打印全文
Processo n.º 105/2014. Recurso jurisdicional em matéria penal.
Recorrente: A.
Recorrido: Ministério Público.
Assunto: Princípio da proibição da reformatio in pejus.
Data do Acórdão: 22 de Outubro de 2014.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus o acórdão do Tribunal de Segunda Instância que, em recurso interposto pelo arguido, fixa uma pena única em cúmulo jurídico, inferior à que tinha sido fixada pelo tribunal de 1.ª instância, em consequência da aplicação de uma pena inferior aplicada a um dos crimes integrantes do cúmulo jurídico, ainda que bastante próxima da pena do cúmulo fixada pelo tribunal de 1.ª instância.
O Relator
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
  
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
I – Relatório
O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, por Acórdão de 21 de Março de 2014, condenou a arguida A, pela prática em autoria material, na forma consumada, e em concurso, de:
- Dois crimes de burla de valor consideravelmente elevado, previstos e puníveis pelo artigo 211.º, n.º 4, alínea a) do Código Penal, nas penas de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão e de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- Dois crimes de falsificação de documento de especial valor, previstos e puníveis pelos artigos 244.º, n.º 1, alínea a) e 245.º do Código Penal, nas penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Dois crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelo artigo 244.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, nas penas de 1 (um) ano de prisão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das mencionadas penas, bem como da pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução durante dois anos, aplicada noutro processo pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, foi a arguida condenada na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
Em recurso interposto pela arguida, o Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 17 de Julho de 2014, atenuou especialmente a pena pelo crime de burla relativamente ao qual o Tribunal de 1.ª Instância tinha aplicado a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, fixando tal pena em 2 (dois) anos de prisão, no mais julgando improcedente o recurso.
Em consequência da alteração de uma das penas, o acórdão recorrido condenou a arguida na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo jurídico.
Recorre, novamente, a arguida, para este Tribunal de Última Instância (TUI), suscitando apenas a questão da medida da pena do cúmulo jurídico, alegando que a redução da pena de um dos crimes, de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão para 2 (dois) anos de prisão, justificaria uma pena única mais reduzida que a fixada em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O Ex.mo Procurador-Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso.
  
II – Os factos
Estão provados os seguintes factos:
  - Em 2009, a arguida, A, abriu a [Agência Imobiliária (1)], sita em Macau, na [Endereço (1)], desenvolvendo as actividades de compra e venda e de arrendamento de prédios e lojas comerciais. Em Outubro de 2011, a arguida, A, abriu a [Companhia (1)] (Pronto-a-Vestir) no mesmo endereço, desenvolvendo principalmente a actividade de venda de vestuário e prosseguindo o negócio imobiliário.
   - Na segunda metade do ano de 2012, a arguida, A, por meio do requerimento de informações do registo predial, planeou tomar fraudulentamente a identidade do proprietário ou do representante do proprietário de um imóvel, vender falsamente o imóvel, falsificar contrato de compra e venda, bem como falsificar a assinatura do proprietário na celebração do contrato de compra e venda com o comprador do imóvel, com o intuito de obter, por meios fraudulentos, o sinal pago pelo comprador.
   - Na segunda quinzena do mês de Setembro de 2012, a arguida, A, sem poderes conferidos, mentiu que era representante da venda da fracção autónoma, sita em One Central Macau, porém, na dada altura, o proprietário daquela fracção, B, não tinha nenhuma vontade de a vender.
   - Naquele momento, um outro agente imobiliário, ou seja, o ofendido, C, contactou com a arguida, dizendo que havia um comprador da fracção em causa, razão pela qual, no dia 3 de Outubro de 2012, por volta das 10H00, o ofendido, C, entregou à arguida, A, um cheque cruzado, n.º XXXXXXXX, do [Banco (1)], no valor de trezentos mil dólares de Hong Kong, passado pelo próprio ofendido a favor de B, a fim de ser transferido para o proprietário, como sinal para aquisição da fracção em apreço (vide fls. 368 dos autos).
   - Após a recepção do cheque, a arguida, A, alterou a identificação do beneficiário do cheque, de modo a substituir o nome “B” por “[Agência Imobiliária (1)]”, ou seja, a designação inglesa da agência imobiliária por si explorada, bem como falsificou a assinatura do ofendido, C, para justificar a rasura feita no cheque, assim sendo, a arguida logrou depositar integralmente o montante na conta, n.º XX-XX-XX-XXXXXX, da agência imobiliária por si explorada – “[Agência Imobiliária (1)]” (vide auto de reconhecimento de caligrafia e auto de apreensão do cheque, respectivamente, de fls. 448 a 473 e 474 dos autos).
   - Em 5 de Outubro de 2012, o ofendido, C, telefonou ao proprietário da fracção em causa e, na altura, o proprietário disse-lhe que nunca tinha a vontade de vender a supracitada fracção nem tinha recebido cheque nenhum, pelo que o ofendido, C, foi logo pedir informações ao banco, tendo, portanto, conhecimento de que o cheque já foi apresentado a pagamento e o montante deste foi integralmente depositado na conta da arguida, A, e, por consequência, o ofendido, C, apresentou queixa à Polícia.
   - Até 11 de Outubro de 2012, a arguida, A, devolveu, sucessivamente, em duas vezes, ao ofendido, C, o valor total do montante que o tinha burlado (vide declaração escrita da recepção do montante pelo ofendido de fls. 409 dos autos).
   - Conforme a peritagem caligráfica, verificou-se que a expressão – “[Agência Imobiliária (1)]” – encontrada no lugar do beneficiário do cheque e a assinatura – “C” – encontrada ao lado da supracitada expressão, foram escritas pela arguida, A, mas não pelo ofendido, C (vide auto de reconhecimento de caligrafia de fls. 448 a 473 dos autos).
   - D, sendo tia da arguida, A, tinha incumbido a arguida, A, de locar seu bloco fabril, sito em Macau, na [Endereço (2)], entretanto, a arguida, A, divulgou informações falsas no sector de mediação imobiliária, dizendo fraudulentamente que a proprietária do bloco fabril, sito na [Endereço (2)], pretendia vendê-lo pelo preço de seis milhões e quinhentos mil dólares de Hong Kong.
   - Na primeira quinzena do mês de Novembro de 2012, o intermediário de “[Agência Imobiliária (2)]”, E, acreditou nas informações recebidas e comunicou-as às duas ofendidas, ou seja, a sua irmã mais velha, F, e sua prima, G, as quais pretendiam comprar o aludido bloco.
   - Em 5 de Novembro de 2012, a arguida, A, levou F, G e E até ao dito bloco fabril e, na dada altura, as duas ofendidas, F e G, acharam que o preço do bloco era adequado e decidiram comprá-lo em conjunto, incumbindo E para tratar do assunto de compra e venda do referido bloco fabril.
   - Em 12 de Novembro de 2012, a arguida, A, celebrou com E o “contrato provisório de compra e venda” lavrado por último, mesmo que soubesse perfeitamente que a proprietária, D, não tinha a vontade de vender o bloco fabril em apreço.
   - Após ter assinado, em representação das duas ofendidas, F e G, o contrato, E entregou à arguida, A, um cheque, n.º XXXXXX, do [Banco (2)], no valor de quinhentos mil dólares de Hong Kong, passado por H, que tinha sido recebido da mão das duas ofendidas, a fim de pagar o sinal para aquisição do aludido bloco fabril.
   - Depois de receber o cheque, a arguida, A, levou consigo o “contrato provisório de compra e venda” sob o pretexto fraudulento de o entregar à proprietária para ser assinado, e, posteriormente, a arguida falsificou no aludido “contrato provisório de compra e venda” a assinatura da proprietária, D (vide teor da cópia do contrato provisório de fls. 312 dos autos).
   - De imediato, a arguida, A, apresentou o cheque a pagamento e depositou integralmente o montante do cheque, no valor de quinhentos mil dólares de Hong Kong, na sua conta sob n.º XX-XX-XX-XXXXXX (vide cópia do talão de transacção bancária de fls. 1041 dos autos).
   - Na primeira quinzena do mês de Dezembro de 2012, com a aproximação do término do prazo estabelecido no “contrato provisório de compra e venda”, a arguida, A, mentiu que a proprietária pretendia aumentar o preço para nove milhões e trezentos mil dólares de Hong Kong, pelo que as duas ofendidas, F e G, decidiram desistir dessa compra e venda após a negociação, por ser demasiado alto o preço.
   - Na altura, para prolongar o tempo que leva para a descoberta do embuste, a arguida, A, referiu que a proprietária iria reembolsar às duas ofendidas uma quantia igual ao dobro do sinal e uma quantia igual ao imposto do selo pago, como indemnização.
   - Em seguida, mesmo que tivesse perfeito conhecimento de que não havia depósito suficiente na conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX da agência imobiliária por si explorada – “[Agência Imobiliária (1)]”, a arguida, A, ainda emitiu, sucessivamente, em 16 e 24 de Janeiro de 2013, três cheques, n.ºs XXXXXXXX, XXXXXXXX e XXXXXXXX respectivamente, do [Banco (1)], no valor de um milhão, cento e quarenta e três mil e quinhentos e oitenta e cinco dólares de Hong Kong, que foram entregues, através de E, às duas ofendidas, F e G, a título de indemnização.
  - As duas ofendidas, F e G, apresentaram, respectivamente, três vezes, os cheques a pagamento, mas foram todos rejeitados (vide registo de apresentação de cheques a pagamento e auto de apreensão dos três cheques, respectivamente, de fls. 315 a 325 e 344 a 345 dos autos).
   - Para evitar a descoberta do embuste, a arguida, A, estava com pressa para arranjar dinheiro para ser reembolsado às duas ofendidas, F e G, por isso, decidiu praticar novamente burla de modo similar.
   - Ora, através das informações de registo predial da Conservatória do Registo Predial da R.A.E.M., referentes à loja B, sita na [Endereço (3)], a arguida, A, tomou conhecimento de que I e J eram proprietários da dita loja.
   - Portanto, a arguida, A, elaborou, duma forma não apurada, as fotocópias dos bilhetes de identidade de residente da R.A.E.M. de que constavam os nomes e as fotografias de I e J, mas com os dados de identificação falsos. Tais fotocópias foram apreendidas aos autos e, após o exame, verificou-se que as mesmas eram fotocópias dos bilhetes de identidade de residente da R.A.E.M. falsas (vide auto de busca e apreensão em anexo, bem como relatório de análise, respectivamente, de fls. 1079 e 1099 a 1102 dos autos).
   - Depois, a arguida, A, lançou informações falsas no sector de mediação imobiliária, dizendo que era representante da venda da referida loja B.
   - Na altura, o intermediário do “[Agência Imobiliíara (3)]”, K acreditou naquelas informações e comunicou-as à sua cliente regular, ou seja, a ora assistente, L.
   - Após terem visto a supramencionada loja, L e sua amiga, ora assistente, M, pretendiam adquiri-la em conjunto. Findas várias negociações feitas entre K e a arguida, A, sobre o preço da loja, a arguida, A, mentiu que o proprietário “I” concordava em vendê-la, incluindo o contrato de arrendamento, pelo preço de vinte e dois milhões e seiscentos mil dólares de Hong Kong, bem como solicitava o pagamento prévio dum montante de um milhão e quinhentos mil dólares de Hong Kong a título do sinal.
   - Após a verificação dos nomes dos proprietários e a vistoria in loco, as duas assistentes, L e M, acreditaram no assunto e concordaram com o preço e as condições supramencionados, por conseguinte, consoante a solicitação da arguida, A, através de K, a assistente, L, entregou à arguida, A, um cheque, n.º XXXXXXXX, do [Banco (2)], no valor de um milhão e quinhentos mil dólares de Hong Kong, passado por N, ora marido da assistente, L, a favor de I.
   - Em 29 de Janeiro de 2013, na loja da arguida, A, sita na [Endereço (1)], K entregou à arguida, A, o cheque recebido da mão da assistente, L, para ser transferido para o proprietário “I”.
   - Depois de receber o cheque, a arguida, A, na qualidade de representante dos proprietários, assinou o “contrato provisório de compra e venda” lavrado por K. A par disso, para ganhar a confiança da outra parte, a arguida forneceu ainda as fotocópias dos bilhetes de identidade de residente da R.A.E.M. de “I” e “J” (vide cópia do contrato, cópia do recibo e cópia do auto de apreensão, respectivamente, de fls. 1045, 1085, 1105 e 1106 dos autos).
   - Em seguida, a arguida, A, aditou o seu nome “A” no lugar do beneficiário do cheque e, em 31 de Janeiro de 2013, apresentou o cheque à Agência do [Banco (2)], assim como levantou o montante total do cheque, no valor de um milhão e quinhentos mil dólares de Hong Kong (vide cópia do registo do levantamento via cheque de fls. 237 dos autos).
   - Para encobrir o embuste praticado contra as duas ofendidas, F e G, a arguida depositou nas contas das referidas duas ofendidas uma quantia de um milhão, cento e quarenta e quatro mil dólares de Hong Kong (vide registo de depósito e conteúdo da resposta do banco, respectivamente, de fls. 315 e 1171 dos autos).
   - De acordo com o estipulado no “contrato provisório de compra e venda” celebrado com as duas assistentes, L e M, ambas as partes devem assinar o contrato de compra e venda no escritório de advogado até o dia 22 de Fevereiro de 2013, pelo que, com a aproximação do término do dito prazo, a arguida, A, disse, fraudulentamente, às duas assistentes que os proprietários pediam para adiar o prazo da celebração do contrato para o dia 26 do mês estabelecido, por não conseguir chegar a acordo com o inquilino em relação à questão do aumento de rendas da loja, e que os proprietários iriam reembolsar o sinal e pagar indemnização às assistentes caso não fosse resolvido o problema até à data em apreço.
   - As duas assistentes conformaram-se com isso, mas pediram aos proprietários, “I”e “J”, que assinassem pessoalmente o “contrato suplementar” no escritório da assistente, L, por conseguinte, em 22 de Fevereiro de 2013, a arguida, A, levou consigo o “contrato suplementar”, mentindo que os proprietários não podiam comparecer, por estarem a tratar dos assuntos urgentes, e, posteriormente, a arguida falsificou no aludido contrato a assinatura do proprietário “XXXXX XXX” (vide conteúdo do contrato suplementar em anexo de fls. 238 dos autos).
   - Em 26 de Fevereiro de 2013, a arguida, A, disse que o proprietário, “I”, cancelava o acordo de compra e venda outorgado com as duas assistentes, L e M, por não conseguir chegar a consenso com o inquilino sobre a questão do aumento de rendas. Naquela noite, no escritório de L, a arguida, A, referiu que pretendia efectuar a devolução do sinal e o pagamento de indemnização a pedido dos proprietários, e, em consequência, à assistente, L, entregou um cheque, n.º XXXXXXXX, datado de 27 de Fevereiro de 2013, do [Banco (1)], no valor de três milhões de dólares de Hong Kong, passado a título de “[Agência Imobiliária (1)]” (vide cheque em anexo e auto de apreensão, respectivamente, de fls. 1095 e 12 e 13 dos autos).
   - Na altura, as duas assistentes, L e M pediram novamente a comparência dos proprietários para assinarem o documento de cancelamento da transacção, e, por seu turno, a arguida, A, disse que entregaria o referido documento a “I” para ser assinado quando este conduzia até às proximidades do escritório de L.
   - Mais tarde, a arguida, A, disse que “I” já chegava às proximidades do local em causa, mas não encontrava parque de estacionamento, pelo que a arguida, A, levou consigo o documento e deslocou-se com K à saída do edifício em que se situa o escritório de L. Ao chegar à saída do edifício, a arguida, A, mentiu que “I” tinha chegado ao escritório do centro comercial que estava ali perto, portanto, ela foi sozinha à procura de “I” e pediu a K que ficasse à espera no sítio em que estava. Em seguida, a arguida, A, falsificou no “acordo de desistência de compra e venda de imóveis” a assinatura do proprietário “XXXXX XXX” (vide teor da cópia do acordo de fls. 240 dos autos).
   - Na manhã do dia seguinte, a assistente, L, insistiu em negociar pessoalmente com “I” sobre a questão da loja. Visando evitar a descoberta do embuste, a arguida, A, telefonou a um indivíduo que se dedicava também ao mesmo sector, ou seja, o arguido, O, pedindo-lhe que se disfarçasse do proprietário “I” para convencer a compradora (L) a prosseguir o negócio de compra e venda, bem como aumentar o montante do sinal. Na altura, o arguido, O, aceitou o aludido pedido.
   - Em 27 de Fevereiro de 2013, por volta das 16H00, a assistente, L, continuou a insistir em encontrar-se com “I”, pelo que a arguida, A, ligou para o número do telemóvel (XXXXXXXX) do arguido, O, e passou o seu telefone à assistente, L, dizendo-lhe que a pessoa que atendia a chamada, era o proprietário “I”. No momento, o arguido, O, alegou no telefonema que era o proprietário a pedido da arguida, A, referindo que tinha resolvido o problema respeitante a rendas da loja e podia vendê-la à assistente, L, além do mais, pedindo-lhe a continuação do pagamento do montante de um milhão e quinhentos mil dólares de Hong Kong como sinal.
   - Em 27 de Fevereiro de 2013, a assistente, L, apresentou a pagamento o cheque do [Banco (1)] recebido da mão da arguida, A. Na altura, o banco referiu que o pagamento do cheque era impossível pela insuficiência de depósito na conta (vide cópia do registo de apresentação de cheques a pagamento de fls. 239 dos autos).
   - Visando prolongar o tempo para responder às questões levantadas ininterruptamente pela assistente, L, a arguida, A, emitiu e entregou novamente à assistente, L, dois cheques, n.ºs XXXXXX e XXXXXX respectivamente, de [Banco (3)], no valor de três milhões de dólares de Hong Kong, passados com assinaturas diferentes. Todavia, os dois cheques do [BANCO (3)] não foram pagos ao serem apresentados por L (vide auto de apreensão e cópias dos cheques, respectivamente, de fls. 1105 e 1108 dos autos).
   - Até às 16H40 do dia 28 de Fevereiro de 2013, num cheque, n.º XXXXXX, do [BANCO (3)], de que consta o nome do seu primo, P, a arguida, A, preencheu o montante de três milhões de dólares de Hong Kong e depositou-o na conta da assistente, L, junto do [BANCO (3)]. Simultaneamente, a ora arguida fotografou logo a notificação de transacção bancária com o seu telemóvel e enviou a respectiva imagem para L, a fim de ganhar a confiança da mesma. Em 1 de Março de 2013, foi rejeitado por banco o aludido cheque com o local de emissão Hong Kong (vide cópia do registo de apresentação de cheques a pagamento de fls. 718 e 719 dos autos).
   - Posteriormente, a assistente, L, e K deslocaram-se à loja B, sita na [Endereço (3)]. Da responsável da referida loja, Q, tomaram conhecimento de que o proprietário, I, era residente de Hong Kong, não era titular do bilhete de identidade de residente da R.A.E.M. e não tinha a vontade de vender a loja.
   - Pelas informações fornecidas pelo [Banco (2)], a assistente, L, constatou que foi aditado o nome “A” no lugar do beneficiário do cheque que tinha sido entregue à arguida, A, e que já foi apresentado a pagamento o referido cheque. Nesta conformidade, a assistente, L, suspeitou que a arguida, A, praticou burla, comunicando imediatamente o assunto à assistente, M, e, logo depois, esta última apresentou queixa à Polícia.
   - A arguida, A, com intenção de obter para si benefício ilegítimo, por meio de astúcia, levando os ofendidos, C, F, G, L e M, a acreditar equivocamente que ela tinha direito de representar os respectivos proprietários para vender os imóveis em causa, determinou os referidos ofendidos ao pagamento de quantias de valor consideravelmente elevado para sinais, respectivamente, em três transacções.
   - Mesmo que soubesse perfeitamente que não havia depósito suficiente na sua conta bancária, a arguida, A, ainda emitia cheques sem provisão de valor consideravelmente elevado a favor das duas assistentes, L e M.
   - A arguida, A, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa, e de obter para si benefício ilegítimo, abusou da assinatura de outra pessoa ou aditou o seu nome no lugar do beneficiário dos cheques que lhe foram entregues por outrem para efeitos do pagamento dos sinais aos respectivos proprietários, fazendo constar falsamente dos cheques (documentos de especial valor) facto juridicamente relevante.
   - A arguida, A, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa, e de obter para si benefício ilegítimo, falsificou as assinaturas dos respectivos proprietários num “contrato provisório de compra e venda” celebrado com as ofendidas, F e G, num “contrato suplementar” e num “acordo de desistência de compra e venda de imóveis”, fazendo constar falsamente dos referidos documentos facto juridicamente relevante.
   - A arguida, A, e o arguido, O, agiram, de forma livre, voluntária e consciente, ao praticar os aludidos actos.
   - A arguida, A, sabia perfeitamente que a sua conduta era proibida e punida por leis.
   Os factos do pedido de indemnização civil e da contestação que foram dados como provados:
   - Foram dados como provados os factos iguais aos factos assentes da pronúncia, além disso, também foram dados como provados os seguintes factos do pedido de indemnização civil e da contestação:
   1. Em 31 de Janeiro de 2013, na Agência do [Banco (2)], a 1ª demandada civil, A, pediu levantamento de dinheiro perante a trabalhadora daquele banco, R, e logrou obter o montante do cheque (vide teor da resposta do banco de fls. 1171 e 1172 dos autos).
   2. Face ao contrato provisório de compra e venda do imóvel em apreço, as duas ofendidas, F e G, pagaram uma quantia de MOP147.893,00 à Direcção dos Serviços de Finanças da R.A.E.M., a título do imposto do selo de negociações comerciais (vide teor do documento de fls. 313 dos autos).
   3. As duas ofendidas, F e G, já receberam a aludida quantia (vide teor do documento de fls. 315 dos autos).
   4. O montante em causa contém os títulos e as importâncias seguintes:
   - Capital (sinal): o sinal pago por F e G para a aquisição da fracção autónoma, sita na [Endereço (2)], no valor de HKD500.000,00;
   - Indemnização: conforme o “contrato provisório de compra e venda de imóveis”, o valor de indemnização é de HKD500.000,00;
   - Imposto do selo: devido à transacção em causa, foi paga a quantia de MOP147.893,00 à DSF, equivalente a HKD144.000,00.
   A par disso, provaram-se os seguintes factos na audiência de julgamento:
   1. Conforme o Certificado de registo criminal, a 1ª arguida, A, não é primária e, em 12 de Abril de 2013, foi condenada, pelo TJB no âmbito do processo n.º CR4-12-0001-PCC, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. Posteriormente, em 19 de Setembro de 2013, o TSI negou provimento ao recurso interposto pelo assistente.
   2. Conforme o Certificado de registo criminal, o 2º arguido, O, é primário.
   Factos não provados:
   Primeiro, finda a audiência de julgamento, não foram dados como provados os seguintes factos descritos na pronúncia do JIC:
   1. Na segunda metade do ano de 2012, a arguida, A, encontrava-se em dificuldade financeira pela má gestão de negócios.
   2. Antes de C prestar queixa, a arguida, A, devolveu ao ofendido, C, o montante de oitenta e nove mil dólares de Hong Kong em numerário.
   3. A arguida, A, forneceu os nomes de I e J às pessoas do Interior da China que se dedicavam à falsificação de documentos de identificação, para falsificarem as cópias dos bilhetes de identidade de residente da R.A.E.M. de que constavam os nomes e as fotografias de I e J (os demais dados de identificação eram inventados).
   4. Após ter apresentado a pagamento o cheque recebido da mão da assistente, L, e usado o montante obtido para efectuar a devolução de dinheiro a duas ofendidas, F e G, a arguida, A, pagava as dívidas e repunha as perdas da loja por si explorada com a quantia remanescente.
   5. A arguida, A, falsificou a assinatura do proprietário no “contrato provisório de compra e venda” outorgado com as duas ofendidas, L e M.
   6. O arguido, O, sabia perfeitamente que a arguida, A, praticava negócios fictícios, porém, ainda concordou em dar-lhe auxílio.
   Factos que não foram dados como provados no pedido de indemnização civil e na contestação:
   Finda a audiência de julgamento, o Tribunal colectivo concluiu que todos os factos do pedido de indemnização civil e da contestação que fossem incompatíveis com os factos assentes nestes autos, foram dados como não provados ou não tiveram relação relevante com o objecto da causa.
   Convicção do tribunal:
   - Na audiência de julgamento, o arguido, O, alegou que, na ocorrência do facto, não tinha conhecimento do plano feito pela arguida, A, para enganar outra pessoa, bem como acrescentou que, a arguida, A, ao pedir auxílio, lhe contava que uma compradora só queria adquirir uma loja com contrato de arrendamento incluído, mas, na altura, aquele contrato encontrava-se com problema de rendas, razão pela qual lhe pedia a arguida, A, que se disfarçasse do proprietário do imóvel para dizer à compradora que tinha resolvido o problema do contrato de arrendamento para poder prosseguir a compra e venda. No momento, o arguido, com a intenção de ajudar a arguida, A, para que esta pudesse concluir o negócio, disfarçou-se do proprietário no telefonema a pedido da mesma, para dizer à compradora que tinha resolvido o problema do contrato de arrendamento e podia prosseguir a compra e venda, no entanto, o arguido insistiu que não tinha solicitado à compradora o reforço do sinal, no montante de um milhão e quinhentos mil dólares de Hong Kong.
   - Na audiência de julgamento, a testemunha, C, alegou sobre o sucedido do caso, cujo conteúdo das alegações é compatível com os factos da pronúncia que lhe respeitam. Acrescentou a dita testemunha que já não sofria de prejuízo neste caso.
   - Na audiência de julgamento, as duas testemunhas, F e G, alegaram, respectivamente, sobre as questões do caso que lhes respeitam, das quais, a testemunha G disse que o assunto de aquisição do edifício (sic) industrial em apreço era tratado principalmente pela testemunha F e este alegou que as tramitações de aquisição do aludido edifício (sic) eram tratadas pelo seu irmão mais novo, ou seja, a testemunha, E. Mais, acrescentou a testemunha, F, que dos três cheques recebidos da mão da arguida, A, só o terceiro foi pago.
   - Na audiência de julgamento, a testemunha, E, alegou que, na ocorrência do facto, trabalhava como agente imobiliário, e que, por meio da internet, tomava conhecimento de que a arguida, A, era representante da venda do edifício (sic) industrial em apreço, pelo que comunicava essa informação à sua irmã mais velha, F, e, por sua vez, F e G incumbiam-no para tratar das tramitações de aquisição do referido edifício (sic) industrial. O conteúdo das declarações da testemunha, E, é compatível com os factos da pronúncia que lhe respeitam.
   - Na audiência de julgamento, a assistente, M, alegou sobre o sucedido do caso, dizendo que, na ocorrência do facto, a sua amiga, ou seja, a assistente, L, tratava do assunto de aquisição da loja comercial através do empresário imobiliário, K. Na altura, ela e L faziam vistoria na loja, bem como averiguavam o conteúdo da informação escrita de registo predial da mesma (designada vulgarmente por “busca”), além disso, ela tinha visto a cópia do documento de identificação do proprietário do imóvel em causa, contudo, já não se lembra se tinha visto ou não a cópia do documento de identificação da proprietária do aludido imóvel. Em seguida, a ora assistente pedia a L para conferir os dados da “busca” e os dos documentos de identificação dos proprietários, seguidamente, dando início às tramitações de aquisição da aludida loja. A ora assistente e L contribuíam setecentos e cinquenta mil dólares de Hong Kong cada, num montante total de um milhão e quinhentos mil dólares de Hong Kong, para o pagamento do sinal. Tal quantia era entregue à arguida, A, por meio de cheque. Posteriormente, era descoberto o embuste, por arguida, A, não conseguir concluir a compra e venda nem efectuar a devolução do respectivo valor do sinal. As declarações da ora assistente são compatíveis com o conteúdo da pronúncia que lhe respeita.
   - Na audiência de julgamento, a assistente, L, alegou sobre o sucedido do caso, dizendo que, na ocorrência do facto, adquiria a loja comercial em causa através do empresário imobiliário, K. Na altura, ela e a outra assistente, M, faziam vistoria na loja, bem como conferiam os dados da informação escrita de registo predial da mesma (designada vulgarmente por “busca”) e os das cópias dos documentos de identificação do casal proprietários. Em seguida, a ora assistente e M contribuíam setecentos e cinquenta mil dólares de Hong Kong cada, num montante total de um milhão e quinhentos mil dólares de Hong Kong, para o pagamento do sinal. Tal quantia era entregue à arguida, A, por meio do cheque emitido pelo marido da assistente, L. A assistente, L, relatou concretamente o conteúdo do diálogo feito, telefonicamente, com o 2º arguido, O, dizendo que, no momento, alegava o 2º arguido que era proprietário da loja em causa e concordava com o prosseguimento das tramitações da compra e venda do imóvel, assim como solicitava o aumento do valor do sinal, no montante de um milhão e quinhentos mil dólares de Hong Kong. Adiantou ainda a ora assistente que, posteriormente, era descoberto o embuste, por arguida, A, não conseguir concluir a compra e venda nem devolver o respectivo valor do sinal. As declarações prestadas na audiência pela ora assistente são compatíveis com o correspondente conteúdo da pronúncia.
   - Na audiência de julgamento, a testemunha, K, alegou sobre o decurso da aquisição da loja pelas duas assistentes, L e M, por meio da apresentação feita pela mesma, relatando concretamente sobre o processo de que o 2º arguido (sic) a levava à procura do alegado proprietário “I” para assinar o documento de cancelamento da transacção (alegado “acordo de desistência de compra e venda de imóveis”). As declarações da ora testemunha são compatíveis com o correspondente conteúdo da pronúncia.
   - Na audiência de julgamento, a testemunha, P, ou seja, primo da arguida, A, declarou sobre a matéria do caso que lhe respeita, alegando que nunca ouviu que a sua mãe, D, pretendesse vender a fracção autónoma do edifício industrial em causa nem tivesse recebido o sinal proveniente da venda da aludida fracção, mas ouviu que a sua mãe tinha dito que pretendia dar em locação a fracção em apreço. Mais, adiantou a ora testemunha que, na altura em que a arguida, A, explorava pronto-a-vestir, tinha entregado à dita arguida, a pedido da mesma, uns cheques do [BANCO (3)] em branco já assinados pela ora testemunha.
   - Na audiência de julgamento, a testemunha, I, alegou sobre os assuntos do caso que lhe respeitam, dizendo que ela própria e a sua esposa nunca tinham incumbido ninguém para vender a loja em causa, e que eram residentes de Hong Kong, não sendo portadores do bilhete de identidade de residente da R.A.E.M.
   - Na audiência de julgamento, a testemunha, R, ou seja, a trabalhadora do [Banco (2)], alegou sobre o facto referido em fls. 1173 dos autos, referente ao decurso do pagamento do cheque do [Banco (2)], no valor de um milhão e quinhentos mil dólares de Hong Kong, que foi entregue pela assistente, L, à arguida, A, destinado ao pagamento do sinal para a aquisição do imóvel, indicando que, na apresentação do aludido cheque a pagamento, já estava escrito no lugar do beneficiário do cheque o nome A, bem como o montante do cheque era depositado na conta bancária de A.
   - Na audiência de julgamento, os quatro agentes policiais, S, T, U e V, alegaram, respectivamente, sobre as medidas de investigação do caso em que participaram.
   - Na audiência de julgamento, as três testemunhas, W, X e Y, sendo todas agentes imobiliárias, alegaram, respectivamente, sobre as situações de trabalho e de vida do arguido, O. Das quais, X e Y explicaram que, no funcionamento efectivo do sector de mediação imobiliária, alguns agentes imobiliários, com a intenção de ajudar os outros agentes, intervinham no negócio imobiliário no sentido de se disfarçar de proprietários de imóvel, consoante a necessidade da transacção.
   - Na audiência de julgamento, a testemunha, N, ou seja, o marido da assistente, L, alegou que, usando a sua conta privada, emitia cheque para pagar, em nome das duas assistentes, L e M, o sinal para a aquisição da fracção autónoma em conformidade com o pedido da sua esposa, L. Posteriormente, as duas assistentes pagavam-lhe a quantia de um milhão e quinhentos mil dólares de Hong Kong, correspondente ao valor do referido cheque.
   - Assim sendo, os factos assentes nesta causa foram dados como provados pelo tribunal com base na análise lógica dos meios de prova, tais como as declarações prestadas na audiência pelo arguido, O, os depoimentos das testemunhas e os documentos comprovativos constantes dos autos, nomeadamente os contratos de promessa de compra e venda dos imóveis mencionados no caso, o relatório da perícia caligráfica, os registos de apresentação de cheques a pagamento e os correspondentes documentos de pagamento, feita em função das regras da experiência. Os factos dados como provados são bastantes e merecem ser provados.

III - O Direito
1. As questões a resolver
A questão a resolver é a de saber se o acórdão recorrido violou a lei na fixação da pena do cúmulo jurídico, designadamente o princípio da proibição da reformatio in pejus, por ter entendido que a pena de 10 anos de prisão fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância era relativamente leve dentro de uma moldura de 6 anos a 20 anos e sete meses de prisão.

2. Princípio da proibição da reformatio in pejus.
Vejamos.
O acórdão recorrido manteve-se dentro dos limites da penalidade do cúmulo jurídico, estatuído no artigo 71.º do Código Penal, ao ter fixado a pena que fixou. A arguida não discute isto, só que entende que o TSI não poderia ter decidido que a pena do concurso fixada na 1.ª instância foi demasiado leve, por a isso se opor o princípio da proibição da reformatio in pejus.
O princípio da proibição da reformatio in pejus resulta do disposto no artigo 399.º do Código de Processo Penal, onde se dispõe:
“Artigo 399.º
(Proibição de reformatio in pejus)
1. Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal a que o recurso se dirige não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2. A proibição estabelecida no número anterior não se aplica:
a) À agravação da pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível;
b) À aplicação de medida de segurança de internamento, se o tribunal a que o recurso se dirige a considerar aplicável nos termos do artigo 83.º do Código Penal”.
Da norma do n.º 1 resulta que o arguido não pode ser prejudicado em recurso, no que toca à espécie ou medida da pena, desde que apenas ele ou o Ministério Público no seu exclusivo interesse, ou ambos neste âmbito, tenham recorrido.
A ideia que está na base desta regra é a de que não é justo prejudicar o arguido se acusação não recorreu para ver agravada a medida da pena ou a espécie de sanção.
E na verdade, nos autos, apenas o arguido recorreu.
Mas pode dizer-se que o arguido foi prejudicado no recurso no que concerne à espécie ou medida da pena?
Não foi, já que a decisão da 1.ª Instância condenou o arguido na pena única de 10 anos de prisão e o acórdão recorrido fixou esta pena em 9 anos e 6 meses de prisão. A medida da pena foi, pois, inferior à fixada em 1.ª Instância.
É certo que o acórdão recorrido considerou que o acórdão de 1.ª Instância tinha sido demasiadamente benevolente quanto à pena do cúmulo jurídico. Mas estava nos poderes do TSI fazer esta avaliação, já que tinha de fixar, de novo, a pena do cúmulo jurídico e estava apenas sujeito às regras impostas pelos artigos 65.º, 71.º e 72.º do Código Penal.
A recorrente defende que o acórdão recorrido tinha de reduzir a pena, pelo menos em 2 anos e 3 meses, para não violar o princípio da proibição da reformatio in pejus. Mas não se vislumbra onde é que a arguida se baseia para fazer esta afirmação. E porque não reduzir 9 meses ao cúmulo jurídico? Ou 1 ano? Ou 2 anos? Na tese da defesa, a partir de que penalidade é que o TSI teria violado o mencionado princípio? Não diz.
A menos que a recorrente defendesse que o TSI teria de devolver o processo à 1.ª Instância para ser esta a fixar a pena do novo cúmulo jurídico.
A recorrente não defende isto e bem, porque seria um absurdo, contrária à regra geral dos nossos recursos.
Logo, teria de ser o TSI a fixar a pena do cúmulo jurídico, sujeito às regras dos artigos 65.º, 71.º e 72.º do Código Penal.
Não foram violadas estas normas nem o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Por outro lado, relativamente à medida das penas fixadas em processo penal, pelos Tribunais de 1.ª ou Segunda Instâncias, tem este TUI considerado que ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada (Acórdãos de 23 de Janeiro e 19 de Setembro de 2008 e 29 de Abril de 2009, respectivamente, nos Processos n. os 29/2008, 57/2007 e 11/2009).
A medida da pena não se mostra desproporcionada, pelo que o recurso não merece provimento.

IV – Decisão
Face ao expendido, negam provimento ao recurso.
Custas pela arguida, com taxa de justiça fixada em 5 UC.

Macau, 22 de Outubro de 2014.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai




1
Processo n.º 105/2014

29
Processo n.º 105/2014