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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 14/07/2014 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 433/2013
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, (1°) arguido com os sinais dos autos, respondeu, em audiência colectiva no T.J.B., vindo a ser condenado como autor material da prática em concurso real de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na pena de 5 anos de prisão, e 1 outro de “consumo ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14° da mesma Lei n.° 17/2009, na pena de 2 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 1 mês de prisão; (cfr., fls. 337 a 345-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu para em conclusões e em síntese, dizer (apenas) que excessivas eram as penas que lhe foram impostas, pedindo a sua redução; (cfr., fls. 370 a 374-v).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso deve ser rejeitado; (cfr., fls. 378 a 381-v).

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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer com o teor seguinte:

“Mostra-se o recorrente inconformado com a pena que concretamente lhe foi aplicada - 5 anos e 1 mês de prisão - almejando a redução respectiva para 3 anos e 11 meses, sustentando, no fundamental, ser primário, ter admitido e confessado os factos e acrescentando algumas considerações relativas à necessidade de as penas aplicadas deverem ter em conta a possibilidade e necessidade de ressocialização.
Encontramo-nos, na matéria, inteiramente de acordo com as judiciosas considerações tecidas pelo Exmo Colega junto do tribunal "a quo", as quais, de forma certeira, apontam claramente para a falta de razão do recorrente.
Na verdade, sendo certo que no douto acórdão sob escrutínio não deixaram de ser apontados e devidamente valorados todos os circunstancialismos que, pela sua relevância, o deveriam ser, designadamente o facto de o visado ser primário e ter admitido os factos, elementos a que o 'mesmo fundamentalmente apela para a pretendida redução da pena concretamente aplicada, bem se poderá afirmar que o seu inconformismo radicará apenas numa "pessoalíssima" perspectiva no sentido e que a apreciação dos julgadores se terá, porventura, revelado demasiado severa.
Não se nos afigura, porém, que tal assim suceda, tendo designadamente em conta a dimensão dos estupefacientes apreendidos, o largo volume dos mesmos já transaccionados e a real e premente necessidade de prevenção deste tipo de ilícitos, autêntico flagelo da nossa sociedade.
De modo que, mesmo tendo presentes estimáveis preocupações de ressocialização, não se detectando qualquer incorrecção ou distorção no processo de determinação da sanção concretamente alcançada e correspondendo esta, em nosso critério, a um sensato e adequado juízo de ponderação face aos elementos factuais elegíveis e critérios legalmente atendíveis, se entende ser de manter o decidido, negando-se provimento ao recurso”; (cfr., fls. 393 a 393-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 339-v a 342-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o (1°) arguido dos autos recorrer do Acórdão que o condenou como autor da prática em concurso real de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na pena de 5 anos de prisão, e 1 outro de “consumo ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14° da mesma Lei n.° 17/2009, na pena de 2 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 1 mês de prisão.
Considera (apenas) que excessiva é a pena parcelar fixada para o crime de “tráfico” assim como a única resultante do cúmulo jurídico operado, pedindo a sua redução.

Não impugnando o ora recorrente a “decisão da matéria de facto” assim como a sua “qualificação jurídico-penal”, (que de qualquer forma, não se mostra de alterar), cabe dizer que o presente recurso, como já se deixou adiantado, apresenta-se “manifestamente improcedente”, impondo-se a sua rejeição, sendo pois de subscrever, na íntegra, o douto entendimento exposto no Parecer do Ilustre Procurador Adjunto, que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.

Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.

Vejamos, (necessária não sendo uma grande fundamentação).

Ao crime de “tráfico” do art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009 cabe a pena de “3 a 15 anos de prisão”, sendo que em relação ao de “consumo ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14° da mesma Lei, é o mesmo punido com pena de “prisão até 3 meses ou multa”.

É sabido que em sede de determinação da pena importa atentar no art. 40° do C.P.M. que prescreve que:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Por sua vez, (e também de primordial importância na matéria em questão), preceitua o art. 65° do mesmo C.P.M. que:

“1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.
2. Na determinação da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da determinação da pena”.

Abordando idêntica questão, e repetidamente, tem este T.S.I. considerado que: “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 03.04.2014, Proc. n° 178/2014).

Dito isto, vejamos.

No caso dos autos está provado que “a maior parte do estupefaciente que o arguido detinha era para cedência para terceiros, sendo a restante, para o seu consumo”.

Por sua vez, provado estando também que o arguido começou a dedicar-se a esta actividade (de “tráfico ilícito de estupefacientes” e do seu “consumo”) desde “os princípios do ano de 2013”, constata-se assim que a mesma durou “cerca de meio ano”, já que veio a ser detido em flagrante em meados de Junho.

E, nesta conformidade, certo sendo que agiu com dolo directo e intenso, revelando a sua conduta, um acentuado grau de ilicitude, e fortes sendo as necessidades de prevenção deste tipo de criminalidade, há pois que dizer que, atentas as respectivas molduras penais, excessiva não é qualquer das penas que lhe foram fixadas, encontrando-se em total sintonia com as regras dos art°s 40°, 65° e 71° do C.P.M., (este último, relativamente ao cúmulo jurídico), certo sendo que não deixou o Tribunal a quo de ponderar todas as circunstâncias que ao ora recorrente eram favoráveis, (aliás, doutra forma, até seria caso para dizer que a pena fixada pelo crime de “tráfico” se mostrava algo benevolente).

Outrossim, e como em recente Acórdão decidiu a Rel. de Évora:

“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II – Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência).

Mostrando-se-nos de acompanhar o assim entendido, e evidente sendo também que em causa não estão penas parcelares excessivas, o mesmo sucedendo com a pena única resultante do seu cúmulo, à vista está a solução.

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. 4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Macau, aos 14 de Julho de 2014

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