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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------------
--- Data: 16/10/2014 ----------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo ---------------------------------------------------------------------

Processo nº 548/2014
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, com os sinais dos autos, respondeu em audiência colectiva no T.J.B., vindo a ser condenado como autor material da prática na forma consumada de 1 crime de “homicídio”, p. e p. pelo art. 128° do C.P.M., na pena de 13 anos de prisão (…); (cfr., fls. 1218 a 1225 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, vem o arguido recorrer, questionando apenas a “adequação da pena”, considerando-a excessiva; (cfr., fls. 1233 a 1237).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento, devendo ser objecto de rejeição; (cfr., fls. 1234 a 1241).

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Admitido o recurso, com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I..

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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer, pugnando também pela total improcedência do recurso; (cfr., fls. 1319 a 1320).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 1220 a 1221-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Como se deixou relatado, vem o arguido dos autos recorrer do Acórdão do T.J.B. que o condenou como autor material da prática na forma consumada de 1 crime de “homicídio”, p. e p. pelo art. 128° do C.P.M., na pena de 13 anos de prisão.

Entende (tão só) que “o Tribunal a quo não considerou plenamente, na determinação da medida da pena, o sentimento do recorrente no momento da prática do crime, daí que condene o recorrente na pena demasiadamente pesada nos termos dos art.° 40.° e 65.° do Código Penal”; (cfr., concl. 9ª).

Porém, como já se deixou adiantado, manifestamente improcedente é a pretensão do arguido ora recorrente em ver reduzida a sua pena.

Com efeito, labora em evidente equívoco, já que fundamenta (essencialmente) a sua pretensão em “matéria de facto não dada como provada”, (cfr., concl. 6ª, 7ª e 8ª), e, assim, que não pode ser objecto de consideração para o pedido que deduz, (não sendo de olvidar, igualmente, que, a final da sua motivação de recurso, nem sequer sugere qual a pena que considera justa e adequada).

Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.

Desde já, cumpre notar que o arguido ora recorrente não impugna a “decisão da matéria de facto” assim como a “qualificação jurídico-penal” pelo Colectivo a quo operada.

Nesta conformidade, e mostrando-se-nos igualmente que nenhuma censura merece a decisão recorrida nos referidos segmentos, há que ter por definitivamente assente a factualidade dada como provada, cabendo assim a este Tribunal aferir tão só da questionada “adequação da pena”.

A tanto se passa.

Pois bem, no caso dos presentes autos, provado está (em síntese) que o arguido e a vítima se conheceram em 30.08.2013, que rapidamente se passaram a relacionar, partilhando o mesmo quarto e intimidades, e que no dia 01.09.2013, por o arguido ter surpreendido a vítima a lhe tentar “subtrair” (“furtar”) dinheiro enquanto dormia, sentou-se sobre as suas costas e agrediu-a a soco na cabeça até deixar de resistir, axficciando-a de seguida até à sua morte com um saco de plástico que lhe colocou na cabeça, ocultando o já cadáver na armação da cama, debaixo do colchão, abandonando o local.

Provou-se, igualmente, (e essencialmente), que a vítima – que só veio a ser encontrada no dia 09.09.2013 – tinha 40 anos de idade, que o arguido encontrava-se ilegalmente em Macau, tendo já sido condenado em 31.01.2011 (no âmbito do Processo n.° CR4-10-1082-PCS), pela prática de 1 crime de “falsas declarações sobre a sua identidade”, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e entretanto já declarada extinta.

Nos termos do art. 128° do C.P.M.:

“Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos”.

Por sua vez, prescreve o art. 40° do mesmo Código que:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Certo sendo que em matéria de “medida da pena” indispensável é ter-se também em conta o estatuído no art. 65° do citado Código, onde se consagram os “critérios para a determinação da pena”, importa ter presente que sobre tal matéria tem este T.S.I. entendido que:

“Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 03.04.2014, Proc. n° 178/2014).

Dito isto, há que não olvidar outrossim que, como – bem – consignou o Colectivo a quo, in casu, aplicável é também art. 22° da Lei n.° 6/2004, onde se prescreve que:

“Na determinação da medida da pena correspondente aos crimes previstos na legislação comum, o facto de o agente ser um indivíduo em situação de imigração ilegal constitui circunstância agravante”.

Aqui chegados, cremos nós que à vista está a solução que se deixou adiantada.

Com efeito, e como recentemente também decidiu o Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II – Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e a decisão sumária do ora relator de 03.07.2014, Proc. n.° 433/2014, de 10.07.2014, Proc. n.° 369/2014 e o Ac. de 10.07.2014, Proc. n.° 414/2014).

Nesta conformidade, ponderando todos os elementos dos autos, atenta (em especial) a moldura penal em causa – 10 a 20 anos de prisão – o dolo directo e (muito) intenso do arguido, a “elevadíssima” ilicitude do facto, (não se pode esquecer que se extinguiu uma vida humana), as prementes necessidades de prevenção, e a pena concreta aplicada – “13 anos de prisão”, (a 3 anos do mínimo e a 7 anos do máximo) – afigura-se-nos que pouco mais se mostra de dizer.

Consigna-se que não se desconsidera que o arguido surpreendeu a vítima em plena “tentativa de furto” e que não se tem – de forma alguma – por “leve” uma pena de “13 anos de reclusão em estabelecimento prisional”, (e que uma eventual concessão de liberdade condicional implica o cumprimento de dois terços de tal pena; cfr., art. 56° do C.P.M.).

Contudo, atento o tipo de crime cometido, o bem pelo mesmo tutelado e efectivamente atingido, os fins das penas, o facto de não ser o arguido primário, a “desproporção das condutas” que é abismal, que afasta (evidentemente) qualquer tentativa de se considerar a da vítima como “causa” ou “justificação” da do arguido, mostra-se pois necessária uma “reacção penal adequada”, sendo assim de concluir que excessiva não é a pena decretada; (cfr., também o douto Ac. do Vdo T.U.I. de 22.03.2013, Proc. n.° 10/2013 que, em “situação próxima” considerou adequada a pena de 14 anos de prisão).

Dest’arte, e tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$2.000,00.

Macau, aos 16 de Outubro de 2014
José Maria Dias Azedo
Proc. 548/2014 Pág. 10

Proc. 548/2014 Pág. 1