica à construção e comercialização de imóveis. (A)
    
    A A. celebrou com a Companhia de Fomento Predial XX, Lda. Um contrato de empreitada. (B)
    
    Com vista à construção de um complexo habitacional sito num terreno com a área de 33.675.600 localizado junto à Praia de Hac-Sac, em Coloane, propriedade daquela firma. (C)
    
    As obras para construção do referido complexo habitacional foram aprovadas pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes que, para esse efeito, emitiu licença de obra com o número 55/94. (D)
    
    Um contrato celebrado em 20 de Agosto de 1994 entre a A. e um dos estabelecimentos comerciais registados pelo R. em seu nome individual identificado como XX Consulting & Engineering Co., com sede no XX, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Taipa. (F)
    
    Um contrato igualmente celebrado em 20 de Agosto de 1994, também celebrado entre a A. e o estabelecimento comercial registado pelo R. em seu nome individual identificado como XX Consulting & Engineering Co., com sede no XX, Estrada Almirante Marques Esparteiro, Taipa. (G)
    
    Tituladas por dois contratos individualizados. (H)
    
    A – 1º contrato – obras sobre o lançamento de esgotos, de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais da zona 3 do ed. “XX Garden” de Hác-Sá, em Coloane, com as excepções constantes do contrato, pelo preço de MOP650.807,00. (I)
    
    B – 2º contrato – obras sobre instalações eléctricas da zona 3. do mencionado terreno, com as excepções constantes do contrato, pelo preço MOP969.193,00. (J)
    
    Relativamente ao contrato celebrado em 13 de Abril de 1994, foi acordado, sob a alínea D) que, o preço total da obra, seria fraccionado e processado de 15 de 15 dias, mediante a apresentação à A. das respectivas facturas que esta, por sua vez, pagaria, no prazo de sete dias, a contar da sua recepção. (K)
    
    Dada a dimensão do projecto resolveu a A., de modo a melhor poder cumprir com as obrigações que assumiu, celebrar, com a anuência da dona da obra diversos contratos de subempreitada.
    
    Veio a A. a celebrar com o R., por intermédio de duas firmas registadas em seu nome contratos de subempreitada. (1.1º)
    Um contrato assinado em 13/04/1994 entre a A. e uma das firmas que o R. tem registadas em seu nome individual identificada como XX Engineering Company, Co., em chinês XX Kon Cheng Cong Si e com sede na Estrada Almirante Marques Esparteiro, XX, Taipa, Macau. (2º)
    
    Relativo à construção de raiz e à construção de um sistema de drenagem de um lote do supra mencionado complexo identificado como “Lote 5”. (3º)
    
    Em qualquer dos contratos atrás referidos encontrava-se bem explícita a obrigatoriedade do R., como subempreiteiro, em respeitar quer os mesmos padrões de qualidade, quer os mesmos prazos que a A., na sua qualidade de empreiteira, se tinha, por sua vez, obrigado a respeitar para com a dona da obra. (4º)
    
    Contrato esse que, como já se referiu, especifica de forma clara e inequívoca quer os padrões de qualidade que o R., como subempreiteiro, estaria obrigado a observar na construção, quer ainda os prazos que teria de respeitar. (6º)
    
    Posteriormente ao início das obras e o ter assinado o contrato, o R. dirigiu-se aos responsáveis da A. e, argumentando não dispor de imediato dos meios financeiros que lhe permitissem fazer face a todas as despesas inerentes às obras. (7º)
    
    O R. recebeu no total a quantia de MOP1.118.270,97, conforme os cheques e recibos que constam nos p. autos. (8º)
    
    Após o R. ter anunciado o fim das obras, a A. procedeu à vistoria das mesmas. (10º)
    
    O R., sem qualquer autorização por parte da A. e sem sequer consultar esta e, tendo em vista apenas a obtenção de uma maior margem de lucro, veio aquele a subcontratar num 3º empreiteiro as obras a que estava vinculado, por um preço substancialmente inferior ao que acordou com a A. (11º)
    
    Sacrificando, desse modo, e de forma grosseira, quer os padrões de qualidade quer os prazos que se tinha comprometido em respeitar. (12º)
    
    Há infiltrações de água no tecto da superstrutura do lote. (13º)
    
    E infiltrações de águas em outras zonas e péssimas obras de escoamento de águas. (14º)
    
    E falta de elementos essenciais à uniformidade exterior do eomplexo em relação ao projecto acordado, nomeadamente na não colocação de azulejos ou colocação de azulejos de qualidade inferior. (15º)
    
    Utilização, nos arranjos exteriores e interiores, de modelos que não os incluídos no projecto aprovado. (16º)
    
    Provado o que consta da resposta dada ao quesito 7º. (21º)
    
    Provado o que consta da resposta dada ao quesito 8º. (22º)
    
    O R. veio, à completa revelia da A., subcontratar com terceiros e a preços substancialmente inferiores aos que acordou com a A., a realização das obras que se tinha comprometido efectuar. (23º)
    
    Sacrificando, quer os padrões de qualidade quer os prazos que se tinha comprometido em respeitar. (24º)
    
    Em virtude dessa execução defeituosa a A. ver-se-á obrigada a realizar, a expensas suas, as obras de correcção necessárias a fim de tornar toda a obra conforme ao projecto que se comprometeu a respeitar. (29º)
    
    A dada altura, o R. anunciou a conclusão das obras e entregou-as à A. (31º)
    
    A A. ainda deve ao R. o pagamento de parte do preço acordado. (33º)
    
    Foi convencionado que todos os materiais necessários à realização da supra referida obra, seriam fornecidos pela própria A. (34º)
    
    À obra deslocava-se ainda, regularmente, o Sr. XX, a fim de fiscalizar os trabalhos encomendados. (37º)
    
    Fiscalização essa, acompanhada ainda da realização mensal de reuniões de trabalho, no local, entre os responsáveis pela execução da obra e os representantes da A. no local. (38º)
    
    A par das obras encomendadas ao R. outras foram, no mesmo local e ao mesmo tempo, realizadas pela A. e por outros terceiros. (44º)
    
    Os azulejos foram, na sua totalidade, fornecidos pela própria A., em conformidade com o acordado no contrato datado de 13/04/1994. (47º)
    
    Nos termos do contrato, as partes acordaram que a obra deveria estar concluída no prazo de 90 dias, a contar da data do acabamento da estrutura de betão. (49º)
    
    A A. recebeu, por via fax, algumas reclamações. (53º)
    
    A A. fiscalizou, prévia e localmente, todos os trabalhos, à medida que os mesmos iam sendo executados, por meio dos representantes que designou para, permaneceram no local, como os Srs. XX e XX, ambos capatazes. (56º)
    
    Fiscalização prévia essa, acompanhada da realização, no local, de reuniões mensais de verificação da execução e andamento dos trabalhos. (57º)
    
    A dada altura, as obras foram entregues à A. (59º)
    
    Dos contratos outorgados em 20/08/94, não consta a fixação de qualquer prazo para a entrega das respectivas obras. (60.1º)
    ***
     De acordo com os factos provados nos presentes autos, a exequente despendeu as seguintes despesas a fim de correcção de obras:
    1. Em 10 de Outubro de 1995, o exequente pagou à Firma de Construção e Decoração XX (XX建築裝修工程) a quantia de MOP209.228,23 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    2. Em 10 de Outubro de 1995, o exequente pagou à Firma de Construção e Decoração XX (XX建築裝修工程) a quantia de MOP90.469,54 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    3. Em 27 de Janeiro de 1995, o exequente pagou à Firma de Decoração e Comércio XX (XX裝修工程貿易公司) a quantia de MOP33.664,00 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    4. Em 27 de Dezembro de 1994, o exequente pagou à Firma de Decoração e Comércio XX (XX裝修工程貿易公司) a quantia de MOP33.300,00 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    5. Em 01 de Dezembro de 1994, o exequente pagou à Firma de Decoração e Comércio XX (XX裝修工程貿易公司) a quantia de MOP52.600,50 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    6. Em 14 de Novembro de 1994, o exequente pagou à Firma de Decoração XX (XX裝修工程公司) a quantia de MOP120.000,00 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    7. Em 01 de Dezembro de 1994, o exequente pagou à Firma de Decoração XX (XX裝修工程公司) a quantia de MOP75.022,05 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    8. Em 31 de Dezembro de 1994, o exequente pagou à Firma de Decoração XX (XX裝修工程公司) a quantia de MOP82.811,95 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    9. Em 24 de Outubro de 1994, o exequente pagou à Firma de Decoração XX (XX裝修工程公司) a quantia de MOP141.403,65 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    10. Em 17 de Novembro de 1994, o exequente pagou à Firma de Obras de Cimento e Decoração XX (XX坭水裝飾工程公司) a quantia de MOP24.608,50 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    11. Em 07 de Outubro de 1994, o exequente pagou à Firma de Obras de Cimento e Decoração XX (XX坭水裝飾工程公司) a quantia de MOP40.000,00 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    12. Em 07 de Outubro de 1994, o exequente pagou à Firma de Construção e Instalação de Água e Electricidade XX (XX建築水電工程) a quantia de MOP89.435,60 mediante o cheque do Banco da China (nº XXX).
    13. Em 05 de Outubro de 1994, o exequente pagou à Firma de Construção e Instalação de Água e Electricidade XX (XX建築水電工程) a quantia de MOP8.768,26.
    14. Em 26 de Setembro de 1994, o exequente pagou à Firma de Construção e Instalação de Água e Electricidade XX (XX建築水電工程) a quantia de MOP137.642,70 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XXX).
    15. Em 26 de Setembro de 1994, o exequente pagou à Firma de Construção e Instalação de Água e Electricidade XX (XX建築水電工程) a quantia de MOP25.400,00.
    16. Em 25 de Outubro de 1994, o exequente pagou à Firma de Construção e Instalação de Água e Electricidade XX (XX建築水電工程) a quantia de MOP51.401,50 mediante o cheque do Banco Tai Fung (nº XX).
    17. Em 30 de Agosto de 1995, o exequente pagou à Firma de Construção XX (XX建築工程公司) a quantia de MOP12.840,00.
    18. Em 19 de Julho de 1995, o exequente pagou a Ferragens, Quinquilharias e Aparelhos Eléctricos XX (XX五金機械行) a quantia de MOP33.600,00.
    19. Em 30 de Junho de 1995, o exequente pagou à Firma de Mobílias e Decoração XX (XX傢俬裝修公司) a quantia de MOP85.710,00.
    20. Em 17 de Junho de 1995, o exequente pagou à Firma de Mobílias e Decoração XX(XX傢俬裝修公司) a quantia de MOP16.280,00.
    21. Em 27 de Junho de 1995, o exequente pagou à Firma de Mobílias e Decoração XX (XX傢俬裝修公司) a quantia de MOP9.183,00 por artigos em madeira.
    22. Em 13 de Junho de 1995, o exequente pagou à Firma de Instalação de Água e Electricidade e Decoração XX (XX水電裝修工程) a quantia de MOP5.280,00 por peças de aparelhos eléctricos.
    23. Em 13 de Junho de 1995, o exequente pagou à Firma de Instalação de Água e Electricidade e Decoração XX (XX水電裝修工程) a quantia de MOP1.830,00 por peças de aparelhos eléctricos.
    24. Em 03 de Fevereiro de 1995, o exequente pagou à Firma de Instalação de Água e Electricidade e Decoração XX (XX水電裝修工程) a quantia de MOP12.079,00 por peças de aparelhos eléctricos.
    25. Em 03 de Fevereiro de 1995, o exequente pagou à Firma de Instalação de Água e Electricidade e Decoração XX (XX水電裝修工程) a quantia de MOP33.585,00 por peças de aparelhos eléctricos.
    
     Tendo em conta a decisão proferida pelo Mmº Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, e ficaram provadas as quantias que a exequente gastou na correcção de obras (fls. 13 a 41 do apenso A), fixo as despesas despendidas na correcção das obras que o R. deve pagar à A. na quantia total de MOP1.426.144,48 (um milhão quatrocentas e vinte e seis mil cento e quarenta e quatro patacas e quarenta e oito avos).
     De acordo com a uniformização de jurisprudência do TUI nº 69/2010, a indemnização pecuniária por facto ilícito, por danos patrimoniais ou não patrimoniais, vence juros de mora a partir da data da decisão judicial que fixa o respectivo montante, nos termos dos artigos 560º nº 5, 794º nº 4 e 795º nºs 1 e 2 do Código Civil, seja sentença de 1ª instância ou de tribunal de recurso ou decisão na acção executiva que liquide a obrigação. Pelo exposto, a quantia fixada é acrescida dos juros legais calculados de acordo com o Acórdão do TUI nº 69/2010.
     Pelo exposto, julgo improcedente a contestação à liquidação.
    ***
    O executado pediu que a exequente seja condenada na litigância de má-fé.
    Artigo 385.º do CPC
    (Litigância de má fé)
    1. Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa.
    2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
    a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
    b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
    c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
    d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
    3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.
    Artigo 386.º do CPC
    (Indemnização)
    1. A parte contrária pode pedir a condenação do litigante de má fé no pagamento de uma indemnização.
    2. A indemnização pode consistir:
    a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
    b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência da má fé.
    3. O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa.
    4. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
    5. Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.
    ***
    Compulsados os elementos dos autos, pela sentença proferida o R. foi condenado a pagar à A. despesas despendidas na correcção das obras, cuja quantia será liquidada em execução de sentença, e a exequente requer a execução de sentença e a liquidação da quantia exequenda, entendo que o comportamento da exequente não constitui nenhum caso de litigância de má-fé nos termos do artigo 385º do CPC. Pelo exposto, julgo improcedente este requerimento do executado.
    ***
    4. Decisão
     Tudo exposto e nos fundamentos acima descritos, fixo as despesas despendidas na correcção das obras que o executado A deve pagar à exequente Sociedade de Investimento Predial B, Limitada na quantia de MOP1.426.144,48 (um milhão quatrocentas e vinte e seis mil cento e quarenta e quatro patacas e quarenta e oito avos), acrescidos dos juros legais calculados de acordo com o Acórdão do TUI nº 69/2010.
     Após trânsito, extrai certidão desta decisão para os autos de execução de sentença no apenso A.
    ***
  Custas pelas partes na proporção do decaimento.
  Notifique e registe.
    ***
    Aos 08 de Março de 2013.
     (Ass.: vide o original)”
    
    III - FUNDAMENTOS
    1. Vêm interpostos dois recursos na sequência da apensação de dois processos, vista a identidade das partes e do objecto dos mesmos.
    No processo 77/2013, o executado A recorre da decisão proferida nos embargos à execução promovida pela exequente Sociedade de Investimento Predial B Limitada, embargos que foram julgados improcedentes por se ter entendido que não havia ofensa do caso julgado na sentença dada à execução.
    No processo n.º 400/2013, o recurso vem interposto pelo mesmo executado da sentença relativa à liquidação do montante exequendo, continuando aí a pugnar pela ofensa do caso julgado e, caso assim se não entenda, impugnando a liquidação efectuada.
    Como está bem de ver, a questão sobre o caso julgado suscitada em ambos os processos é a mesma e se o recorrente vier a lograr obter êxito nessa questão, tal significa que fica prejudicado o conhecimento dessa mesma questão no segundo recurso, bem como da própria liquidação, pelo que por força da procedência dos embargos, a execução por essa quantia não pode prosseguir.
    
    3. Recurso no processo 77/2013
     3.1. DELIMITAÇÃO DO RECURSO
    Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedentes os embargos à execução por considerar não verificada a invocada excepção de caso julgado, prevista na al. f) do art. 697.° do Código de Processo Civil.
    Imputa o Recorrente à sentença a ofensa de caso julgado e designadamente a violação dos art. 629.°, n.º 4, 574.°, n.º 1, 576, n.º 1 e 580.°, todos do Código de Processo Civil.
    
    3.2. OFENSA DO CASO JULGADO
    3.2.1. Temos presente a sentença proferida nos embargos acima transcrita.
    Importa atentar na sequência dos processos, das decisões proferidas e transitadas, para se verificar se houve ou não violação do caso julgado.
    A Sociedade de Investimento Predial B, Limitada, Executada, instaurou, em 29 de Agosto de 1996, contra o ora Recorrente, A, uma acção declarativa de condenação concluindo, sumariamente, com os seguintes pedidos:
    1.º - Ser o Réu, Recorrente, condenado na restituição da quantia de MOP$3.673.200.00 (lapso, uma vez que a soma aritmética do valor dos três contratos é de MOP$3.637.200.00), correspondente ao preço dos três contratos de empreitada celebrados entre as partes, acrescida dos respectivos juros vincendos, desde a citação até integral pagamento;
    2.° - Ser o Réu, ora Recorrente, condenado no pagamento de todas as despesas a realizar pela Autora, Sociedade de Investimento Predial B, Limitada, para correcção dos alegados defeitos das obras, cujo montante deverá ser relegado para execução de sentença, por não ser possível, à data concretizar tal valor;
    3.° - Ser o Réu, ora Recorrente, condenado no pagamento das multas correspondentes ao facto de ter ultrapassado os prazos limite para conclusão dos contratos de empreitada, no total de MOP$765.000.00.
    Em reconvenção, o Réu, ora Recorrente, pediu a condenação da Autora, Sociedade de Investimento Predial B, Limitada, no seguinte:
    
    1.º - Pagamento da quantia de MOP$1.548.206.54, correspondente à quantia em falta nos três contratos de empreitada, suas alterações e obras adicionais, acrescidos de juros até integral e efectivo pagamento;
    2.° - Pagamento do montante de MOP$35.000.00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
    
    Por sentença proferida no dia 13 de Julho de 2007 - Cfr. certidão, doc., 17 pág. 24 a 37 - foi a acção julgada parcialmente procedente por provada, decidindo-se nos seguintes termos:
    
    - Absolver o Réu, ora Recorrente, dos primeiro e segundo pedidos;
    - Condená-lo no terceiro pedido, consistente no pagamento das multas correspondentes ao facto de ter ultrapassado os prazos limite para conclusão dos contrato de empreitada, no total de MOP$765.000.00 - (3.º pedido).
    
    Por seu lado, a reconvenção foi também julgada parcialmente procedente por provada, tendo a sentença decidido:
    - Condenar a Autora, Sociedade de Investimento Predial B, Limitada, a pagar os preços das obras em falta, cujo apuramento foi relegado para liquidação em execução de sentença;
    - Absolvê-la dos restantes pedidos (por referência ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, como se vê do ponto 8. do douto acórdão).
    Consignou-se ainda na douta sentença proferida, relativamente à quantia devida pela Autora, ao aqui Recorrente que "ficou provado que a Autora ainda deve ao Réu o pagamento de parte do preço acordado mas não ficou provado a quantia indicada pelo Réu. Assim deve reconhecer o direito do Réu e remeter para apuramento na execução da presente sentença.” (vd. fls 58 v. dos autos)
    Inconformadas com o douto acórdão, ambas as partes recorreram do mesmo, recurso que veio a ser distribuído no Tribunal de Segunda Instância, com o n.º 33/2008. (Cfr. certidão pág. 38 a 53).
    Por douto acórdão proferido no dia 19 de Março de 2009, nesse Processo n.º 33/2008 (cfr. fls 60 e segs dos autos), o Tribunal de Segunda Instância pronunciou-se apenas sobre quatro questões, conforme se constata através de uma atenta leitura do acórdão, a saber:
    - violação do art. ° 562. ° do Código de Processo Civil;
    - cumprimento defeituoso;
    - erro na apreciação da prova; e,
    - contradição dos factos dados como provados.
    Relativamente à alegada violação do art. 562.° do Código de Processo Civil, o Tribunal ad quem entendeu não se ter verificado tal vício. (págs. 23 a 25 do referido acórdão, fls 71 a 72 dos autos).
    Relativamente à matéria do cumprimento defeituoso invocado pelo Réu, ora Recorrente, nas suas alegações de recurso, decidiu o Tribunal ad quem que "o pedido que assentava em tal causa de pedir foi julgado improcedente, (por se ter considerado caduco o direito da A. à sua indemnização), não nos parecendo assim de considerar o mesmo recorrente com interesse processual para recorrer quanto a tal segmento decisório”, ou seja, conclui o recorrente, que ali se entendeu manter incólume tal segmento decisório. (págs. 25 a 26 do referido acórdão, fls. 72 e v. dos autos).
    Quanto ao erro na apreciação da prova, o Tribunal de Segunda Instância decidiu que não se mostrava preenchido tal vício, uma vez que não foram invocados meios probatórios gravados e os documentos juntos pelas partes são meras fotocópias e respectivas traduções. (pág. 27 do referido acórdão, fls. 73 dos autos).
    No que respeita ao facto de o Tribunal a quo ter dado como provado que a Autora, Sociedade de Investimento Predial B, Limitada, apenas pagou MOP$1.118.270.97, entendeu o douto Tribunal ad quem que tendo o Réu, ora Recorrente, admitido ter recebido MOP$1.810.563.30 do primeiro contrato e MOP$1.567.315.76 dos 2.° e 3.° contratos, deveria ter sido dado como provado que a Autora pagou MOP$3.377.881.06 (por mero lapso, uma vez que o cálculo aritmético computa-se em MOP$3.377.879.06).
    E, consequentemente, decidiu considerar tal quantia como provada. (págs. 27 a 29 do referido Acórdão) - vd. fls 73 v. dos autos.
    Por último, no que diz respeito à questão da contradição suscitada, referiu o Tribunal que “deu- se simultaneamente como provado que os contratos previam prazos para a conclusão das obras e que os mesmos não proviam tais prazos, que o R. excedeu os prazos para a conclusão das obras acordadas, e que o mesmo R. não os excedeu e, tendo-se dado como provado que o R. ficou a aguardar a entrega do local onde devia proceder à execução das obras por atrasos da R., adequado não nos parece que se devesse dar, simultaneamente, como provado, que o R. atrasou as obras sem ter oferecido qualquer justificação.”
    Pelo que decidiu que “nesta conformidade, e atento o art. 629º, n.º 4 do C.P.C.M., impõe-se a anulação do julgamento na parte em questão, para, após novo julgamento, e atento ao consignado, se decidir em conformidade.” (págs. 29 e 30 do referido acórdão, fls 74 v. dos autos).
    Em conclusão, atenta a delimitação da matéria fixada pelo Tribunal de Segunda Instância, que considerou haver contradição no facto de se dar “simultaneamente como provado que os contratos previam prazos para a conclusão das obras e que os mesmos não previam tais prazos, que o R. excedeu os prazos para a conclusão das obras acordadas, e que o mesmo R. não os excedeu”, a renovação deveria ter sido limitada somente ao 3.° pedido.
    Reenviado o processo para realização do novo julgamento, foi concluso ao Ex.mo Senhor Juiz-Presidente do Tribunal Colectivo, o qual, no dia 15 de Dezembro de 2009, emitiu o seguinte despacho "Por acórdão do T.S.I., foi determinada a anulação do julgamento na parte respeitante à matéria dada como provada sobre a previsão dos prazos para a conclusão das obras, sobre a conclusão das obras acordadas fora do prazo, e sobre o eventual da A. ou atraso das obras por parte da R., por entender haver contradição.
    Por não ter sido fixado pelo Tribunal ad quem sobre quais os quesitos vai se realizar novo julgamento, sugiro que seja notificadas as partes para pronunciar o que tiver por conveniente” (Cfr. certidão que ora se junta como doc. 1, pág. 54, fls 76 dos autos)
    Contudo, o Tribunal decidiu julgar todos os pedidos outra vez, absolvendo o Réu dos 1.º e 3.º pedidos e condenando-o, no 2.° pedido, a pagar à Autora as despesas despendidas na correcção das obras, relegando a liquidação do montante para execução de sentença.
    Pedido este que havia sido julgado improcedente no primeiro acórdão, por caducidade do direito conferido pelo art 1224º do C. Civil.
    3.2.2 Reconhece o ora Recorrente, em relação ao pedido reconvencional, que não logrou provar a existência de obras de alteração e obras adicionais aos contratos de empreitada, o que era necessário para que, em execução de sentença, se apurasse o valor em dívida.
    Da prova efectuada, apenas logrou provar que o preço dos contratos foi pago apenas parcialmente.
    Assim, tendo ficado demonstrado que as partes celebraram 3 contratos de empreitada no valor total de MOP$3.637.200.00 e tendo o Réu, aqui Recorrente, confessado na Contestação apresentada que recebeu MOP$1.810.563.30 do primeiro contrato e MOP$1.567.315.76, o que totaliza MOP$3.377.879.06, constata-se claramente que o apuramento do montante em dívida já não depende de execução de sentença, dependendo apenas de mero cálculo aritmético.
    Razão pela qual concluiu que a quantia exequenda se computava em MOP$259.320.94, acrescida dos respectivos juros desde a data de vencimento das respectivas facturas.
    Conforme se vê, conclui, é o Embargante, ora Recorrente, que é credor da aqui exequente e não o contrário, pelo que deveria ter sido indeferida a execução a que coube o apenso D.
    E, consequentemente, admitidos os Embargos apresentados, os quais, em face do alegado, deverão ser considerados procedentes.
    
    3.2.3. As questões que se colocam são as seguintes:
    Será, como pretende o recorrente que o Tribunal de Segunda Instância, claramente, havia mantido a decisão proferida pela 1.ª Instância, ficando intocado que o direito da Autora caducou - ver primeiro parágrafo da pág. 26, fls 72 v. dos autos – e que o Tribunal de reenvio voltou a julgar tal matéria já transitada em julgado, - Cfr. certidão que ora de junta como doc. 17 pág. 55 a 63 , fls. 67 a 85 v. - ao declarar então procedente o pedido da Autora, a que correspondeu a formulação seguinte:
    “- Condeno o R. a pagar à A. as despesas despendidas na correcção das obras, cuja quantia será liquidada em execução de sentença;” ?
    
    Será que, tendo os 1.º e 2.º pedidos sido declarados improcedentes, na primeira sentença de 13/7/2007 (fls 59 dos autos) e reenviado o processo por este TSI para novo julgamento o foi apenas para apuramento dos prazos para conclusão e entrega das obras, pedido que veio a ser agora julgado também improcedente?
    Será que caíram todos os pedidos da Autora, Sociedade de Investimento Predial B, Limitada contra o Recorrente?
    Será que por falta de pronúncia expressa sobre essa matéria, que se manteve a condenação da mesma Autora, Sociedade de Investimento Predial B, Limitada, no pedido reconvencional, no sentido de pagar os preços das obras em falta, cujo apuramento foi relegado para liquidação em execução de sentença?
    
    3.2.4. Importa dar resposta e se estas razões invocadas pelo recorrente parecem à primeira vista impressionar, o certo é que a resposta já foi dada em recente acórdão proferido pelo TUI no processo n.º 3/2014, de 12/3/2014, interposto pela A., ora recorrida, a Sociedade de Investimento Predial B, de um acórdão proferido por esta instância em 25 de Julho de 2013, no Proc. n.º 867/2012, que julgou procedente o recurso interposto pelo Réu, ora recorrente, A, determinando a revogação do despacho que não admitiu a execução do pedido reconvencional por este interposto, tendo-se considerado neste Tribunal que a repetição do julgamento não abrangia a parte da decisão não viciada, mantendo incólume a decisão proferida em 13 de Julho de 2007.
     Também em relação ao pedido de correcção dos trabalhos, face à posição do TSI no acórdão tirado no processo n.º 33/2008, segundo a qual “o pedido que assentava em tal causa de pedir foi julgado improcedente (por se ter considerado caduco o direito à sua indemnização), não nos parecendo assim de considerar o mesmo recorrente com interesse processual para recorrer quanto a tal segmento decisório”, apontaria no sentido, à míngua de conhecimento dessa questão, que se mantivesse o que fora anteriormente decidido, ou seja, esse pedido de indemnização não fora acolhido..
    
     3.2.5. O V.º TUI não foi deste entendimento, passando a transcrever-se o que ali foi decidido:
“1. As questões a resolver
   Trata-se de saber se o acórdão recorrido violou o caso julgado formado pela sentença de 31 de Julho de 2010.
  
   2. Anulação de sentença por força de anulação parcial do julgamento da matéria de facto.
   Embora aparentemente complexa, é muito simples a questão a resolver.
   A sentença de 31 de Julho de 2010, que executou o acórdão do TSI, de 19 de Março de 2009, interpretou-o como tendo anulado parcialmente a decisão de facto e, na totalidade, a sentença.
   O acórdão recorrido interpretou o mesmo acórdão do TSI como tendo anulado parcialmente a decisão de facto e a sentença. E mais entendeu que a sentença de 13 de Julho de 2007, de que o acórdão do TSI, de 19 de Março de 2009, conheceu em recurso, transitou parcialmente em julgado, no que respeita ao pedido reconvencional. Mas o que o acórdão recorrido não explicou é como é que se dá tal trânsito em julgado, se o acórdão do TSI, de 19 de Março de 2009, omitiu completamente pronúncia sobre tal parte da sentença.
   Recapitulemos.
   A sentença de 13 de Julho de 2007 julgou parcialmente procedente a acção e a reconvenção.
   Autora e réu recorreram da sentença.
   O acórdão do TSI, de 19 de Março de 2009, começou por conhecer do recurso da autora, que imputava violação do disposto no artigo 562.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.
   Julgou improcedente esta alegação.
   Seguidamente, conheceu de parte do recurso do réu no que respeitava à matéria de cumprimento defeituoso das obras, dizendo não parecer de considerar ter o réu interesse processual nessa parte do recurso, já que o pedido em que assentava tal causa de pedir foi improcedente.
   Por fim, conheceu de duas últimas questões:
   - Erro na apreciação da prova: considerou que o réu admitiu ter recebido da autora a quantia de MOP$3.377.881,06, pelo que decidiu estar provado este facto;
   - Contradição da matéria de facto: entendeu que a mesma existia, na medida em que se deu “simultaneamente como provado que os contratos previam prazos para a conclusão das obras e que os mesmos não previam tais prazos, que o R. excedeu os prazos para a conclusão das obras acordadas, e que o mesmo R. não os excedeu e, tendo-se também dado como provado que o R. ficou a aguardar a entrega do local onde devia proceder à execução das obras por atrasos da A., adequado não nos parece que se devesse dar, simultaneamente, como provado, que o R. atrasou as obras, sem ter oferecido qualquer justificação”.
   E assim decidiu a anulação do julgamento nesta parte para, após novo julgamento de facto se decidir em conformidade.
   Pois bem, embora o acórdão do TSI, de 19 de Março de 2009 pudesse ter sido mais claro nas suas decisões, o que é indiscutível é que ele não emitiu qualquer pronúncia sobre o dispositivo da sentença que conheceu do pedido reconvencional (como não conheceu do dispositivo da sentença que conheceu do pedido da autora), em consequência da anulação parcial do julgamento da matéria de facto.
Isso mesmo reconheceu o exequente no seu requerimento inicial, quando alegou “a decisão que julgou procedente o pedido reconvencional de pagamento das quantias em falta, a liquidar em execução de sentença, não foi objecto de qualquer pronúncia pelo acórdão” do TSI, de 19 de Março de 2009.
Pelo que a sua conclusão de que a sentença de 31 de Julho de 2010, “ao proceder de novo ao julgamento desta questão já transitada, extravasou o seu objecto”, fere todos os cânones da lógica.
   Limitou-se o acórdão do TSI, de 19 de Março de 2009, a modificar um ponto da decisão do julgamento da matéria de facto e a anular outro ponto do mesmo julgamento da matéria de facto.
   Em consequência, é cristalino que toda a sentença de 13 de Julho de 2007 foi anulada, em consequência da anulação parcial do julgamento da matéria de facto.
   Na verdade, o acórdão recorrido nunca esclareceu que ponto do acórdão do TSI, de 19 de Março de 2009, é que conheceu da sentença, na parte em que esta decidiu sobre o pedido reconvencional.
   E temos por indiscutível que o acórdão do TSI, de 19 de Março de 2009, não conheceu da sentença, na parte em que esta decidiu sobre o pedido reconvencional.
   Logo, bem andou a sentença de 31 de Julho de 2010, ao conhecer de todos os pedidos da autora e do réu.
   Desta sentença, que absolveu a autora de todos os pedidos reconvencionais, não foi interposto recurso, pelo que transitou em julgado.
   O acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento de execução tendente a executar a sentença de 13 de Julho de 2007, na parte em que esta julgou parcialmente procedente a reconvenção, violou o caso julgado em questão.
   Impõe-se, assim, a sua revogação, para ficar a subsistir o despacho de indeferimento liminar da execução.
  
III – Decisão
   Face ao expendido, concedem provimento ao recurso e revogam o acórdão recorrido, confirmando o despacho de indeferimento liminar da execução.”
3.2.6. Perante esta abordagem, não interessa mais voltar a discutir se há partes da sentença de 13 de Julho de 2007 que se mantêm erectas, pois já na mais alta Instância se concluiu pelo acerto do Mmo Juiz em apreciar de novo todas as questões.
Assim se conclui, sem necessidade de outros desenvolvimentos pela não violação do caso julgado, não havendo fundamento para os embargos, pelo que improcede o recurso ora interposto.
    
     4. Recurso no processo n.º 400/2013
     4.1. Em face da resposta ao recurso anterior, resolvida fica a questão aqui reiterada da violação do caso julgado, o que tornaria inútil a liquidação efectuada por uma quantia em que a sentença não condenara, a entender-se que caducara o direito, tal como consignado na sentença de 13 de Julho de 2007.
    Resta, assim, a questão relativa ao erro de julgamento na liquidação efectuado pelo tribunal a quo.
    
    4.2. ERRO DE JULGAMENTO
    4.2.1.Alega o recorrente que no seu requerimento executivo, a ora recorrida apurou a quantia exequenda de MOP$1.482.001.78, desconhecendo-se qual o raciocínio expendido.
    O acórdão dado à execução condenou o réu, ora recorrente, a pagar à recorrida as despesas incorridas na correcção das obras defeituosas efectuadas, no montante que viesse a ser liquidado em execução de sentença.
    Na sua petição inicial apresentada em 29 de Agosto de 1996, alegava a então autora que:
    - “O Réu veio a anunciar a conclusão das obras 51 dias após a data limite”, ou seja, no dia 19 de Maio de 1995; (art. 47° e 48° da P.I.)
    - "Em virtude dessa execução defeituosa a A. ver-se-á obrigada a realizar, a expensas suas, as obras de correcção necessárias afim de tornar toda a obra conforme ao projecto que se comprometeu a respeitar.” (art. 84.° da P.I.);
    - “Obras essas que (…) irão, sem qualquer dúvida, atingir valores bastantes elevados, não sendo possível, por ora, à A. avançar com qualquer valor mais concreto em relação aos mesmos.” (art. 86.° da P.I).
    
    Ou seja, pelo menos até à data da apresentação da petição inicial em juízo, não tinha a ora recorrida ainda efectuado as obras de correcção, sendo que o réu, ora recorrente, apenas entregou as obras depois de 19 de Maio de 1995, conforme a própria alega na sua petição.
    
    4.2.2. A recorrente põe em causa a liquidação em três níveis diferentes:
    - limitou-se a exequente na liquidação a juntar facturas e recibos, fazendo uma mera soma aritmética dos respectivos montantes;
    - essas facturas e recibos não têm correspondência com os trabalhos que precisavam e devia ser corrigidos, tanto mais que a exequente tinha outras obras que se desenvolviam ao mesmo tempo;
    - facturas houve, nomeadamente referentes a momento anterior à propositura da acção, correspondentes a trabalhos de 1994, período em que a própria exequente reconhece que não tinham sido efectuados trabalhos de correcção das obras.
    
    4.2.3. Destes argumentos é por demais evidente que este último é bastante impressivo e se impõe por si só. Na verdade, ao que foi alegado, não se pode atender a documentos respeitantes a obras feitas antes da data da propositura da acção de 29/8/96 (vd. fls 106 dos autos), face à petição inicial certificada nos autos, aí, nessa peça, a autora, ora recorrida, tendo reconhecido que àquela data as obras de correcção ainda não tinham sido feitas pelo autor, ora recorrente e que as obras por ele empreendidas só foram entregues em 19 de Maio de 1995.
    
    4.2.4. Já quanto aos outros dois não se acompanha a posição do recorrente, na medida em que, não obstante uma alegação sobre a concretização das obras sobre que incidia a documentação junta, essa concretização não deixava de poder ser feita pelas referências insertas nos próprios documentos, acrescendo o facto de resultar da sentença que essas despesas o foram para correcção das obras. A Mma Juíza não podia deixar de saber o que estava em causa e a sentença é muito clara a dizer que as despesas foram para esse fim, que a convicção do julgador não se fundou apenas na documentação junta, mas ainda na inquirição das testemunhas. Falece, pois, o argumento de que a liquidação foi apurada apenas com base nos documentos juntos pela exequente.
    Por outro lado, de forma a pôr em causa o julgamento de facto, o recorrente não avança com quaisquer elementos probatórios concretos que infirmem aquele julgamento, não se podendo concluir por erro de julgamento, à míngua de outros elementos de prova.
    Ressalvam-se, assim, por razões de lógica e racionalidade, as despesas apresentadas, como correctivas de obras, antes da data da propositura da acção, ou seja 29/8/96, face ao próprio reconhecimento da recorrida, autora naquela acção, de que as obras não tinham sido feitas até àquela data.
    
    4.3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
    Insiste o recorrente na condenação como litigante de má-fé, dizendo que, conforme se vê dos factos acima expostos, com a instauração da execução, a recorrida deduziu uma pretensão que sabia não ter direito, em virtude do caso julgado anterior, fundamentou a sua pretensão em documentos que não logrou provar serem os correspondentes às obras realizadas, a que acresce ainda o facto de os documentos se reportarem a data anterior à propositura da petição inicial, data em que a mesma confessava expressamente não ter ainda efectuado as obras de correcção dos alegados defeitos causados pelo ora recorrente.
    Apenas parcialmente tem razão, na parte em que vem pedir despesas a que, manifestamente, não tinha direito.
    Como se podem apresentar documentos pretensamente relativos a despesas que se alegam como de trabalhos de correcção de obras antes de eles serem feitos?
    Isto é muito feio e faz até temer pela adequação das restantes facturas aos fins contemplados na liquidação. Só que esta dúvida não se mostra confirmada por erro de julgamento que possa ter ocorrido.
     Pelo que nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 385.º do Código de Processo Civil actua com litigância de má fé, nessa parte.
    O n.º 1 do mesmo artigo estipula que a parte que litigar de má fé é condenada em multa, podendo a parte contrária pedir a condenação daquela no pagamento de uma indemnização, nos termos do art. 386.º do Código de Processo Civil.
    Os prejuízos alegados por esse pedido indevido não se mostram comprovados, sendo que as despesas feitas e sacrifícios impostos, não deixariam de o ser na parte das despesas que vêm comprovadas como tendo sido realizadas na decorrência da correcção das obras.
    De qualquer modo essa conduta não deve deixar de ser censurada, pelo que se condena a recorrida no pagamento da multa de 10 Ucs - art. 101º, n.º 2 do RCT (Regime das Custas nos Tribunais).

    IV - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em :
    1. Julgar improcedente o recurso no processo n.º 77/2013;
    2. Conceder parcial provimento ao recurso no processo n.º 400/2013, revogando, em consequência, a sentença proferida, liquidando-se a quantia exequenda em referência no montante apurado após o abatimento das parcelas respeitantes às datas anteriores a 29 de Agosto de 1996.
    3. Mais se condena a recorrida no pagamento da multa de 10 Ucs por litigância de má-fé, nos termos acima referidos.
    Custas do recurso no processo n.º 77/2013 pelo recorrente.
    Custas do recurso no processo n.º 400/2013 pelo recorrente e recorrida na proporção dos decaimentos.
                Macau, 17 de Julho de 2014,
                João A. G. Gil de Oliveira
                Ho Wai Neng
                José Cândido de Pinho
77/2013 58/58