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Processo n.º 397/2014 Data do acórdão: 2014-7-31
Assuntos:
– consumo ilícito de estupefaciente
– antecedente criminal
– art.o 64.o do Código Penal
– furto
– medida da pena
– conduta delinquente posterior
– art.o 65.o, n.o 2, alínea e), do Código Penal
– art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
S U M Á R I O

1. Quanto ao crime de consumo ilícito de estupefaciente, tendo o arguido já sido condenado por um mesmo tipo de delito em Junho de 2007 em pena de prisão (suspensa na execução), não é de acreditar que nesta vez a aplicação da pena de multa já dê para satisfazer adequadamente as finalidades da punição, na vertente de prevenção especial – cfr. o critério material vertido no art.o 64.o do Código Penal (CP).
2. No respeitante ao crime de furto desta vez, tendo o arguido tal antecedente criminal por um crime de consumo de estupefaciente, punido com pena de prisão (suspensa), também se afigura adequada a opção, pelo tribunal a quo, pela pena de prisão, em prol da prevenção especial.
3. No tangente à justeza das penas de prisão parcelares e única achadas no aresto ora recorrido, e vistas todas as circunstâncias aí apuradas aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2 e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, julga-se que as duas penas parcelares de prisão e a pena única de prisão determinadas pelo tribunal a quo não podem admitir mais margem para redução, tendo em conta sobretudo que o arguido já não é delinquente primário no crime de consumo de estupefaciente, por um lado, e, por outro, a sua conduta delinquente posterior, reflectida na comprovada prática de um crime de furto (em Dezembro de 2012) e de um crime de desobediência (em Março de 2013), obsta também à diminuição da pena (cfr. mormente o disposto no art.o 65.o, n.o 2, alínea e), do CP).
4. Sendo, pois, de manter a pena única de nove meses de prisão, é já inviável a aplicação do art.o 44.o, n.o 1, do CP.
5. As duas condutas delinquentes posteriores do arguido acima referidas, ao que acresce tal antecedente de condenação por um crime de consumo de estupefaciente em pena de prisão suspensa na execução, impedem que se forme, nesta vez, um juízo de prognose favorável ao arguido para efeitos a relevar do disposto no art.o 48.o, n.o 1, do CP.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 397/2014
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido em 30 de Abril de 2014 a fls. 161 a 168 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-13-0190-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado pela autoria material, na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.o 197.o, n.o 1, do Código Penal (CP), e de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de oito meses de prisão e na pena de dois meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, na pena única de nove meses de prisão efectiva, para além de ficar condenado a pagar duas mil patacas de indemnização à ofendida B.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando ao Tribunal sentenciador o excesso na medida da pena com alegada violação dos art.os 64.o e 48.o, n.o 1, do CP, para pedir a redução da pena, com almejada condenação final na pena única de cinco meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, ou pelo menos a suspensão da execução da prisão, tendo alegado, na sua essência, que já sentia remorso dos seus actos delinquentes praticados por causa do vício de droga, já tinha chegado a tirar esse vício através do ingresso voluntário num centro particular de tratamento de toxicodependência, já tinha um emprego com remuneração estável capaz de sustentar economicamente a sua mãe, a esposa e a filha, todas a seu cargo, e estava disposto a indemnizar a ofendida (cfr., com mais detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 185 a 194 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 198 a 201v dos autos) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 222 a 223v), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto descrita como provada no texto do acórdão recorrido, é de tomá-la como fundamentação fáctica do presente aresto recurso, sob aval do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo esse acórdão:
– o arguido praticou um crime de furto simples (concretamente, de um aparelho de ar condicionado com valor estimado de duas mil patacas) contra a ofendida em Julho de 2012, e um crime de consumo ilícito de estupefaciente (por detenção ilícita, para consumo dele próprio, de dois comprimidos com substâncias estupefacientes no seu interior) em Setembro de 2012;
– o arguido declarou que trabalhava como agente de segurança, com cerca de oito mil e setecentas patacas de rendimento mensal, precisava de sustentar a mãe, a esposa e uma filha, e tinha por habilitações académicas a 5.a classe do ensino primário;
– o arguido já não era delinquente primário;
– em 11 de Junho de 2007, tinha ficado condenado no Processo n.o CR2-06-0311-PCS do TJB, por um crime de consumo de estupefaciente, na pena de 30 dias de prisão, suspensa na sua execução, pena essa já declarada extinta;
– por decisão de 12 de Setembro de 2013, no Processo n.o CR3-13-0232-PCS do TJB, transitada em julgado em 23 de Setembro de 2013, tinha ficado condenado por um crime de furto, praticado em 17 de Dezembro de 2012, na pena de dois meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, pena essa ainda não extinta;
– por decisão de 24 de Setembro de 2013, no Processo n.o CR2-13-0162-PCS do TJB, transitada em julgado em 4 de Outubro de 2013, tinha ficado condenado por um crime de desobediência, praticado em 28 de Março de 2013, na pena de um mês de prisão, suspensa na sua execução por um ano, pena essa ainda não extinta;
– e tinha um processo penal pendente (com o n.o CR1-13-0285-PCC) a aguardar pela realização da audiência de julgamento no TJB.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o arguido se limitou a sindicar do mérito da decisão do Tribunal a quo tomada em sede da medida da pena.
Os dois crimes por que vinha condenado o arguido nesta vez em primeira instância são igualmente puníveis com pena de prisão ou multa.
Quanto ao crime de consumo ilícito de estupefaciente, tendo o arguido já sido condenado por um mesmo tipo de delito em 11 de Junho de 2007 em pena de prisão (suspensa na execução), não é de acreditar que nesta vez a aplicação da pena de multa já dê para satisfazer adequadamente as finalidades da punição, na vertente de prevenção especial, pelo que há que impor nesta vez a pena de prisão (cfr. o critério material vertido no art.o 64.o do CP, sobre a opção entre a pena de prisão e a de multa).
E no respeitante ao crime de furto desta vez, tendo o arguido já tal antecedente criminal por um crime de consumo ilícito de estupefaciente, punido com pena de prisão (suspensa), também se afigura adequada a opção, pelo Tribunal recorrido, pela pena de prisão, em prol da prevenção especial.
No tangente à justeza das penas de prisão parcelares e única achadas no aresto ora recorrido, e vistas todas as circunstâncias aí apuradas aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2 e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, julga-se que as duas penas parcelares de prisão e a pena única de prisão determinadas pelo Tribunal a quo dentro das respectivas molduras penais não podem realmente admitir mais margem para redução, tendo em conta sobretudo que o arguido já não é delinquente primário no crime de consumo ilícito de estupefaciente, por um lado, e, por outro, a sua conduta delinquente posterior, reflectida na comprovada prática de um crime de furto (em Dezembro de 2012) e de um crime de desobediência (em Março de 2013), obsta também à diminuição da pena (cfr. mormente o disposto no art.o 65.o, n.o 2, alínea e), do CP).
Sendo, pois, de manter a pena única de nove meses de prisão, é já inviável a aplicação do art.o 44.o, n.o 1, do CP.
Resta conhecer do pedido de suspensão da execução da pena.
As duas condutas delinquentes posteriores do arguido, acima referidas concretamente, ao que acresce tal antecedente de condenação por um crime de consumo ilícito de estupefaciente em pena de prisão suspensa na execução, impedem efectivamente que se forme, nesta vez, um juízo de prognose favorável ao arguido para efeitos a relevar do disposto no art.o 48.o, n.o 1, do CP, pelo que há que manter a decisão recorrida de imposição da pena de prisão efectiva, independentemente do mais alegado pelo arguido nesta problemática.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e mil e seiscentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
A presente decisão já é de última instância (cfr. o art.o 390.o, n.o 1, alínea f), do Código de Processo Penal).
Comunique aos Processos n.os CR1-13-0285-PCC, CR3-13-0232-PCS e CR2-13-0162-PCS do Tribunal Judicial de Base.
Comunique ao Instituto de Acção Social e à ofendida B.
Macau, 31 de Julho de 2014.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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