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Processo n.º 74/2014
Recurso penal
Recorrente: A
Recorrido: Ministério Público
Data do acórdão: 30 de Setembro de 2014
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima

Assuntos: - Crime de tráfico de estupefacientes
- Medida concreta da pena

SUMÁRIO

1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

A Relatora,
Song Man Lei
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
Por Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base em 21 de Fevereiro de 2014, A (2.º arguido nos presentes autos) foi condenado, pela prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, um crime de consumo de estupefacientes e um crime de detenção indevida de utensilagem, p.p. respectivamente pelos art.ºs 8.º n.º 1, 14.º e 15.º da Lei n.º 17/2009, nas penas de 8 anos e 3 meses de prisão, 2 meses de prisão e 2 meses de prisão, respectivamente; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 8 anos e 5 meses de prisão.
Inconformado com a decisão, recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, que julgou parcialmente procedente o recurso, absolvendo o arguido do crime de detenção indevida de utensilagem e passando a condená-lo pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes e um crime de consumo de estupefacientes, nas penas de 8 anos de prisão e 45 dias de prisão, respectivamente, e em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 1 mês de prisão.
Vem agora o arguido A recorrer para o Tribunal de Última Instância, formulando na sua motivação do recurso as seguintes conclusões:
1. O presente recurso está apenas dirigido contra a parte relativa à medida da pena no acórdão recorrido, entendendo o recorrente que o acórdão padece do vício previsto pelo art.º 400.º, n.º 1 do CPP.
2. Ressalvada diversa opinião, o recorrente entende desproporcionada a pena concreta de 8 anos de prisão lhe aplicada pelo TSI pela prática dum crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
3. Em relação à anulação, por parte do TSI, da parte relativa à aplicação da pena agravada nos termos do art.º 22.º da Lei n.º 6/2004 no acórdão do TJB, o recorrente está de acordo, mas entendendo que ao aplicar a respectiva atenuação da pena, o TSI não considerou plenamente os dispostos nos art.ºs 40.º e 65.º do CPM.
4. A determinação da pena deve ser feita ao abrigo dos art.sº 40.º e 65.º do CPM.
5. Antes da prisão preventiva, o recorrente era comerciante da jardinagem, tendo a seu cargo os pais e um filho.
6. Dos antecedentes criminais do recorrente, está em causa apenas um caso relacionado com o crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, e não é como referido no acórdão recorrido, que o recorrente foi envolvido repetidamente em actividades criminosas de droga.
7. Tendo em consideração os art.ºs 40.º e 65.º do CPM, não é proporcionada a pena aplicada ao recorrente pelo tribunal a quo, e que há margem para a comutação de pena.
8. Conforme os factos provados, a moldura penal e os art.ºs 40.º e 65.º do CPM, o recorrente entende que é o mais adequado condená-lo pela prática dum crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, numa pena concreta não superior a 5 anos de prisão.
9. Nos termos do art.º 71.º, n.º 1 do CPM, após o concurso com um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, é o mais adequado aplicar uma pena única não superior a 5 anos e 1 mês de prisão.
10. Nestes termos, o acórdão recorrido violou os art.ºs 40.º e 65.º do CPM.

Respondeu o Ministério público, apresentando na sua resposta as seguintes conclusões:
1. O recorrente A entendeu que a medida da pena determinada no acórdão recorrido era desproporcionada, padeceu do vício previsto pelo art.º 400.º, n.º 1 do CPP e violou os art.ºs 40.º e 65.º do CPM.
2. Primeiro, é de mencionar que, de acordo com o art.º 390.º, n.º 1, al. f) do CPP, o recorrente A só pode recorrer ao TUI da parte relativa ao crime de “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”, p. p. pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009.
3. Em relação às condutas do recorrente A que constituíram um crime de “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas” p. p. pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, o Colectivo do TSI, por causa da anulação da aplicação pelo TJB da pena agravada prevista pelo art.º 22.º da Lei n.º 6/2004, reduziu a pena a 8 anos de prisão.
4. O recorrente A ainda entendeu que ao fazer a respectiva comutação de pena, o Colectivo do TSI não considerou plenamente os dispostos nos art.ºs 40.º e 65.º do CPM, indicando que dos seus antecedentes criminais, está em causa apenas um caso relacionado com o crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, e não é como referido no acórdão recorrido, que o recorrente foi envolvido repetidamente em actividades criminosas de droga.
5. Tal como é entendido pelo TUI em diversos processos de recurso: “Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada. Isto é, quando está em causa a dosimetria da pena criminal, não cabe ao Tribunal de Última Instância averiguar se a pena aplicada pelo Tribunal de Segunda Instância teria sido aquela que o TUI aplicaria se julgasse em primeira ou em segunda instâncias.” (Cfr. Acórdãos do TUI, de 06/11/2013, Proc. n.º 51/2013, de 12/10/2011, Proc. n.º 42/2011, e de 24/11/2010, Proc. n.º 52/2010)
6. Por isso, em princípio, não cabe ao TUI imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena do acórdão recorrido.
7. De facto, na medida da pena, o acórdão recorrido já considerou plenamente os dispostos nos art.ºs 40.º, 64.º e 65.º do CPM, e escolheu uma pena adequada dentro da moldura legal, tendo em conta o grau de culpa do recorrente, a natureza e a gravidade dos crimes cometidos, e as circunstâncias concretas, além das graves influências negativas trazidas pelas condutas criminosas à saúde pública e à paz social, e atendendo também às exigências de prevenção criminal, tanto de prevenção geral como de prevenção especial (vide as fls. 540 dos autos); por isso, quanto ao crime de “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”, p. p. pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, praticado pelo recorrente A, o tribunal recorrido já reduziu a pena a 8 anos de prisão, o que, na nossa opinião, já correspondeu às ponderações nos art.ºs 40.º, 64.º e 65.º do CPM.
8. Além disso, salvo o devido respeito, apoiamos completamente a manutenção da decisão no acórdão do TJB de imputar ao recorrente A um crime de “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas” p. p. pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, um crime de “consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas” p. p. pelo art.º 14.º e um crime de “detenção indevida de utensílio ou equipamento” p. p. pelo art.º 15.º da mesma Lei, porém, se o TUI entenda correcta a decisão feita pelo Colectivo do TSI de absolver o recorrente do crime de “detenção indevida de utensílio ou equipamento” p. p. pelo art.º 15.º da Lei n.º 17/2009, então, para a decisão de imputar apenas o crime de “consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas” e de reduzir consideravelmente a pena a 45 dias de prisão, afigura-se-nos que não há lugar para mais redução.
9. Assim, segundo o art.º 71.º do CPM, após o concurso dos crimes, afigura-se-nos que a condenação do recorrente A na pena de 8 anos e 1 mês de prisão pelo acórdão recorrido não pode ser mais leve, senão não são realizadas as finalidades da punição, e será violado o princípio da culpa.
10. Por isso, entendemos que o acórdão recorrido não violou a lei, nomeadamente os art.ºs 40.º e 65.º do CPM, não se revelou excessiva a medida da pena e não se violou o art.º 400.º, n.º 1 do CPP.

Nesta instância, o Ministério Público mantém a posição já assumida na resposta à motivação do recurso.
Foram corridos vistos.

2. Factos
Nos autos foram dados como provados os seguintes factos:
- Desde Fevereiro de 2013, o 1.º arguido B e o 2.º arguido A começaram a praticar em conjunto as actividades de tráfico de drogas em Macau.
- Durante o tráfico de drogas, o 2.º arguido A responsabilizava-se por adquirir drogas e contactar clientes de drogas enquanto o 1.º arguido B se responsabilizava por fazer as transacções de drogas e entregar o dinheiro obtido do tráfico de drogas ao 2.º arguido A para este guardá-lo, e o 2.º arguido também fornecia gratuitamente as drogas ao 1.º arguido B para o seu consumo próprio como remunerações.
- Na noite do dia 2 de Março de 2013, pelas 21h20, agentes da Polícia Judiciária interceptaram, em frente da porta do [Endereço], o arguido B que estava a sair para fora, e realizaram a revista deste.
- Na altura, os agentes da Polícia Judiciária encontraram no bolso direito das calças do 1.º arguido B um pacote de objectos cristalizados de cor branca (cfr. o auto de apreensão a fls. 15 dos autos).
- Submetido a exame laboratorial, revelou-se que os objectos cristalizados de cor branca acima referidos continham as substâncias de “Metanfetamina” e “N,N – dimetanfetamina”, abrangidas na Tabela II-B anexa à Lei n.º 17/2009, com o peso líquido de 0,452g; após a análise quantitativa, a percentagem de “Metanfetamina” foi verificada em 71,72%, com o peso de 0,324g) (cfr. relatório pericial de fls. 295 a 304 dos autos).
- As aludidas drogas foram gratuitamente oferecidas pelo 2.º arguido A ao 1.º arguido B para o consumo próprio deste como remunerações.
- Em seguida, o 1.º arguido B levou os agentes da PJ à [Endereço] para realizar a investigação. Na altura, o 2.º arguido A e a 3.ª arguida C encontravam-se num dos quartos da referida fracção.
- Em cima da mesa dobrável do quarto do 2.º arguido, os agentes da PJ encontraram os seguintes objectos (cfr. auto de apreensão de fls. 57 a 59 dos autos):
1) 1 garrafa de vidro contendo líquido, com 1 tubo de vidro e 6 palhinhas inseridos na tampa da garrafa;
2) 1 garrafa de vidro contendo líquido, com 1 tubo de vidro e 5 palhinhas inseridos na tampa da garrafa;
3) 1 papel higiénico de cor branca, embrulhando um pacote de objectos cristalizados de cor branca;
4) 1 garrafa plástica de forma redonda contendo pó vermelho;
5) 1 garrafa plástica de forma rectangular contendo objectos cristalizados de cor branca;
6) 1 fita de papel de estanho e 1 isqueiro.
- No quebra-luz do candeeiro da mesa-de-cabeceira do quarto do 2.º arguido A, os agentes da Polícia Judiciária encontraram 8 sacos plásticos transparentes, contendo 72 comprimidos de cor vermelha (cfr. auto de apreensão de fls. 57 a 59 dos autos).
- Na gaveta superior da mesa-de-cabeceira do quarto do 2.º arguido A, os agentes da Polícia Judiciária encontraram os seguintes objectos: (cfr. auto de apreensão de fls. 57 a 59 dos autos):
1) 1 caixa metálica de cor preta contendo 2 comprimidos de cor vermelha;
2) 1 saco plástico transparente contendo pó vermelho.
- Na gaveta inferior da mesa-de-cabeceira do 2.º arguido A, os agentes da Polícia Judiciária encontraram 1 cilindro plástico de cor vermelha contendo 65 palhinhas (cfr. auto de apreensão de fls. 57 a 59 dos autos).
- Em cima da cadeira de madeira ao lado da mesa-de-cabeceira do quarto do 2.º arguido A, os agentes da Polícia Judiciária encontraram 1 tabuleiro plástico contendo 8 palhinhas, 1 cortador, 1 papel de estanho, 4 isqueiros (cfr. auto de apreensão de fls. 57 a 59 dos autos).
- Numa mala para computador colocada na cabeceira da cama do quarto do 2.º arguido A, os agentes da PJ encontraram 1 caixa de fósforos contendo 1 pacote de objectos cristalizados de cor branca, 1 comprimido de cor vermelha embrulhado num papel plástico transparente (cfr. auto de apreensão de fls. 57 a 59 dos autos).
- No guarda-roupa do quarto do 2.º arguido A, os agentes da Polícia Judiciária encontraram os seguintes objectos (cfr. auto de apreensão de fls. 57 a 59 dos autos)
1) Uma caixa de plástico transparente contendo no interior cinco embalagens com substâncias cristalizadas de cor branca;
2) Um saco de plástico de cor azul, contendo no interior cinco sacos de plástico transparente nos quais estavam colocados no total de trinta e um comprimidos de cor vermelha;
3) Um saco de plástico transparente contendo no interior um comprimido verde e um fragmento de comprimido verde;
4) Cinco caixas para cigarros, contendo no interior no total de vinte frascos de vidro de cor castanha nos quais continham um líquido amarelo;
5) Uma caixa de plástico transparente contendo no interior setenta e um sacos de plástico transparente;
6) Uma pinça metálica preta;
7) Uma colher de plástico transparente;
8) Cinco sacos de plástico transparente;
9) Dois sacos de plástico transparente contendo no interior, no total de cento e trinta sacos de plástico transparente;
10) Dezoito saquetas de chá;
11) Um peso electrónico preto;
12) Dez folhas de papel de estanho.
- Após exame laboratorial, confirmou-se que as substâncias acima referidas continham os seguintes substâncias:
1) Os líquidos encontrados nas duas garrafas de vidro acima referidas, continham “Metanfetamina” e “N,N-Dimetanfetamina” com peso líquido total de 320ml;
2) As duas embalagens acima referidas com substâncias cristalizadas de cor branca, continham “Metanfetamina” com peso líquido total de 0,552g, após análise quantitativa da percentagem de pureza da “Metanfetamina” resultou respectivamente 72,52% e 69,12%, equivalente a 0,318g e 0,079g;
3) O pó vermelho acima referido, continha “Metanfetamina”, com peso líquido de 0,022g;
4) Os comprimidos de cor vermelha acima referidos, continham “Metanfetamina”, com peso líquido de 6,904g, após análise quantitativa da percentagem de pureza da “Metanfetamina”, um dos quais com peso de 6,707g, resultou 14,92%, equivalente a 1,001g;
5) As palhinhas e x-acto acima referidos tinham vestígios de “Metanfetamina”;
6) As substâncias cristalizadas de cor branca continham “Metanfetamina”, com peso líquido de 0,752g, após análise quantitativa da percentagem de pureza da “Metanfetamina” resultou 68,94%, equivalente a 0,518g;
7) Os comprimidos vermelhos acima referidos continham “Metanfetamina” e “N,N-Dimetanfetamina”, com peso líquido de 0,094g;
8) As cinco embalagens acima referidas contendo no interior substâncias cristalizadas de cor branca continham “Metanfetamina” e “N,N-Dimetanfetamina”, com peso líquido total de 77,782, após análise quantitativa da percentagem de pureza da “Metanfetamina” resultou 75,66%, equivalente a 58,850g;
9) Os trinta e um comprimidos de cor vermelha acima referidos continham “Metanfetamina”, com peso líquido total de 2,918g, após análise quantitativa da percentagem de pureza da “Metanfetamina” resultou 14,51%, equivalente a 0,423g;
10) O comprimido verde acima referido, com peso líquido de 0,100g, continha “Metanfetamina” e “N,N-Dimetanfetamina”;
11) O fragmento de comprimido verde acima referido continha “Metanfetamina”, com peso líquido de 0,073g;
12) O líquido amarelo encontrado nos vinte frascos de vidro acima referidos continham “Ketamina”, “Diazepam”, “Nimetazepam” e “Fenobarbital”, com peso líquido total de 240mg, tais substâncias estão controladas nas tabelas II-C e IV da Lei n.º 17/2009;
13) A pinça metálica, a colher de plástico, os cinco sacos de plástico transparente e o peso electrónico acima referidos tinham vestígios de “Metanfetamina”;
14) Os cento e trinta sacos de plástico transparente acima referidos tinham vestígios de “Metanfetamina”, “N,N-Dimetanfetamina” e “Ketamina”;
15) O líquido encontrado nos frascos de plástico acima referidos continham “Metanfetamina”, com peso líquido de 280ml;
16) As substâncias cristalizadas de cor branca acima referidas continham “Metanfetamina”, com peso líquido de 0,461g, após análise quantitativa da percentagem de pureza da “Metanfetamina” resultou 73,08%, equivalente a 0,337g;
17) O pó vermelho acima referido continha “Metanfetamina”, com peso líquido de 0,069g, após análise quantitativa da percentagem de pureza da “Metanfetamina” resultou 14,28%, equivalente a 0,010g.
- Os supracitados estupefacientes foram adquiridos pelo 2º arguido A a indivíduo desconhecido, este arguido detinha a droga com o objectivo de consumir uma pequena parte e para fornecer ao 1º arguido B; além disso, esses dois arguidos através de distribuição de tarefas, vendiam conjuntamente a maior parte da droga a terceiros, a fim de obter lucros.
- No mesmo dia nas instalações da PJ, o pessoal da PJ encontrou no corpo do 1º arguido B, um telemóvel com cartão SIM; no corpo do 2º arguido A encontrou numerário no montante de quarenta mil e oitocentas HK dollares (HK$40,800.00), quatro mil e quinhentas patacas (MOP$4,500.00), duas mil e duzentas e cinquenta reminbis (RMB$2,250.00), 3 fichas de quinhentas HK dollares, dois telemóveis com cartão SIM, quatros chaves do apartamento sito na [Endereço], bem como foi encontrado no quarto do 2º arguido A uma agenda (vide detalhes nas fls. 16 e auto apreensão nas fls. 60 dos autos)
- A balança electrónica, os sacos de plástico, a pinça metálica e a colher de plástico acima referidos eram equipamentos utilizados pelos dois arguidos para pesar e dividir a droga.
- Os telemóveis e numerários acima referidos, foram utilizados e obtidos pelos dois arguidos B e A, através da actividade supracitada.
- A palhinha, o papel de estanho, a garrafa de vidro com palhinha e isqueiro foram equipamentos utilizados pelos dois arguidos B e A para consumo da droga.
- O pessoal da PJ descobriu que o arguido B, antes tinha entrado em Macau munido de um HKIDC, sendo o titular B1, que a partir de 01/03/2011 foi proibido pela PSP de reentrar em Macau, pelo período de 3 anos, com termo em 01/03/2014 (vide fls. 232 do processo).
- Os dois arguidos A e B sabiam perfeitamente a natureza e as características da droga acima referida.
- O 1º arguido B bem sabendo que estava proibido de reentrar em Macau, mas livre, consciente e voluntariamente entrou ilegalmente em Macau no período de proibição.
- Os dois arguidos livres, conscientes e voluntariamente consumiam droga e detinham utensilagem para consumo da droga, ao mesmo tempo, os dois conjuntamente através de distribuição de tarefas, vendiam droga a terceiros, a fim de obter lucros.
- Os três arguidos B, A e C sabiam perfeitamente que a conduta supracitada é proibida e punida por lei.
- O 1º arguido B não é primário, tem os seguintes antecedentes criminais:
1) Por 1 crime de ofensas simples à integridade física, foi condenado em 02/02/2007, no proc. nº CR3-05-0198-PCC, 5 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 1 ano; cuja pena foi declarada extinta em 09/07/2009.
2) Por 1 crime de consumo ilícito de droga, foi condenado em 09/09/2011, no proc. nº CR4-11-0134-PCC, 30 dias de prisão; suspensa a sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, este facto deu-se em 26/02/2011; a sentença foi transitada em julgado no dia 10/12/2013.
- O 2º arguido A não é primário, tem os seguintes antecedentes criminais:
1) Por 1 crime reentrada foi condenado no dia 29/09/2010, no proc. nº CR4-10-0190-PSM, 2 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 1 ano. A sentença foi transitada em julgado no dia 11/10/2010.
2) Por 1 crime de consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, 1 crime de reentrada e 1 crime de resistência, foi condenado em 26/10/2012, no proc. nº CR4-12-0104-PCC, respectivamente, 1 mês e 15 dias, 3 meses e 4 meses de prisão, em cúmulo das 3 penas, a pena única de 7 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses; a sentença foi transitada em julgado no dia 05/11/2012.
3) Por 2 crimes de acolhimento, foi condenado no dia 03/01/2013, no proc. nº CR3-12-0098-PCC, 5 meses de prisão a cada crime, em cúmulo das duas penas, a pena única de 7 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 2 anos, este processo feito o cúmulo com o proc. nº CR4-12-0104-PCC, tendo sido condenado a pena única de 10 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 3 anos; a sentença foi transitada em julgado no dia 18/02/2013.
- No registo criminal demonstra que a 3ª arguida C é primário em Macau.
- O 1º arguido B antes da prisão preventiva era empregado de mesa, auferia o salário mensal de dez mil HK dollares, tem como habilitações literárias o 3º ano secundário, tem a seu cargo os pais.
- O 2º arguido A antes da prisão preventiva era comerciante do ramo de jardinagem, auferia o salário mensal de cinquenta a setenta reminbis, tem como habilitações literárias o ensino secundário complementar completo, tem a seu cargo os pais e um filho.

3. Direito
O recorrente suscitou a única questão que se prende com a medida concreta da pena aplicada pela prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes.
O Tribunal de 1.ª instância condenou o recorrente na pena de 8 anos e 3 meses de prisão, enquanto o Tribunal de Segunda Instância aplicou a pena de 8 anos de prisão por considerar não verificada a circunstância agravante prevista no art.. 22.. da Lei n.. 6/2004, dado que não ficou provado que o recorrente se encontrava em situação de imigração ilegal.
Pretende o recorrente a redução da pena para uma medida não superior a 5 anos de prisão.

Nos termos do art.N 40. n.n 1 do Código Penal de Macau, a aplicação de penas visa não só a reintegração do agente na sociedade mas também a protecção de bens jurídicos.
E ao abrigo do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.. 2 do mesmo artigo.
No caso sub judice, o crime pelo qual foi condenado o recorrente é punível com a pena de 3 a 15 anos de prisão.
Não resultam dos autos quaisquer circunstâncias que militem a favor do recorrente, que na audiência de julgamento se manteve em silêncio quanto à prática do crime.
O recorrente não é primário e tinha sido condenado em 3 processos pela prática de 2 crimes de reentrada, 1 crime de consumo de estupefacientes, 1 crime de resistência e 2 crimes de acolhimento, respectivamente, sendo que 2 sentenças transitaram em julgado antes da data dos factos dos presentes autos.
Os factos provados demonstram que o recorrente, não residente de Macau, agiu conjuntamente com o 1.º arguido B, dedicando-se às actividades de tráfico de drogas em Macau, através de distribuição de tarefas e com finalidade lucrativa, sendo o recorrente quem se responsabilizava por adquirir drogas e contactar clientes, enquanto o 1.º arguido B fazia as transacções de drogas e entregava o dinheiro obtido ao recorrente; ao mesmo tempo, o recorrente também fornecia gratuitamente as drogas ao 1.º arguido B para o seu consumo próprio, como remunerações da sua conduta ilícita. Daí que o recorrente desempenhava um papel importante nos factos reportados no presente caso.
E nos autos foram apreendidos, na posse do recorrente, várias substâncias que continham “Metanfetamina”, “Diazepam”, “Nimetazepam” e “Fenobarbital”, sendo que só parte das substâncias foram submetidas à análise quantitativa, da qual resultou que o peso líquido de “Metanfetamina” atingia 61.536 gramas. E a maior parte das substâncias apreendidas destinava-se a ser vendida a terceiros.
O recorrente conhecia bem a natureza e as características das drogas e agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de obter lucros.
A factualidade assente revela que é muito intenso o dolo do recorrente e são muito graves os factos ilícitos.
No que tange às finalidades da pena, são prementes, sem dúvida, as exigências de prevenção geral, face à realidade social de Macau, em que se tem detectado problemas graves relacionados com o tráfico e consumo de estupefacientes, impondo-se prevenir a prática do crime em causa, que põe em risco a saúde pública e a paz social.
Ao mesmo tempo, são fortes as necessidades de prevenção especial, face à antecedência criminal do recorrente.
Ponderado todo o circunstancialismo do caso concreto, nomeadamente as circunstâncias referidas no art.º 65.º do Código Penal de Macau, não se nos afigura excessiva a pena de 8 anos de prisão aplicada ao recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, que foi encontrada dentro da moldura penal fixada para o crime em causa.
Também não se mostra violadas as regras estabelecidas no n.º 1 do art.º 71.º do Código Penal de Macau para a fixação da pena única resultante do cúmulo jurídico da referida pena e da pena aplicada pelo crime de consumo de estupefacientes.
E o recorrente não chegou a alegar a violação das regras de experiência por parte do Tribunal recorrido, que na realidade não se verificou.
Tal como tem entendido este Tribunal, “Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada”1, pelo que se não se estiver perante essas situações, como é no caso vertente, o Tribunal de Última Instância não deve intervir na fixação da dosimetria concreta da pena.
É de concluir pela manifesta improcedência do recurso.

4. Decisão
Face ao expendido, acordam em rejeitar o recurso.
Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal de Macau, é o recorrente condenado a pagar 4 UC.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça fixada em 3 UC.
Fixam os honorários no montante de 2000 patacas para o Ilustre Defensor Oficioso do recorrente.
              Macau, 30 de Setembro de 2014
   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
              
1 Acórdãos do TUI, de 23 de Janeiro de 2008, 19 de Setembro de 2008, 29 de Abril de 2009 e 28 de Setembro de 2011, nos Processos nºs 29/2008, 57/2007, 11/2009 e 35/2011, respectivamente.
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Processo n.º 74/2014